ANDREIA AYRES GABARDO DA ROSA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente artigo trata sobre o assédio sexual desde a elucidação sobre seu conceito, que é pacifico pela doutrina e jurisprudência, bem como sobre as normas legais vigentes, cuja conduta ilícita está explicitamente elencada na norma penalista, todavia vem sendo utilizada implicitamente por outros ramos do direito, tais como o civilista e trabalhista. Dessa forma, a pesquisa tem como objetivo trazer as modalidades de assédio sexual, suas características, males ocasionados às vítimas, bem como as formas de combate. Havendo de se destacar que os males causados pelo assédio sexual nem sempre são de fácil percepção, tão pouco de fácil superação, fazendo com que a vítima de assédio sexual carregue traumas cujo reflexos influenciem em sua vida social. Emerge daí a necessidade de estabelecer formas de combate de maneira mais eficaz para evitar tanto que o assediador fique impune bem como que o assediado, vendo a imediata resposta dada ao ato lesivo, possa conduzir sua vida com o senso de justiça.
PALAVRAS – CHAVES: Assédio sexual; Crime, Vítimas; Combate.
ABSTRACT: This article deals with sexual harassment from the elucidation of its concept, which is pacific by the doctrine and jurisprudence, as well as the current legal norms, whose illicit conduct is explicitly listed in the criminal law, but it has been used implicitly by other branches of the right, such as the civilian and labor. In this way, the research aims to bring the sexual harassment modalities, their characteristics, evils caused the victims, as well as the forms of combat. It should be noted that the evils caused by sexual harassment are not always easy to perceive, so little of an overcoming, causing the victim of sexual harassment to carry traumas whose influences influence their social life. There arises the need to establish forms of combat in a more effective way to avoid so much that the harasser goes unpunished as well as that the harassed person, seeing the immediate answer given to the injurious act, can lead his life with the sense of justice
KEY WORDS: Sexual harassment; Crime, Victims; Combat.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Fundamentação teórica. 2.1 Conceitualização e regulamentações. 2.2 Consequências psicossociais do assédio sexual. 2.3 Condutas e modalidades do assédio sexual. 2.4 Formas de combate. 2.5 Das normas trabalhistas. 3. Considerações Finais. 4. Referências.
O mercado atual requer dos seus profissionais cada vez mais o poder de comunicação, maior facilidade no trabalho em grupo e que desenvolva tarefas e funções nas mais adversas situações do cotidiano, e tenham êxitos no cumprimento das metas preestabelecidas.
No entanto, estas características podem propiciar a ocorrência do assédio sexual nas relações trabalhistas, uma vez que proximidade e envolvimento podem facilmente ser confundidas com anuência. Há tempos se discute sobre o assédio sexual nas relações trabalhistas, mas ainda há que se estudar mecanismos de combate mais eficazes.
O assédio sexual não ocorre apenas em casos em que há níveis hierárquicos diferentes, entre gestores e subordinados, mas configura-se pelo simples fato da convivência entre duas pessoas, sendo uma delas não apta para relacionar-se.
Grande parte destes delitos são ocultados pelas vítimas, comumente por receio de perder emprego, de denunciar e não obter provas suficientes para deter o assediador, por acreditar que o fato é desmerecedor de denúncia, entre outros motivos.
Em decorrência do constrangimento e dos acometimentos que as vítimas sofrem quando se deparam com esse problema, independente do sexo, da idade ou da função exercida, conhecendo inclusive do poder de desestruturação que esses indivíduos às impõe; e que serão discutidas as jurisprudências e legislações que garantem defesa às mesmas.
Em uma abrangência jurídica o presente trabalho irá compor-se do assunto para o melhor entendimento daquilo que a lei entende por delito. E ainda nas diversas formas que há para se combater o assédio nas relações de trabalho, tendo por finalidade apresentar os conceitos e preceitos utilizados para embasar sobre o tema escolhido, “um procedimento utilizado na investigação social, para a coleta de dados ou para ajudar no diagnóstico ou no tratamento de um problema social” (LAKATOS E MARCONI, 2004, p. 12).
Este estudo se limita apenas à discussão do assédio nas relações trabalhistas, nas práticas e formas de combatê-lo, sabendo que atualmente tem se tornado um grande empecilho para a carreira profissional, inclusive para os próprios assediadores, mesmo que inconscientemente, uma vez que são punidos por tal delito. O esclarecimento sobre tal assunto pode ser tido como uma das maneiras de erradicar esse delito do dia-a-dia dos que o sofrem.
