DR. MARCO ANTONIO COLMATI LALO
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo indagar a Alienação Parental com base na disposição evidenciada, a caracterização do ato atípico e os danos causados às vítimas, enfatizando a criança e adolescente e os direitos inerentes a elas. Corroborando estudos de leis, artigos e doutrinas que tratam com veemência do tema abordado.
Palavras-chave: Alienação. Parental. Direito. Criança. Família.
ABSTRACT: The purpose of this article is to investigate Parental Alienation based on the evidenced disposition, the characterization of the atypical act and the damages caused to the victims, emphasizing the child and adolescent and the inherent rights to them. Corroborating studies of laws, articles and doctrines that deal vehemently with the topic addressed.
Keywords: Alienation. Parental. Right. Child. Family.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1.Conceito de Família. 2.2.Direitos da criança e do adolescente e o direito a convivência familiar. 2.3. Alienação Parental. 2.4. Diferença entre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental. 2.5. O Comportamento do Genitor Alienador. 2.6. Guarda compartilhada. 2.7. As consequências para a criança e adolescente. 2.8. Procedimentos da alienação parental. 3. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Alienação Parental versa sobre os direitos da criança e do adolescente quando estes são utilizados como instrumentos de vingança por um dos seus genitores com o intuito de romper os laços familiares entre os filhos e o alienado. Um assunto ainda pouco tratado uma vez que não há um vasto conhecimento e divulgação de sua matéria.
Não se pode falar em alienação parental sem tratar do conceito de família, direito da criança e adolescente, e o direito de convivência familiar e guarda compartilhada. Sendo que, para haver um caso, necessariamente tem que existir relações familiares que, por algum motivo, houve o rompimento dos laços matrimoniais e consequente a uma disputa pela guarda dos filhos.
Diante do elucidado será realizado um estudo das Leis e Doutrinas para estabelecer um entendimento sobre alienação parental e a diferença entre Síndrome da alienação parental, alienação parental, a conduta do alienador, as consequências sofridas e os procedimentos a serem tomados.
A palavra família originou-se em Roma e vem do latim “famulus” que, na época, foi criada para estabelecer pessoas submetidas à escravidão. Para definir laços sanguíneos utilizava–se o termo “família natural”. Se tratando de família não se pode definir um conceito concreto, uma vez que família é uma definição variável e que está em constante transformação com a evolução da sociedade, religião e da economia.
Todo individuo se forma a partir de uma relação entre dois seres humanos. Ou seja, família é a formação de um grupo, de duas ou mais pessoas, que habitam o mesmo lugar e que possuem algum grau de parentesco, ou unidos por algum laço. União esta que era findada apenas pelo casamento matrimonial, que não eram realizados mediante afetos, mas sim pelos interesses econômicos da família, obrigando os nubentes a se unirem em nome da linhagem.
O Código Civil brasileiro de 1916, em seu artigo nº 233 e seus incisos, faziam menção ao regime matrimonial onde o marido era o chefe da família. Incumbido da administração patrimonial, representação da mulher e dos filhos e sobre as demais decisões que se direcionassem a família, ficando a mulher e os filhos com o dever de obediência ao esposo.
Conforme o explanado, entende-se que a esposa e as proles eram pessoas sem direitos e submetidos a um regime hierárquico, onde só lhes cabia o cumprimento das ordens do chefe da família. O pai tinha poderes absolutos sobre os filhos, cabendo a ele o poder de decisão até mesmo sobre a vida e a morte de seus descendentes. As mulheres saiam do domínio de seus pais para o domínio de seus maridos e se dedicavam aos afazeres domésticos. A lei da época não conferia, às mulheres, direitos igualitários aos de seus esposos.
Selada a união matrimonial não se podia falar em separação de corpos, uma vez que era estritamente proibido o divorcio, obrigando as partes a se manterem unidas por toda a vida. Decisão esta com previsão legal na CF onde dispõe “O casamento é indissolúvel” (§1º do artigo nº 175 da CF de 1967).
Só houve possibilidade legal que o casamento poderia ser dissolvido em 28 de junho de 1977 através da emenda Constitucional n. 09 que altera o §1º do artigo nº 175 da CF/67.
