LEONARDO NAVARRO AQUILINO
(Orientador).
RESUMO: A adoção internacional é um tema pouco abordado perante a sociedade acadêmica e veículos mediáticos. O nosso papel aqui hoje é elucidar mais sobre o tema, deixando mais claro as dúvidas inerentes relacionadas sobre o mesmo. Será colocado em questão o aspecto histórico no nosso país, no estado do Rio de Janeiro, o que vem fazem os órgãos de fiscalização, qual o papel deles, o processo e procedimento para se adotar uma criança internacionalmente. Bem sobre a Convenção de Haia e a sua função em proteger as crianças para que se evite tráfico internacional de crianças. Um caso destaca-se a adoção de uma criança do Malawi, pelos pais brasileiros, atores globais, e contando todos os entraves jurídicos que eles enfrentaram para adotarem sua filha. Usado o método de pesquisa, buscando informações em livros e sítios eletrônicos, para melhor explicação do tema. Veremos, o quão necessário se faz, a abrangência deste tema que é pouco falado, sendo isto uma triste realidade, dado o grau de importância deste assunto.
Palavras-chaves: Adoção; Criança; Entraves Jurídicos; Haia; Internacional.
ABSTRACT: International adoption is a subject little discussed before the academic society and media vehicles. Our role here today is to elucidate more on the subject, making clear the inherent doubts related to it. The historical aspect in our country, in the state of Rio de Janeiro, will be questioned, what the inspection bodies do, what their role is, the process and procedure for adopting a child internationally. Well on the Hague Convention and its role in protecting children so that international trafficking of children is avoided. One case stands out the adoption of a child from Malawi, by Brazilian parents, global actors, and counting all the legal obstacles they faced to adopt their daughter. Used the research method, searching for information in books and electronic sites, for a better explanation of the theme. We will see, how necessary it is, the comprehensiveness of this subject that is little spoken, this being a sad reality, given the degree of importance of this subject.
Keywords: Adoption; Child; Hague; International; Legal Halls.
1 INTRODUÇÃO
É sabido que todas as crianças e adolescentes possuem direitos salvaguardados a possuir um lar, educação, saúde, que será proposto pela família e/ou Estado. Com relação àquele, está obrigação se baseia tanto em um parentesco civil ou biológico.
A adoção proporciona exercício do direito de ser filho, a criança ou adolescente, que serão garantidos pelos pais, sem qualquer distinção entre filhos concebidos e filhos adotivos, consoante dispõe a Constituição Federal em seu artigo 227, parágrafo 6°. Em se tratando de adoção internacional, a criança e ou adolescente ser adotada por uma família estrangeira, deve ser esgotado todas as possibilidades da mesma ser adotada em território nacional, logo após ser apresentada na nova família substituta, que no caso são vários organismos que trabalham com o Brasil.
Seguindo, a nova família se dirige ao Brasil, devidamente preparada para acolher aquela determinada criança, que outrora fora lhe apresentada. Este critério é muito minucioso e burocrático haja vista que, será um novo universo para aquela pessoa.
Encerrando todo o devido processo de adoção, quando dado o trânsito em julgado, o adotado se dirige ao seu novo país e com sua nova família, já sendo cidadão deste novo país. O acolhido será assistido por um prazo de dois anos, por órgãos competentes para realizar este trabalho, que enviarão relatórios ao Brasil, semestralmente, analisando o desenvolvimento do adotado com sua nova família.
A regulamentação da adoção internacional se estabelece na convenção de Haia, do qual o Brasil desta subscreve. Sendo que a nova família estrangeira que deseja adotar uma criança, registra em um organismo especializado no seu país de origem, este órgão encaminha toda a documentação para a autoridade central brasileira, encaminhar diretamente as autoridades das unidades da federação, e realizado um trabalho de investigação, dá-se entrada na adoção de fato.