2.1 CONCEITUALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÕES
O entendimento doutrinário a respeito do conceito de assédio sexual encontra-se sedimentado. A Organização Internacional do Trabalho – OIT, conceitua o assédio sexual como “a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”.
Diniz (1998, p.285) estabelece o conceito de assédio sexual como “ato de constranger alguém com gestos, palavras ou emprego de violência prevalecendo-se das relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com um escopo de obter vantagem sexual”
Filho (2005, p.12) cita “o assédio sexual, caracterizando-se por uma conduta de cerco insistente e indesejado para a prática de ato de natureza sexual”.
Nos Tribunais trabalhista a visão acerca do conceito de assédio sexual também se encontra sedimentada, conforme se denota pelo julgado da 5ª Vara do Trabalho de Contagem – MG, TRT 3º Região, expondo a compreensão da magistrada Érica Aparecida Pires Bessa acerca do tema:
O assédio sexual pode ser conceituado como conduta reiterada de natureza sexual não desejada. Quando praticada no ambiente de trabalho é ainda mais danosa por envolver a subordinação inerente ao contrato de trabalho. Tanto que o Direito Penal tipificou o assédio no âmbito da relação trabalhista como a conduta de constranger alguém, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (art. 216-A do Código Penal)
O conceito legal de assédio sexual está inserido explicitamente no Código Penal no artigo 216-A:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
No que tange ao preceito legal estabelecido pelo diploma legal é salutar expor o posicionamento do Ministro Marcos Aurélio:
Colho, do artigo 216, alínea “a”, do Código Penal, determinados aspectos, elementos, e aí vejo, nessa figura penal, um avanço na cultura, objetivando – muito embora possam constar como agente o homem ou a mulher – a recuperação do que denominado, até mesmo em romance em voga, o sagrado feminismo.
O preceito, o texto legal direciona à liberdade no trabalho, à liberdade em sentido amplo. Mais do que isso, visa a preservar a dignidade daquele – não me referido aqui ao homem ou à mulher – que prestar serviços.
Nesta seara diferente que se possa pensar o assédio sexual não ocorre apenas tendo como agente ativo o homem e agente passivo a mulher, doravante para sua incidência o agente prevalecendo de sua condição de superior hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, empregue procedimento condenável de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
A norma penal descrita no artigo 216 é um crime de natureza formal, cujo núcleo é “constranger”. Diante disto, para o Ministro Marcos Aurélio, “constranger” é palavra sinônima de tolher a liberdade, de importunar, de forçar, de coagir – e, aí, vem a especificidade -, valendo-se o agente da hierarquia, da ascendência em relação a vítima”.
No âmbito do ordenamento civil, vela-se pela imposição do dever de reparar os danos causado à vítima, conforme elucida Bittar (1994, p. 561).
O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.
Acerca de responsabilidade civil Silva (2010, p. 642) define:
Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.
Venosa (2003, pág. 33-35), dissertando sobre o tema, esclarece:
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal
(...) acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores.
Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente da conduta do ofensor é indenizável
Neste diapasão dispõe o artigo 186 do Código Civil disciplina:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim todo e qualquer ato que venha a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, que o caso do assédio sexual, cujo prejuízos arcados pela vítima não são a princípio material, embora possa alcançar tal conotação devido a proporcionalidade lesiva da ofensa causada, é configurada como ato ilícito, nascendo então o dever de reparação indenizatória, conforme atribui o artigo 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em regra geral, a responsabilidade civil é individual, todavia o artigo 932 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidárias, a qual impõe aos empregadores pelos atos praticados por seus empregados:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Neste sentido segue entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
EMENTA: INCISO IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Pela edição da Súmula nº 331, o TST sedimentou entendimento de que, em caso de não-cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de mão-de-obra, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, seja ente público ou provado. O escopo de tal verbete é garantir o adimplemento do crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações em que inadimplente o real empregador. Em sendo a tomadora da mão- de-obra da reclamante empresa beneficiária dos serviços prestados, esta não se eximirá da responsabilidade do pagamento dos créditos do pagamento dos créditos da reclamante decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora de serviços. ASSÉDIO SEXUAL PROVA. DANO MORAL. Se a prova oral produzida, em cotejo com as alegações exordiais, aponta para a prática de atos de assédio sexual de superior hierárquico em face da obreira, forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada (RO 00444.2011.861.10.00.7 RELATORA MARINA REGINA MACHADO GUIMARÃES.)
