COSTA DA WOLNEY ADALBERTO BELOTTO
(Orientador) [1]
RESUMO: Objeto de estudo é sobre a reforma do sistema tributário brasileiro, com ênfase na criação do Imposto Sobre o Valor Agregado (IVA), que juntaria o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS), o Imposto sob Produtos Industrializados (IPI), e parte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS),e que passaria a ser arrecadado, exclusivamente, no Estado destinatário das mercadorias e serviços. Buscando, com essa proposta, apresentar uma forma de tributação mais evoluída, mais simplificada e segura, com maior facilidade para a fiscalização, em harmonia com a proteção do pacto federativo constitucionalmente estabelecido. O maior obstáculo para qualquer aprovação de uma reforma tributária no Brasil é o receio dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de perderem arrecadação, dado que os tributos constituem-se, em regra, na maior fonte de recursos para os administradores regionais e locais. Nesse contexto, a criação do IVA parece em ser mais uma barreira, uma vez que ele seria de competência estadual, fato que traz receios para a União e para os Municípios. O presente trabalho foi realizado com método da indução, partindo-se do particular da caracterização do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) para se atingir o universal, a implantação e implementação do IVA no Sistema Tributário Brasileiro, de modo a substituir tributos que, atualmente, incidem indiretamente sobre preços, a exemplo do ICMS e do IPI, encarecendo produtos e onerando contribuintes, dada à complexidade para a apuração, controle e recolhimento.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma Tributária. Imposto Sobre Valor Agregado. IVA
ABSTRACT: The study object is the Brazilian Tributary System Reform, focusing in the creation of a new tax, the “IVA”. This new tax would “put together” the ICMS, IPI and a part of the ISS, and this new tax would be charged exclusively by the State where the services and the products were destined for. This proposal objective is presenting and introducing a simple and more evolved way of calculating and charging taxes, also easier for tributary inspection, in harmony with the Federative Pact, constitutionally established before. The biggest obstacle to any approval of a tax reform in Brazil is the fear of federated entities (Union, States, Federal District, and Municipalities) of losing revenue, since taxes are, as a rule, the largest source of funds for regional and local administrators. In this context, the creation of VAT seems to be another barrier, since it would be a state competence, a fact that brings fears to the Union and to the Municipalities. The present work was carried out using the induction method, starting from the characterization of Value Added Tax (IVA) to reach the universal, the implementation and implementation of IVA in the Brazilian Tax System, in order to replace taxes that currently, indirectly affect prices, such as ICMS and IPI, making products and taxpayers more expensive, given the complexity of the calculation, control and collection.
Word Key: Tributary Reform. Tax charged up added value. IVA
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.1 TRIBUTAÇÃO SOBRE CONSUMO. 1.2 IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO. 2 Relação da atuação do IVA no Mercosul. 3 PRINCÍPIOS INFORMADORES DA TRIBUTAÇÃO SOBRE CONSUMO. 3.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 3.2 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 3.3 Princípio da uniformidade geográfica. 3.4 Princípio da neutralidade fiscal. 4 BENEFÍCIOS DA IMPLATANÇÃO DO IVA NO BRASIL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
O Imposto sobre o Valor Agregado ou Adicionado (IVA), é um tributo indireto, incidente sobre o consumo, e originou-se na França, em meados dos anos trinta do século XX. Com sucesso de sua implantação e arrecadação, essa ideia rapidamente se espalhou pela Europa e, inclusive, pela América.
Nos países da América do Sul, o IVA surgiu com o intuito de promover a tributação nas transações efetivadas entre os países integrantes do MERCOSUL. À exceção do Brasil, todos os parceiros integrantes desse bloco econômico contam com esse imposto em seu sistema tributário. O Brasil ainda é o único membro desse bloco que não implantou o IVA como tributo.
