RESUMO: Este é um estudo de revisão de literatura de teor cientifico acadêmico. Assim, tem-se por base a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor, com base na literatura doutrinária e jurisprudencial recorrente, explorando os casos de desconsideração, conceitos pertinentes, importância da referente teoria e principais características do processo, assim como a analise dos procedimentos de prestação do serviço jurisdicional relativo ao Código de Defesa do Consumidor. Para tal, foi feito uma revisão de literatura abarcando a proteção do consumidor em face da aplicação desta desconsideração, no que tange as relações de consumo, as consultas foram realizadas por meio de livros, artigos científicos, publicações em sites acadêmicos e posteriormente todos estes conteúdos foram analisados e selecionados para melhor integração neste corpo. Em soma, este estudo foi moldado de modo a ter um teor qualitativo, explorando os casos do Código de Defesa do Consumidor de forma teórica, trazendo a exposição da suplantação da barreira legal determinada pela instituição da pessoa jurídica. Ao fim, constatou-se a importância atrelada à utilização dos mecanismos legais relativos a abordagem da pessoa jurídica sob a ótica do CDC, para o cumprimento da justiça efetiva, onde nota-se que o consumidor é visto como a parte mais sujeita a vulnerabilidade na relação contratual, deve se manter presente na realização do processo, almejando, o pressuposto que se busca o equilíbrio entre os contratantes, e este equilíbrio é buscado justamente por meio do fornecimento de informações, da nulidade de cláusulas contratuais, criando a justa garantia do processo jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Desconsideração Jurídica; Código de Defesa do Consumidor; Processo Contratual; Direito do Consumidor.
ABSTRACT: This is a literature review of academic scientific content. Thus, it is based on the application of the theory of disregard of the legal personality in the Consumer defense code, based on recurrent doctrine and jurisprudential literature, exploring cases of inconsideration, pertinent concepts, importance of the referent theory and main characteristics of the process, As well as the analysis of the procedures of provision of the judicial service related to the Code of Consumer Protection. To do this, a literature review was carried out covering consumer protection in the face of the application of this disregard, regarding consumer relations, the consultations were carried out through books, scientific articles, publications in academic sites and later all these contents were analyzed and selected for better integration in this body. In sum, this study was shaped in order to have a qualitative content, exploring the cases of the Code of Consumer Protection in a theoretical way, bringing the exposure of the suppression of the legal barrier determined by the institution of the legal entity. Finally, it was verified the importance attached to the use of legal mechanisms regarding the approach of the legal entity from the standpoint of the CDC, in order to comply with effective justice, where it is noted that the consumer is seen as the most vulnerable Contractors, and this balance is sought precisely through the provision of information, the nullity of contractual clauses, Creating the just guarantee of the legal process.
KEY WORDS: Legal disregard; Code of Consumer Protection; Contractual Process; Consumer Law.
1. INTRODUÇÃO
A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Consumidor possui grande relevância pela ampla proteção do consumidor em face da aplicação desta desconsideração, no que tange as relações de consumo. Haja visto que o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor aumenta ainda mais a possibilidade de situações em que a personalidade jurídica da sociedade poderá de fato ser desconsiderada, diferenciando-se do direito civil em que para que seja possível aplica-la os pressupostos são somente à fraude e o abuso de direito (DINIZ, 2007).
Para o direito moderno, a pessoa jurídica pode ser entendida somente sob a ótica de uma instrumentalidade jurídica, formal para pleitear seus interesses e fins valorizados e aceitos pelo ordenamento jurídico. sob este posicionamento e volta-se ao aspecto comercial patrimonial ou econômico, seria possível alinhar alguns desses fins colimados e bem recebidos pela visão jurídica (AMARO, 2014).
Em suma, é possível afirmar que a personalidade jurídica pode exercer uma tarefa legitima, não significando abuso no que se diz respeito à responsabilidade que carrega. Destarte, sua independência com relação aos seus sócios se faz relativa, pois mesmo que indiretamente, seu patrimônio pertence a eles, e sua vontade depende da vontade deles, que é direcionada (POTER, 2014).
A desconsideração da pessoa jurídica, nada mais é do que, o instituto que se adequa perfeitamente a construção teórica citada anteriormente. Este instituto objetiva a suplantação da barreira legal determinada pela instituição da pessoa jurídica, contornando-a de modo a manter íntegro os preceitos que motivaram sua própria criação (SILVA, 2012).