Embora o assédio sexual tenha sua previsão legal no código penal sua conotação vem se estabelecendo a cada dia mais nos outros ramos do direito, em especial o direito trabalhista, onde cada vez mais se vê obtendo demandas que visam rescisões contratuais indiretas, ou até mesmo conversões de rescisões de justa causa para sem justa causa, além de reparação civis pelos ilícitos causados, cuja valoração pecuniária nem sempre atende na mesma proporção a ofensa moral sofrida pela vítima.
2.2 CONSEQUÊNCIAS PSICOSSOCIAIS DO ASSÉDIO SEXUAL
Dentre as consequências do assédio sexual podem estar o sentimento de humilhação e a exposição da vítima, prejudicando sua integridade psicossocial. Isso pode ocorrer por meio de perseguições, ameaças, piadas ou ironias, assim como explica Silva (2015, p. 3):
[...] se exterioriza com a exposição e submissão do trabalhador a gestos, palavras, comportamentos obsessivos e vexatórios, ridículo, humilhações públicas e privadas, ameaças, ironias, sarcasmos e perseguições, em degradação das condições de trabalho, atentando contra a dignidade e a integridade psíquica e até física do empregado.
Porém há uma grande dificuldade de apreciação dos critérios objetivos da tipologia penal, pois problema está em saber diferenciar quando um comportamento deve ser considerável inócuo e plenamente irrelevante e quando deve ser tido como ofensivo à honra e à dignidade da pessoa, desta maneira abre-se um questionamento acerca dos limites entre uma brincadeira inconsequente e a ofensa sexual, para elucidar qualquer dúvida acerca destes limites a ministra Ellen Gracie, explana:
O divisor de águas é um só, embora altamente variável seja a sensibilidade da vítima. Ele está na ausência de alternativas de que disponha a ofendida para fazer cessar um comportamento que lhe seja desagradável ou ofensivo. Chave para a determinação da efetiva ocorrência de um caso de assédio sexual é a determinação de que o comportamento repetido e mal aceito pela vítima venha a estabelecer o que se convencionou denominar de “ambiente hostil”, ou melhor, “inóspito”, vale dizer um ambiente de trabalho onde a vítima por sentir-se molestada e pouco à vontade vê tolhida sua oportunidade de pleno desenvolvimento profissional e de encontrar no trabalho que executa a desejada realização pessoal.
Há de se levar em consideração que as invertidas sexuais por mais que não tenha uma violência física, mas a violência mental, trazendo transtornos psicológicos imensuráveis a suas vítimas, conforme preceitua Veloso (2016, on-line):
Temos que entender que o assédio moral e sexual são violências. Ou seja, eles têm as mesmas consequências que outros tipos de violência podem ter. A tortura ou violência psicológica está frequentemente associada ao chamado transtorno de adaptação e, dependendo das situações vivenciadas no ambiente de trabalho, também podem ser causadas de reações mais agudas como estresse pós-traumático, que e um transtorno que se caracteriza pela lembrança de forma rotineira das situações traumáticas com toda carga negativa original. São os chamados “flashbacks’’ que impedem que a pessoa leve uma vida normal, além de se apresentarem por vezes juntamente com outros problemas mentais como depressão ou ansiedade patológica.
Entre as doenças mais comuns ocasionadas pelo assédio sexual estão: depressão, transtorno de stress pós-traumático, transtornos de ansiedade e de adaptação, retraimento social e em casos mais graves ocasionam até mesmo o suicídio.
Os abalos derivados do assédio sexual nem sempre são facilmente superados pela vítima, levando a caso graves de depressão, pois tais assédios acarretam modificações drásticas na maneira conduzir sua vida, interferindo diretamente para diminuir a auto estima, reduzindo o grau de participação em atividades significativas da vida social, e por vezes o que torna mais cruel a situação, o fato das vítimas de assédio sexual se submeterem a eventuais atos por sentimento de culpa, pelo qual a vítima pensa que por algum motivo deu causa a eventual investida.
