RESUMO: O presente estudo teve o propósito de investigar se a função social da propriedade, conclamada nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III da Constituição Federal de 1988, deve ser vislumbrada como uma relativização da propriedade privada, ou se avançaria mais, a se tornar uma condicionante da propriedade privada. E esta análise será realizada por via das decisões do Supremo Tribunal Federal, com vistas a saber como este tema é tratado na defesa da posse direta nas ocupações de imóveis rurais. E, para cumprir com a proposta dessa investigação, a revisão bibliográfica permeou por todo o trabalho, com vistas a fundamentar os principais conceitos não abarcados pela legislação, e com utilização sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos onde são verificadas as relações da propriedade privada com sua função social, bem como a possível existência de outro fator que possa influenciar nas decisões do tribunal constitucional. Diante, dos estudos e análises, permitiu-se discutir e esclarecer pontos do ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao exercício da posse e a aquisição de direitos em virtude do seu exercício, e as consequentes nuances do direito de propriedade privada e da função social da propriedade, e, também as peculiaridades a respeito da relação desses direitos, com o fenômeno das ocupações de imóveis rurais, por parte de entidades organizadas de mobilização ou não.
PALAVRAS-CHAVE: Função Social da Propriedade. Ocupação Rural. Propriedade Privada.
1. INTRODUÇÃO
Esse artigo vem, preliminarmente, esclarecer as ambiguidades que podem surgir na interpretação do direito, quando se fala em direito de defesa da posse, e as possíveis implicações consequentes no direito de propriedade. E esse estudo parte do ponto de vista constitucional, e tem como principal objetivo de investigação saber se a função social da propriedade, conclamada na Constituição Federal de 1988 deve ser entendida como uma relativização da propriedade privada, ou se avançaria mais, a se tornar uma condicionante da propriedade privada. E esta análise será realizada por via das decisões do Supremo Tribunal Federal, com vistas a saber como esse assunto é tratado na defesa da posse direta de imóveis rurais supostamente ociosos.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, segundo Gomes (2010) o posicionamento a teoria objetiva da posse (Ihering), em que o requisito seja apenas o corpus, ou seja, a ocupação fática, ou, ainda, o exercício efetivo da posse. E que a posse pode gerar, manter ou extinguir direitos na seara real, e, portanto, as ameaças ao direito de posse podem ser repelidas com mecanismos garantidos pelo próprio sistema jurídico. Diniz (2010) ressalta que os indivíduos que se virem impedidos ou ameaçados de exercerem a posse de suas coisas, poderão utilizar de meios processuais possessórios para reaver a coisa ou fazer cessar as ameaças.
Para Farias & Rosenvald (2009), o direito de propriedade, em regra, deve ser exclusivo ao seu detentor, e, portanto, respeitado contra todos. A propriedade privada e a livre concorrência são requisitos indispensáveis ao modo produtivo capitalista o qual o Brasil não se exclui. No entanto, a própria Constituição Federal dispõe sobre um tipo de exceção à regra desse direito de propriedade, quando diz que a propriedade deverá atender à sua função social. Eis o ponto central desse estudo.
Num estudo tão complexo como esse, foi necessário, além de expor a doutrina majoritária e crítica a respeito do assunto, realizar uma sistematização da legislação ordinária brasileira no que se refere aos direitos de posse e propriedade, apresentar também as disposições constitucionais sobre esse assunto, principalmente sobre a relativização/condicionante do direito de propriedade em consequência do exercício da posse no decurso do tempo. Assim sendo, o estudo foi embasado em pesquisa qualitativa, com vistas a fundamentar e esclarecer os problemas dessa investigação.
