ARMANDO SOARES DE CASTRO FORMIGA
(Orientador)[1]
RESUMO: Este trabalho tem como objeto o estudo da adoção internacional, o debate sobre o tema não se encontra esgotado, pois com as recentes mudanças na legislação ocorreu um recrudescimento dos processos de adoção internacional no Brasil. Os motivos que levaram a ocorrer isto podem começar a ser entendidos a partir do momento que se lançam luz sobre o processo de adoção, suas origens e minúcias como um todo. As pesquisas embasaram-se no estudo crítico da Convenção de Haia, que regula o processo de adoção internacional e previne o tráfico de pessoas, também focou na esfera interna o Estatuto da Criança e do Adolescente e impõe maior rigorosidade e cautela no processo de adoção internacional. O presente trabalho está dividido em mais cinco capítulos. Em dois, faz-se a análise dos assuntos relevantes para entendimento do caso, princípios que norteiam qualquer ato em que o menor esteja presente, os requisitos da adoção e seu procedimento. Assim como no último capítulo faz-se uma retificação ao atual sistema de adoção internacional, porquanto se sugere pesquisas posteriores para avaliar a eficácia da atual legislação.
Palavras-chave: Adoção Internacional, Crianças, Tráfico.
ABSTRACT: The present paper has as its object the study of international adoption, the debate on the topic is not exhausted, because with the recent changes in legislation there has been a resurgence of international adoption processes in Brazil. The motives that led to this can begin to be understood from the moment that shed light on the adoption process, its origins and minutiae as a whole. The research was based on the critical study of the Hague Convention, which regulates the process of international adoption and prevents trafficking in persons, has also focused on the internal sphere of the Child and Adolescent Statute and imposes greater rigor and caution in the international adoption process. The present work is divided into five more chapters. In two, it is analyzed the subjects relevant to understanding the case, principles that guide any act in which the minor is present, the requirements of adoption and its procedure. As in the last chapter, a rectification is made of the current system of international adoption, as further research is suggested to evaluate the effectiveness of current legislation.
Keywords: International Adoption, Children, Traffic.
SUMÁRIO: 1 Novo Cenário Da Adoção Internacional. 2 Aspectos Da Adoção. 3 No Brasil. 4 Legislação Brasileira. 5 Adoção Internacional. 6 Considerações Finais. Referencias.
1 NOVO CENÁRIO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Este trabalho trata-se de um artigo teórico, o qual busca analisar a forma como ocorre a adoção por estrangeiros no Brasil, especialmente no que tange às inovações trazidas ao processo de adoção pela lei nº 12.010 de 2009. Para a construção este empregou-se a abordagem qualitativa, que teve como resultado uma pesquisa de caráter exploratório e descritivo.
Segundo Gil (2002, p.42), a pesquisa descritiva busca descrever as características de determinadas populações ou fenômenos que ocorre no meio desta. Já a pesquisa exploratória normalmente visa o esclarecimento de algum fenômeno ainda pouco explorado ou abordado pelas doutrinas e pela mídia.
Dessa forma, ao final da pesquisa exploratória, se ampliará o conhecimento sobre dado assunto (GIL, 2002, p.42-43). O estudo utilizou-se predominantemente de uma pesquisa documental, já que as principais fontes empregadas foram legislações sobre tema, além de publicações e informações disponíveis em sites governamentais, como o Portal do Tribunal de Justiça do Tocantins, o Portal do Supremo Tribunal Federal. Também, foram analisados livros e artigos científicos sobre a temática.
No Brasil existe somente no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) mais de 7 mil crianças e adolescentes aguardando adoção nos serviços de acolhimento, porquanto existe mais de 38 mil pessoas interessadas em adotar, todavia em levantamentos realizados no ano de 2016 foram realizadas somente 1.226 adoções judiciais no país (FARIELLO, 2017, p.11-15).