Entre os transtornos pós-traumáticos pode-se destacar o fato de vítima, envolta do sentimento de repúdio pelo assédio sexual, ter recordações recorrentes e intrusivas do evento, o que é classificada como reexperiência traumática, pelo qual Freitas (apud Waldo Filho; Sougey, 2001), destaca:
Em regra, a pessoa tem recordações recorrentes e intrusivas dos eventos, tais como sonhos aflitivos, pesadelos, flashbacks e pensamentos/lembranças espontâneas e involuntárias que não se alteram com o tempo, carregadas de forte componente afetivo e emocional, trazendo angústia e sofrimento intensos.
Também pode-se desenvolver transtornos de ansiedade, cuja característica é bem explanada por Olivetti (2010, p.08):
Os transtornos de ansiedade são caracterizados como aqueles com alto nível de ansiedade, levando o indivíduo a estado emocional de altíssima apreensão e tensão, na esperança ou eminência de alguma coisa de ruim acontecer com ele, podendo ter reações físicas quantos psicológicas desconfortáveis.
Outro trauma advindo do assédio sexual é o retraimento social, o qual a vítima deixa de participar ou estar envolvido em situações que antes lhe proporcionavam prazer e bem-estar, por não mais se sentir em sintonia com as demais pessoas do seu ciclo social.
Os transtornos psicológicos ocasionados às vítimas de assédio sexual levam a constantes pensamentos suicidas, os quais, se não acompanhando de forma mais minuciosa e com o devido tratamento, pode vir a se concretizar.
2.3 CONDUTAS E MODALIDADES DO ASSÉDIO SEXUAL
O ambiente de trabalho devido a convivência constante é local propício para que haja maior proximidade entre os colaboradores, por vezes e até mesmo vedada pelas instituições no intuito de prevenir a incidência que qualquer tipo de assédio sexual que outrora possa ocorrer, Pastore e Robortella (1998, p. 12) explicam que:
O ambiente de trabalho favorece a sociabilidade e a comunicação, podendo gerar relações afetivas de toda natureza. Até paixões desmesuradas, voluptuosas, surgem como decorrência natural da convivência diária, das fraquezas e carências do ser humano, sem que isso produza consequências na ordem jurídica trabalhista.
Quando a forma de tratamento diverge da que comumente é aceitável, diante do senso comum, e investidas podem trazer desconfortos e males à vítima, daí decorre a incidência do assédio sexual, o qual segundo entendimento doutrinário pode incidir por intimidação ou chantagem.
O assédio sexual por intimidação ou ambiental a qual Brito (apud Santos, 2002, pág. 47) estabelece o conceito:
pela atitude do patrão, superior hierárquico ou dirigente público, ou mesmo de colega de trabalho, de solicitar atividade sexual importuna ou indesejada ou qualquer outra investida de índole sexual, com intenção de restringir, sem motivo, a atuação de alguém no trabalho ou de criar uma circunstância ofensiva ou abusiva ou um ambiente de trabalho hostil, ainda que o assediado não venha sofrer punição ou a perder a posição funcional ostentada antes do assédio
Barros (2007, pág. 922-923) também estabelece o conceito de assédio sexual por intimidação:
conduta do empregador que, além de dirigir galanteios e elogios à empregada, sugere-lhe que compareça ao trabalho mais decotada, fazendo-lhe reiteradamente declarações de amor e propostas de união estável, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida conjugal.
Conceito recepcionado pela a jurisprudência predominante no Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região:
ASSÉDIO SEXUAL. DANO DE ORDEM IMATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM.O assédio sexual para tornar-se ilícito trabalhista necessita que a vítima sofra constrangimentos funcionais em geral praticado por quem detém cargo superior. Releva delinear, segundo abalizada doutrina, o "assédio sexual por intimidação" (assédio ambiental), consistente em incitações sexuais inoportunas ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Acrescente-se que, quando caracterizada ofensa à honra e à imagem do indivíduo, é o dano moral passível de sofrer ressarcimento de ordem patrimonial, (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988). Mister pontuar que o dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, vale dizer, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso. No caso em exame, os elementos probatórios não deixam dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo dirigente sindical, superior hierárquico da reclamante, e desmoronam a tese do reclamado de que não contribuiu direta ou indiretamente para a concretização da conduta assediadora. É sabido que o empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se objetivamente responsável pelos atos de seus prepostos (arts. 932, III e 933, do Código Civil). A boa fé contratual, a demandar a necessidade de agir-se com elevação e senso da responsabilidade, principalmente quando unidos por relação contratual de natureza laboral, foi frontalmente agredida pelo reclamado. Por isso, surge o dever do reclamado em reparar a recorrida, tal qual decidido na origem. A respeito do quantum indenizatório, considerados o conteúdo didático, as circunstâncias que compõem o dano sofrido pelo empregado e diante da gravidade da conduta patronal, revela-se adequado o montante arbitrado na d. decisão atacada. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª. REG. DF. 0000389-13.2016.5.10.0004. RELATOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS)
Já o assédio sexual sobre chantagem também e conceituada por Britto (apud SANTOS, 2002, p. 43).
