Resumo: O direito sucessório nada mais é do que um conjunto de normas reguladoras de transmissão de direitos após a morte de alguém, ou seja, “causa mortis”, além das regras que disciplinam cumprir a última vontade do morto. É o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinado bem, porém, para que isso aconteça, é preciso haver aceitação ou renuncia da herança.
Palavras-Chave: Direito Civil. Direito de Sucessões.Aceitação e Renúncia. Herança.
SUMÁRIO: 1-INTRODUÇÃO. 1.1-ACEITAÇÃO DA HERANÇA. 1.2-RENÚNCIA DA HERANÇA. 1.3-CONCLUSÃO. 1.4-REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
1-Introdução:
Com o presente trabalho, busca-se estabelecer critérios objetivos de como ocorre à aceitação ou renúncia da herança na sucessão legitima e no testamento. Conforme dispõe o artigo 1.804 do Código Civil:
“Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Como aventado acima, pelo Princípio da Saisine os herdeiros recebem de forma automática a herança quando há a abertura da sucessão, porém, é necessário questionar se o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ou seja, a confirmando-a ou não.
1.1- Da Aceitação da Herança
A princípio é necessário possuir vocação para receber a herança sendo ela imprescindível para haver a transmissão, ou seja, o sucessor precisa estar vivo ou concebido na hora da morte, não podendo esquecer-se da exceção que trata dos filhos que poderão ser chamados, sendo estes indicados pelo testador, dentre demais requisitos que não é objeto em questão.
A aceitação da herança ocorre quando o sucessor manifesta a sua vontade através do ato aceitar, trata-se de uma confirmação, sendo que a lei concede ao herdeiro chamado à sucessão, a faculdade de aceitar ou renunciar a herança transmitida.
Esse período denominado de delação, manifestando a vontade para o Estado, ocorre dentro da Ação de Inventário. Portanto, a aceita possui efeito retro- operante, ou seja, já que os direitos hereditários não nascem com ela, mas retroagem e ex vi legis á data do óbito do de cujus. Não importando a data da abertura do inventário, portanto ele não aceita, mas sim confirma que quer ser herdeiro por meio da manifestação de vontade.
Como vimos acima, a aceitação indispensável, podendo ser feita de diversas formas, sendo um negócio jurídico unilateral, vejamos quanto a sua forma:
Aceitação Expressa: a vontade surge para o Estado de forma documental, através de instrumento público (escritura pública) ou documento particular.
Aceitação Tácita: esse modo de aceitar é verificado pelo comportamento processual do herdeiro, ou seja, quando resulta de conduta própria do herdeiro. O modo de agir é incompatível com quem não quer aceitar. Olha-se para aquilo que os herdeiros estão fazendo, como juntar documentos ao processo,sendo que o seu comportamento demonstra a aceitação.
Aceitação Presumida: o Estado intima o herdeiro para manifestar a sua vontade, dando-lhe prazo não superior a 30 dias (de 1 a 30 dias), sendo que seu silêncio será considerado aceito a herança, ou seja, quando o herdeiro permanece silente depois de ter sido notificado. Um dos herdeiros não diz se aceita ou não herança, então o juiz o intima para manifestar. Seu silêncio presume aceitação. Caso ele faça documento é a aceitação expressa.
Vale ressaltar que toda aceitação deve ser total e nunca parcial, quando se aceita ser herdeiro, aceita o cargo, então aceita tudo ou não aceita nada. Se o herdeiro possuir direito pela lei ou pela vontade, ele precisa fazer duas delações, pode aceitar as duas, recusar uma e não a outra et cetera.
Todas as aceitações são diretas ou indiretas. A direta acontece quando a manifestação de vontade é realizada por quem possui vocação hereditária, exemplo: João morre, Maria demonstra aceitação por meio de documento, Joaquim por juntar documentos e José é intimado. Já a indireta ocorre quando a manifestação de aceitar não é feita por quem tem a vocação, mas por pessoa estranha a esse direito (terceiros), essa pessoa pode ser o sucessor do herdeiro ou credor do herdeiro, exemplo: Maria, herdeira, ao saber da herança morre (antes da delação); vêm seus herdeiros e aceitam, de forma indireta, por ela.