No sistema tributário brasileiro, tem-se a tributação sobre a renda, o consumo e a propriedade. Em regra, os demais impostos são derivados de uma dessas três formas. Com implantação do IVA, a fiscalização e arrecadação seriam simplificadas e agilizadas, trazendo em sua composição o IPI, o ICMS, e o ISS, desonerando os contribuintes e o setor produtivo da complexidade administrativa atualmente encontrada para o cumprimento de todas as obrigações que cercam esses três tributos.
O maior obstáculo para a aprovação de qualquer reforma tributária no Brasil é o receio dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de perderem arrecadação, dado que os tributos constituem-se, em regra, na maior fonte de recursos para os administradores regionais e locais. Nesse contexto, a criação do IVA parece em ser mais uma barreira, uma vez que ele seria de competência estadual, fato que traz receios para a União e para os Municípios.
A pesquisa que aqui foi realizada por meio de estudos bibliográficos e jurisprudenciais, objetivando constatar que a implementação do imposto sobre valor agregado.
1 APRESENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (IVA)
A princípio daremos breve conceito de tributo para que com isso adentremos na apresentação do imposto sobre valor agregado (IVA), para maioria da doutrina tributo é uma prestação pecuniária ao Estado ou seja prestar dinheiro ao Estado, no artigo 3° do código tributário nacional, logo no inicio diz que ‘’tributo é obrigação pecuniária compulsória em moeda’’.
O tributo é uma prestação compulsória, logo, não contratual, não voluntária ou não facultativa. Com efeito, o Direito Tributário pertence a seara do direito público, e a supremacia de interesse público dá guarida a imposição unilateral de obrigações, independentemente da ausência do obrigado. [2]
Durante o desenvolvimento industrial processo de produção estava partido em diferentes etapas, que por sua vez passaria a ser um produto final, sendo assim cada parte desse processo era produzido em determinadas fabris, cada etapa da produção era tributada, gerava uma onda de impostos, posteriormente sendo cobrado sobre a produção sem o abatimento do imposto já recolhido na etapa anterior, gerando um efeito cascata, com o imposto embutido, ao produto final era tributado mais uma vez, elevando os preços prejudicando o sistema econômico.
Deste modo com um efeito devastador no mercado financeiro a França por volta dos anos 30, revisa seu sistema tributário e desenvolve o taxe sur valeur ajoutée (taxa sobre valor agregado), que teria em seu funcionamento, o seguinte aspecto se na etapa anterior já houve-se, o recolhimento do imposto possibilitava que fosse abatido ao valor já pago e debita-se o valor da saída, subtraindo do crédito, para alcançar o valor final a ser recolhido, dessa forma tributação seria somente sobre o valor agregado ou adicionado do produto. [3]
Desta maneira com sucesso taxe sur valeur ajoutée (taxa sobre valor agregado), acontece o surgimento do IVA (imposto sobre o valor agregado), que tributava de maneira indireta sobre o consumo (são aqueles que se pagam por bens ou serviços no final de sua utilização no pais onde são consumidos), que via de regras extinguia chance de acontecer um efeito (cascata), que se acumulava repetidamente a incidência do imposto, por cada operação realizada, gerando uma distorção nos preços.[4]
O imposto indireto é aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica, não ligando “o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispondo de um parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte. [5]
O consumo toma proporção mais econômica do que jurídica, pelo fato que a parti do desenvolvimento industrial a demanda por produtos e serviços aumenta consideravelmente, mas quando começa um termo que seria a tributação sobre consumo que ganha repercussão nacional e internacional que incidi diretamente sobre bens e serviços, em que convergência é repercussão econômica da carga desta tributação que vai incidir diretamente o consumidor final, também chamado de (contribuinte) é deste signo (consumo). [6]
O imposto sobre consumo pode ser (monofásico), tendo sua arrecadação em uma única etapa no consumo final, e também poderá ser (plurifásico), que incide em todas as etapas das operações econômicas, onerando espontaneamente o consumo. [7]
O sistema de tributação sobre o consumo ocorre nas despesas adquiridas pelos consumidores, sendo um aspecto da tributação indireta, o valor do tributo é repassado para o consumidor final. Atualmente no Brasil o tributo sobre consumo bens e serviço é responsável sozinho pela maior parte da arrecadação tributária, ou seja, os outros derivados de impostos que seria o rendimento e o patrimônio tem sua carga de tributo mais flexível em comparação com a do consumo, que se torna sufocante para classe econômica baixa, alguns estudos aponta que o trabalhador que ganha um salário mínimo gasta 70% em pagamento de imposto e quem ganha mais de dez salário mínimo gasta apenas 20% em pagamento de imposto.