O processo de adoção no país, apesar de ter evoluído muito desde o período colonial, com a conhecida “roda dos enjeitados”, ainda é extremamente moroso, muito formalista e cheios de nuances, assoma-se a isto o fato de que a maioria dos interessados, possuem um perfil idealizado, e querem adotar mormente recém-nascidos, brancos e sem nenhuma deficiência, um sonho que está bem longe da realidade que o Brasil presencia no século XXI. (SILVEIRA, 2015, p.8; MESGRAVIS, 2017, p.404)
Apesar da adoção internacional sempre ser um tema complexo, e bem pouco discutido pelas doutrinas, eivado de preconceitos e equívocos, devido ao desinteresse dos brasileiros em crianças com algumas características especificas, é uma boa solução para que crianças e adolescentes saiam de abrigos e encontrem famílias adotivas, todavia não deve ocorrer de forma ilegal, para que não se torne um crime (CÁPUA, 2007, p.88-89).
Até alguns anos era possível a um estrangeiro adotar um brasileiro nato, com somente uma procuração em mãos, a legislação evoluiu para evitar e minimizar a situação de que milhares de brasileiros em terra estrangeira que muitas vezes são repatriados por cometerem crimes, ou mesmo, a legislação do país que reside não abarcar sua situação jurídica (BARBOSA, 2016, p.165-166).
Atualmente, para um estrangeiro adotar uma criança é obrigatório a presença deste no Brasil, sendo necessária também, além de um estudo psicossocial, uma análise crítica e minuciosa de seus documentos, isto deve ocorrer após o seus cadastro e um período de convivência com a criança, em território nacional, pelos prazos previstos no artigo 46, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990a).
A fim de facilitar a compreensão quanto ao tema, é necessário primeiramente tecer comentários quanto à adoção, explanando seu conceito e seus principais princípios. Em seguida, analisar as adoções no Brasil feito por estrangeiros, destacando seus requisitos e pressupostos para que isso ocorra, encontrados e regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e baseados na Convenção de Haia.
Importante ressaltar que o não preenchimento dos requisitos legais pátrios no caso da adoção, enseja o surgimento do tráfico de crianças e adolescentes. Uma ato Ilícito que Brasil se comprometeu a mitigar após a recepção em nosso ordenamento da Convenção de Haia, Convenção Internamericana de Combate ao Tráfico de Menores, que busca solucionar esses e outros problemas (BRASIL, 1990b).
Após a análise dos dados coletados, ilustrou-se como são feitos os processos de adoção e as inovações trazidas pela lei que instituiu o novo regime. Posteriormente, foi enfatizada a questão da adoção internacional, abordando sua previsão legal e finalidade.
Este trabalho ao abordar um assunto que tem respaldo nas problemáticas sociais faz com que não se limite aos estudantes de Direito. Assim, alcançará um público diversificado pautado no estudo das relações do homem e na proteção aos direitos humanos.
2 ASPECTOS DA ADOÇÃO
A adoção de crianças e adolescentes é um processo legal, onde uma criança ou adolescente poderá ser assumido como filho por pessoa ou casal que não possua vínculos de filiação biológica com o menor. Tal medida é prevista e regulamentada na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe quanto ao processo envolvendo crianças e adolescentes, e que posteriormente teve alguns de seus dispositivos reformados pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009, 2014; TOCANTINS, 2011).
A palavra “adoção” no latim, ad = para + optio = opção, significa que desde sua origem é conceituada como um ato deliberativo, resultante da manifestação de vontade das partes (PORTAL DE ETIMOLOGIA, 2012).
Entrementes, a adoção é um ato jurídico em sentido estrito, pois sua eficácia está adstrita à rubrica judicial, consoante previsão do Estatuto da Criança e Adolescente.
A adoção, segundo o doutrinador Clóvis Beviláqua (1976, p. 351): "é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho". O conceito do mestre Pontes de Miranda citado por Silveira (2015, p. 12): "adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação".
Então nota-se que adoção é um ato pelo qual a pessoa ou um casal através de um processo, legal, regido por lei específica, atribui a criança ou adolescente, tendo qualquer relação de parentesco consanguíneo ou não, trazendo para sua família com a condição de filho, estabelecendo assim um vínculo de filiação (DINIZ, 2010, p.116-118).