De maneira indireta, a jurisprudência tem papel importante nessa pesquisa, pois, se não fossem as controvérsias em juízo que vieram surgindo ao longo da história brasileira sobre tal assunto, não haveria necessidade de se investigar a esse respeito. E, a partir desses pressupostos, e a dúvida que pode surgir se o judiciário tem utilizado o conceito de função social da propriedade como uma relativização ou uma condicionante do direito de propriedade, fica clara motivação dessa pesquisa, e esta mostra viabilidade, vez que o método utilizado é disponível e tem acesso público. Justifica-se, também, pelo fato de o direito de propriedade, assim como o seu exercício pleno, que é a posse, serem considerados, extensivamente, pela Constituição Federal como direito fundamental elencado no caput do artigo 5º desse diploma, é tema pilar quando se trata de ordem econômica de um país.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DE POSSE
Preliminarmente, Diniz (2010) conta que existem duas principais correntes de reflexão acerca do fenômeno da Posse. Uma delas é intitulada pela doutrina majoritária, como a Teoria Subjetiva, que teve Savigny como seu precursor. Enquanto que a outra trata-se da Teoria Objetiva, que teve como o principal pensador, Ihering.
De acordo com Gomes (2010), para a teoria subjetiva, a posse é o resultado da consolidação de duas características necessárias e suficientes em si: o corpus e o animus. “O corpus é o elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa. O animus, o elemento intelectual, representa a vontade de ter essa coisa como sua” (GOMES, 2010, p. 31).
Já a teoria objetiva, propõe um pensamento mais enxuto e diz que a posse se caracteriza pelo elemento objetivo corpus, isto é, pela exteriorização física da ocupação. Sendo que, quando o proprietário e o possuidor estão figurados na mesma pessoa, não há a necessidade de se distinguir. Gomes (2010) permite esclarecer que a posse é o poder de fato sobre a coisa, e a propriedade é o poder de direito sobre a coisa. O que não impede que esses dois poderes estejam nas mãos de uma pessoa só, tornando-o possuidor e, também, proprietário da coisa.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva para conceituar o direito de posse, ao considerá-la como um poder de fato direto ou indireto sobre a coisa, mas independentemente se existe ou não o elemento animus, ou seja, a intenção de vir a se tornar proprietário de tal coisa. O artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro tem como possuidor “[...] todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (BRASIL, 2002).
3. IMPLICAÇÕES ACERCA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
De antemão, requer esclarecer que no ordenamento jurídico brasileiro, a Propriedade é o direito com características mais completas e complexas do rol taxativo de direitos reais. De acordo com o Artigo 1228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem, injustamente, a possua ou detenha” (BRASIL, 2002).
A propriedade é o direito real sobre a coisa, que garante o seu domínio, isto é, as faculdades do artigo 1228 do Código Civil. E, em concordância com o texto legal, Farias & Rosenvald (2009), também têm a propriedade como “um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto” (FARIAS & ROSENVALD, 2009, p. 168).
Cabe ressaltar que, até que se prove o contrário, o direito de propriedade presume-se pleno e com exclusividade ao proprietário, como preceitua o artigo 1231 do Código Civil (BRASIL, 2002). Farias & Rosenvald (2009) dizem, inclusive, que nos primórdios da humanidade, a propriedade só seria viável se fosse absoluta, com efeito contra todos, isto é, todos deveriam respeitar o direito da propriedade alheia, para que esse instituto, de fato, funcionasse.
3.1. O DIREITO DE PROPRIEDADE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil, atribui à propriedade, status de direito fundamental, quando prevê no Artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]” (BRASIL, 1988).
Para Canotilho (2002), num Estado onde as correntes de pensamento são a do liberalismo político e econômico, como é o caso do modelo capitalista, existe a necessidade de uma segurança jurídica, o que não era possível no Estado Absoluto. Fica claro, então, a necessidade do constitucionalismo nos Estados onde a economia opera sob livre concorrência e proteção da propriedade privada, pelo menos enquanto o Estado tiver como princípio o liberalismo econômico.
Nesse sentido, a Constituição Brasileira, no seu artigo 170 corrobora com a visão doutrinária, “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade” (BRASIL, 1988).
4. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Tanto o texto da Constituição Federal, como a doutrina e jurisprudência, assumem que a propriedade tem funções sociais, isto é, o motivo que as legitima. No entanto, no modelo liberalista econômico e político de propriedade, ela mostra-se absoluta, e que se opõe a tudo e a todos, fazendo com que o proprietário tivesse direito exclusivo e absoluto de usar, gozar, dispor e reaver a coisa titulada de propriedade, ou seja, uma propriedade privada absoluta.
No entanto, outras correntes de pensamento admitem e comungam com a existência da função social da propriedade, o que veio a propor que este é um direito relativo. Note-se, a regra seria a propriedade privada, e as exceções seriam a relativização dessa propriedade privada. “No giro constitucional do estado liberal para o estado social, nasce para as propriedades privadas uma nova dimensão social de utilização da terra, ora denominada de função social da propriedade” (COSTA & CLARK, 2011).
Há de se considerar que a Constituição Federal de 1988 adotou um modelo peculiar, onde se reconhece como fundamentos da ordem econômica do país, tanto a propriedade privada, como a função social da propriedade.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; (BRASIL, 1988).
Importante lembrar que estes dois princípios estão elencados em mesmo status, e, portanto, mostra a ausência de hierarquia entre eles, no que se refere à aplicação.
E quando se fala na máxima da função social de propriedade rural, a Constituição Federal, no artigo 186, elenca alguns critérios simultâneos, como segue a íntegra do dispositivo constitucional:
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Há de se lembrar que a Lei n.º 8.628/93, a que disciplina e regulamenta os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária acompanha, e dá elucidação plena à função social da propriedade rural.
No prisma de Ferreira Filho (2003), os incisos XXII, XXIII e XXIV do artigo 5 da Constituição Federal, devem ser entendidos à medida que é garantido o direito de propriedade, mas com a condição de que a propriedade privada esteja em consonância com o bem-estar social. Então, partindo desse pressuposto, o fato de o inciso XXII garantir o direito à propriedade categoricamente, e em seguida o inciso XXIII dizer que “a propriedade atenderá a sua função social”, pode estar aludindo a hipótese de a propriedade só ser legítima, com a condição de atender a sua função social.
Chalhub (2003), por sua vez, trata o direito de propriedade e sua função social como sendo esta a utilidade social daquela. E, ao se considerar que já é pacífico que o direito de propriedade tem o fim de viabilizar o sistema econômico, no que se refere à produção e circulação de bens e serviços, “constituindo um sistema institucional que garanta o funcionamento do mercado” (CHALHUB, 2003, p. 307), pode-se dizer, então, que a propriedade que não tiver este objetivo, não tem interesse social.
O Ministro o STF, Celso de Mello, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.213, a qual foi relator, ressalta que:
O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. - O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade (BRASIL, 2002).
A qualificação da propriedade pela sua função social não implica supressão dos deveres inerentes à propriedade, nem importa em negação da propriedade privada capitalista, e a compatibiliza com a democracia social que caracteriza os sistemas políticos contemporâneos (CHALHUB, 2003, p. 308).
Tanto a Constituição Federal quanto a legislação ordinária brasileira, apontam uma concordância com a relativização da propriedade privada, fazendo com que haja hipóteses de ser um direito que pode ser limitado, e até perdido.
No artigo 5º da Constituição Federal, por exemplo, são classificadas duas garantias fundamentais e de mesmo grau hierárquico, como sendo “XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 1988). Em interpretação, não fica difícil presumir que a propriedade só será válida se cumprir com a sua função social, e, de certa forma, fazendo com que a função social se torne uma condicionante do direito de propriedade.
De acordo com o § 3º do artigo 1228 do Código Civil Brasileiro, “O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente” (BRASIL, 2002).