Mesmo com a alteração e a presciência do rompimento matrimonial, ainda ficavam os consortes aos casos acoplados em lei. Isto é, por mais que fosse permitida a separação, ficava ainda as partes sujeitas a uma disposição legal que deveriam se enquadrar para haver a possibilidade da desunião.
Atualmente entende-se que a constituição de uma família tornou-se algo opcional e individualista, permitindo a parte interessada a escolher o cônjuge, ter laços afetivos, se separar e traz também direitos proporcionais ao marido, esposa e filhos. A família pode ser constituída não somente por um homem e uma mulher como também por casais homoafetivos, mãe e filho, pai e filho entre outros.
Antes da promulgação da CF/88 as crianças e adolescentes não tinham direitos plenos assim como os adultos, os referidos eram submetidos a um direito denominado irregular, onde os menores eram considerados “inferiores” aos adultos.
Com a instituição da CF/88, esse estado foi alterado conferindo à criança todos os direitos inclusive aqueles que diferem dos adultos, os direitos especiais, uma vez que a criança é um ser humano em formação e exige cuidados especiais de proteção incumbindo ao Estado, sociedade e a família todas as obrigações. O não cumprimento destas ficou sob sanções a serem aplicadas aos descumpridores da lei.
A família é o ambiente na qual a criança encontra o primeiro contato com a vida social. Devido sua proximidade, compreendem mais profundamente quais as suas necessidades, deficiências e capacidades, pois nesse convívio próximo, a facilidade na exposição de prováveis problemas e necessidades, a torna apta a primeira proteção da criança. Havendo omissão por parte da família ao cumprimento da lei ou adotar uma conduta, no qual poderão resultar graves prejuízos à criança e adolescente, ficará o estado, a sociedade e a comunidade responsáveis por tomar as medidas e providencias cabíveis para o devido cumprimento legal dos direitos enumerados na CF/88.
Foi a primeira vez na historia da legislação brasileira que houve a previsão legal que a criança e adolescente possuíssem direitos absolutos. Ao corroborar o exposto acima, insta transcrever Souza (2017, p. 80):
“É importante registrar que o Brasil acerta o passo com a história ao elaborar a Constituição federal de 1988. Várias mobilizações, de diversos setores da sociedade, foram realizadas para que os direitos da criança e do adolescente fossem garantidos. Por isso, alterou-se o enfoque da legislação menorista presente naquela época, abandonando-se a Doutrina de Situação Irregular e, de forma inovadora, estabelecendo o novo paradigma de Doutrina da proteção Integral”.
A Carta Magna de 1988 regulamentou, em seu artigo nº 227, que a criança e adolescente tem direito a vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar e comunitária, priorizando esses direitos e apontando os responsáveis pelos direitos ali imputados.
Em 1990 foi sancionado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para assegurar-lhes efetivação da norma constitucional, que tem como matéria estatutária a proteção aos menores de 18 anos, tendo como objetivo resguardar a família, oferecendo auxilio material, moral e educacional.
Denota-se que as mudanças na legislação, para tornar os menores sujeitos de direitos plenos, foram muitas e cabe salientar o direito a convivência familiar, posto que a família possui um papel muito importante e relevante na formação da sociedade.
O direito de ser criado pela família natural está estampado no artigo nº 19, Estatuto da criança e do Adolescente, que diz:
“É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.
O convívio no seio familiar é julgado de suma importância, visto que os primeiros liames de afeição se formam na família, propiciando a garantia da integridade física e mental. A criança precisa dos pais, não somente para a concepção, mas também para os cuidados durante toda a sua formação e educação.
A criança é um ser com uma sensibilidade muita aguçada. A facilidade de captar e absorver sentimentos e comportamentos a sua volta é muito grande. Com base nisso, verificamos que a família é crucial na criação e educação do infanto-juvenil, uma vez que é no conforto da família que o caráter da criança será construído, e nela os direitos fundamentais são garantidos.
O período que antecede a Carta Constitucional de 1988 não fazia previsão da dissolução matrimonial, e havendo desquite, a guarda da criança era dada a aquele que fosse julgado inocente. Ou seja, o detentor da criança a obtinha como “prêmio”, punindo severamente o culpado com a perda definitiva da guarda da criança.
Agora a entidade da estrutura familiar modificou-se, visto que a legislação protege todos os cidadãos e garante-lhes o direito a felicidade, permitindo o rompimento conubial a qualquer momento, tornando-se cada vez mais comum a formação de família monoparental.