O imposto sobre valor agregado constitui em tributa a incidência que agrega valor de bens e serviços, isso significa que considera a razão causadora da obrigação tributária é valor que se adiciona/agrega, na base cálculo do imposto deverá ser este valor acrescentado no produto adquire em relação à etapa anterior. [8]
O método do valor acrescido permite ainda que a carga tributária seja repartida por todo o ciclo de produção e comercialização, diluindo o ônus econômico entre todos os integrantes do circuito e criando uma relação de interdependência e oposição de interesses entre os contribuintes. Isso coopera para que todos os contribuintes tenham interesse em escriturar adequadamente sua contabilidade, para aumentar o máximo possível as somas dedutíveis. Assim, diminui-se, inclusive, a evasão fiscal, pois se reduz o interesse nas compras sem a emissão de notas fiscais.[9]
Neste contexto o imposto valor agregado, não incidência na base de cálculo mais de uma vez sobre em um determinado produto ou serviço, já que temos a ciência que alguns produtos serão derivados de outros, para que com isso evite efeito ‘’cascata’’, já citado anteriormente, que seria uma múltipla contagem do tributo, via de regra o IVA é um imposto indireto sobre o consumo e não cumulativo só incidi uma única vez no preço final do produto ou serviço, um tributo neutro.
A o delimitar o IVA como um tributo neutro significa afirma que todos os meios econômicos devem ser capazes de se readquirir em cada etapa econômica, o imposto sobre valor agregado que amortizaram ou está em debito em analogia aos bens ou serviços que lhes foram adquiridos, de atitude que não inventa nenhum benefício a esfera econômica adequado na etapa produtiva dano segurança e paridade a concorrência entre mercadorias nacionais. [10]
2 Relação da atuação do IVA no Mercosul
O mercado comum do Sul (Mercosul), foi uma estratégia de organização conjunta para aquecer o desenvolvimento econômico e social, os cinco pais assinam o Rose Garden Agreement, o conhecido também por 4+1, em junho de 1991. Se dá início ao primeiro acordo estabelecido pelos os quatro países do Mercosul, assinado também dias após o Tratado de Assunção. [11]
Com o Tratado de Assunção, o Mercosul surgi com união dos países compostos por Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai. Entre os principais motivos dessa união aduaneira está também a redução progressiva linear das tarifas, também visando eliminação dessas tarifas e a consignação de uma tarifa externa comum (CET). Via de regra com a consequência da tarifa externa comum e com imposto sobre valor agregado os integrantes do bloco econômico passariam a facilitar o livre comercio de mercadorias, fermentado a economia. [12]
Nos países da América do Sul, o IVA surgiu com o intuito de promover a tributação nas transações efetivadas entre os países integrantes do MERCOSUL. À exceção do Brasil, todos os parceiros integrantes desse bloco econômico contam com esse imposto em seu sistema tributário. O Brasil ainda é o único membro desse bloco que não implantou o IVA como tributo.
Seguindo esta mesma linha o sistema tributário brasileiro, tem-se a tributação sobre a renda, o consumo e a propriedade. Em regra, os demais impostos são derivados de uma dessas três formas. Com implantação do IVA, a fiscalização e arrecadação seriam simplificadas e agilizadas, trazendo em sua composição o IPI, o ICMS, e o ISS, desonerando os contribuintes e o setor produtivo da complexidade administrativa atualmente encontrada para o cumprimento de todas as obrigações que cercam esses três tributos.
