ANDREIA AYRES GABARDO DA ROSA
(Orientadora) [1]
RESUMO: Este trabalho consiste numa pesquisa bibliográfica no qual abrange o tema da guarda compartilhada como mecanismo de evitação do processo de alienação parental. A guarda compartilhada foi criada com o objetivo de beneficiar a criança nos casos de separação dos pais. O objetivo da pesquisa é desenvolver uma ideia de que a utilização dessa ferramenta possa evitar que ocorra alienação parental. Este artigo esta dividido em cinco capitulos no qual o primeiro trata de uma breve introdução que analisa o objetivo do artigo, o segundo trata sobre o histórico do poder familiar que será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, o terceiro traz o conceito da Lei da lienação parental e suas consequências, no quarto faz um breve resumo da criação da Lei da guarda compartilhada e por último analisamos como essa lei pode servir no combate da alienação parental.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental, Guarda compartilhada, Separação.
ABSTRACT : This work consists of a bibliographical research in which it covers the theme of the shared guard as mechanism of avoidance of the process of parental alienation. Shared custody was created for the purpose of benefiting the child in cases of parental separation. The objective of the research is to develop an idea that the use of this tool can prevent parental alienation. This article is divided into five chapters, in which the first deals with a brief introduction that analyzes the purpose of the article, the second deals with the history of family power that will be exercised on equal terms by the father and the mother. Concept of the Law of parental lienation and its consequences, in the fourth makes a brief summary of the creation of the Law of shared custody and finally we analyze how this law can serve in the fight against parental alienation.
KEYWORDS: Parental Alienation, Shared Guard, Separation.
Com o término da relação conjugal, surge o assunto referente à guarda do filho, e esse é um dos maiores causadores de conflitos, que na maioria das vezes, não se dá somente pela guarda, mas porque evidentemente acontece a ruptura de um laço afetivo, no qual um dos genitores começa a se sentir abandonado. O genitor com esse sentimento de perda pode desenvolver um processo de Alienação Parental que nada mais é que uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Por mais amigável que aconteça o fim do vínculo conjugal, pode-se resultar consequências indesejáveis para os genitores e para sua prole. No entanto esse problema aumenta ainda mais quando a separação é litigiosa, na qual o magistrado deve decidir quem será o detentor da guarda.
O objetivo principal deste trabalho é analisar se a determinação da guarda compartilhada aos genitores que não convivem juntos, ou que estejam em litígio, é uma eficaz solução para evitar casos de alienação parental. Pretende-se também demonstrar que ambos os pais têm o direito de convívio diário com o seu filho e o dever de proteger, educar e criar, abordando, assim, as diversas formas de guarda, especialmente a guarda compartilhada.
Este artigo se utilizará de pesquisa bibliográfica baseada em material já elaborado como: artigos científicos, livros, Jurisprudência, etc. No qual pretende proporcionar maior familiaridade com o tema abordado com o intuito de torná-lo mais explícito e identificar os fatores que contribuem para ocorrer à alienação parental e ainda ver como a guarda compartilhada serve como beneficio para tentar combate-la.
2- O PODER FAMILIAR E A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
Família é uma sociedade formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade. A afinidade no qual se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam à entidade familiar pelo casamento. Com o passar dos tempos esta sociedade familiar sentiu- se a necessidade de criar leis para se organizar foi aí que surgiu o Direito de Família, regulando as relações familiares e tentando solucionar os conflitos entre elas (PEREIRA, 2004 p.10 e 11).
O Direito vem regulando e legislando, sempre com o objetivo de ajudar a manter a família para que o indivíduo possa inclusive existir como cidadão é ter suas relações interpessoais e sociais de forma saudável.
O Direito Civil junto com suas normas, princípios e costumes regulam as relações jurídicas do Casamento, da União estável, do Concubinato e do Parentesco, previstos pelo Código Civil de 2002. (BARBOSA, 2002 p.16).
Na duração do casamento ou da união estável, a guarda se mantém nas pessoas de ambos os pais, conforme preceitua o artigo 1.643 do Código Civil e o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos.
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Nele também consta o poder familiar nada mais é que um dever dos genitores a ser praticado no interesse dos filhos e da família, sendo que se os mesmos não os tiverem cumprindo com seus deveres e que isso pode prejudicar o seu filho, o Estado tem o direito de intervir, podendo suspender ou até mesmo excluir o poder familiar.