5. IMPLICAÇÕES ACERCA DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Controvérsias podem surgir, e surgirão, quando se fala da exclusividade da propriedade privada, principalmente por se tratar de altos valores, como é o caso dos imóveis rurais no Brasil. No entanto, é válido dizer, mais uma vez, que a propriedade privada, no ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta. Isto é, a Lei prevê hipóteses de desapropriação temporária ou definitiva, e também, transferência de titularidade entre pessoas privadas, quando a posse, o decurso do tempo constituir direito de propriedade ao possuidor direto.
De acordo com o § 4º do artigo 1228 do Código Civil Brasileiro:
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, a estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante (BRASIL, 2002).
Direito já devidamente amparado pelo texto constitucional atual, no artigo 191:
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (BRASIL, 1988).
Noutra situação, mas nesse sentido, o artigo 2º da Lei n.º 8.629/93, abre ensejo para que pessoas ou entidades, que julguem estar amparados pelo direito, ocupem lotes de terra que julguem ociosos, como segue: “A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais” (BRASIL, 1993). Importante salientar que os critérios apontados no artigo 9º deste dispositivo são os mesmos elencados no artigo 186 da Constituição Federal, os quais já foram citados, e dispensa repetição.
E para os efeitos da lei, os imóveis rurais são definidos no artigo 4º, como “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; [...]” (BRASIL, 1993).
Os critérios elencados na Constituição Federal e na Lei n.º 8.629/93 de cumprimento da função social da propriedade rural são esclarecidos da seguinte forma nos parágrafos do artigo 9º:
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
Diante disso, fica claro o emaranhado de requisitos para que se considere que uma propriedade rural esteja cumprindo com a função social, e, portanto, a propriedade seja legítima. O Poder Judiciário tem ficado com a atribuição de esclarecer na via incidental as lides acerca, principalmente, de desapropriação ou reintegração de posse, onde a discussão é o direito fundamental à propriedade, e sua relativização (ou condicionante), que é a função social da propriedade.
No entanto, há de se considerar, de antemão, os dispositivos constitucionais e legais que estejam explícitos, estes em tese teriam aplicação, até que se prove inconstitucionalidade ou qualquer outro vício.
Segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal onde são mostradas em decisões de Agravos Regimentais em respectivos Mandados de Seguranças, na figura do voto do Ministro Celso de Mello, ambas em 2015, aspectos a serem considerados no que se refere à ocupação de imóveis rurais:
[...] tem advertido que o esbulho possessório, enquanto subsistir (e até dois anos após a desocupação do imóvel rural invadido por movimentos sociais organizados) impede que se pratiquem atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação da propriedade imobiliária rural, por interesse social, para efeito de reforma agrária, pois a prática da violação possessória, além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apta a comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural, justificando-se, por isso mesmo, a invocação da “vis major”, em ordem a afastar a alegação de descumprimento da função social
[...] A prática ilícita do esbulho possessório que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos invasores culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade.
Aqui fica claro o entendimento do STF em não acolher como ocupação mansa e pacífica, as invasões de cunho coletivo, onde não se prova que a posse ocorrera de forma mansa e pacífica.
Por outra via, a defesa da posse pode ter outro entendimento, quando as circunstâncias forem outras. Como é o caso da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que expõe em voto no julgamento de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a outra via, onde o relator, o Ministro Dias Toffoli se vale do princípio da função social da propriedade numa decisão.
[...] Os princípios constitucionais gozam de mesmo status e, a princípio, merecem idêntica proteção. Entretanto, são as circunstâncias do caso concreto que devem orientar o julgador na escolha do valor constitucionalmente garantido que, em determinada situação específica, deve prevalecer, sendo certo, ainda, que as instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório da causa, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte. [...] em razão das circunstâncias fáticas e das provas constantes da ação de reintegração de posse, que as normas dos arts. 3º, inciso II, e 5º, inciso XXIII, deveriam prevalecer, na situação específica, sobre a regra insculpida no art. 189, todas da Constituição Federal de 1988. E assim decidiu o Tribunal de origem porque, embora tenha sido irregular a alienação das terras pelo assentado original aos ora agravados, esses deram efetivo cumprimento ao princípio constitucional da função social da propriedade, com a sua devida exploração, além de terem demonstrado boa-fé, motivos pelos quais indeferiu a reintegração de posse ao INCRA, assegurando-lhe, contudo, o direito à indenização.