Neste estudo, a abordagem da pessoa jurídica em seu caráter instrumental reflete sobre o direito moderno, e a pessoa jurídica podendo ser entendida somente sob a ótica de uma instrumentalidade jurídica, formal para pleitear seus interesses e fins valorizados e aceitos pelo ordenamento jurídico. sob este posicionamento e volta-se ao aspecto comercial patrimonial ou econômico, seria possível alinhar alguns desses fins colimados e bem recebidos pela visão jurídica (DINIZ, 2007).
Em soma, a autonomia relativa da pessoa jurídica o caráter instrumentalista exige que a validade do intuito venha a fica condicionada a pressupostos do atingimento ou do cumprimento do fim jurídico ao qual este possui destino, possa ficar condicionada e não se desvie enquanto pessoa jurídica desfrutando-a deste mesmo fim (AMARO, 2014).
Assim, a existência legal da pessoa jurídica versa sobre a existência legalizada da pessoa jurídica somente se da inicio por meio do registro de seus atos constitutivos e, quando se faz necessário, deve ser acompanhada de autorização por parte do poder executivo, obrigando-se, também, se procederem às averbações de todas as modificações realizadas (SILVA, 2012).
Ademias, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no prisma do Código de Defesa do Consumidor, explica que a teoria que versa a respeito da personalidade jurídica foi elencada no CDC, especificadamente dentro do titulo i, denominado “dos direitos do consumidor”, ainda neste, no seu capitulo quatro, trata da qualidade dos produtos e serviços, bem como da reparação e prevenção dos danos (POTER, 2014).
Contudo, o fato é que a aplicação da teoria da desconsideração no novo código de defesa do consumidor é de forma mais restrita. No entanto, no CDC existem varias hipóteses em que podem ser empregadas as teoria da desconsideração, haja visto que a vulnerabilidade inerente ao consumidor (SILVA, 2012).
No que tange as relações de consumo, o juiz pode, de ofício, aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pelo fato de que o código de defesa do consumidor prescreve normas de ordem pública e interesse social (POTER, 2014).
Almeja-se, com este artigo acadêmico estudar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor, com base na literatura doutrinária e jurisprudencial recorrente.
2. A PESSOA JURÍDICA: SEU CARÁTER INSTRUMENTAL
Para o Direito Moderno, a pessoa Jurídica pode ser entendida somente sob a ótica de uma instrumentalidade jurídica, formal para pleitear seus interesses e fins valorizados e aceitos pelo ordenamento jurídico. Sob este posicionamento e volta-se ao aspecto comercial patrimonial ou econômico, seria possível alinhar alguns desses fins colimados e bem recebidos pela visão jurídica (DENARI, 2008).
Conveniência ou viabilização de empreendimento econômico. A necessidade técnica dos grandes empreendimentos, necessidade de elevados investimentos, a exigirem conjugação de esforços. Cooperação que a ordem jurídica jurisformiza através da personalização (GLOBEKNER, 1999).
Situações há em que a constituição de pessoa jurídica é imperativo legal. Por razões de política econômica, há certas atividades que a lei só autoriza às pessoas jurídicas, além de geralmente impor a espécie societária, é o caso, por exemplo, da atividade financeira, de seguros, dentre outros (DINIZ, 2007).
A limitação da responsabilidade dos sócios como instrumento de viabilização de empreendimentos. Por outro lado, o lado credor que contrata com tais sociedades, sabe que a responsabilidade dos sócios se limita ao capital subscrito, daí poderem se precaver, por exemplo, exigindo garantias adicionais. (GLOBEKNER, 1999).
Ainda sob esta linha de pensamento, a personalização ainda representa o instrumento jurídico legitimo que do destaque patrimonial para que seja possível a exploração de determinados segmentos econômicos, de modo que o patrimônio que tenha sido titulado por meio da pessoa jurídica possa responder pelas obrigações sociais, se chamando á responsabilidade, aos sócios em situações restritas (DENARI, 2008).
Dado que o destaque patrimonial seja a principal característica nas sociedades comerciais, a autonomia da pessoa jurídica não tem, entretanto, o condão, de transforma-la em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios. Senão vejamos: O patrimônio da pessoa jurídica é através da ação ou quota de capital, expressão também do patrimônio dos sócios. A vontade da pessoa jurídica é, não obstante o balizamento dos estatutos e dos órgãos de administração neles previstos, em grande medida, o reflexo da vontade de seus sócios (GLOBEKNER, 1999).