Três marcos importantes diploma sobre o direito a criança e adolescente e as adoções, que são a Convenção sobre o direito das crianças em 1989, a Convenção da Haia sobre a adoção internacional e também a Convenção sobre sequestro internacional. Esses três marcos juntos conformam uma estrutura jurídica sobre a proteção da criança, importamos assim esses documentos ao nossa ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) consagrando assim o que chamamos do “princípio do melhor interesse”. Com isto, em uma situação jurídica em que haja qualquer interesse envolvido de uma criança, o dela deverá se sobressair sobre as demais pessoas.
O ministério público federal realiza o trabalho de investigação para combater adoções ilegais que foram realizadas por ONG´s para facilitar o processo burocrático de adoção por famílias estrangeiras.
Segundo o MPF, somente os países que ratificaram a Convenção de Haia de 1993, da qual o Brasil é signatário, possuem cooperação entre si para processos de adoção de crianças internacionalmente. As ONG´s ofereciam apoio para adoção de crianças da Rússia, do Quirguistão e do Líbano, países que não assinaram a Convenção de Haia e que, por isso, não se submetem às regras gerais estabelecidas pelo tratado. Essas mesmas ONG´s, constata-se que existia uma clara tentativa de burlar o burlar o controle do Estado brasileiro sobre o processo de adoção e de esquivar das exigências da adoção internacional.
Por fim, veremos “a grande batalha” dos atores Bruno Gagliasso, e sua esposa Giovana, ao recorrem a adoção internacional de uma criança do Malawi, a pequena Titi. Foram meses e meses entre e indas e vindas Brasil x Malawi, até ao tão sonhado dia.
2 A ADOÇÃO INTERNACIONAL
A criança e o adolescente possuem o direito de ter uma família, além disso, reprisa o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem em ambiente livre e conviver na presença de pessoas capazes de lhe darem educação e livre de quaisquer atrativos que possam corromper a sua integridade.
Adoção foi instituto que surgiu em meados do século 17 no Brasil, onde crianças viviam em lugares esmo e necessitavam muito. Eram escolhidas por famílias esporádicas, já que o governo não tinha condições de manter tais crianças.
A criança tem a possibilidade de ser adotada, como medida excepcional, quando se esgotar todas as possibilidades de se incluir este na sua família natural, de acordo com o artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Outra declaração de inclusão da criança em seu meio natural é a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993, estabelece, no preâmbulo, que: cada Estado deverá tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas, que permitam manter a criança em sua família de origem (HAIA, 1993).
Todavia informa a posição constitucional que, por que se assegure uma família à e o adolescente, como tutela do bem jurídico protegido, abre-se a oportunidade de, na ausência de uma família para a criança, o seu direito atravessa as fronteiras, para que se tem êxito naquele direito ora buscado.
Contudo, nas palavras do douto jurista Wilson Donizetti Liberati, diz que:
a situação econômica dos adotantes, e, sobretudo da criança, não poderá interferir na decisão de se conceder adoção a estrangeiros, sob o argumento de que, num país de Primeiro Mundo, o adotando estaria mais feliz! Em outras palavras, não é a situação financeira da família ou a situação econômica do país de acolhida que determinarão o êxito da adoção ou das relações familiares. (LIBERATI, 2009, p. 253)
A criança deve conviver em um ambiente regrado de amor e harmonia. O dinheiro não será referencial, e sim a educação e afeto que ela terá de receber neste novo ambiente familiar, para que no futuro, com o apoio da sua família, como tem de ser, possa alçar voos maiores, conquistando seus objetivos e sonhos.