Quando houver credor do morto faz a habilitação, sendo ela feita no processo pelo banco para obter a sentença. Agora, se tiver credor do sucessor terá a penhora/aceitação.
1.2-Renúncia da Herança:
A renúncia da herança também é um negócio jurídico uniliteral o ato formal de repúdio a uma herança aberta, em favor do sucessor, aqui não é admitido presunção, sendo que o herdeiro não é obrigado a aceitar a herança.
É preciso pensar antes de renunciar, não pode haver duvidas, sendo porque toda renúncia é uma abdicação formal, ou seja, é necessário um documento indicando-a, pois é preciso que se tenha certeza.
Ela é irrevogável, com exceção dos casos de dolo, coação, induzimento ao erro, qualquer prova que demonstre vicio de vontade, se isso ocorrer, irá ocorrer anulação da renuncia.
Ressaltando que toda renúncia é expressa, pra não haja nenhuma duvida ou desconfiança, podendo ser feita por escritura pública ou por termo judicial (não podendo ser documento particular).
Vai ser considerada efetiva, depois que a escritura pública ou o termo judicial for juntado ao processo, se isso não acontecer, não houve renúncia. Esse termo judicial é feito pelo judiciário a pedido do renunciante, o mesmo assina e em seguida será lavrado pelo cartório a pedido do juiz.
Existem duas espécies de renúncia: A abdicativa, sendo que o renunciante manifesta sua vontade de ficar estranho a sucessão aberta em seu favor, ou seja, demonstra também o seu desinteresse pela destinação da sua conta sucessória, vejamos um simples exemplo: se Maria, José e Joaquim renunciassem, a Saisine volta para o dia 01/07/2017 procurando herdeiros na mesma classe, ou seja, filhos de João, o que não serão encontrados por conta da renúncia. Então, ela irá procurar novos herdeiros, sendo Pedro, Joana, Ana e Lúcia, dividindo a herança ¼ para cada um.
A renúncia translativa ocorre quando o renunciante além de manifestar a sua vontade de ficar alheia a sucessão aberta, ele dará uma destinação de sua quota hereditária, ou seja, poderá indicar o beneficiário, sendo quem o renunciante quiser, mas não é uma doação, exemplo: “não quero a herança, deixo em favor do meu filho Pedro”.
Vejamos o artigo 1.810,1. 811e 1.812:
Artigo 1.810: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”;
Artigo 1.811: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”;
Artigo 1.812: “São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”.
Nota-se, que quando se refere à mesma classe são irmãos, netos, e a classe subsequente é sempre uma “categoria” depois daquela que está o direito. Se tiver pessoa da mesma classe, a herança não vai para classe diferente, a não ser que todos renunciaram e que seja o único da mesma classe (aqui ninguém ocupa o lugar do renunciante, a lei que “desce” procurando herdeiro).Portanto, a distinção entre ambas(translativa e abdicativa),está no sentido dos tributos devidos, ou seja, a renúncia abdicativa o único imposto devido é o causa mortis e na renuncia translativa é devido também o inter vivos.
1.3-Conclusão:
Desde que não haja prejuízo a ninguém, a jurisprudência permite que se renuncie depois de aceitar a herança. Porém, a lei diz que a aceitação será irrevogável depois de já iniciado o processo, diferentemente do que ocorre com a renúncia, quem nem a lei e nem a jurisprudência aceitam a revogação. Lembrando que pela Lei não há como renunciar. Pode ocorrer a anulação da renúncia, provando erro de vontade, como por exemplo, provando que o herdeiro que renunciou não estava em estado mental adequado quando assinou a renúncia, a ação é a Ação Anulatória de Ato Jurídico. Contundo, fica a faculdade de o herdeiro aceitar ou renunciar a herança.
1.4- Referências Bibliográficas:
Gonçalves,Carlos Roberto,Direito Civil Brasileiro,volume 7: direitos das sucessões/Carlos Roberto Gonçalves:4.ed.-São Paulo:Saraiva,2010.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm
Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/aceitacao-renuncia-heranca.htm
graduanda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP-UNAERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Heloisa Gabriele de. A faculdade do herdeiro em aceitar ou renunciar a herança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51386/a-faculdade-do-herdeiro-em-aceitar-ou-renunciar-a-heranca. Acesso em: 06 nov 2024.
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