3 PRINCÍPIOS INFORMADORES DA TRIBUTAÇÃO SOBRE CONSUMO
Com estruturação dos sujeitos em sociedade, nasce então o Estado. Com este nascimento o Estado se encarrega de organizar a sociedade que gera necessidade e demanda de recursos para cumprir com suas atribuições: educação, segurança, educação, saúde etc.
Desta forma o Estado não pode tributa todos de uma mesma forma, por este fato se tem o princípio da igualdade ou Isonomia tributária é a obrigação que estado tem de tributa, igual aos iguais e desiguais aos desiguais, e desta maneira ceifa quaisquer formas de possibilidade de discriminatória de concessão de privilegio, o mesmo princípio se encontra na constituição federal Brasileira de 1988 no seu artigo 150, Inciso II. [13]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.[14]
Conforme o princípio de capacidade contributiva, os cidadãos serão tributados pelo Estado de acordo com sua capacidade contributiva, via de regra os contribuintes que são mais favorecidos em relação sua capacidade contributiva arcara com ônus tributário mais elevado e os que tem sua capacidade reduzida terá ônus tributário reduzido, neste aspecto estabelece o limite do Estado de tributa, pois ninguém será legitimamente obrigado contribuir superior à sua capacidade. [15]
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.[16]
Segundo Nogueira, o imposto deve ser adequado a aptidão econômica de cada um ele deve ser abrangido segundo atribuição econômica das pessoas e dos objetos fiscais a igualdade em expressão da lei fiscal, isto significa que os contribuintes devem adquirir ônus tributário fiscal, quando estão nas mesmas condições econômicas, o tributo é criado pelo legislador com as diretrizes políticas, social etc., toda via os encargos depende somente do resultado econômico.[17]
Fica de competência à união estabelecer tributos federais de maneira invariável por todo território nacional, sendo incondicional sustentação com o princípio da isonomia, sem embargo do fundamento do princípio federativo, como dispõe art. 60, §4, I, da Constituição Federal de 1988, que estatui a igualdade entre os entes que integram a nossa federação, que veda a hierarquização entes eles.[18]
Refere-se, o postulado a todos os tributos, entre os quais estão os impostos. Com efeito, o tributo federal, por exemplo, deve conter a mesma alíquota em toda a extensão territorial do país. Essa é a razão por que se intitula o indigitado princípio de “postulado da defesa da identidade de alíquotas”.[19]
O principal fundamento desses limites, ao defender a liberdade ir e vir, a liberdade de comércio e o federalismo, é a aprovação da unidade econômica e política do pais. Em outro vocabulário, se houve acréscimo de alíquotas de impostos federais, essa majoração deverá acontecer em todo o território nacional de maneira uniforme, do contrário se algum estado do pais, tiver um aumento diferenciado estará, portanto, ferindo o princípio da uniformidade tributária.
3.4 Princípio da neutralidade fiscal
O princípio da neutralidade fiscal, visa a segura a ordem e a coerência ao sistema tributário, via de regra este pilar busca estabelece um valor ou fim de diminuir genuinamente as alusões da tributação em objeto de decisão dos agentes econômicos, de capacidade que evite deformidades e consequente ineficiência no sistema econômico. [20]
Resumidamente um tributo sobre consumo de todos os bens e serviço tivesse sua alíquota uniforme sobre todos eles, este tributo se tornaria neutro, desta forma o preço não teria alteração relativo econômica. Mas se fosse ao inverso tivesse alíquotas diferente para alguns produtos, poderia abaixar seu consumo ou aumenta, um simples exemplo bebidas e cigarros tem uma alíquota maior para freia o consumo em excesso.