No entanto, essas sanções citadas não têm como objetivo a punição, mas sim de preservar a criança de influência para não prejudicar o seu desenvolvimento futuro, pois a perda do poder familiar deve ser decretada a destituição somente em casos em que a segurança ou a dignidade esteja em perigo (DIAS, 2006).
A situação é bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex- cônjuge procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se nesses casos, em relação ao menor a situação conhecida como “órfão de pai vivo”. (GONÇALVES, 2016, p. 294)
A LEI Nº 12.318/2010 traz em seu artigo 2ª o conceito claro do que se diz respeito à alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Sabe-se que a Alienação Parental é um ato desumano praticado, geralmente, pelo titular da custodia, visando afastar o outro genitor de perto da criança, fazendo com que a criança desenvolva, consequentemente, a Síndrome da Alienação Parental. Essa Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um termo criado pelo psiquiatra infantil estadunidense Richard Gardner, em 1985, pode ser considerado como uma das consequências provocadas na criança quando sofre a alienação por um dos pais.
É possível identificar a Síndrome a partir do momento em que a criança começa a dar sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o Genitor Alienado, ou seja, quando a criança já foi alienada, e começa a demonstrar o desvio do afeto com o Genitor Alienado.
Pereira (2012) em seu artigo, afirma que a Síndrome da Alienação Parental pode ser caracterizada, “Com a ruptura dos laços conjugais, aquele que detém a guarda dos menores, em alguns casos, procura evitar o contato do filho com o (a) ex-genitor(a), provocando na maioria das vezes, danos psicológicos irreparáveis ao menor.”[2]
Gardner cita um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, que pode ser caracterizado a Síndrome da Alienação Parental, vejamos:
1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
3.Falta de ambivalência.
4. O fenômeno do “pensador independente”.
5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental.
6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.
7. A presença de encenações ‘encomendadas’.
8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado. (2002, p. 2)
Desta forma, as crianças que sofrem a Síndrome de Alienação Parental, demonstrarão os sintomas supramencionados, que pode ser considerado leve, quando não apresentados os oito sintomas, no entanto, quando todos os sintomas estão presentes, considera-se moderada ou severa a Síndrome.
Cumpre esclarecer ainda a diferença entre a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP). Vejamos o que Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca diz acerca dessa diferença:
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta alienante, quando ainda não deu lugar à instalação da síndrome, é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido. (2006, p. 2)
Toso (2010) em seu artigo, que trata dos “Elementos Básicos para a Compreensão do Conceito de Alienação Parental” traz como conceito o seguinte entendimento:
A Alienação Parental é consequência de uma ruptura da vida comum, que por algum motivo, trouxe para um dos cônjuges um sentimento de traição, de raiva, ou vingança, instigando uma cruzada difamatória para que o filho do casal alimente em si toda a frustração e impotência diante do término do casamento. Assim, a criança passa a ser instrumento do indivíduo que outorga se de “genitor alienante”, papel que invariavelmente cabe às mães, contra o “genitor alienado”.(p.1)
Desse modo, pensar nas consequências para uma criança ou adolescente que passa meses ou até anos excluídos da presença do genitor, sendo alienados e mesmo repleto de provas não sendo ouvido pela justiça, preocupa.
Por isso a necessidade do presente estudo, o qual tem o intuito de além de identificar as consequências, buscar soluções, tendo em vista o grande sofrimento em todo o círculo familiar que ocorre a Alienação Parental.
Resta claro então, que a Alienação Parental é a atitude do Genitor Alienador em excluir o outro Genitor da vida da criança, enquanto que a Síndrome da Alienação Parental pode ser considerada como a consequência que a Alienação Parental traz para a criança.
Sabe-se que a prática da Alienação Parental traz consequências tanto para a criança alienada, quanto para o genitor alienador.
No entanto, tendo em vista a não tipificação da alienação parental como crime, e a Síndrome que sofre a criança alienada, é possível concluir que quem mais sofre as consequências, é a criança, vítima da alienação.
Toso entende que, uma criança alienada:
É uma criança que não quer ter qualquer tipo de contato com um dos progenitores e que expressa apenas sentimentos negativos sobre esse pai e somente positivos sobre o outro. Podemos afirmar que essa criança perdeu completamente o alcance da totalidade dos sentimentos que uma criança normal nutre por ambos os genitores. (2010, p. 4)
A pratica da Alienação Parental pode ser caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda. A prática desse exercício é capaz de produzir diversas consequências, tanto para o Genitor alienador, quanto para o Genitor Alienado, no entanto, as consequências mais dramáticas recaem sobre a criança alienada.
