MATEUS SCHAEFFER BRANDÃO
(Orientador: Prof. Me.)
RESUMO: O presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil pelo abandono afetivo da mulher após a dissolução conjugal, abordando as situações conjugais e os motivos que levam ao fim da sociedade conjugal. Em várias oportunidades, atos ilícitos são cometidos durante e após o encerramento do vínculo conjugal, consubstanciando-se na ocorrência de danos psicológicos e emocionais. No que tange às relações conjugais, analisa-se a ruptura do fim da união como causa do dever de indenizar pelo abandono afetivo da mulher, atentando-se com as ações comissivas ou omissivas concernentes ao abandono e ao abalo psíquico que se pode gerar no fim da relação. Importa discernir o dano moral por abandono afetivo, como uma reparação à falta de cuidado, e não necessariamente à ausência de sentimento amoroso. Levando-se em consideração o conflito de direitos fundamentais em colisão, seja a liberdade de um dos sujeitos em relação ao outro, seja a dignidade do sujeito submisso a essa liberdade. Desta forma, procurando a busca pela melhor ponderação, de sorte a não suprimir um direito em detrimento do outro, buscando a harmonia e coerência na coexistência dos direitos fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil; abandono afetivo e moral da mulher; relações morais dentro da sociedade.
ABSTRACT: The present work versed on civil liability for the emotional abandonment of the woman after the marital dissolution, addressing marital situations and the motives that lead to the end of marital society. In several opportunities, illicit acts are committed during and after the closure of the marital bond, consubstantiated in the occurrence of psychological and emotional damage. Regarding marital relations, the end of the Union is analysed as a result of the obligation to compensate for the emotional abandonment of the woman, with the actions of the comittance or Omissivas concerning the abandonment and the psychic concussion which can be generated at the end of the relationship. It is important to discern the moral damage by emotional abandonment, such as a repair to lack of care, and not necessarily the absence of loving sentiment. Taking into consideration the conflict of fundamental rights in collision, whether the freedom of one of the subjects in relation to the other, is the dignity of the submissive subject to that freedom. In this way, seeking the search for better weighting, of luck not to suppress a right to the detriment of the other, seeking harmony and coherence in the coexistence of fundamental rights.
KEY WORDS: Civil liability; affective and moral abandonment of women; moral relations within society.
Mostrando que a mulher em si pode ter um convívio pôs relacionamento, bem como ser incluída socialmente no meio da comunidade mundial. Nesse artigo se discutirá o casamento com suas obrigações legais e deveres, bem como possíveis acontecimentos decorrentes do resultado de problemas conjugais, conforme preconiza à Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que dia a responsabilidade do casamento pelo não cumprimento dos deveres entre os cônjuges.
2 DA ENTIDADE FAMILIAR
Pode-se conceituar família como o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar[1]. Uma família tradicional é normalmente formada pelo pai e mãe, unidos por matrimônio ou união de fato, e por um ou mais filhos, compondo uma família nuclear ou elementar. A entidade familiar pode ser constituída por qualquer e toda espécie de união capaz de servi de acolhedora das afeiçoes e emoções dos seres humanos. Uma das mais importante e renovadora da nossa constituição federal em relação ao direito de família, esta a multiplicidade e em relação ao direito de família se encontra ainda cercada de circunstancias que vem se renovando com o tempo.
A expressão entidade familiar e bem clara e constante no artigo 226, §§3º e 4º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O artigo citado nos mostra claramente que a entidade familiar pode ser a união estável ou a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Portanto, apenas pode ser reconhecida entidade familiar os cônjuges e sua prole. A Lei 9.278/96, que formalizou o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, e o Código Civil, no artigo 1.723, não exige a vida em comum no mesmo domicílio para a caracterização da união estável, mas falam em convivência, que não pressupõe necessariamente coabitação. E normal acontecer isto na face acadêmica e ate mesmo profissional pela a incompatibilidade de união anterior, onde os cônjuges habitar em residências diferentes.
A União Estável é uma modalidade familiar reconhecida constitucionalmente, Art. 226, da Constituição Federal[2], muito comum entre duas pessoas. Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar. Notória que as relações afetivas podem ter um fim. A partir da Constituição Federal de 1988, no entanto, o casamento deixou de ser considerado o único modelo legítimo de união entre o homem e a mulher, eis que no inciso III do seu art. 226 passou a reconhecer como entidade familiar à união estável.