Em suma, é possível afirmar que a personalidade jurídica pode exercer uma tarefa legitima, não significando abuso no que se diz respeito à responsabilidade que carrega. Destarte, sua independência com relação aos seus sócios se faz relativa, pois mesmo que indiretamente, seu patrimônio pertence a eles, e sua vontade depende da vontade deles, que é direcionada (DENARI, 2008).
Existem casos em que a pessoa jurídica é utilizada ao arrepio dos fins, para tal, o direito albergou o próprio instituto, quando este reconhecimento de autonomia desencadeia uma negação de ideais de justiça ou até mesmo a frustação de valores que foram a eles intrínsecos albergados, logo figura-se então o desvio de função. Acontecendo assim, a incompatibilidade entre a ação do comportamento da pessoa jurídica, com os valores que estipulam a ordem jurídica brasileira (GLOBEKNER, 1999).
O caráter instrumentalista exige que a validade do intuito venha a fica condicionada a pressupostos do atingimento ou do cumprimento do fim jurídico ao qual este possui destino, possa ficar condicionada e não se desvie enquanto pessoa jurídica desfrutando-a deste mesmo fim (DINIZ, 2007).
[...] a desconsideração da personalidade jurídica, em termos técnicos, envolve, a ineficácia da autonomia da pessoa jurídica em determinado caso concreto a ser analisado pelo Poder Judiciário, de forma que recaia sobre a pessoa física (sócio) que exercia poder de direção frente à pessoa jurídica (sociedade empresária) a responsabilidade por condutas ou passivos que, doutra maneira, seriam suportados exclusivamente pela pessoa jurídica. (VIEIRA, 2010).
Ao se analisar a desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro, a "Lacuna Axiológica", descrita como a situação em que não há propriamente lacuna da lei, pois o direito posto fornece a solução em seus estritos termos; ocorre, porém, que a solução dada fere valores que o sistema jurídico tutela. O problema que então se apresenta em relação à lei é o de integrá-la, no aspecto axiológico, isto é, ao aplicá-la, ou deixar de aplicá-la, fazê-lo, de forma a que, sem que se destrua sua validade, se possa evitar seja a mesma utilizada para fins abusivos (GLOBEKNER, 1999).
A desconsideração da pessoa jurídica, nada mais é do que, o instituto que se adequa perfeitamente a construção teórica citada anteriormente. Este instituto objetiva a suplantação da barreira legal determinada pela instituição da pessoa jurídica, contornando-a de modo a manter íntegro os preceitos que motivaram sua própria criação (AMARO, 2014).
É bem verdade que a Ciência do Direito, entendida como o estudo do contexto de proposições normativas com o fim de (co)ordenar todo o comportamento dos seres humanos, descrevendo, tão somente, por meio duma metodologia própria, as condutas empreendidas pelas normas, cria meios que servem, dentre outras finalidades, para diferenciar o “ser” de um outro complexo normativo, qual seja, “as ficções jurídicas”. (VIEIRA, 2010).
Na aplicação da desconsideração da pessoa jurídica, é visado tanto a proteção da própria pessoa jurídica da ação de seus sócios gerentes, como a proteção dos sócios envolvidos, terceiros que com ela se relacionem ou que de qualquer forma sofram os efeitos de seu atuar (DINIZ, 2007).
E mais do que o acima exposto, a desconsideração destina-se ao aperfeiçoamento do próprio instituto da personalização, pois determina a ineficácia episódica de seu ato constitutivo, preservando a validade e existência de todos os demais atos que não se relacionam com o desvio de finalidade, e nisto protegendo o própria existência da pessoa jurídica. A teoria ou doutrina da desconsideração assegura a finalidade da pessoa jurídica ao tempo em que protege os demais, dos prejuízos decorrentes da utilização desvirtuada de seus fins (GLOBEKNER, 1999).
3.1. EXISTÊNCIA LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
Silva (2008) nos traz o seguinte posicionamento:
[...] não é suficiente que os indivíduos reúnam-se para que possa vir a nascer à personalidade jurídica, é preciso que seja firmado, além disso, uma junção jurídica especial, que possa vir a ser transmitindo uma unidade orgânica. Por tal motivo, a entidade que tenha sido constituída escolhe a sua própria realidade, que possui a função de diferencia-la dos elementos – pessoas físicas – que a compõem.