4 BENEFÍCIOS DA IMPLATANÇÃO DO IVA NO BRASIL
A princípio uma maneira de implantação do IVA no Brasil, seria tributa apenas o excedente sobre a renda destinada a incidência econômica de bens e serviços, que se encontra na posição de produção, de circulação e de consumo, de regra não cumulativo com o abatimento da etapa já recolhida anteriormente, de modo que em sua composição ficaria com os seguintes tributos; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS), o Imposto sob Produtos Industrializados (IPI) e parte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),e que passaria a ser arrecadado, exclusivamente, no Estado destinatário.[21]
A competência do imposto sobre produtos industrializados (IPI), segundo o art.153, IV da CF estabelece ser atribuição da União a instituição do IPI. É um imposto não cumulativo isto significa que é compensado o que foi recolhido em cada operação com o montante cobrado anteriores.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.[22]
O ICMS atualmente é de competência Estadual e também do Distrito Federal, e representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados. É um imposto plurifásico (incide sobre o valor adicionado), respeitando o princípio da não cumulatividade – dispondo o art. 155, §2°, I, CF.[23]
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; [24]
Neste mesmo raciocínio chegamos ao último imposto que integraria o IVA, Imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN ou ISS), dispondo o art.156, III, CF. É de competência dos Municípios e também do Distrito Federal mediante a lei ordinária, a instituição do ISS.[25]
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.[26]
O que fundamenta a proposta do IVA, é tributar sobre consumo e não a produção ou exportação. A exportação provoca renda que se modifica em consumo. Em sintonia da renda gerada no processo exportação, como no consumo e na receita fiscal, depende de um sistema de fatores pertinentes na estrutura produtiva e aos fluxos de comércio. [27]
Conforme apresentado com implantação do IVA, a fiscalização e arrecadação seriam simplificadas e agilizadas, trazendo em sua composição o IPI, o ICMS, e o ISS, deixando o recolhimento para o Estado destino respeitado o Pacto Federativo, com isso desonerando os contribuintes e o setor produtivo da complexidade administrativa atualmente encontrada para o cumprimento de todas as obrigações que cercam esses três tributos.
As vantagens do IVA em relação tributação atual no Brasil, sobre o consumo são evidentes, já citado anteriormente todos os membros do bloco econômico Mercosul possui o Imposto sobre o valor agregado em seu sistema tributário, com criação do IVA que é um tributo de fácil compreensão, fiscalização e arrecadação, ao contrário da tributação brasileira que se comporta de caráter complexa em aspecto de fiscalização e arrecadação.
A proposta de pesquisa aqui apresentada tem o objetivo de apresentar os benefícios para uma possível implantação do imposto sobre o valor agregado junto com a tão defendida e pouco realizada reforma do sistema tributário brasileiro, o qual, por complexo e pela existência de tributos que integram o preço dos produtos, encarecem e dificultam o cumprimento das obrigações tributária por parte dos contribuintes.
A pesquisa foi desenvolvida por meio estudos interpretativos da doutrina e da jurisprudência, com o intuito, inclusive, de oferecer alternativa legislativa que possa viabilizar a implantação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) no ordenamento tributário brasileiro, sendo certo que o estudo tem características apenas acadêmica, não envolvendo, por impossível, estudos de viabilidade econômica, os quais serão deixados aos especialistas mais bem preparados para esta função.
O resultado da pesquisa que Brasil, precisa de uma reforma tributária , para que os contribuintes realizem suas escriturações fiscais de forma correta não omitindo dados, para que tal fato aconteça o Estado deve simplificar seu sistema tributário, porque devido burocracia que atualmente emana do Estado e também levando em considerarão alta carga tributária, que dificulta a escrita fiscal, toda via gera o aumento de números de não emissões de nota fiscais, fazendo perda de arrecadação aumenta consideravelmente.
Andrade, Juliana Demori de. Direito de integração no Mercosul e o processo de harmonização legislativa dos impostos sobre vendas e circulação de mercadorias. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2013. Acesso em: 2017-09-17.