Com efeito, harmonizando-se com a evolução social, como não poderia deixar de ocorrer, o sistema jurídico imperante acabou com a discriminação dantes existente com relação à união fato, de modo legitimando-a e afastando o tratamento discriminatório que lhe era dedicado tanto no âmbito social como no jurídico.
A união estável, constitucionalmente protegida, não se confunde com o matrimônio: união estável é considerada todas as pessoas de sexos opostos que têm o propósito de vida em comum, a lei e bem clara na sua conversão em casamento. A lei não tem regulamento específico, não sendo extensivos aos conviventes os direitos e deveres expressos no art. 231 do Código Civil Brasileiro, de modo que acoberta do afeto tão-somente às pessoas casadas.
3.1 DA DISSOLUÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
A dissolução pode ser feita de duas maneiras: Extrajudicialmente, caso haja bens, e judicialmente, caso o casal possua filhos menores e bens. Cumpre salientar que pode ser resolvida à dissolução judicialmente como também em um cartório extrajudicial próximo ao domicílio do casal.
A mulher que queira fazer a dissolução extrajudicial deve ir a um cartório próximo a seu domicilio. A dissolução somente poderá ser feita no cartório caso o pedido seja consensual, bem como os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde a mulher e o homem concordem com o termo de separação, com partilhas de bens, eventuais pensões alimentícias, bem como guardas de filhos. Os conviventes devem estar acompanhados de advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução. Mesmo vivendo em união estável sem documento que comprove, será possível dissolver tal união. Para tanto, o tabelião fará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável[3]. A união estável não modifica o estado civil da pessoa mais, fica amparada pelos mesmos direitos que do casamento.
3.2 DO DIVÓRCIO
A sociedade conjugal se estabelece quando, e em razão, do casamento. Pode ser dissolvida pela vontade das partes ou pelo descumprimento por qualquer dos cônjuges dos deveres inerentes o casamento. Ainda que dissolvida a sociedade conjugal, o casamento persistirá até que seja decretado o divórcio do casal ou sobrevenha o falecimento de qualquer deles. O casamento não fica apenas no campo das relações civis entre os cônjuges, mais do que isto, é o instituto jurídico que dá origem a família. Importa relembrar, ainda, que a célula fundamental da sociedade é a família e, até por força de disposição constitucional, a família tem proteção especial do Estado[4].
Perceber no artigo 1.572 do Código Civil de 2002:
Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotados o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
É certo que o cônjuge que mantiver a guarda dos filhos poderá concomitantemente, ou até em caráter preparatório, pedir alimentos para estes, mas vedada está a interferência de quaisquer terceiros na ação de divórcio, inclusive os filhos e pais dos divorciados.
Excepcionalmente, no caso de incapacidade civil, quando o cônjuge não tem condições legais para dispor sobre os atos da vida civil, é que poderá ser representado por curador, ascendente ou irmão. O artigo 1581 código de civil nos mostra que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Fazendo que evite conflitos posteriores.
4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico por meio de um ato lícito tem o dever de reparar, pois todos têm o dever jurídico originários de não causar danos a outrem e, ao violar este dever jurídico originário passa-se a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado.
Fato jurídico é todo acontecimento da vida que o Direito considera relevante[5]. São os fatos que o Direito pode ou deve interferir. Podem ser naturais, acontecidos pela força da natureza, como entre outros, o nascimento, morte, tempestade, ou voluntários, quando são causados por condutas humanas que podem ser atos lícitos ou ilícitos.
Os lícitos são os que estão de acordo com a lei, produzindo efeitos em conformidade com o ordenamento jurídico. Os ilícitos são os que estão em desacordo com o ordenamento jurídico, logo produzem efeitos, que de acordo com as normas legais causam um dano ou um prejuízo a alguém, com isso criam uma obrigação de reparar o dano que foi causado, conforme no art. 186 e art. 927 do Código Civil[6]. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"[7].
Contudo, é necessário entender o significado da palavra Responsabilidade, que tem origem latina. Quando alguém diante uma ação ou omissão causa um dano a alguém, tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado. A reparação do dano traria na verdade um equilíbrio, o qual a parte lesada voltaria ao seu estado anterior como se nada tivesse acontecido.[8] O principal objetivo da ordem jurídica é
Proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, e reprimi a conduta daquele que contraria[9].
As condutas humanas que venham a causar um dano são, na maioria das vezes, cometidas por uma ação que se originam de um fazer, ou seja, um movimento corpóreo comissivo, uma ação voluntária que causa um prejuízo, dano ou lesão a alguém. Diferente da omissão, uma pessoa que não age quando poderia e com isso permite que alguém diante do risco ou situação de perigo venha a sofrer um dano ao patrimônio ou uma lesão a si própria.