As consequências que a Síndrome da Alienação Parental traz para a criança alienada podem variar, de acordo com a idade, e o grau de maturidade da criança, podendo produzir sequelas capazes de perdurar o resto da vida.
De forma precisa, Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca traz algumas consequências que a Síndrome da Alienação Parental pode trazer para a criança alienada:
A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. [...] Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome. (2006, p. 5)
É possível notar que são graves as consequências supramencionadas, razão pela qual, conclui-se, claramente, que a maior vítima nos casos de Alienação Parental, é a criança alienada.
A nova lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/10), traz em seu contexto que considera-se a prática da Alienação Parental, a interferência na formação psicológica da criança, assim, é possível notar que a lei em comento visa a proteção da formação psicológica da criança que por consequências de atos cometidos pelos pais, tem que se submeter a uma criação diferenciada, tendo em vista que sempre estará acompanhada ou só pelo pai ou só pela mãe.
Assim, a lei supra traz ainda as consequências jurídicas trazidas pelo ato da Alienação Parental, tendo em vista que tal ato fere os direitos fundamentais da criança ou do adolescente, desta forma, aquele que praticar a Alienação Parental se submete as consequências dispostas nos incisos no art. 6º, in verbis:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. (BRASIL, 2010)
A alienação parental pode ser praticada diretamente ou com o auxílio de terceiros e, em qualquer caso, são puníveis.
Importante ressaltar que, de acordo com a Lei de Alienação Parental, a declaração do ato de alienação parental pode se dar a requerimento das partes interessadas ou de ofício, e poderá ser declarada em qualquer momento do processo judicial tramitando, conforme disposto no art. 4º da Lei 12.318/10.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Ainda de acordo com o artigo supramencionado, o Juiz, após ouvir o Representante do Ministério Público, “tomará as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso”.
Para que seja caracterizada a prática da Alienação Parental, não bastam meras alegações, devem ser colhidos e levados aos autos importantes subsídios técnicos para que, com uma análise cuidadosa do caso, se verifiquem indícios que realmente levem à alienação parental.
O juízo titular da 1º Vara de Família de Campo Grande, em um texto elaborado pelo Departamento de Jornalismo TJMS, David de Oliveira Gomes Filho, afirma que de cada 10 processos de separação envolvendo guarda dos filhos, em 03 é possível perceber a prática da Alienação Parental.
Ainda nessa entrevista o TJMS pergunta qual a avaliação do juízo sobre a nova lei de Alienação Parental. [3]
Em resposta o MM. Juiz afirma que:
“Só no fato de discutirmos estas questões, de fazermos as pessoas refletirem sobre isto, já estamos fazendo algo positivo. A lei, por sua vez, é um avanço, mas ela deve ser aplicada com extrema sensibilidade pelo magistrado, pois ele estará interferindo em uma relação complexa, carregada de emoção e de consequências trágicas se mal conduzida. De outro lado, deverá ser ágil, pois a lentidão, neste caso, assemelha-se à total implosão da relação familiar que se tenta proteger.”
Desta forma, pode-se notar que não somente o Alienador sofre as consequências desta Alienação, como também as crianças alienadas, ou melhor, as crianças são as maiores vítimas desta Alienação, tendo em vista que um desentendimento de seus pais, ou até mesmo um ciúme excessivo por parte do Alienador traz consequências psicológicas sérias à criança alienada, razão pela qual surge a Lei de Alienação Parental, visando proteger a formação psicológica dessas crianças.
Portanto, as consequências Jurídicas da Alienação Parental, podem ser definidas como sendo as punições impostas ao alienador, aquelas dispostas nos incisos do artigo 6º da Lei de Alienação Parental, punições estas que visam trazer de volta a paz familiar e o bom desenvolvimento psicossocial da criança alienada.
A Lei n.º 13.058/2014, que no Senado recebeu o n.º 117/2013 e na Câmara o n.º 1.009/2011, onde teve sua origem, com autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, em que contribuí com consultor, modifica os dispositivos legais sobre guarda de filhos, constantes do Código Civil (arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634).
Essa lei, após muito debate, foi aprovada por unanimidade, e tem por finalidade provocar um melhor olhar dos magistrados em relação à guarda compartilhada, que vinha sendo rejeitada nos processos contenciosos, sem a devida atenção do Código Civil que já previa essa espécie de guarda no §2º do art. 1.584.