Já Caniato (2004), defende que a existência legalizada da pessoa jurídica somente se da inicio por meio do registro de seus atos constitutivos e, quando se faz necessário, deve ser acompanhada de autorização por parte do Poder Executivo, obrigando-se, também, se procederem às averbações de todas as modificações realizadas.
Dando segmento a sua defesa, a mesma autora acima mencionada complementa “o registro, (...), além de propor publicidade ao ato, lhe confere autenticidade, eficácia e Segurança. A eficácia bem como a publicidade, fazendo-se valer o ato entre as partes, é possível que seja realizada também contra terceiros” (CANIATO, 2004).
Gagliano (2006) vai além do que foi exposto e complementa:
(...) o registro que pertence à pessoa jurídica possui natureza constitutiva, por ser um atributivo oriundo de sua própria personalidade, diferenciando-se completamente do registro civil de nascimento da pessoa natural, que apenas é eminentemente declaratório da qualidade de pessoa, já conquistada desde o momento do nascimento do individuo com vida. (p. 22).
Coelho (1991), elabora uma detalhada descrição a respeito da lei que trata sobre a personalidade jurídica do indivíduo desde o e seu inicio, explorando seu posicionamento da seguinte forma:
Consoante à lei, a personalidade da pessoa jurídica dar-se inicio a partir da inscrição dos seus atos constitutivos no próprio registro. As sociedades de modo simples, fundações, associações podem se inscrever por meio de Registro Civil das Pessoas que trata unicamente de Jurídicas, já as sociedades de cunho empresarial, são direcionadas a Junta Comercial. (p. 155).
O artigo 46 do Código Civil Brasileiro bem como os deste, transparecem os elementos necessários que devem ser seguidos o registro, sendo eles:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. (BRASIL, 2002).
Sendo assim, para a validade do registro é necessário que se façam presentes os elementos que foram mencionados anteriormente, neste Art 46 do CDC de 2002.
No que se relaciona aos atos constitutivos das pessoas jurídicas, são limitados “de acordo com a forma de constituição, em institucionais e contratuais”. O ato constitutivo das contratuais são denominados de ‘contrato social’ já os institucionais, “estatuto” (POTER, 2014).
Coelho (2000) ainda faz a seguinte separação:
As pessoas jurídicas de cunho contratual, aos quais os atos constitutivos sejam especificadamente o contrato social, são, sociedade em nome coletivo, sociedade simples, em comandita simples e limitada. Já pessoas jurídicas de se segmentos institucionais, aos quais os atos constitutivos sejam o estatuto, são: as sociedades por ações ou comanditas por ações, todas as associações, as organizações de caráter religiosas, bem como as fundações e os partidos políticos. (p. 11).
Coelho (2005) explana que as pessoas jurídicas de caráter institucional serão sempre singulares, haja visto que um contrato pressupõe dois sujeitos contratantes.
A respeito da anulação do registro da pessoa jurídica, Silva (2008) faz a seguinte exposição:
O cancelamento do registro da pessoa jurídica, especificadamente em situações onde haja dissolução ou cassação da autorização para que possa existir seu funcionamento, não se promove, por meio de averbação, no instante em que é dissolvida, mas depois de encerrar sua liquidação (p. 55).
Assim, Diniz (2007) explica que o direito de anular a sua constituição por defeito do ato respectivo pode ser exercido dentro do prazo decadencial de três anos, contado da sua publicação e sua inscrição no registro.
“Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada à autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. (BRASIL, 2002).
Sendo assim, a anulação do registro da pessoa jurídica, especificadamente em casos de dissolvência ou até mesmo quebra da permissão para seu trabalho, não é impulsionado fazendo uso de averbação, mas sim após sua liquidação (DENARI, 2008).
4. A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PRISMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A teoria que versa a respeito da personalidade juridica foi elencada no Código de Defesa do Consumidor especificadamente dentro do Titulo I, denominado “Dos Direitos do Consumidor”, ainda neste, no seu capitulo IV, trata da Qualidade dos Produtos e Serviços, bem como da reparação e prevenção dos danos, já na sua seção V, o artigo 28 , dispôe o seguinte:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração.
§1°. (Vetado).
§2°. As sociedades integrantes dos grupos de sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§3°. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§4°. As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
É de início perceptível que este mencionado dispositivo traz em seu corpo um conceito bastante amplo e diferenciado do que anteriormente era adotado na Disgregar Doctrine, que era bastante aclamada no ordenamento jurídico Brasileiro, este possuía como objetivo, resguardar toda sociedade do uso perigoso da personalidade jurídica (DENARI, 2008).