A Responsabilidade Civil não pode ser atribuída a todos, é necessário o agente causador do dano ser imputável, ou seja, se a pessoa ao cometer um ato lesivo possuía condições psíquicas ou condições de responder por este ato, pois ao atribuir responsabilidade atribuir-se o dever de responder. Uma pessoa pode ser inimputável por seus atos devido as suas condições mentais ou devido a sua menoridade. O dano causado à mulher que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima deve existir para que haja reparação civil.
Sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano. Este pode ser material, causado diretamente a vítima ou seu patrimônio, ou ainda imaterial, causado a personalidade, honra, imagem, liberdade e etc. Mais uma vez, vale a pena lembrar que quando há dano há a obrigação de reparar e para isso não importa a natureza do dano sendo material ou imaterial.
O dano material é todo dano causado ao bem jurídico de valor econômico. Pode ser uma agressão diretamente à vítima e com isso causar despesas médicas ou uma avaria a um bem que faz parte do seu patrimônio, que por sua vez, pode ser reparado de forma "in natura", ou seja, pode ser trocado por outro semelhante, ou em pecúnia, em dinheiro. A reparação pode ser pelo valor do conserto ou valor do bem.
Há espécies de dano material. Os danos emergentes são nada mais do que o valor direto da reparação, trazendo para a vítima a situação em que ela se encontrava antes do dano, o exemplo mais comum é no caso de um acidente de trânsito com perda total do veículo. O dano emergente é o valor do bem antes do acidente ou com a perda parcial. O dano emergente seria o valor do conserto[10].
Outra espécie de dano material são os lucros cessantes. O propósito de indenizar com base em lucros cessantes está na possibilidade da pessoa ter um dano e com isso deixar de lucrar. Se o veículo acidentado for levado à oficina, o valor do conserto será o dano emergente, mas, se a exemplo, o bem era utilizado para o trabalho de um taxista, o tempo em que o táxi ficar na oficina para o conserto é o tempo que o taxista deixou de trabalhar, logo teria um lucro que ele deixaria de receber. Este lucro deve ser calculado conforme o lucro que ele teve em outros dias em que trabalhou ou com base em outros taxistas do mesmo ponto, multiplica pelo número de dias em que ficou sem o veículo.
O valor integral de indenização será a cumulação dos danos emergentes, visto art. 403 Código Civil, a expressa determinação em que as perdas e danos incluem tanto os prejuízos efetivos como os lucros cessantes; meras hipóteses, sendo necessário se mostrar nexo causal entre o dano e o fato que o gerou[11].
Já no que consiste o dano imaterial, este não está ligado ao patrimônio da vítima, mas sim a todos os direitos de personalidade como a honra, a imagem, a liberdade, conforme disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal[12]· Trata-se de um dano ou lesão cujo conteúdo não é pecuniário, pois não está relacionado ao patrimônio da vítima, mas sim, a sua imagem e reputação, como ela é vista na sociedade e o que as pessoas pensam sobre ela.
5 DOS CRITÉRIOS DE ABANDONO AFETIVO DA MULHER COMO DANO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL
Com o advento da constituição federal de 1988 inovou-se na forma de se compreender uma constituição familiar. A necessidade de uma providência de um casamento formal, ou até mesmo uma união estável entre um homem e mulher, a entidade familiar protegida pelo Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento[13], bem como o surgimento de novas formas de união, são temas tratados atualmente no texto constitucional.
O princípio da igualdade entre os cônjuges rompe com o caráter eminentemente patriarcal das relações familiares. O poder da mulher é destacado como instrumento de divisão mútua das orientações familiares entre os genitores. Nesta esteira, a noção de filiação já não se limitava à necessidade do matrimônio vinculado, via de conseqüência, à noção de legitimidade, hierarquizado em um modelo clássico familiar[14].
No que diz respeito à filiação, a carta magna e o código civil de 2002 prestigiaram a igualdade entre os filhos, proibindo designações discriminatórias sobre a filiação, seja qual for sua origem. Surgiu a idealização de uma filiação timidamente presente na legislação, mas primordialmente existente nas civilizações, qual seja a afetividade.
A verdade sociológica da filiação se constrói, não apenas na descendência, na consanguinidade, mas no cuidado que é despendido a outrem, no carinho que se faz fortalecer uma relação de afeto, mas principalmente no reconhecimento de um vínculo paterno ou materno além de um laço biológico.