A separação por mais querida que seja por pelo menos uma das partes atinge diretamente todo o grupo familiar, especialmente os filhos. A ruptura decorre de contenda conjugal enfrentada pelo casal, que só é solucionada com a dissolução judicial amigável ou litigiosa.
E quando ocorre a dissolução conjugal existe a possibilidade de haver sentimentos de raiva por parte dos pais, mediante ao fracasso na relação. A prole tem que ser protegida e todos os seus direitos resguardados, uma vez que a separação pode resultar no afastamento entre pais e filhos, obstando a criança ao usufruto do direito a convivência familiar.
Visto que os direitos conferidos a criança e adolescente são conceituados como causa pétrea e, se submetidos a um convívio litigioso, não poderá sobrepor os interesses de outrem em cima destes. Havendo sobreposição e interferência na formação psicológica da prole, por um de seus genitores, com o intuito de atingir o outro, caberá sanções previstas na lei nº 12.318/2010.
A referida lei dispõe sobre Alienação Parental, que é tipificada quando dissolvido o casamento, um dos cônjuges, denominado ex-cônjuge alienante, sente um grande desejo de punir o outro e para ter êxito no seu propósito utiliza o(s) filho(s) como ferramenta de vingança contra o cônjuge, denominado ex-cônjuge alienado.
As práticas familiares passaram por grandes transformações, hoje a mulher assumiu mais responsabilidades, trabalham fora e estudam, em contrapartida o homem participa mais das tarefas do lar e cuidados com os filhos. E por conta disso, havendo separação conubial, as disputas pela guarda dos filhos se intensificaram, estabelecendo a guarda compartilhada, horários flexíveis, visitas com mais habitualidade, tudo para dar garantia ao direito de convivência familiar à prole.
É certo que todos quando se casam, depositam sua fé em uma relação perdurável que resistirá por toda a vida, sendo essa uma das maiores justificativas para os sentimentos de decepção e magoa vivenciada por aquele que foi surpreendido com o fim da relação. O sentimento de abandono e rejeição é que move o alienante a assumir uma conduta que venha a prejudicar o outro.
O ato da alienação parental está comumente com aquele que detém a guarda do filho, que manipula a prole para que sinta raiva ou ódio do outro intencionalmente. Sendo usualmente deferida a guarda as mães, são elas as que mais praticam a alienação parental, mas não é uma regra, podendo ser o alienador o pai, os avós dentre outros. Nesse passo é todo oportuno trazer o que diz o artigo 2º da Lei nº 12.318/10:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenha a guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este.”
A conduta adotada pelo alienador atinge diretamente o comportamento da criança e na sua formação psíquica, muitas vezes sem fundamento algum, implanta na criança duvidas sobre o caráter e conduta do alienado, trazendo para si a criança e, em conjunto, agem para prejudicar de forma direta o outro genitor.
A criança nem sempre consegue discernir o que é o certo do errado, e é nessa fraqueza que o alienador consegue impor suas verdades de forma incessante à prole, tomando tudo o que lhe é dito como verdadeiro.
Com base no que foi proferido insta dizer que a lei da alienação parental é de suma importância. A conduta adotada fere diretamente a Constituição Federal de 1988, em razão do artigo nº 227, que faz previsão que os pais ou os responsáveis legais têm a obrigação de garantir todos os direitos conferidos a criança e adolescente. Direitos esses que inclui o direito a convivência familiar, os efeitos causados à criança podem ser irreversíveis e a identificação precoce pode extinguir, ou aliviar, os prejuízos sofridos pelas partes vitimadas.
A síndrome da alienação parental (SAP) é um termo criado pelo psiquiatra infantil Richard A. Gardner, em meados de 1980, que pormenoriza o distúrbio sofrido pela criança que nutre, sem fundamento algum, sentimentos negativos a um dos seus genitores. Concerne a fatores emocionais que corresponde aos malefícios sofridos pelo menor, comumente identificado nos casos de disputas de custódias, onde o seu guardião desempenha uma campanha degenerativa contra o alienado, com a intenção de dificultar ou romper os laços deste com a criança.