Como diz no § 2o do Artigo 1.210 do Código Civil, que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, permite-se dizer que na hipótese de que uma área de terra ser ocupada mansa e pacificamente, e que o proprietário não se opôs a determinada ocupação pelos meios cabíveis, fazendo com que o decurso do tempo desse o título de proprietário ao possuidor posterior. Nessa hipótese, caso o primeiro proprietário viesse a esbulhar a posse legítima do possuidor direto, este poderia utilizar dos remédios possessórios contra o primeiro proprietário, que no caso, já seria possuidor indireto da terra.
Sem contar que o mero título ou documento comprovante de aquisição da posse, de acordo com Theodoro Júnior (2014), isoladamente, não é suficiente para provar que a posse está sendo exercida de maneira efetiva.
É importante destacar, também, a posição do Supremo Tribunal Federal, mais uma vez relativizando o direito de propriedade, em favor da função social da propriedade, ao amparar o decreto que declarou interesse social de uma determinada área rural privada, declarada como improdutiva, por não atender os requisitos da função social da propriedade.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL DE DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROPRIEDADE RURAL OCUPADA PELO MOVIMENTO DOS SEM-TERRA - MST UM ANO ANTES DA VISTORIA QUE CONCLUIU PELA IMPRODUTIVIDADE DA GLEBA. ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/1993. EXISTÊNCIA DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLAROU VÁLIDA A VISTORIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. ARTIGOS 467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, O IMÓVEL RURAL DENOMINADO "FAZENDA JARDIM", NO ESTADO DA PARAÍBA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO, POIS A PROPRIEDADE RURAL FORA OCUPADA PELO MOVIMENTO DOS SEM-TERRA UM ANO ANTES DA VISTORIA QUE CONCLUIU PELA IMPRODUTIVIDADE DA GLEBA, O QUE TERIA OFENDIDO O § 6º DO ART. 2º DA LEI N. 8.629/1993, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183-56/2001. 3. EXISTÊNCIA DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA, CONTRA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA SOB OS MESMOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA VISTORIA, POR ENTENDER QUE A OCUPAÇÃO NÃO TEVE IMPACTO NO GRAU DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA QUE IMPEDE O REEXAME DA VALIDADE DA VISTORIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. SEGURANÇA DENEGADA (BRASIL, 2008).
O voto de Sepúlveda Pertence, ministro relator, inclusive, deixa clara a secundarieade de vícios sanáveis, quando verificada e reconhecida o interesse social a ser decretado
[...] eventual nulidade da vistoria poderia servir de fundamento para a impugnação em juízo do decreto presidencial que põe fim ao processo administrativo e declaração de interesse social na expropriação da gleba; não, porém, se o interessado, antecipando-se ao decreto, questiona em juízo a própria vistoria e a sentença, transitada em julgado, lhe denega a segurança impetrada e afirma a validade do ato questionado.
O artigo 1.210 do Código Civil preceitua que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (BRASIL, 2002). Assim, esse artigo mostra-se como uma garantia contra invasões parciais ou totais na propriedade, quando não acontecem se forma mansa e pacífica.
Por outro lado, existe jurisprudência desse mesmo tribunal, acatando a causa contraria, quando esta demonstra requisitos legais e principiológicos para tal, como segue a fala do Ministro Joaquim Barbosa, em voto de julgamento de mandado de segurança, o qual foi relator:
O art. 184 da Constituição reserva à União competência exclusiva para desapropriar, por interesse social e para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo com sua função social.[...] o quadro configura-se pela tensão entre o interesse da parte impetrante, proprietário do imóvel, e pelas pessoas que firmaram expectativa de permanência no local, devido à longa ocupação, e a gestão estatal para garantir a estabilidade da situação. A resolução do conflito pela desapropriação não constitui desvio de finalidade, considerado o dever de a União promover o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que labutam, assim como suas famílias [...] Nesse contexto, a desapropriação não se revela sanção pelo mau aproveitamento da propriedade rural. A medida visa remediar expectativas ligadas à questão fundiária, julgadas legítimas pela União.