a prática de ato, físico ou verbal, de alguém visando a molestar outrem, do mesmo sexo ou do sexo oposto, no trabalho ou em razão dele, aproveitando-se o assediador da condição de superior hierárquico ou de ascensão econômica sobre o assediado, que não deseja ou considera uma molestação tal iniciativa, com a promessa de melhorar, manter ou de não modificar o status funcional da vítima ou, 5 mediante ameaça de algum prejuízo profissional, com a finalidade de obter satisfação sexual
Para Filho (2005, p. 08) o assédio sexual por chantagem ocorre quando a pressão pela sujeição a pratica de determinada conduta de natureza sexual, sob a eminência do prejuízo de algum eventual benefício:
O assédio sexual pode ser praticado por chantagem, quando o agente exige da vítima a prática (e/ou aceitação) de uma determinada conduta de natureza sexual, não desejada, sob a ameaça de perda de um determinado benefício.
O assédio sexual por chantagem pela jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:
ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A doutrina se reporta a duas modalidades de assédio sexual: o assédio por chantagem e o assédio por intimidação. O primeiro é tipificado no art. 216-A do Código Penal Brasileiro, restando caracterizado quando a conduta do agente consiste em "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". O segundo, por sua vez, caracteriza-se pela "conduta do empregador que, além de dirigir galanteios e elogios à empregada, sugere-lhe que compareça ao trabalho mais decotada, fazendo-lhe reiteradamente declarações de amor e propostas de união estável, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida conjugal". (Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 3ª ed., 2007, p. 922-923). Devidamente comprovados nos autos os fatos alegados pela reclamante, consistentes em investidas públicas de conotação sexual pelo superior hierárquico, com nítida violação da dignidade íntima da trabalhadora, resta configurada a obrigação de indenizar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO SEXUAL. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrado o ato ilícito patronal, mostra-se impositiva a condenação da reclamada ao pagamento da indenização respectiva. A definição do montante a ser pago a título de indenização exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, bem como suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Recurso da reclamada conhecido e desprovido
É possível destacar que os Tribunais são pacíficos ao reconhecerem as duas modalidades de assédio sexual, todavia o grande impasse encontra-se justamente na dificuldade de conseguir provar a real existência do assédio sexual, que na grande maioria das vezes não ocorre de maneira notória.
2.4 FORMAS DE COMBATE
Dentre as principais formas de combater o crime de assédio dentro do ambiente de trabalho está primeiramente a denúncia dos fatos, e consequentemente a punição quanto ao agressor, neste sentido menciona o artigo 927, parágrafo único, sob à responsabilidade civil, que ora transcreve-se:
Art. 927 – Aquele que por ato ilícito (186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Essa forma de punição do delito também pode ser inútil em alguns casos. Pastore (1998, p. 42) elucida que estes mecanismos de controle “[...] devem reduzir a gravidade do problema, porém deve-se ter o cuidado para não criar um excesso de zelo e medo que façam com que o relacionamento entre os companheiros de trabalho praticamente não exista”.
O raciocínio segue conforme mencionado anteriormente, sabendo que há também a necessidade de haver regras organizacionais cabíveis para cada caso, seja punindo ou demitindo o colaborador, nesse caso o assediador. No entanto, Lima (2017, p. 1) esclarece que “de nada adianta a conscientização dos trabalhadores ou o estabelecimento de regras éticas ou disciplinares se não se criarem, na empresa, espaços de confiança, para que possam as vítimas dar vazão às suas queixas”. Explica ainda que para se punir verdadeiramente os criminosos é preciso que “tais espaços possam ser representados por esquemas de ouvidoria ou comitês formados nas empresas, especialmente indicados para receberem denúncias sobre intimidações e constrangimentos, garantindo-se sempre o sigilo das informações” (LIMA, 2017, p. 1).