Vale ressaltar por oportuno, que o processo legal de adoção é medida extrema, assim como evidenciado no art. 39, § 1° do ECA, de modo que deverá ser assegurado que foram tomadas todas as medidas cabíveis para a permanência do menor com a família natural (BRASIL, 2012a).
3 NO BRASIL
No Brasil, a adoção remonta aos meados dos anos de 1700, quando em nosso passado colonial, as crianças abandonadas eram, conforme o modelo português, destinadas à roda dos expostos. A roda era um aparelho mecânico formado por um cilindro, fechado por um dos lados, que girava em torno de um eixo, e ficava incrustado nos muros dos conventos, por onde frades ou freiras recebiam cartas, alimentos ou remédios, e onde há muito, era costume colocarem-se crianças enjeitadas como se deu o nome na época. (MESGRAVIS, 2017, p.404-405)
A grande preocupação deste sistema era a simples manutenção da vida, como dever cristão, amparando a criança como ser humano, sendo que as crianças recebiam os mais variados destinos conforme o sistema adotado na localidade em questão, não se preocupando com o destino desta.
De acordo com estudo feito por Mesgravis (2017, p. 403) o mais comum parece ter sido a entrega à amas que as aleitavam, estipendiadas pelas paróquias ou municipalidades. Mais tarde ficavam sob a responsabilidade de particulares que se propunham a sustenta-las e ensinar-lhes um ofício. A administração da "roda", a escolha das amas e dos criadores dos enjeitados, assim como dos asilos, que completavam esse sistema de amparo à infância, era geralmente confiada pelas cidades à confrarias, mediante o pagamento de uma quota anual (MESGRAVIS, 2017, p. 403).
Naquela altura, grande preocupação era atribuída à preservação do anonimato dos pais biológicos, entretanto à criança não eram garantidos sequer os direitos relativos à manutenção da vida.
Entres os anos de 1861 e 1874, a “Roda” presente nas principais cidades do Brasil, recepcionou mais de 8.086 crianças, destas 3.545 morreram, entretanto nem todas as crianças que foram entregues à Roda dos Expostos continuavam nas instituições religiosas, já que muitas eram criadas por “famílias criandeiras” e “negras de aluguel” (SILVEIRA, 2015, p.8-9).
Os primeiro instituto legal a tratar do tema da adoção foi Ordenações Filipinas (DE ALMEIDA, 2017; SILVEIRA, 2015, p.8). Adoção no Brasil foi tratada pela primeira vez no Código Civil brasileiro em 1916,mas a exigência de acompanhamento judicial se deu somente com o Código de menores, de 1917, e sua previsão se deu ainda no mesmo ano por gestão e persistência de Clóvis Bevilácqua no Códex de 1917 (BARBOSA, 2016, p.162; SILVEIRA, 2015, p.8)
Todavia, apesar de sua prática ser realizada desde então, a grande maioria das adoções se davam de forma irregular, deste modo o bem-estar da criança, era algo secundário e até mesmo não observado, somente com a Constituição Federal de 1988 que se inaugurou o nascimento da doutrina da proteção integral(BRASIL, 2012b).
A partir de então, o instituto da adoção passou a ter nova caracterização; deixou para trás o preconceito e os estigmas relacionados à questão, pois antes só casais casados teria o direito de ter filhos adotivos, e a criança e ao adolescente passaram a ser vistos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e com prioridade absoluta; colocados, portanto, como categoria central da questão da adoção, difundindo em relação a este instituto a mentalidade de que a busca é de uma família para a criança, e não de uma criança para a família.
A prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes foi reconhecida mundialmente e, no Brasil, a Constituição foi elaborada com o objetivo de corroborar esta visão, em seu art. 227. Ainda de forma completar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, veio estender, explicitar e normatizar a forma como tais direitos estariam garantidos e reconhecidos, apresentando, assim, os direitos infanto-juvenis como direitos incontestes.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) deu abrangência explícita aos direitos das crianças e dos adolescentes, estabelecendo regras sobre trabalho e profissionalização, capacidade eleitoral, assistência e seguridade social, programação de rádio, televisão, múnus público de proteção integral e dever do Estado, garantias democráticas processuais, incentivo à guarda, prevenção contra entorpecentes, defesa contra abuso social, estimulo a adoção, isonomia filial. Desta forma encampou definitivamente a política de proteção integral da infância e da adolescência no Brasil (CÁPUA, 2007, p.35)
O ECA ressaltar no artigo 23 não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar por falta recursos materiais, condições de vida precária ou tão pouca ausência de afeto, mas por abuso emocional ou físico, abandono, maus-tratos e trabalho infantil. (BRASIL, 1990c)
De acordo com o levantamento nacional de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento efetuado em 2010, pelo Ministério do Desenvolvimento Social cerca de 32.621 crianças ainda vivem abrigadas em serviços de acolhimento. A situação familiar das crianças e adolescentes segundo o levantamento, 46,4% estão em avaliação para reintegração à família, sendo que 30,4% não volta para a família biológica pela perda ou suspensão do poder de família, e somente 2% estavam em processo de adoção.(SENADO FEDERAL, 2013, p. 29)
Ainda em relação à pesquisa realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, 61% das crianças e adolescentes que se encontram em serviços de acolhimento possuía família e tinha vínculo com a mesma, outras 23,2% não tinham vínculo com sua família, 14,4% delas a família não tinha sido localiza, não obtivera informação sobre, ou possuíam impedimento judicial de contato.(SENADO FEDERAL, 2013, p. 29)
Nessa conjuntura a adoção no Brasil iniciou um processo de melhoria das leis e regulamentos na área, algo análogo ocorreu com a adoção internacional, pois procedimentos dessa natureza quando ocorrem de forma irregular configura tráfico de pessoas e abuso infantil, o que demandou urgência da normatização da situação (BARBOSA, 2016, p.174).
4 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O Estatuto da Criança e do Adolescente constitui normas prescritas nos artigos 40 a 52, que com o objetivo de assegurar os direitos do menor em seu aspecto mais fundamental: saúde, educação, lazer e afeto. Ou seja, o foco da legislação é uma família para uma criança, e não, uma criança para uma família (FONSECA, 2006, p.20-22).
Adverso ao pensamento corrente, adotar não é um direito, e uma concessão que o estado dá para algumas pessoas que preenchem os requisitos legais, direito na verdade possui a criança ou adolescente a saúde, educação, lazer e afeto. Bem como, cabe ao Estado-Juiz agenciar a colocação em lar substituto (sendo a adoção uma das formas), os que possuem o sonho de adotar, têm que se sujeitar as regras e submeterem-se a avaliações técnicas (BARBOSA, 2016, p.172-173).
Quanto aos sujeitos da adoção, chamado de adotando, em condições de adoção conforme art. 40, do ECA, a pessoa menor de 18 anos, exceção se já encontrar-se sob outro estatuto referente a colocação em família substituta (guarda ou tutela), além disso o menor deve ser órfão, de pais desconhecidos ou falecidos. Caso tenha algum genitor vivo, imprescindível que aquiesçam com a adoção do filho (BRASIL, 2014).
Ainda existe a situação em que família de origem não possui recursos afetivos, psicológicos e financeiros para arcar com a criação, ou seja, garantir-lhe direitos fundamentais (BRASIL, 2014).
Como forma de garantir o direito da família, devem ser esgotadas as possibilidades E necessária ainda a comprovação, para que uma criança ou adolescente possa fazer, parte do processo de adoção, que foram esgotadas todas as tentativas de inclusão do menor no seio da família natural; de modo que a única maneira de preservar o direito à família, e garantir todos os direitos fundamentais do mesmo será proporcionar a oportunidade de inserção em uma nova família.
Ainda para que uma pessoa possa adotar uma criança de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 42, deverá ter a idade mínima de 18 anos, diferença mínima de 16 anos com o adotando, e independe o status civil, bastando apenas comprovação da estabilidade familiar. É necessário esclarecer que a exigência de disparidade entre a idade do adotante e do adotado visa, o quanto que possível, dar a aparência de uma família genética.(BRASIL, 1990c).