Como complemento ao raciocínio supracitado Cláudia Lima Marques esclarece que “a adoção internacional significa no Brasil:
hoje, um ‘des-enrazaimento’ (sic.) cultural e social da criança, que é levada para outra sociedade, outra cultura, outra família e outra língua. É a adoção internacional dos anos 90, que ficou conhecida como ‘adoção intercultural’, para se opor à adoção dos 50-70 do século XX, conhecida como ‘adoção humanitária’. Atualmente, a preocupação maior do direito internacional privado não é somente ‘dar uma nova chance’ para esta criança ou indicar a melhor lei para regular a formação desta nova família, visualizam-se muito mais os perigos da transferência internacional do ‘des-enraizamento’ (sic.), social das crianças, voltando-se o Direito para a realização plena de seus direitos fundamentais. (MARQUES, 2009, p. 260)
O tema deste de projeto de pesquisa é tão importante no nosso país que, a Constituição Federal, assegura o respeito e a prioridade dos direitos fundamentais das crianças, especifica, no parágrafo 5º, de seu artigo 227: A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições se sua efetivação por parte de estrangeiros. (Constituição Federal, 1988)
Para que se efetive a adoção internacional, é necessário que as pessoas que estão envolvidas nesta relação processual, vivam em países diferentes. A maioria das normas transnacionais, diz que o domicílio do adotante como fator identificador da adoção por estrangeiros. De outro modo, a legislação brasileira elegeu a nacionalidade do adotando, de análise, coincide com a convenção de Haia, haja vista que, considerada como válidas as normas do país de origem do adotando.
2.1 OBJETO E OBJETIVOS DA CONVENÇÃO DE HAIA
Pode-se visualizar que, a convenção de Haia tem de senão por objeto maior a adoção de crianças e adolescentes, que deve se constituir sob a legalidade, em concórdia a ordem jurídica dos países signatários.
Com o resultado disto, a Convenção sustenta o salvaguardado direito fundamental daquelas crianças que estão em uma família, ou seja, elucida que para o verdadeiro desenvolvimento de sua personalidade, a criança crescerá em um ambiente repleto de felicidade, de amor e de compreensão.
O foco maior da Convenção de Haia foi à adoção e todo o seu processo. O prólogo desta decidiu que, todo país signatário, deverá: com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem. (HAIA, 1993).
Na impossibilidade desta adoção, buscam-se meios internacionais, baseado na legalidade e no direito fundamental a proteção da família.
Destacam-se os objetivos principais da adoção, que são estas as diretrizes: respeitar os direitos das crianças e dos adolescentes; instauram um sistema de cooperação entre Estados partes; previnem abusos nas adoções e asseguram o reconhecimento das adoções para os Estados que aceitarem seguir as orientações da Convenção.
Antes de aprofundar cada objetivo, faz importante ressaltar, a origem da doutrina de proteção integral dos direitos da criança e do Adolescente. Acolhida pelo ECA, e esplanada pelo doutor Wilson Donizeti Liberati expressão:
proteção integral tem como referência a tutela de todos os direitos infantojuvenis, além de um conjunto de instrumentos jurídicos de caráter nacional e internacional colocados à disposição de crianças e adolescentes para a proteção de todos os seus direitos, representando um saldo qualitativo e fundamental na consideração social da infância (LIBERATI, 2009, p. 253)
O primeiro objetivo estabelecido na convenção de Haia propôs que a adoção internacional deve efetuar-se, considerando o interesse da criança, em respeito aos seus direitos fundamentais. Isto deve ser superior a qualquer outro.
Por seguinte, Haia estabeleceu a obrigatoriedade de instauração de um sistema de cooperação entre os países, a fim de proteger os direitos das crianças, prevenindo assim o sequestro, a venda e o tráfico de crianças. Isto tem por objetivo, evitarem-se as adoções ilegais de famílias estrangeiras que não querem se submeter aos procedimentos legais dos quais são exigidos.
Outro objetivo, o objetivo da Convenção de Haia traz a validade dos atos processuais da adoção realizadas no país da criança. As normas jurídicas do Brasil conferem segurança jurídica aos seus usuários, pelos institutos constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Por fim, este põe fim a um problema: as sentenças proferidas pelos países signatários do texto convencional têm reconhecida sua validade. Haia é um instrumento associado entre os países envolvidos, com a participação das Autoridades centrais administrativas.