Assim, a Lei n.º 13.058/2014 estabeleceu a obrigatoriedade da guarda alternada, com codinome de guarda compartilhada, ordenando a divisão do tempo da posse física dos filhos pelos pais, sem ressalvar a obrigação de cooperação conjunta dos progenitores, mas destacando por meio dos arts. 1.583, §2º, e 1.584, §§2º e 5º, do CC que o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe disciplinar visando à divisão equilibrada do tempo com o pai e a mãe, e que a guarda conjunta física não será excepcionalmente aplicada em quatro hipóteses:
1. Quando, havendo motivos graves as condições fáticas contraindicarem;
2. Quando, não atender os superiores interesses do menor;
3. Se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;
4. Quando o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe.
Rodrigo da Cunha Pereira, em seu artigo traz uma melhor explicação acerca da criação da Lei da guarda compartilhada, vejamos:
A lei da guarda compartilhada obrigatória, lei n.º13.058 de 22/12/14 instalou um novo sistema de educação e criação de filhos de pais separados. Ela é fruto da luta de pais responsáveis que se viam injustiçados por não poderem participar mais de perto da vida de seu filho. Afinal recusavam-se a ser meros coadjuvantes ou ocuparem um papel secundário na vida dos filhos. E educação de criança se faz com a participação em seu cotidiano. Há exceções, para tal obrigatoriedade, pois há quem não queira, não possa ou não tenha condições de participar do dia-a-dia dos filhos. Antes, a guarda era compartilhada apenas quando possível. Mas sempre davam um jeito de não ser possível. Agora mudou. Está instalado um novo paradigma jurídico em que as crianças/adolescentes serão os maiores beneficiários.
Assim, pode-se dizer que a lei da guarda compartilhada foi criada, pensando especialmente nas crianças, com o intuito de trazer uma melhor criação e um convívio igual na vida do pai e da mãe.
Nesse sentido, tal estudo vai servir para conscientização sobre como seria o futuro com tantas crianças que sofrem a síndrome da Alienação Parental. Sendo assim podemos averiguar como a Lei n°13.058/2014 da guarda compartilhada, pode servir de ferramenta para combater a alienação parental. Observando os riscos da Alienação Parental nesse processo de separação e os impactos na criação dos filhos, relacionando os benefícios da Guarda Compartilhada no convívio dos filhos com seus pais e os Benefícios da Lei no processo de separação.
Inicialmente cumpre destacar que, tem-se como ponto primordial da guarda compartilhada a divisão de responsabilidade legal em relação aos filhos, partilhando conjuntamente as obrigações e decisões importantes concernentes aos menores. Nesse sentido, registra-se como vantagens alcançadas por este instituto, os seguintes pontos:
I – Ela impõe aos filhos a escolha por um dos genitores como guardião, o que é causa, normalmente, de muita angústia e desgaste emocional em virtude do medo de magoar o preterido;
II – possibilita o exercício isonômico dos direitos e deveres inerentes ao casamento e união estável, a saber, guarda, sustento e educação da prole;
III – diminui os sentimentos de culpa e frustração do genitor não guardião pela ausência de cuidados em relação aos filhos;
IV – com as responsabilidades divididas, as mães, que originalmente ficam com a guarda, têm seu nível de cobrança e responsabilidade em relação à educação dos filhos diminuídos e seguem seus caminhos com menores níveis de culpa;
V – aumenta o respeito mútuo entre os genitores, apesar da separação ou divórcio, porque terão de conviver harmonicamente para tomar as decisões acerca da vida dos filhos, e desta maneira a criança ou adolescente deixa de ser a tradicional moeda usada nos joguetes apelativos que circundam as decisões sobre o valor da pensão alimentícia e outras questões patrimoniais. (BRANDAO, 2007)
A guarda compartilhada possui diversos mecanismos que podem efetivamente excluir qualquer tentativa de afastamento do menor com o genitor, por apresentar inúmeras vantagens para os mesmo. Assim, em se tratando da criança ou do adolescente, estes terão convivência igualitária com cada um dos pais, fazendo com que a comunicabilidade entre eles seja mais fácil e ainda obter uma adaptação ao novo grupo familiar de forma pacífica.
Ademais, para os genitores o instituto melhor a qualificação na competência de cada um dos genitores, pois irá existir uma cooperação maior e uma divisão dos gastos de manutenção dos filhos mais perfeita.