Deste modo, a compreensão exposta no Código de Defesa do Consumidor aumenta o rol de aplicabilidade da teoria, trazendo em sua conceituação, possibilidades em que há por parte de integrantes de sociedades há também responsabilidades solidaria e subsidiaria entre os variados grupos de empresas, que visivelmente não se enquadram como casos de superação da personalidade Jurídica (AMARO, 2014).
Sendo desta forma, fica evidente que este dispositivo possui como principal intuito proteger o consumidor, dando-lhe total segurança de que terá total acesso aos bens patrimoniais dos administradores toda vez que o direito de credito subjetivo for resultado de quaisquer das práticas abusivas que nele estejam arroladas (DENARI, 2008).
Partindo desta perspectiva, é relevante destacar que a diversa polemica que desencadearam por meio do veto do §1º e da eficácia do §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que até os dias presentes provocam inúmeros debates no ordenamento jurídico Brasileiro.
O §1º do artigo 28 foi vetado por parte do Presidente da República, no corpo do seu texto elencava o seguinte dispositivo:
§1º A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que o integram.
Por motivos deste veto, o presidente levou em consideração que o caput do artigo 28 já previa todos os elementos que se faziam necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (AMARO, 2014).
Nunes (2000) defende que o veto constado neste paragrafo foi coerente, haja visto que o magistrado, ao levantar a hipótese de desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica, fará com o intuito de atingir apenas a pessoa do sócio ou dos responsáveis por ela. Considerando assim seu dispositivo completamente redundante.
No entanto, no que tange estas considerações, diversos doutrinadores possuem o entendimento de este veto não deveria ter sido recaído sob o § 1º, mas sim sob o § 5º do Código Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte texto: “§5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Ao analisar este artigo em especifico, diversos doutrinadores, como por exemplo, Denari (2008) compreenderam que os fundamentos contidos neste estariam visivelmente em contradição com o caput contido no artigo 23 ao passo em que havia uma generalização a aplicabilidade desta teoria, pois este possibilita à autorização a desconsideração sempre que possa houver impedimentos ao ressarcimento de possíveis lesões provocados aos consumidores, deste modo, desconsiderando, os pressupostos de abuso e de fraude dos direitos previstos no caput.
Ao todo que se denota, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, estipulado ao artigo 28, mais especificamente ao caso, na perspectiva do § 5º do Código de Defesa do Consumidor, ao nosso sentir, equivale a uma erro legislativo, cujo Poder Executivo apoiou-se e deu voga a um preceito de lei que causa uma intensa contenda doutrinária e jurisprudencial, de modo que o sacrifício do instituto da personalidade jurídica apenas poderá ocorrer quando instaurada estiver uma das condutas exigidas no caput do referido artigo, ou melhor, donde se visualizar que na hipótese da Lei o bem tutelado pelo Direito terá maior relevância do que o interesse social que a norma pretende proteger ao conferir a autonomia patrimonial para a sociedade empresária, pois, caso contrário, não haveria sentido as determinadas previsões do artigo 28 estar onde estão, se tais casos fossem irrelevantes. (VIEIRA, 2010).
Nesta mesma perspectiva, leva-se em consideração que este paragrafo ora referido, caso seja aplicado tornaria literalmente dispensável ao funcionamento do caput, sendo até mesmo inofensivo à própria teoria da desconsideração atribuindo caráter ilimitado nas responsabilidades dos sócios de em toda relação de consumo (AMARO, 2014).
Ainda de acordo este autor, a solução única que possa vir a dar validade ao mencionado paragrafo seria considerando que em uma possível competição entre o caput e o paragrafo, caso um tenha que ceder, este deverá ser o paragrafo. Tentando estabilizar uma conciliação dos preceitos, deve-se compreender o § 5° como sendo uma abertura do rol de hipóteses do caput, sem qualquer prejuízo, porém dos pressupostos teóricos da doutrina que o dispositivo visou consagrar (POTER, 2014).
De acordo Amaro (2014), o §5º apenas seria uma forma de adendo ao rol de hipóteses do caput, sempre devendo ser levadas em consideração os pressupostos teóricos contidos na teoria da desconsideração.