2.2 AS AUTORIDADES CENTRAIS
Estes são os que possuem a responsabilidade última de salvaguardar todos os detalhes de uma adoção internacional, desde o começo: a parte da formulação do pedido de adoção, avaliando a família e se a adoção é mesmo a melhor solução para esta ou aquelas crianças; se a família e a criança estão convivendo; zelar pela realização de todos os procedimentos pertencentes a adoção.
Com a palavra do douto jurista, Wilson Donizeti Liberati:
a autoridade central, é um título pomposo, mas essa instância pode, em certos países, remir-se a um único funcionário. É por isso que, à exceção de determinadas funções, que a Autoridade Central deve exercer diretamente (essencialmente no domínio da troca de informações), a Convenção de Haia prevê a possibilidade de delegar a grande maioria das tarefas (LIBERATI, 2009, p. 253)
As Autoridades Centrais nascem com o simples de que os pactos e convenções internacionais possam ser cumpridos e garantidos, com a certeza jurídica de seus efeitos aos países signatários a adoção internacional.
A Autoridade Central compõe a Administração Pública, pois suas funções envolvem algum tipo de estado ou liberdade de determinadas pessoas, e no caso da adoção, existirão mais conexão entre a filiação a instituição família.
Como já dito, Autoridade Central além do poder de autoridade, pois a sua vontade sobressai sobre todos os envolvidos, para garantir o direito da criança, funcionando está como um ponto de equilíbrio para as partes. Além deste poder, as autoridades centrais possuem o poder de centralização e uniformização com relação de procedimentos administrativos atinentes aos atos preparatórios da adoção internacional.
Explanar a natureza jurídica das Autoridades Centrais não é uma tarefa fácil, devido à complexidade dos atos praticados pela mesma. Conforme consta na obra de Wilson Donizeti Liberati: “a definição da natureza jurídica dos atos praticados pela Autoridade Central, seja no âmbito estadual, seja no âmbito federal, não é de fácil solução, em virtude de sua novel aplicabilidade no meio jurídico pátrio” (LIBERATI, 2009, p. 253)
A natureza da dos atos praticados pela autoridade central tem cunho administrativo, haja vista que, autonomia das funções políticas do sistema jurídico brasileiro, e de acordo as normas de organizam o sistema judiciário brasileiro, que compete a regularização das Autoridades Centrais nos Estados federados.
A autoridade central exerce suas funções nas esferas estaduais e federais, distintamente e autônoma. A estrutura e o funcionamento são determinados pela Administração Superior do Poder Judiciário, a quem possui a responsabilidade à organização do órgão, que por sua vez nomeará os membros da sua instituição e aqueles indicados pelos demais órgãos e profissionais liberais. A quantidade de membros, mandato, funcionamento e modo de votação dos processos serão fixados na Lei de Organização Judiciária de cada Estado e em seu regimento interno.
Diz que, a subsidiariedade da adoção internacional, significa nas palavras da professora Cláudia Lima Marques, que:
que as autoridades centrais, os juízes de Estados estrangeiros de residência dos pais adotivos e os interessados (por exemplo, pais adotivos ou intermediários das agências) somente poderão ser ativos quando e se as Autoridades Centrais e os juízes do país de residência da criança estabeleceram com clareza que uma solução nacional para aquela criança não é mais possível ou desejável, sempre tendo em vista seu bem-estar concreto e respeito ao direito de manutenção do vínculo familiar de origem (Marques, 2009, p. 268).
O Estatuto da Criança e do Adolescente normatiza como pré-condições para a adoção: que os interessados estrangeiros apresentem, por qualquer maneira, que são compatíveis com a natureza da adoção; que a criança não deixe o país acompanhado do interessado estrangeiro a não deixe o país acompanhada do interessado estrangeiro a ser após a efetivação da adoção, por meio de sentença judicial transitada em julgado; que, ao receber a criança em adoção, seja obrigatório assegurar-lhe todos os direitos que lhe são garantidos pela ordem jurídica nacional, e em especial aqueles decorrentes do poder familiar; que o procedimento da adoção é garantido; que o candidato deverá apresentar os documentos necessários à habilitação perante a Autoridade Central Estadual e/ou providenciar para que os documentos sejam entregues à Autoridade Central do país da criança.