6. MATERIAL E MÉTODOS
Este estudo esteve embasado numa pesquisa de abordagem qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica, com a utilização de referencial teórico sólido para embasar o trabalho, bem como novos estudos, por meio de artigos científicos publicados, com vistas a realizar contraponto.
A pesquisa bibliográfica terá postura exploratória, a qual Henriques & Medeiros (2010) ratifica ser a mais adequada para estudos jurídicos como o proposto, pois “estabelece critérios, métodos e técnicas para a elaboração de uma pesquisa; investigação que objetiva oferecer informações sobre o objeto da pesquisa e orientar a formulação de hipóteses” (HENRIQUES & MEDEIROS, 2010, p. 17).
Cabe lembrar que, além da doutrina jurídica, faz parte desse trabalho o corpo legislativo brasileiro, bem como a Jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal, por meio do método indutivo, onde o trabalho parte de algumas decisões, e estas depois de sistematizadas, chegam a uma conclusão, assim como preceitua Henriques & Medeiros (2010, p. 18) que o método indutivo “é o inverso do dedutivo [...] a indução caminha de fatos singulares para chegar a uma conclusão ampla”.
7. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Diante dos estudos, permitiu-se verificar que a doutrina majoritária é pacífica em concordar com os demais instrumentos do ordenamento jurídico, ao se considerar que o exercício da posse, no decurso do tempo, podem gerar efeitos jurídicos, e que esta pode ocorrer de acordo com a teoria objetiva de Ihering, ratificada nas falas de Diniz (2010), Gomes (2010), e, também, a legislação brasileira, quando diz que é possuidor “[...] todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (BRASIL, 2002).
Nesse prisma, o direito de propriedade é reconhecido pelo artigo 5º da Constituição Federal como um direito fundamental, e Canotilho (2002) comenta sobre a necessidade de o Estado proteger a propriedade, a fim de demonstrar segurança jurídica no sistema econômico adotado.
No entanto, essa mesma constituição, no artigo 5º, XXIII, tem a Função Social da Propriedade como princípio constitucional, bem como o artigo 170 da CF coloca como fundamentos da ordem econômica, tanto a propriedade privada, como a função social da propriedade no mesmo patamar de pilar de ordem econômica.
Note-se, embora a Constituição Federal trate a propriedade privada e a função social da propriedade sempre em mesma hierarquia, a doutrina a trata com expressões diferentes.
Farias & Rosenvald (2009) falam, por exemplo, do suposto caráter absoluto, como única maneira que o Estado pudesse promover sua proteção, vez que o direito à propriedade teria efeito erga omnes. No entanto, considera a existência da função social da propriedade, como uma orientação, ou até, otimização do direito de propriedade.
Ferreira Filho (2003), por sua vez, já propunha a interpretação do texto constitucional, considerando que, embora a propriedade privada e sua função social estivessem dispostas em mesmo patamar no ordenamento positivo, estaria claro que a função social da propriedade é razão condicionante da legitimidade do direito de propriedade privada, haja vista que, se assim não fosse, qual seria, então, a razão de existir tal dispositivo.
Chalhub (2003) é menos radical ao propor que o direito de propriedade e sua função social como esta última, utilidade social da primeira, a fim de viabilizar o sistema econômico.
Cabe verificar como esses dispositivos são sistematizados quando da aplicação pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Celso de Mello, em voto de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.213, expõe que o direito de propriedade não se reveste m caráter absoluto, considerando que, descumprida a função social que lhe é inerente na seara constitucional, dá margem para intervenção estatal no domínio. Figurada, nessa situação, uma relativização branda, porém categórica.