Os interessados em adotar uma criança quando casados e aqueles em união estável podem adotar, necessitando apenas que um dos companheiros preencha os requisitos básicos quanto à idade; a concordância referente ao ato a ser realizado e demonstração da estabilidade familiar.
Entrementes, os divorciados poderão adotar conjuntamente, exigindo a concordância quanto à guarda, regime de visitas e que o estágio de convivência se tenha iniciado na constância da união. Ainda, merece ser caracterizada a existência de vínculo afetivo entre os sujeitos para que ocorra o deferimento da demanda; principalmente diante da excepcionalidade da situação.
Destarte, são impedidos de adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. É observada ainda a idoneidade moral do adotante, os motivos causadores, o devido interesse do menor. Requisitos exigidos que ultrapassam aqueles dispostos em lei e aplica-se ao caso concreto.
Desta forma observa-se que todo o ambiente que abrange uma criança e adolescente está repleto de preocupações e providências quanto à constituição da sua identidade, proteção, responsabilidades e ônus financeiro.
Durante o processo de adoção, há a preocupação dos técnicos, psicólogos, assistentes sociais, promotores e juízes com a prosperidade e segurança da criança a ser adotada. Desta maneira, buscam-se informações, analisam-se dados e são feitas visitas aos lares dos pretensos adotantes, com o objetivo de buscar todas as informações possíveis que possam esclarecer sobre a conduta social e familiar dos futuros pais.
5 ADOÇÃO INTERNACIONAL
A adoção internacional é tema de inúmeras discussões e preconceitos, não podendo ser entendida sem a devida menção da ordem globalizada atual (COSTA, 2000, p.1), do intercâmbio entre sociedades que ultrapassa as divisões territoriais, raciais, étnicas e costumes diversos.
O progresso tecnológico, a ampliação populacional, facilita as influências mútuas em áreas políticas e econômicas dos países, isto ocorre, pois, a tecnologia diminui da distância relativa entre as pessoas e as culturas, como consequência também aumenta as relações afetivas entre pessoas dos mais distantes rincões, a adoção internacional nada mais é que um dos reflexos deste estado de coisas.
Deste modo, sob o prisma do intercâmbio entre diferentes culturas e países reside o instituto da adoção internacional. Não obstante, é imperativo que também seja observado, o caráter universal dos direitos fundamentais da criança (BRASIL, 1990b).
A adoção internacional é medida excepcional e irrevogável, na qual nos moldes da adoção comum, um menor abandonado fica sob a responsabilidade de uma família substituta. A despeito desta semelhança do instituto geral da adoção, a internacional cria um vínculo de paternidade, cultural e ambiental de uma criança em outro país (FONSECA, 2006, p.38-40).
No ordenamento jurídico, em seu artigo 51 do Estatuto da Criança e Adolescente, assim define adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil (BRASIL, 1990a).
Deste modo, a adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente abandonada a possibilidade de viver em um novo lar, em outra nação e até cultura, respeitadas as normas da pátria do adotado e do adotante, sendo garantida a totalidade de seus direitos e observados seus interesses.
Ainda, a adoção internacional, conforme entendimento de Marco Antônio Garcia de Pinho apud difere da nacional por referir-se à aplicação de dois ou mais ordenamentos jurídicos, envolvendo pessoas subordinadas a diferentes soberanias.
Em qualquer ação que envolva criança e adolescente todas as precauções deverão ser tomadas, a fim de garantir que os direitos do menor em qualquer situação não sejam violados. Contudo, no instituto da adoção internacional, essa cautela ainda é mais rigorosa, tendo em vista os novos e diferentes contextos geográficos e socioeconômicos em que a criança estará inserida.
Nesse aspecto, são apontados na Convenção sobre os Direitos da Criança, tratado que o Brasil e signatário, algumas questões a serem observadas antes do processo de adoção internacional, in verbis: (a) apenas pelas autoridades competentes pode autorizar a adoção da, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;(b) efetuada a adoção em outro país leva em consideção como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção em seu país de origem;(c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;(d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;(e) quando necessário, há vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes(BRASIL, 1990c).