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[2] SABBAG, Eduardo. Direito tributário I. 42 ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2012. p. 107.
[3] LANDIM, I.J. et al. O imposto sobre o valor agregado na reforma tributária. Monografia (Especialização em Auditoria Fiscal Contábil). -Núcleo de Pós-Graduação Avançada (NPGA) da Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia- UFBA, Bahia. 2001.p.44.
[4] LANDIM, I.J. et al.op.cit., p.45.
[5] SABBAG, Eduardo De Moraes. Manual de Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.408.
[6] MACEDO, Oliveira Alberto Jose. Conflitos de competência na tributação do consumo. Tese (Doutorado de Direito). –Faculdade de Direito Universidade de São Paulo. 2013.p.22.
[7] BENINCÁ, Paulo. Tributação do consumo pela sistemática do valor adicionado. Dissertação (Mestrado de Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina 2001. p.24.
[8] VASCONCELLOS, de Coelho Pereira Mônica. ICMS: Distorções e medidas de reforma. Dissertação (Mestrado de Direito). –Faculdade de Direito Universidade de São Paulo. 2013.p.17.
[9] VASCONCELLOS, op.cit., p. 18.
[10] ANDRADE, Juliana Demori de. Direito de integração no Mercosul e o processo de harmonização legislativa dos impostos sobre vendas e circulação de mercadorias. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2013. p.121.
[11] SILVA, Thais Laura. Política externa Brasileira para o Mercosul: Interesse estratégicos e crise da integração regional. Dissertação (Mestrado de Ciências Políticas) -Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006. p.51.
[12] CORDEIRO, Ferreira Bruno. Os impactos do Mercosul sobre o comercio: uma abordagem gravitacional. Dissertação (Mestrado de Ciências Econômicas) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. p.13.
[13] CASTARDO, Hamilton Fernando. Primeiras Linhas de Direito Tributário Nacional. 1 ed. Campinas/SP: Millennium, 2008. p.58.
[14] BRASIL.VADE MECUM. 23 ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2017. p.53.
[15] CASTARDO, op.cit., p.92.
[16] BRASIL. op.cit., p.52.
[17] NOGUEIRA, Barbosa Rui. Da interpretação e aplicação das leis tributárias. 2 ed. São Paulo/SP: Bushatsky, 1974. p.43.
[18] CASTARDO, op.cit., p. 99.
[19] SABBAG, Eduardo. Direito tributário I. 42 ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2012. p. 82.
[20] VASCONCELLOS, op.cit., p. 51.
[21] SIMÃO JÚNIOR, Foch. Imposto sobre o valor agregado: estudo de viabilidade. Dissertação (Mestrado em Administração Pública e Governo) - FGV - Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2003. p.15.
[22] BRASIL. op.cit., p. 55.
[23] SABBAG, Eduardo De Moraes. Manual de Direito Tributário. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.2303.
[24] BRASIL. op.cit., p.55.
[25] SABBAG, op.cit., p.2206.
[26] BRASIL. op.cit., p.56.
[27] BEMNCÁ, Paulo. Tributação do consumo pela sistemática do valor adicionado. Dissertação (Mestrado de Direito). – Centro de ciências Jurídicas curso de Pós-Graduação em Direito Mestrado-Turma Especial, Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC, São Paulo. 2001. 93p.
Graduando de Bacharelado em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - Campus Universitário de Alta Floresta. Aluno-pesquisador interessado nas áreas: Direito Constitucional, Empresarial e Ambiental. Ex-bolsista da iniciação cientifica da Faculdade do Vale do Juruena. Membro do projeto de extensão Direitos Humanos e Cidadania em Escolas Públicas de Alta Floresta - MT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Giovani. Imposto sobre valor agregado: estudo sobre benefícios da reforma tributária brasileira com implantação do iva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51143/imposto-sobre-valor-agregado-estudo-sobre-beneficios-da-reforma-tributaria-brasileira-com-implantacao-do-iva. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
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