A respeito da guarda compartilhada, tem-se que esta não se reduz às expectativas de funcionamento do cotidiano infantil, na medida em que seu significado prioritário seria o de garantir o duplo vínculo de filiação, o convívio da criança com ambos os pais. Assim, decorrentes pesquisas sobre o assunto, mostram que a determinação judicial de guarda compartilhada pode funcionar como um suporte para a convivência familiar – um direito de crianças e adolescentes – bem como para o pleno e seguro exercício da paternidade e da maternidade. Ao aplicar esta modalidade de guarda, o Estado determina para os pais da criança o que se espera quanto ao exercício da paternidade e da maternidade após a separação.
Ademais, faz-se oportuno destacar que somado a Lei n.º 13.058/2014, tem-se a Lei n.º 12.318/2010 que tem como intuito determinar sanções para coibir a prática da alienação parental, para não haver a violação aos princípios constitucionais no âmbito familiar, garantindo os interesses de todas as partes envolvidas no caso, buscando o melhor interesse e a proteção da Criança e do Adolescente, devendo ser respeitado à convivência familiar. Desse modo, também dará maior efetividade à aplicação do ordenamento jurídico, pois uma vez caracterizados os atos de alienação parental, haverá comprovação e atuação direta dos Conselhos Tutelares.
Dessa forma, a Lei da Guarda Compartilhada e de Alienação Parental se revelaram serem dispositivos legais de grande valor para minorar ou evitar a ocorrência do processo de alienação, de modo preventivo e repressivo, o qual a referida alienação parental gera efeitos desastrosos quer em relação ao cônjuge alienado, quer em relação aos filhos, vítimas maiores. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário aplicar, efetivamente e sem temor, os dispositivos previstos neste precedente legal, de forma que o fenômeno da alienação parental não prospere, evitando assim maiores riscos para todos os componentes do grupo familiar.
Todavia, o objetivo do presente trabalho foi o de verificar se a concessão da guarda compartilhada para os genitores em separação litigiosa pode prevenir ou até mesmo acabar com a alienação parental, ou seja, se esse paradigma de guarda tem a eficácia de interromper o problema que é a conduta do alienador em relação ao alienado e à criança. Sendo assim, ficou comprovada a importância de conceder a guarda compartilhada, mesmo quando não há um consenso entre os genitores, porque a criança, de modo nenhum, tem a ver com a separação, e, com isso, os pais têm de se conscientizar que os filhos serão para toda a vida, independente da separação dos genitores. A dissolução conjugal não pode afetar a relação dos pais com os seus filhos, porque eles têm o direito de conviver com ambos, assim como era antes de os pais romperem o vínculo.
De acordo com a psicóloga Judith Wallerstein, na maioria dos divórcios, os divorciados continuam intensamente rancorosos um com o outro, os quais não desaparecem após o divórcio. Por certo, o divórcio se impõe em determinadas situações insustentáveis, mas a ideia de que o divórcio acaba com o intenso relacionamento de amor e ódio do casamento é outro mito de nossa época.
Nesse sentido, é que se enquadra a Lei n.º 13.058/2014, o qual estipula a manutenção do princípio supremo do superior interesse do menor, apresentando soluções nos embates relativos às crianças e aos adolescentes, e ao próprio convívio dos pais, porquanto os seus interesses podem considerar os mais variados arranjos a despeito da sua guarda física e da sagrada convivência dos genitores.
Ademais, o instituto da guarda compartilhada se insere no pensamento dos genitores quanto à continuidade das relações existentes antes da ruptura, procurando os pais fazerem com que os seus filhos sofram o menor número de alterações possíveis em sua rotina pessoal e no seu entorno geográfico, bem assim como referência aos seus hábitos e costumes, já bastando o cataclisma que se abate sobre as suas vidas com a quebra da unidade familiar e por vezes com a formação de novas famílias e terceiros com os quais precisarão dividir a atenção.
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[3] BLOG DA ADVOGADA ELAYNE MOURA. Lei prevê punição para praticante de alienação parental. Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo - TJ MS . Disponivel em http://draelaynemoura.blogspot.com.br/2010/.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Gabriela Fonseca. A guarda compartilhada como mecanismo de evitação do processo de alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51060/a-guarda-compartilhada-como-mecanismo-de-evitacao-do-processo-de-alienacao-parental. Acesso em: 07 nov 2024.
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