No Brasil, para a adoção internacional, foi estabelecido que aqueles que tivessem vontade de adotar crianças pátrias precisariam preencher os requisitos exigidos quanto à adoção realizada por brasileiros e também a requisitos específicos; estes, dispostos nos artigos 51 e 52 da Lei n. 8.069/90 (BRASIL, 1990a).
Sob a égide do princípio da prioridade da própria família ou princípio da excepcionalidade da adoção internacional, que afirma que toda criança tem o direito de ser criada e educada em sua própria família, em seu próprio país e sua própria cultura, o artigo 31 do ECA, estabelece que a colocação em família substituta estrangeira é uma medida excepcional e ainda, somente admissível na modalidade da Adoção.
Desta maneira, está só poderá ser realizada por pessoas estrangeiras quando não for possível a colocação da criança ou adolescente em uma família substituta de seu próprio país.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou duas vezes por acórdãos, em ambas a questão da excepcionalidade foi tida como algo subjetivo dependendo da análise do caso em si.
Em uma decisão em relação a adoção de menor por casal estrangeiro, em caráter de excepcionalidade, segundo o artigo 31 da lei n. 8.069, de 13/07/90. O Ministro Barros Monteiro, quarta turma, expos que colocação de menor em família estrangeira constitui medida excepcional, que somente se justifica depois de exauridas as tentativas para manter a criança na própria família ou coloca-la em família adotiva no próprio pais e esgotados (Resp 27.901/Mg, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, Julgado Em 04/03/1997, Dj 12/05/1997, P. 18804).
Nessa mesma linha que vem sendo abordada, vem Convenção sobre os Direitos da Criança de 1990, incorporada a nossa legislação pelo decreto n. 99.710, estabelecer em seu art. 21, que os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior, que é o bem-estar da criança e do adolescente.(BRASIL, 1990c).
Dessa forma no mesmo artigo em sua alínea b, deve ter atenção para que a adoção efetuada por um casal estrangeiro residente em outro país, possa ser considerada como meio de cuidar da criança ou adolescente, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não possua um atendimento adequado em seu país de origem(BRASIL, 1990c).
Cláudia Lima Marques (2005, p.26) afirma que o princípio da subsidiariedade da adoção internacional, previsto na legislação brasileira no art. 227 da CF/88 e no art. 31 do ECA, permite a colocação de criança em família substituta estrangeira como medida excepcional e somente admitida na modalidade de adoção.
Especialmente com o princípio da subsidiariedade da adoção internacional em relação à adoção nacional (art. 31 do ECA e art. 4 da Convenção de Haia de 1993), onde segundo Marques(2005, p.26)há uma clara mudança de perspectiva do Direito Internacional Privado brasileiro onde não basta mais somente preencher os requisitos formais e materiais para que a adoção internacional tenha efeito sucesso, há de se exaurir as todas as possibilidades de solução nacional, desde a reintegração a família a procura de uma nova para a adoção, em respeito aos direitos humanos da criança. (MARQUES, 2005, p.26)
O processo de adoção internacional, como exceção que visto, ocorre após a apresentação de uma série de documentos obrigatórios, no que se segue analise formal destes e parecer psicossocial da criança ou adolescente e a da pessoa ou do casal que pretende realizar a adoção, a título de exemplo Barbosa (2016), pormenorizou o processo no Estado do Tocantins através da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA).(BARBOSA, 2016, p.165-168)
Exigência entrada de pedido de adoção internacional, de acordo com Barbosa (2016), o responsável pelo pedido, tem que pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal ou de entidade credenciada, faça um requerimento à Comissão Estadual Judiciaria de Adoção. O candidato a adoção internacional deve apresentar os documentos emitidos no seu país de origem e comprovem que o requerente está habilitado para adotar no seu país de origem, um estudo biopsicossocial com apresentação do laudo, a lei que rege a adoção no país de origem e a comprovação de sua vigência, uma declaração manuscrita de conhecimento que a adoção no Brasil é gratuita, outra declaração manuscrita de que não manterá contado com a família do adotado até o término do processo, e por último, uma cópia do passaporte, ou documento de identidade de estrangeiros em território nacional.