No entanto, Nunes (2000) pontua que o objetivo do §5º é deixar patente que as hipóteses que permitem a desconsideração, previstas no caput, são meramente exemplificativas, pois o intuito dessa norma é, acima de tudo, garantir sempre o ressarcimento do consumidor pelos danos provocados pelo fornecedor.
A par de todos os anseios comezinhos que se encontram na sociedade moderna, afetando os desejos de “maus consumidores” que, antevendo a probabilidade de uma possível condenação do fornecedor de serviços ou produtos, passam a utilizar-se do artifício da desconsideração da personalidade jurídica para conseguir alguma benesse que, em regra, não seria possível, colocando em evidência e alerta o Poder Judiciário para que o mesmo não cometa injustiças a ponto de erradicar a pessoa jurídica fornecedora, esta entendida como fator econômico e social que leva o progresso parelho às aspirações de uma comunidade entendida como sociedade de consumo, para que o fenômeno jurídico não acabe noutro ainda pior, qual seja o monopólio do fornecimento, onde, aí sim, o consumidor soçobrará que, de fato, um dia fora consumidor. (VIEIRA, 2010).
Neste contesto, na sua própria fala contem palavras que são pertencentes à redação do, § 5º basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica da pessoa jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar esta personalidade (SILVA, 2012).
Deste modo, assim como grande maioria dos doutrinadores , é possível chegar ao entendimento de que o parágrafo 5º deve possuir uma interpretação restritiva e em conjunto com o caput, estabelecendo assim uma harmonia no dispositivo, objetivando unicamente resguardar que haja o devido ressarcimento ao consumidor quando este vir a ser lesado (POTER, 2014).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como foi exposto, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, sendo necessário o atendimento aos requisitos autorizadores dispostos do Código de Defesa do Consumidor.
Este tema possui grande relevância pela ampla proteção do consumidor em face da aplicação desta desconsideração da personalidade jurídica no que tange as relações de Consumo, haja visto que o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor aumenta ainda mais a possibilidade de situações em que a personalidade jurídica da sociedade poderá de fato ser desconsiderada, diferenciando-se do Direito Civil em que para que seja possível aplica-la os pressupostos são somente à fraude e o abuso de direito (GLOBEKNER, 1999; VIEIRA, 2010; AMARO, 2014; NUNES, 2000).
Assim, evidenciou-se que a desconsideração da pessoa jurídica, nada mais é do que, o instituto que se adequa perfeitamente a construção teórica do Código de Defesa do Consumidor. Este instituto objetiva a suplantação da barreira legal determinada pela instituição da pessoa jurídica, contornando-a de modo a manter íntegro os preceitos que motivaram sua própria criação.
A existência legalizada da pessoa jurídica somente se da inicio por meio do registro de seus atos constitutivos e, quando se faz necessário, deve ser acompanhada de autorização por parte do Poder Executivo, obrigando-se, também, se procederem às averbações de todas as modificações realizadas.
Presume-se então que o consumidor é visto como a parte mais sujeita a vulnerabilidade na relação contratual, e é diante deste pressuposto que se busca o equilíbrio entre os contratantes, e este equilíbrio é buscado justamente por meio do fornecimento de informações, da nulidade de cláusulas contratuais (POTER, 2014; SILVA, 2012).
Para que o tal fenômeno jurídico não termine noutro ainda pior, seja qual o monopólio do fornecimento, onde justamente assim, o consumidor será apenas um mero consumidor.
Diante de todas as expectativas que se encontram sob a sociedade moderna, prejudicando os desejos de consumidores maus que antecedendo a probabilidade de uma condenação do fornecedor de produtos ou serviços, passam a se utilizar de táticas da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar alguma benesse que, em via de regra não seria permitida, colocando sob alerta o Poder Judiciário Brasileiro, para que este não venha a cometer injustiças a ponto de vir a erradicar a pessoa jurídica fornecedora, esta compreendida como fator social e econômico que leva progresso paralelo às diversas aspirações de uma determinada comunidade entendida como sociedade de consumo (GLOBEKNER, 1999; VIEIRA, 2010; AMARO, 2014; NUNES, 2000).
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Acadêmica do curso de Direito na Faculdade Guanambi - FG/CESG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Tayse Gleyse de Jesus. Estudo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Consumidor em face da justa garantia do processo contratual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51479/estudo-da-teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-consumidor-em-face-da-justa-garantia-do-processo-contratual. Acesso em: 01 nov 2024.
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