No que se refere às ocupações de imóveis rurais, a jurisprudência constitucional não faz distinção de estas ocorrem por cidadãos individualmente ou organizados por entidades organizadas, como é o caso do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, haja vista que a pesquisa apresenta jurisprudência reconhecendo a subordinação do direito de propriedade à sua função social (STF, Ag. Reg. 822.429, 2014), e jurisprudência de mesmo nível onde não reconheça, embora seja visível, mas com a justificativa de que a ocupação não ocorrera de forma mansa e pacífica (STF, Ag. Reg. 32.752, 2015), o que traz descrédito ao exercício da posse, e, portanto, da declaração e reconhecimento da função social da propriedade.
O voto do Ministro Joaquim Barbosa em Mandado de Segurança n.º 26.192, impetrado contra Decreto Expropriatório, tem suas peculiaridades, principalmente no que tange a ter reconhecido a desapropriação por interesse social, mas para garantir a estabilidade social, e evitar conflitos sociais, em vista de sua iminência, uma vez que a posse do imóvel rural acontecera de forma mansa e pacífica, já sendo extenso o exercício da posse, e os direitos a ela inerente, gerados.
Ademais, quando se fala em ocupação de imóveis rurais, a jurisprudência é pacífica ao atender à legislação, em não legitimá-la quando do esbulho, mudando inclusive o termo ocupação, e passando a utilizar o termo invasão. O que faz ser fator preponderante, mesmo quando não verificada a função social da propriedade, a jurisprudência não abarca a situações de ocupações clandestinas, como é percebido nos votos do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido (STF, Ag. Reg. 25.245 e 32.752, 2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dessa pesquisa, pode-se concluir, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal reconhece nas suas decisões os dois institutos aqui trabalhados, ou seja, a propriedade privada e a função social da propriedade.
Reconhece, também, a possibilidade de aquisição de direitos no decurso do tempo, no que se refere ao exercício da posse, desde que seja de forma mansa e pacífica, independentemente se ocorrer por indivíduos representados por entidade de mobilização, como é o caso do MST, ou sem representação formal.
É de esclarecer que, embora haja embate doutrinário no que se refere à hierarquia entre os dois dispositivos, a jurisprudência constitucional tem demonstrado certa sistematização nas decisões. Principalmente, em relativizar a propriedade privada, quando considerado que esta não atente à sua função social. Então, as interpretações poderiam se pender ao proposto por Ferreira Filho (2003), quando pugnou que o direito de propriedade está condicionado ao cumprimento da sua função social. Isto faz vislumbrar que o primeiro direito é função do segundo, e, portanto, estaria intrinsecamente em grau hierárquico mais baixo.
No entanto, ficou claro que a jurisprudência não relativiza apenas o direito de propriedade, mas relativiza, também, a declaração e aceitação da função social da propriedade, no que se refere às ocupações de imóveis rurais. A clandestinidade da posse é considerada, na prática, uma determinante nas decisões, antes de se considerar a função social da propriedade.
Portanto, embora a função social da propriedade seja considerada por alguns doutrinadores como condicionante do direito de propriedade privada, a jurisprudência constitucional mostra que mais se aproxima de um ajustamento e limitador, com vistas a amparar o modelo de estado social, mas que não chega a estar em hierarquia superior, em vista de sua própria relativização, por parte das peculiaridades do exercício da posse, como contrapeso.
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Especialista em Comércio Exterior, Professor, Administrador, e Graduando em Direito pela Faculdade Guanambi - CESG/FG, Guanambi - BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Irving Rahy de Castro. Função social da propriedade: considerações constitucionais acerca das ocupações de imóveis rurais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51400/funcao-social-da-propriedade-consideracoes-constitucionais-acerca-das-ocupacoes-de-imoveis-rurais. Acesso em: 02 nov 2024.
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