Quanto ao princípio da afetividade, ainda que se viva em mundo totalmente globalizado, é no afeto que as relações familiares buscam o alicerce do crescimento da personalidade da pessoa humana. É na família que se encontrará o esteio da vida, refletindo a concretização dos direitos fundamentais para o crescimento comum.
A vida contemporânea para a mulher está marcada por um aumento gritante de divórcios e separações, que afetam em demasia a mulher, dada a ausência afetiva. Somando-se a isso o ânimo de desarmonia entre os familiares. Assim, pretende o presente trabalho analisa se a ausência do afeto por parte do cônjuge se configura responsabilidade civil, considerando todos seus elementos - a culpa, o dano e o nexo causal.
Nota-se que a responsabilidade civil por abandono afetivo é matéria ainda recente nos meios jurídicos. No entanto, já existem julgados tanto favoráveis como contrários à possibilidade da reparação por danos morais em decorrência do abandono afetivo. Embora a possibilidade de indenização por danos morais em face do abandono afetivo a mulher ainda não seja majoritária nos tribunais, os tribunais de justiça do Brasil inteiro reconhecem o dano moral em decorrência do abandono afetivo.
Conforme estabelecido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no dia 20 de outubro de 2011, a autora, alegando que, marcou casamento com o réu, contudo, este não compareceu ao cartório na data do matrimônio, configura o dano moral.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – abandono no altar – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – o noivo não compareceu, não dando qualquer satisfação, o que lhe causou vergonha e humilhação. Em virtude de tais fatos, requer a condenação do réu a pagar danos materiais e morais. Dor sofrida por Jéssica Bezerra, em virtude do abandono no altar, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana.
Contudo, entendeu-se que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais, a parte abandonada no altar, conforme voto da desembargadora relatora.
Inconformado com a decisão, o réu apresentou a contestação oral. A sentença julgou procedente o pedido principal e improcedente o pedido contraposto, para condenar o réu, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e, R$ 4.186,86 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
E continua a decisão:
Trata-se de apelação, interposta contra sentença, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível do Fórum Regional de Vila Inhomirim, Suzana Vogas Tavares Cypriano, em ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do não comparecimento do réu no seu casamento que seria realizado no Cartório de Registro Civil. Inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio.
Contudo, entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais, a parte abandonada no altar. O apelante sustenta em seu recurso que, desistiu do matrimônio, em virtude da oposição da família da noiva quanto a mudança do casal para o Rio de Janeiro local de seu trabalho. Assevera também que, comunicou previamente a apelada o rompimento do noivado.
Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia.
Observa-se que a apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como, o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada na data do matrimônio, Portanto, não parece crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado.
Ademais, como bem salientado na sentença, proferida pela magistrada a quo, o réu não negou que deixou sua noiva esperando o seu comparecimento em cartório no dia do casamento, justificando apenas que, não iria se casar, pois não poderia morar longe do local de trabalho.
O que se constata é a ausência de comunicação prévia do noivo, quanto a desistência do casamento, o que certamente evitaria maiores constrangimentos[15].
Vale destacar um trecho da sentença que demonstra a situação constrangedora passada pela apelada, “O réu preferiu deixar a autora vestir-se de noiva, comparecer no Cartório no dia do casamento civil e passar pelo vexame de ficar esperando o noivo em vão”[16].
Note-se que a sentença restou bem fundamentada, ao quantificar a indenização a título de danos morais, mostrando-se razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo e pedagógico, dada a extensão do dano[17].
No tocante aos danos materiais, estes são devidos, pois a autora comprovou os gastos, realizados para a celebração do casamento acrescentando que, o réu em momento algum impugnou quaisquer dos gastos, apresentados. Assim, não há dúvidas de que o réu causou lesão de ordem moral e material à autora, estando correta a sentença, prolatada pela Juíza a quo.
Os atuais princípios jurídicos previsto na constituição federal consagram os valores e direitos constituídos em leis para a garantia da integridade física da mulher.[18] É necessário evitar que a mulher não sofra diferenças na sociedade e que a ela seja incluída socialmente mesmo após o fim do relacionamento, demonstrando assim que a mulher pode e deve ser incluída no meio social sem que sofra qualquer dano previsto em leis.
O convívio deve se estabelecer sempre no encontro de subjetividade por se dar no nível das relações íntimas, não obedecendo a regras racionais ou legais. Visando, porém, atender às necessidades dos filhos da presença constante de ambos os genitores em sua vida.