Ainda sobre a punição e combate interno, Nascimento (2005, p.136) cita o Código Civil, onde fala das medidas preventivas e o necessário rigor consistente nela:
[...] Código Civil, aspecto que exige da empresa cuidados especiais, medidas preventivas e rigor na seleção e fiscalização dos empregados para não ser acusada por atos dos mesmos;
d) embora mais difícil a de empregado sobre superiora hierárquica, punível também como justa causa e as mesmas reparações civis.
Além da precisa e imediata punição por parte da organização é necessário que haja a punição em forma de lei, assim é descrito pelo TRT da 10ª Região DF onde suas decisões também entendem que há a possibilidade da rescisão indireta no caso de prática de assédio sexual:
Assim, a indenização por dano moral no trabalho não pode resultar de meros atos gerais e isolados. É imprescindível que decorra de todo um processo que seja contínuo e doloroso para o empregado, infligindo-lhe abalo psicológico, constrangimentos e humilhações, assim perturbando o desenvolvimento do trabalho do empregado. (TRT 10ª REG. DF 0001187-2016, DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA).
O Código Penal em seu artigo 216-A ressalta que a responsabilidade da ação é totalmente do autor e prevê pena de um a dois anos de detenção “[...] por força da previsão penal de um a dois anos de detenção, não pode ser objeto de apreciação pelos Juizados Especiais Criminais, posto que a sanção para delitos apreciáveis naquele juízo não pode ultrapassar a um ano”.
Acerca da prova os Tribunais Regionais do Trabalho, já vem manifestando em vários julgados, que ora transcreve-se um exemplo:
Mister pontuar que o dano moral e sexual, nesse contexto, é in re ipsa, vale dizer, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso. No caso em exame, os elementos probatórios não deixam dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo dirigente sindical, superior hierárquico da reclamante, e desmoronam a tese do reclamado de que não contribuiu direta ou indiretamente para a concretização da conduta assediadora. É sabido que o empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se objetivamente responsável pelos atos de seus prepostos (arts. 932, III e 933, do Código Civil). (TRT 10º DF, PROCESSO n.º 0000389-13.2016.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RELATOR: JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS)
Formam as seguintes observações o contexto narrado pelo relator juiz Gilberto Augusto Leitão Martins (TRT 10º DF, processo n.º 0000389-13.2016.5.10.0004 - recurso ordinário (1009)), onde o mesmo caracteriza as ações de assédio sexual, mencionando inclusive comentários inoportunos, insinuações e gestos obscenos:
São inúmeras as manifestações do assédio sexual. Poderá assumir a forma não verbal (olhares concupiscentes e sugestivos, exibição de fotos e textos pornográficos seguidos de insinuações, passeios frequentes no local de trabalho ou diante do domicílio da vítima, perseguição à pessoa assediada, exibicionismo, entre outros); verbal (convites reiterados para sair, pressões sexuais sutis ou grosseiras telefonemas obscenos, comentários inoportunos de natureza sexual), e física (toques, encurralamento dentro de um ângulo, roçaduras, apertos, palmadas, esbarrões propositais, apalpadelas, agarramentos, etc.). Na maioria da vezes, os gestos são acompanhados de linguagem sexista. Em geral, só o repúdio a uma solicitação sexual ou a oposição declarada a uma atitude sexual ofensiva justifica a ação judicial.
Dessa forma, a punição maior não ultrapassa a pena de dois anos de detenção ou a indenização, sendo a apreciação sendo feita por Juizados Especiais, portanto cabe à vítima levar o fato ao poder responsável para que seja tida como crime e considerada a punição adequada, de acordo com o delito cometido.
2.5 DAS NORMAS TRABALHISTAS
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata das leis de maneira individual e coletiva e possui menções importantes sobre a interferência do assédio sexual nas relações trabalhistas e trata seriamente o assunto, incluindo punições para o regime das empresas e defesa das vítimas desse delito.
As ações trabalhistas tratam o assédio sexual e suas formas de punição como, basicamente, três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais. Há ainda, os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como transcreve-se a tendência do 13ª Vara do Trabalho De Brasília/DF da Ação Trabalhista, 001447-92.2014.5.10.0013 RO - Acórdão 3ªturma/2016 - Desembargador Ribamar Lima Júnior:
Há casos em que o dano moral ou sexual prescinde da prova da dor ou do sofrimento, reveláveis in re ipsa. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de mora salarial contumaz, de acidente gerador de deformidade ou deficiência ou que tire a vida do empregado. Em outros, porém, há necessidade de que a vítima demonstre o impacto negativo sobre a sua honra, imagem ou status moral decorrente de uma ação ou omissão alheia.