A síndrome reporta ao comportamento da criança que recusa, perseverantemente, a perdurar qualquer tipo de contato com o genitor alvo sem justificativa, que incontinentemente sofre com a separação dos pais. O seu comportamento é um agravante da influencia sofrida por parte de seu guardião que semeia “falsas memórias” e a criança aceita tudo como se fosse verdadeiro.
Diferente da alienação, que corrobora o afastamento do filho com um dos pais mediante a intervenção do guardião da criança, a síndrome advém deste. Ou seja, a SAP é o resultado da tipificação da alienação sofrida pela criança, ou seja, é uma patologia referente à criança e os danos e sequelas causados a ela.
A identificação e caracterização da alienação parental se da a partir do reconhecimento do comportamento do alienador que são inúmeros, pois o alienante pode ser muito criativo e o campo explorado por ele pode ser inimagináveis e de difícil entendimento, pois apesar de geralmente os casos de alienação serem movidos pelo mesmo objetivo, afastar e romper os laços do alienado com a criança, o comportamento é variado a cada caso.
O progenitor, ao conseguir êxito nos seus objetivos, assume total controle sobre a criança, detendo-a como sua propriedade e o alienado passa a ser considerado um intruso que deve ser evitado pelo infante. Para o alienante a questão contra o genitor alienado torna-se caso de vida ou morte e deter a criança para si torna-se essencial.
Quando o alienador depara-se com um especialista, tenta a qualquer custo ocultar seus atos temendo ser descoberto, mas acaba caindo em contradições, e também é possível identificar o comportamento através de gestos articulados pelo mesmo, como exemplo, enquanto os olhos choram a boca sorri dentre outros aspectos da linguagem corporal.
Cabe também salientar que nem sempre a conduta assumida pelo alienador é percebida por ele, muitas vezes trata-se de má interpretação e acaba tomando um sentido errôneo, resultado da cessação da vida conjugal e outras causas similares. Entende-se que a ação praticada é intencional, só não é analisada, pensada nas consequências e danos que podem resultar em função de seus atos.
Quando identificada a alienação parental é característico a similaridade da personalidade hostil e o sentimento de raiva evidente, tornando as proles vitimas fáceis para o êxito de suas manipulações.
A melhor forma de identificação dar-se-á na conduta padronizada no progenitor alienante, como: desonrar, caluniar, manchar a imagem do alienado, organizar atividades variadas para o dia de visitas de modo a distrair a prole para desmerecê-las ou inibi-las, ocultar informações importantes referente aos filhos, tomar decisões sem o consentimento do outro, coagir a criança a decidir entre um e outro enfatizando as implicações se a escolha não for o alienado, exterioriza arguições mentirosas de abuso sexual, uso de produtos ilícitos e álcool, presenteia com uma frequência maior e em contrapartida destrói ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá à criança, não permite que seja levado para a casa do outro os pertences de maior afeição da criança, apresentar novo afeto à prole e nomeá-lo seu novo pai ou nova mãe, ocultar e interceptar cartas, e-mails, ligações e presentes com destino ao infante, incluir terceiros nas manipulações, dentre outras atitudes.
A lei que regulamenta a alienação parental, em seus incisos do artigo 2º, faz menção a um rol de comportamentos caracterizados pelo alienante, são eles:
“I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;”
Quando o alienador visa prejudicar a convivência da criança com o alienado, desqualificando e denegrindo a imagem deste perante a prole.
“II - dificultar o exercício da autoridade parental;”
Agir com individualidade em relação as decisões inerentes à criança de modo a desautorizar e excluir a autoridade do progenitor alvo.
“III - dificultar contato da criança e adolescente com genitor;”
Criar obstáculos para a criança e o alienado não manter contatos com o intuito de haver ruptura dos laços afetivos, impedimento de qualquer ligação, fora o estabelecido judicialmente.
“IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;”
Decorre dos descumprimentos dos horários estipulados judicialmente, utilizando-se de pretextos para impedir a convivência familiar, se beneficiando de métodos de chantagem aplicados à criança.
“V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;”
Com a expectativa de distanciar o filho do outro, comete a omissão de informações de fatos importantes sobre a criança, fatos esses que podem ser sobre saúde, rendimento escolar, mudança de endereço, feitos da criança, entre outros.
“VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência da criança ou adolescente;”
Pode-se dizer que, de todas as possibilidades, esta seria a mais cruel e agravante artimanha utilizada pelo cônjuge alienador, usada geralmente quando falharam as outras alternativas. O alienador aponta falsa denúncia inclusive de abuso sexual, praticado pelo alienante contra a criança. Podendo causar sequelas permanentes no menor, uma vez que ela pode absorver isso e criar falsas memórias.
“VII - mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
A mudança de domicilio para um local distante, sem justificativa, é utilizado como ferramenta para facilitar o afastamento afetivo.
É importante destacar que estas hipóteses são meramente exemplificativas, podendo ser identificados outros tipos de comportamentos com a objeção de afastar o filho do alienado, caracterizados pelas analises realizadas nos alienadores. A prática desses atos também pode ser aplicados em situações diferentes à ruptura da união conjugal, ocorrendo também a alienação durante o vinculo conubial.
Com a separação conubial os interesses da criança têm que ser resguardados, para manter esses direitos, com maior atenção ao direito a convivência familiar, foi sancionada a Lei nº 13.058/2014 que estabelece o significado da expressão “Guarda Compartilhada”.
O convívio familiar é de suma importância para criança, trazendo benefícios para a sua formação e a compreensão do real significado da palavra união e solidariedade familiar, com respaldo a futuros conflitos nupciais na sua vida adulta.
Com fulcro nesses preceitos, a legislação brasileira através da guarda compartilhada, regulamenta a divisão da guarda entre os pais, com sua aplicabilidade obrigatória em relações litigiosas, estabelecido em seu artigo 2º que diz:
“quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Com objetivo de resguardar a criança, a lei garante aos pais o direito igualitário de condições ao exercício da guarda dos filhos nos casos de rompimento conubial. A sua aplicação também objetiva a prevenção de alienação parental, na ocorrência de contendas familiares.
A guarda compartilhada será aplicada mesmo sem o consenso dos pais, que pode cair em desuso, podendo ser regulada de forma diferente quando o conflito dos pais ultrapassarem o mero dissenso, em razão de sua imaturidade ou quando os interesses deste prevalecer sobre o da criança, causando prejuízo no desenvolvimento saudável da prole. Com base no descrito insta salientar Souza, (pg. 137 2017):
“É importante destacar que a guarda conjunta apresenta uma dificuldade prática, pois comumente os casais não conseguem manter um apropriado relacionamento após a ruptura da vida conjugal. Porém, mesmo com as dificuldades na prática da guarda compartilhada, a guarda unilateral produz um maior espaço para o desenvolvimento de uma alienação parental, visto que a convivência da criança ou do adolescente permanece desequilibrada entre os genitores”.
As consequências da alienação parental recaem sobre todos os envolvidos, inclusive sobre o alienador. Porém seu maior impacto incide sobre a criança, uma vez que esta é mais vulnerável, visto que possui menos recursos de defesa e de autoimunidade.
Quando o alienante obtém êxito no seu propósito e o alienado se afasta da criança, o saudável desenvolvimento dela já estará comprometido e a reconstrução desta relação, se possível, exigirá um esforço que se arrastará por longos anos.
Os efeitos causados em consequência da alienação parental podem não ser imediatos, com a possibilidade de surgir na idade adulta, e seu resultado tende a ser o padecimento pela culpa de ter participado de uma grande injustiça em relação ao alienado. Em contrapartida, a criança terá como modelo exclusivamente o genitor alienante, dessa forma, em seu futuro, propenderá a refazer os passos de seu genitor.
O afastamento por parte de um de seus genitores causa grave desamparo psicológico na criança, somados com sentimentos negativos em relação a este, quiçá perderá o interesse e rejeitará manter qualquer vinculo sem motivo aparente, conduta que será praticada por muitos anos, resultando graves sequelas ao infante.
Os males sofridos pela conduta de um dos seus genitores têm reflexos, não somente na figura psíquica, como também nos fatores comportamentais, podendo haver uma variação nas implicações sofridas, considerando a idade, perfil da sua personalidade e a intensidade e frequência que se é aplicada as manipulações sobre a criança.
A criança que sofre desse mal pode desenvolver e apresentar problemas como: depressão crônica, dificuldade de adaptação em ambientes sociais comuns, transtorno de identidade e imagem, agressividade, ansiedade, desorganização, desespero, culpa, sentimento de isolamento, dupla personalidade, pré-disposição ao suicídio e, ao atingirem a idade adulta, inclinação ao consumo de álcool e as drogas.