É um trabalho árduo conceber a possibilidade de determinada pessoa requerer amor em juízo, uma vez que a capacidade de dar e de receber carinho faz parte da intimidade do ser humano, sendo necessárias apenas oportunidades e circunstâncias para que aflore um sentimento que já lhe pertence, não podendo o amor sofrer alterações históricas culturais, ser criado, concebido, adquirido ou produzido pelo Poder Judiciário.
6 CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, verifica-se que é possível o cônjuge ser responsabilizado civilmente pelos danos morais decorrentes do abandono afetivo, pois com as evoluções na estrutura familiar, vê-se que os deveres não são apenas em relação aos alimentos, ao auxílio material, mas sim ao amor, ao afeto e carinho que são dados a mulher.
Logo, mostra-se ser de grande relevância o estudo do abandono afetivo nas relações conjugais, pois é um assunto muito delicado que acaba envolvendo questões tanto na área jurídica como na área psicológica. Muitas vezes o cônjuge abandonado acaba procurando o Judiciário, a fim de que possa de alguma.
Maneira, suprir as consequências que o abandono afetivo lhe conferiu, pois terá seu desenvolvimento psicológico afetado.
Assim sendo, é função dos operadores do Direito interpretar e punir cada caso, de maneira justa, em conformidade com os princípios expressos na Constituição Federal, tendo maior destaque o princípio da afetividade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Vê-se que as jurisprudências dos tribunais brasileiros aderem à indenização decorrente do abandono afetivo, embora não seja permitida a indenização exclusivamente por esse motivo, não apenas com a intenção de punir aquele que peca pela falta de amor, mas para lhe mostrar que tem o dever de cuidar e agir com respeito para com a mulher.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1.ª Edição. Ed. ATLAS, 2008
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso De Direito Civil: Responsabilidade Civil, 2.ª Edição. Ed. Saraiva, 2011
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 6. Editora Saraiva, 2012.
COELHO, Fabio Ulhoa, Curso De Direito Civil. Volume 2. Editora Saraiva, 1959.
MONTEIRO, Washington De Barros. Direito De Família. Volume 2. Editora Saraiva, 2013.
CURSO DE DIREITO CIVIL V.2 DIREITO DE FAMÍLIA 42 ED.SAO PAULO: SARAIVA. 2013.2V,632P.2ª
http://www.editorajc.com.br/2794/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6515.htm
http://guiadocumentos.com.br/dissolucao-de-uniao-estavel/
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DEVER+DE+REPARAR+ARTIGOS+186+E+927+CAPUT+DO+CC
https://amandamayumi456.jusbrasil.com.br/artigos/141514948/responsabilidade-civil-decorrente-de-abandono-afetivo
[1]Gonçalves Carlos Roberto, direito civil brasileiro, vol.6 direito de família saraiva 2015. Pg. 21.
[2] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
[3] Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
[4] Monteiro, Washington de barros, Direito de família, editora saraiva 2013 vol.2. (pg.314 a 380)
[5] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[6] Art. 186 e art. 927 do Código Civil "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito".
[7] "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2007, p.13,14).
[8] (Gagliano, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil. Resp. Civil. Ed. Saraiva, 2011, p. 43, 44). Para Carlos Alberto Bittar a reparação do dano traria na verdade um equilíbrio, o qual a parte lesada voltaria ao seu estado anterior como se nada tivesse acontecido (Gagliano, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil. Resp. Civil. Ed. Saraiva, 2011, p.47).
[9] Programa de Direito Civil, V. I/ 341, Ed. Rio
[10] Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008 p.72). (pg. 283 a 341)
[11] Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
[12] Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva 2007, p.357).
[13] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
[14] Art. 226, § 5 da Constituição Federal de 88 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
[15] 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal de justiça do rio de janeiro. Acórdão no Mandado de Injunção Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA de 20-10-2011 . Disponível em http://staticsp.atualidadesdodireito.com.br/juspostulandi/files/2012/04/oracle_utl_ejbdgtecgedar_consultaDocumentoGedWebTemp_0000813-45.2010-INDENIZATÓRIA-ROMPIMENTO.NOIVADO1.
[17] nos termos do art. 4º , § 1º , da Lei 1060 /50. Caso concreto em que a declaração de bens e direitos do autor dá conta nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
[18] O artigo 1º da Constituição Federal destaca que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Ranny Mychelly Oliveira. Da responsabilidade civil pelo abandono afetivo da mulher após a dissolução conjugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51079/da-responsabilidade-civil-pelo-abandono-afetivo-da-mulher-apos-a-dissolucao-conjugal. Acesso em: 07 nov 2024.
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