De acordo com uma pesquisa do Instituto Schuster para Jornalismo Investigativo da Universidade Brandeis, de Massachussets, nos Estados Unidos da América (EUA) após a 2ª Guerra Mundial nas décadas seguintes, o número de famílias de países desenvolvidos buscando adotar crianças em outras nações aumentou, até atingir em 2004 o auge (BRASIL, 2009).
Como consequência da alteração na legislação brasileira, com foco em priorizar a adoção por brasileiros, em 2009 houve uma consistente queda no número de pessoas de outras nacionalidades interessados em adotar crianças brasileiras (BRASIL, 2009). Com a entrada em vigor a Lei 12.010/2001, enquanto ocorreram em 2008 de acordo com a pesquisa 421 adoções internacionais, em 2011 o total caiu para 315. (SENADO FEDERAL, 2013)
Em média um estrangeiro para adotar uma criança no Brasil, tem um custo bem alto, com um valor de aproximadamente 25 mil dólares, cerca de 50 mil reais, estes gastos estão relacionados a advogados, traduções, emissão de documentos e estadia no país (SENADO FEDERAL, 2013).
Cápua (2007) fez uma análise análoga dos processos protocolados para obtenção da adoção internacional nos feitos da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Espírito Santo, também esboçou como se dá o processo naquele estado seja para a adoção direta ou para o cadastro e habilitação.
O processo para a adoção internacional e muito burocrático, se dando início pelo cadastro, deve-se apresentar todos os documentos necessários e protocolar, em seguida é avaliado por um técnico e pelo Ministério Público gerando um parecer que é enviado e distribuído para um relator no CEJA/CEJAI para ser aprovado ou não. No caso de aprovação do cadastro, o processo para adoção tem início.(CÁPUA, 2007, p. 177)
Em razão das nuances do processo, apesar do parecer favorável na maioria dos processos pela análise técnica de psicólogos e assistentes sociais, cerca de seis em cada dez processos que deram entrada no Estado do Tocantins forma indeferidos, por razões em geral relacionadas a inépcia dos solicitantes de fornecer informações e parecer desfavorável do CEJA (BARBOSA, 2016, p.175-176).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A conjuntura de desamparo de menores no Brasil é inquietante. A quantidade de crianças em abrigos cresce chegando, neste ano, a mais de 47 mil crianças, sendo que destas pouco mais de 1200 estariam aptas a adoção, isto ocorre devido a morosidade dos processos de retirada da guarda da família biológica, o que leva ao fato de muitas crianças ao terminarem o processo a já se serem adolescentes e perdido sua infância em abrigos (BERTOLUCCI, 2017).
Contudo, tal fato não ocorre por falta de pais brasileiros desejosos de adotarem, tendo em vista que o número de pessoas à espera de um filho adotivo é, em média, seis vezes maior do que o número de crianças e adolescentes que esperam para serem adotados.
Entrementes como vimos, os adotantes nacionais em geral, geral diferente dos estrangeiros possuem uma idealização romantizada do filho ideal para adoção, o que faz com que adotem as crianças que o brasileiro médio não se interessa.
Todavia, como vimos, as recentes mudanças na legislação, com a nobre intenção de reduzir o tráfico de pessoas, tornaram para os estrangeiros, assaz complexo e moroso o processo de adoção, diminuindo drasticamente a quantidade de adoções internacionais no Brasil.
Por questões de limitação metodológica e de recursos, seria o caso de se analisar em um futuro próximo se de fato ocorreu uma redução real, ou na verdade teve-se um movimento contrário ao objetivado pela alteração da lei, ou seja, um aumento das “adoções a brasileira”.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor da Faculdade Católica do Tocantins; doutor em Ciências Jurídico-Históricas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; editor da Revista FACTUM; [email protected]
Acadêmico de direito na Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Charles Douglas Pereira. Abordagem da legislação brasileira à adoção internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51115/abordagem-da-legislacao-brasileira-a-adocao-internacional. Acesso em: 07 nov 2024.
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