Após analisar se o estrangeiro estará apto para interpor em juízo, o candidato estrangeiro deverá peticionar, no qual esta deverá conter além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, os especiais exigidos nos artigos pelo artigo 165 do ECA, faço saber: qualificação completa do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, com expressa anuência deste; indicação de com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não algum parente vivo; qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou o adolescente; o pedido da adoção criança indicada, com os fundamentos jurídicos; o pedido de procedência da ação; data e assinatura.
2.3 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Nos Estados, à Autoridade Central, depois de ouvir o Ministério Público, deixará de reconhecer, somente, os efeitos daquela decisão se restar demonstrando que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou adolescente.
Caso não reconhecida a adoção, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade do país de origem.
Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega no país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção internacional.
2.4 O CASO DA MENINA TITI E OS ENTRAVES JURÍDICOS
Um caso que chamou à atenção de todos no país foi o caso dos atores globais Giovanna Ewbank e Bruno Gagliasso, que adotaram a pequena Titi (Chissomo), uma criança órfã vinda do Malawi.
Todo o processo iniciou-se quando Giovanna foi a uma viagem, convidada por um programa de televisão, ao Malawi, visitar uma ONG de crianças órfãs. Todo o processo de adoção ocorreu em segredo de justiça, já que procedimentos especiais em casos de família ocorrem nesta modalidade, assim como dispõe o Código de Processo Civil.
Foram inúmeras viagens até o continente africano, sob a ordem do juiz malawiano, pois isto faz parte do processo de adoção, como indica que a soberania da família estrangeira, precisa ser ratificado na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993 ou mais conhecida como Convenção de Haia.
Até que um dia o juiz chamou os dois para mais uma conversa e finalmente concedeu a guarda provisória. Teriam que morar em Lilongwe (Capital do Malawi) por três meses e foi o que os atores fizeram, até o dia que eles conseguiram a guarda da pequena Titi e vieram com ela para o Brasil. Sempre que possível o pais de Titi levam ela até sua terra natal, para que ela nunca esqueça suas origens.
No ano de 2008, surgiu o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça. Este sistema, CNA, tem por objetivo acelerar o processo de adoção já que no mesmo contém informações relevantes sobre crianças sujeitas adoção. O cadastro dela é realizado pelos juízes dos Tribunais de Justiça de todo o país
Quando o menor completa a idade de 6 (seis) anos e não consegue um lar ou os pais adotivos, ela fica disponível a adoção internacional .Até que um dia o juiz chamou os dois para mais uma conversa e finalmente concedeu a guarda provisória. Teriam que morar em Lilongwe (Capital do Malawi) por três meses e foi o que os atores fizeram.
O casal estrangeiro que deseja adotar uma criança por meio internacional passa por muitos entraves. Primeiramente, está licenciado junto a Autoridade Central do país de residência, onde haverá uma composição de um dossiê sobre a vida pregressa do casal que tem o interesse de adotar internacionalmente.
Esta Autoridade Central no trecho supracitado, existente no Brasil é representada de Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção – Adoção Internacional, que como ditos são órgãos responsáveis por todos os tramites do processo de adoção e a habilitação de residentes no Brasil para com o exterior.
Segundo o CNA, informa que já houve 657 (seiscentos e cinqüenta e sete) adoções no período de 2008 a 2015, onde a maioria do dos casais pretendentes são italianos, que se coloca em voga que esses estrangeiros pouco se importam com questões de gênero, cor e idade.