Por fim, processos envolvendo demissão por justa causa, especialmente quando a denúncia é contra o próprio patrão. Silva (2016, p. 7) explica que “Tanto no caso da justa causa quanto no da rescisão indireta, não existe previsão explícita na CLT”. O autor menciona ainda que a CLT prevê que o empregado poderá considerar “rescindido o contrato e pleitear a devida indenização caso o empregador não zele pela segurança e decência no local de trabalho, preservando o respeito à vida privada do empregado e ocorra ato lesivo da honra e da boa fama do empregado (SILVA, 2016, p. 7).
A CLT em seu Art. 483 demonstra da seguinte maneira quanto a pleitear uma devida indenização, observando atentamente ao item a – onde menciona sobre os atos contrários aos bons costumes, ao item c – manifesto de mal considerável, ao item atos lesivos contra a honra e boa fama e principalmente item f – empregador ou seus prepostos praticarem atos que ofendam fisicamente:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Já em seu artigo Art. 482, as alíneas “b” e “j” no que diz respeito inclusive sobre a justa causa, trata-se da conduta e do mau procedimento, dando ênfase aos atos que lesionam a boa fama e a honra nas relações trabalhistas.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).
Portanto, pode ser afirmado da segurança da lei quanto aos atos de assédio nas relações trabalhistas, desde que haja denúncia das práticas. Havendo ainda os mais diversos casos, sendo eles diferenciados por sexo, por idade ou mesmo por hierarquia.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O assédio sexual no trabalho não é um tema novo, no entanto, as maneiras de punir e combater estes atos ilícitos sempre tiveram grande repercussão. No decorrer deste estudo pode ser vislumbrado desde o conceito, os elementos e as condutas quanto as formas de combate. Portanto, foi possível concluir que o assédio atrapalha a empresa em sua efetividade e cotidiano e traz inúmeros problemas para a pessoa abusada. Trata-se ainda de motivo para que haja rescisão contratual pelo descumprimento das obrigações e insulto em relação ao próximo.
Tipificado não apenas por comentários ou elogios, mas também de forma agressiva e violenta e ainda sem existência de hierarquia, pode se caracterizar o assédio quando existe no contexto um contrato de trabalho, e ter o sujeito assediador, fazendo com que a pessoa que está sendo assediada fique em uma posição desconfortável quase que total submissão aos desejos e instintos sexuais da outra pessoa, pois qualquer tentativa de denúncia ou negativa quanto ao assédio em si pode se transformar em sua demissão ou rebaixamento da sua função.
Contudo, cabe ao assediado a busca de provas para que possa se munir de defesa em relação à garantia de seu emprego e espaço inviolado dentro da organização, se resguardando ainda dos requisitos da lei quanto garantia de punição para o assediador. Além disso, de garantir de regras internas organizacionais que garantam que não haja qualquer tipo de constrangimento, mesmo que se escolha permanecer na empresa.
Pode ser denotado que dentre as formas de combate para o assédio sexual nas relações trabalhistas, parte principalmente do princípio da própria defesa, com a garantia do próprio espaço. No entanto, atos de punição são afiançados e precisam ser usados sempre que necessário.
4. REFERÊNCIAS
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
BRASIL, Código Penal. Lei No 10.224, de 15 de Maio de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10224.htm. Último acesso em 21 abr. 2017.
BRASIL. Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2003/lei-10778-24-novembro-2003-497669-normaatualizada-pl.html.Último acesso em 21 abr. 2017.
BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Último acesso em 20 nov. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 341. Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0314.htm. Último acesso em 13 fev. 2017.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm. Último acesso em 20 fev. 2017.
BRASIL. Organização Internacional do Trabalho. Assédio Sexual no Trabalho – Perguntas e respostas. Disponível em . Acesso em 15 nov 2017.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 3 ª Região. NJ DESTAQUE: Rede de supermercados é condenada a pagar indenização de R$ 30 mil a trabalhadora assediada sexualmente por gerente. Disponível em < https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/rede-de-supermercados-e-condenada-a-pagar-indenizacao-de-r-30-mil-a-trabalhadora-assediada-sexualmente-por-gerente>. Acesso em 15 nov 2017.