Os malefícios serão os mais diversos possíveis, de modo que fica evidenciado que a pratica da alienação parental desencadeará graves prejuízos, refletindo diretamente na criança que poderá se perdurar por toda a sua vida, os danos podem, ou não, serem reversíveis, fica a critério de cada caso em concreto.
A lei nº 12.318/2010 define em seu artigo 2º que o ato de alienação parental dar-se-á a partir da interferência na formação psicológica da criança e adolescente, mediante manipulações imediação pelo que detém a guarda da prole para que haja o rompimento de vínculos e laços afetivos contra genitor.
Quando caracterizado a tipificação da conduta, deve o alienado buscar o entendimento pelo bom senso, recorrendo ao apoio psicossocial para a vítima e iniciar tratamento psicoterapêutico. No caso da recusa do alienante em colaborar e restabelecer uma relação saudável, esgotados os meios paralelos, caberá ao alienado ingressar com uma ação ao Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude para que seja o mediador e executor dos procedimentos cabíveis.
Denota-se que o judiciário deve ser o ultimo recurso. Quando utilizado terá um peso decisivo na solução de conflitos familiares. No cenário jurídico, já possui muitas ações que reconhecem a alienação parental nas contendas familiares, contudo ainda existem barreiras para a identificação e reconhecimentos da alienação em processos.
Com indícios de pratica abusiva e julgado necessário pelo juiz, o reconhecimento ficará condicionado a laudo psicológico e biopsicossocial, que será baseado em avaliações e entrevista pessoal com as partes. Comprovado os atos atípicos da alienação, ficará o progenitor alienante sujeito as medidas previstas no artigo nº 6 da referida lei que, de acordo com a gravidade do caso, pode variar, desde uma advertência até a suspensão da autoridade parental.
Nem sempre, no ordenamento jurídico, existiu o reconhecimento dos direitos e garantias da criança e adolescente, considerado hoje um feito, que foi proporcionado mediante intensos obstáculos. A composição da família era definida de outra forma que, com o passar dos anos, modificou-se e moldou-se, priorizando e colocando à frente os interesses do menor e reconhecendo a obrigação conjunta em prol à garantia dos direitos fundamentais inerentes a criança.
A lei nº 12.318/2010 visa resguardar o direito à convivência familiar, pois é no seio da família que a criança se desenvolve, devendo ser proporcionada a uma relação harmoniosa e sadia. Para assegurar esse direito, houve a necessidade de mecanismos para pô-los em prática quando esses fossem violados de alguma forma, inclusive em disputas judiciais resultantes de conflitos conjugais.
O que refere à família são os cuidados que os adultos devem possuir em relação aos filhos, para obter êxito na preparação para a vida adulta e estruturação da sua personalidade. Obrigação esta incumbida aos pais, ou detentores da guarda da criança e adolescente e, quando frustrados, esses cuidados podem resultar em sérios danos.
Na ocorrência de separação matrimonial a criança deve ser protegida, visto que ela sofre com os resultados advindos deste, inclusive quando é utilizada como instrumento de vingança por um dos seus genitores para atingir o outro. Considerado uma forma de abuso e, quando caracterizado, deverá ser levado ao conhecimento do sistema judiciário, mediante a intervenção da família e, no caso de negligencia desta, caberá a sociedade ou ao estado a responsabilidade, para que seja evitado ou amenizado o sofrimento e/ou danos maiores à criança.
Os pais devem se conscientizar acerca da responsabilidade que detém sobre a criança na sua formação e desenvolvimento. Adotar uma, ou mais, condutas tipificadas na alienação parental resultará em grandes prejuízos à prole.
Assim sendo, deve ser feito um estudo aprofundado das condições que possibilitaram comportamentos divergentes aos previstos em lei, sua maior aplicabilidade e maior divulgação da matéria, para que possa ser sanado da sociedade, qualquer vestígio que venha a por em risco a integridade física e psíquica da criança e adolescente.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Arieli Monique. Alienação Parental: Direito à convivência familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51057/alienacao-parental-direito-a-convivencia-familiar. Acesso em: 07 nov 2024.
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