O processo de convivência é muito complicado, pois os adotantes em potencial têm de passar por estágio. Inicia-se como uma visita dos casais ao país aonde pretende adotar, logo depois a criança deve exercer contatos diários com os pais adotantes, sempre que possível para que a mesma vá se acostumando com a ideia de morar no exterior.
O processo continua dificultoso, já que a Comissão Distrital Judiciária de Adoção indica que os pais enviem objetos a criança para ir se familiarizar com sua nova família, e na segunda fase do estágio a criança encontrará os pais adotantes em um ligar já conhecido por ela, acompanhado de um funcionário da Comissão para criar uma confiança para a criança.
Depois de visitas e idas e vindas a criança se despede do abrigo e não havendo impedimentos para realizar adoção a criança passa a conviver com sua nova família.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vimos que adoção internacional é possui vários entraves que mereciam mais destaque das universidades, mais especificamente no curso de direito, que muitas crianças se encontram na necessidade de constituir uma família, e por que não uma família estrangeira? Já que assim ele poderia ter mais oportunidades de crescimento acadêmico, profissional, e como pessoal, adquirindo novas experiências, já que viverá em um ambiente, dependendo do país, desenvolvido.
A outra forma que estudamos, foi a possibilidade de um caso brasileiro adotando uma criança estrangeira, enfrentando as dificuldades deste processo, e gratificação pessoal em obter êxito nestes casos.
Um caso de repercussão nacional foi a adoção da menina Titi, que é uma órfã, que a vida lhe proporcionou a oportunidade de ter uma vida melhor, graças à persistência de um casal de brasileiros (Bruno e Giovanna), já que o processo de adoção enfrenta a burocracia e passa por seleção de fases, conforme dispõe a convenção de Haia, que atua em defesa da criança para combater as fraudes na adoção e evitar o trafico internacional de crianças.
O que estudamos nos elucidou para que possamos divulgar sobre este relevante assunto, já que o mesmo pouco é sabido. Seria necessária mais divulgação dos órgãos fiscalizadores, como Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais de Justiça e Autoridades Centrais, através de campanhas realizadas na televisão ou nas redes sociais, para que seja alcançado ao maior número de pessoas.
Há necessidade de que seja menos burocrático o processo de adoção e mais atuante os órgãos de fiscalização para que crianças que estão há tempos na esperança de constituir uma família, obtenham este resultado o quanto antes, para que toda criança tenha o direito ter uma vida melhor.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Entenda como funciona à Adoção Internacional, 2015. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81164-cnj-servico-entenda-como-funciona-a-adocao-internacional> . Acesso em:16, out. 2017 às15h17min.
DONIZETI LIBERATI, WILSON. Manuel da Adoção Internacional. São Paulo. MALHEIROS EDITORES, 2009. 253 p.
FIGUEIRÊDO, L. C. B. Adoção Internacional: Doutrina e Prática. 6ª Edição. Curitiba: Juruá Editora, 2006. 283 p.
JUSBRASIL. Dificuldades da Adoção e adoção internacional no Brasil. Disponível em <https://alineboty.jusbrasil.com.br/artigos/465001085/dificuldades-da-adocao-e-adocao-internacional-no-brasil> Acesso em: 14, out. 2017 às 18h04min.
REVISTA MARIE CLAIRE. Giovanna Ewbank e Bruno Gagliasso falam pela primeira vez com detalhes sobre a adoção da filha Titi. Disponível em <http://revistamarieclaire.globo.com/Celebridades/noticia/2017/05/giovanna-ewbank-e-bruno-gagliasso-falam-pela-primeira-vez-com-detalhes-sobre-adocao-da-filha-titi.html> Acesso em: 14, out. 2017 às 18h18min.
TAVARES, J. F. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. 224 p.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Yure Noleto. Adoção internacional e seus aspectos relevantes destacando caso emblemático Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51029/adocao-internacional-e-seus-aspectos-relevantes-destacando-caso-emblematico. Acesso em: 24 dez 2024.
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