BRASIL. CÓDIGO PENAL. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 15 nov 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 2.033-8 / DF. Tribunal Pleno. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=80678>. Acesso em 15 nov 2017.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região. RO 00444-2011-861-10-00-7. Julgado em 13 out 2011. Disponível em <http://www.trt10.jus.br/consweb_gsa/gsa_segunda_instancia.php?tip_processo_trt=RO&ano_processo_trt=2011&num_processo_trt=6942&num_processo_voto=267569&dta_publicacao=21/10/2011&dta_julgamento=13/10/2011&embargo=&tipo_publicacao=DEJT&termos=ass%C3%A9dio%20sexual>. Acesso em 15 nov 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 2.033-8 / DF. Tribunal Pleno. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=80678>. Acesso em 15 nov 2017, pág. 100
BRITO, Myla Marcellino. Assédio Sexual no Direto do Trabalho: a reparação do dano e o ônus da prova. Disponível em < http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/1092/752>. Acesso em 15 nov 2017.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo – SP: LTr. 2007, pág 922-923.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região. RO 0000389-13.2016.5.10.0004. Brasília – DF, 12 jul 2017. Disponível em <http://www.trt10.jus.br/jurisprudencia/jsf/index.jsf;jsessionid=Y0iEZ2t_9ZCvCKuK24H_gcLLJG7PstD5KaGvp5zN.as>. Acesso em 15 no 2017.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região. RO 0001209-63.2015.5.10.0102. Brasilia – DF, 11 mai 2016. Disponível em <http://www.trt10.jus.br/jurisprudencia/ServletVisualizaDocumento;jsessionid=Y0iEZ2t_9ZCvCKuK24H_gcLLJG7PstD5KaGvp5zN?nomeArquivo=0001209-63.2015.5.10.0102.html&tipoDownload=inline&tipoConteudo=text_html;charset=utf-8>. Acesso 15 nov 2017.
DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, vol. 3, São Paulo, Editora Saraiva,1998, p. 285
FILHO, Rodolfo Pamplona. Assédio Sexual, 2005. Disponível em < http://www.iag.usp.br/sites/default/files/jusnavigandi_assedio-sexual.pdf>. Acesso em 15 nov 2017.
FREITAS, Mary Luisa de. As consequências psicossociais da violência sexual. Revista da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2016. Nº 37, v. 14, pág. 270-295.
FILHO, Rodolfo Pamplona. O assédio sexual na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2001.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia científica: ciência e conhecimento científico, método cientifico, teoria, hipótese e variáveis, metodologia jurídica. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
LIMA, Melissa Bastos de. Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. Disponível em: https://dramelissa.jusbrasil.com.br/artigos/111766958/assedios-moral-e-sexual-no-ambiente-de-trabalho. Último acesso em 21 abr. 2017.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31. ed. São Paulo: LTR, 2005.
OLIVETTI, Eloize Teixeira. O sofrimento psicológico que o assédio moral e sexual ocasiona nas relações do trabalho. Disponível em < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2337/1833>. Acesso em 15 nov 2017.
PASTORE, José & ROBORTELLA, Luiz Carlos A. Assédio Sexual no Trabalho – O que fazer? – Editora MAKRON Books. São Paulo – SP, 1998.
VENOSA, Silva de Salvo. Direito Civil. 3º ed. São Paulo – SP: Atlas, 2003.
VELOSO, Luciana. Como sair de uma situação de assedio no ambiente de trabalho. Disponível em < http://azmina.com.br/2016/01/como-sair-de-uma-situacao-de-assedio-no-ambiente-de-trabalho/>. Acesso em 15 nov 2017.
[1] Mestre em Psicologia (UFSC). Especialista em Saúde da Família (UFSC) e em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes (USP). Atualmente é professora de Psicologia Forense e Psicologia Social no curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, psicóloga responsável pelo Núcleo de Atenção Psicopedagógica que compõe o Núcleo de Apoio ao Discente desta instituição. Psicóloga. Email: [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Livia Daieny Oliveira da. Assédio sexual nas relações trabalhistas e as melhores formas de combatê-lo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51053/assedio-sexual-nas-relacoes-trabalhistas-e-as-melhores-formas-de-combate-lo. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: WESLEY CARVALHO DOS SANTOS
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