RESUMO: O presente artigo é um produto de revisão de literatura de teor cientifico acadêmico. Desta, foi-se analisada as empreiteiras sob a ótica da responsabilidade civil, com ênfase nas relações contratuais de obras civis, expondo, assim, seus conceitos, importância e principais características do juízo de responsabilidade civil no Brasil e, assim como a análise dos procedimentos de contrato que ocorrem rotineiramente entre a empreiteira, a construtora e o consumidor. Para tal, foi feito uma revisão de literatura abarcando as características jurídicas e éticas desta profissão bem como a responsabilidade civil que a engloba, as consultas foram realizadas por meio de livros, artigos científicos, publicações em sites acadêmicos e posteriormente todos estes conteúdos foram analisados e selecionados para melhor integração neste corpo. Ademais, este estudo foi desenvolvido de forma a possuir um teor qualitativo, explorando o conteúdo de maneira teórica, trazendo a exposição da atual legislação sobre a real natureza jurídica da responsabilidade da empreiteira na realização de obra. Por fim, constatou-se a obrigatoriedade, por parte do profissional em análise na execução adequada do serviço/produto contratado, haja visto que a principal obrigação do empreiteiro é executar a obra, tal como lhe foi encomendada, atendente as normas de segurança e solidez para a construção e execução da obra.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil; empreiteiros; direito; relações contratuais.
ABSTRACT: The present article is a literature review product of academic scientific content. From this, it was analyzed the contractors from a civil liability perspective, with emphasis on contractual relations of civil construction, thus exposing their Concepts, importance and main characteristics of the civil liability judgment in Brazil and, as well as analysis of the procedures of Contracts that occur routinely between the contractor, the contractor and the consumer. For this, a literature review was carried out covering the legal and ethical characteristics of this profession as well as the civil liability that encompasses it, the consultations were carried out through books, scientific articles, publications in academic sites and later all these contents were analyzed and Selected for better integration into this body. In addition, this study was developed in order to have a qualitative content, exploring the content in an applied way, bringing the current legislation's exposure to the real legal nature of the contractor's responsibility in the construction work. Finally, it was verified the obligation of the professional in analysis in the proper execution of the service / product contracted, since the main obligation of the contractor is to carry out the work, as ordered, in compliance with the safety and soundness standards For the construction and execution of the construction.
KEY WORDS: Civil Responsability; Contractors; right; Contractual relationships.
Atualmente, o setor da construção civil vem crescendo aceleradamente. A quantidade de novos empreendimentos, reformas outras obras relacionadas à construção de casas, apartamentos e outros empreendimentos imobiliários se destacam na conjuntura do mercado atual (MICHELETTI; FIGUEIREDO, 2016).
Assim, com crescente demanda de relações contratuais que são firmadas entre incorporadoras, construtoras e consumidores, é imprescindível a organização da responsabilidade civil do empreiteiro para garantir o resultado legal e funcional almejado em uma obra (NUNES, 2015).
Nesta perspectiva, cabe conceituar o contrato de construção, para luz a questões jurídicas envolvidas no processo de contratação de empreiteiras, sendo, assim, "todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada a construir, mediante condições avençadas com o proprietário ou comitente" (MICHELETTI; FIGUEIREDO, 2016).
No que tangue a responsabilidade civil do empreiteiro, faz-se necessário diferenciar os conceitos de empreiteiro e construtor. O empreiteiro é aquele que se obriga a entregar uma obra específica em regime de empreitada, onde fica sob a responsabilidade de outrem; trabalho cujo preço, previamente ajustado, é pago de uma só vez. Enquanto o construtor é quem executa a construção (NUNES, 2015).
Neste sentido, tem-se em foco a responsabilidade gerada por Empreitada resguarda algumas particularidades, diferindo de outras, isto porque poderá ser a mesma contratual, que é a responsabilidade do construtor com relação ao dono da obra, e também poderá ser extracontratual que é a responsabilidade do construtor com relação a danos causados a terceiros (SOUZA, 2011).
Destarte, o empreiteiro tem como principal obrigação à execução a obra contratada, sendo que o devedor assumiu a responsabilização pelo resultado certo e determinado, o construtor tem, portanto, uma obrigação de resultado. Tal obrigação se obriga a colocar sua habilidade técnica, prudência e diligência, para atingir o resultado. Sendo a responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada (CAVALIERI FILHO, 2009).
Desse modo, os diversos instrumentos jurídicos de proteção ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, esclarecem que o incorporador/construtor é um fornecedor de produtos ou serviços, dispondo que pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (SOUZA, 2011).
Pretende-se estudar os principais aspectos que envolvem o contrato de empreitada, suas características e modalidades, bem como as obrigações decorrentes tanto para o empreiteiro quanto para o dono da obra. Tratando, assim, a responsabilidade civil do empreiteiro perante o dono da obra e terceiros, com embasamento na pesquisa doutrinária e jurisprudencial atual.
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1. CONTEXTUALIZAÇÃO
A responsabilidade civil tem seu alicerce fundamental no princípio da reparação do dano, do qual deriva a ideia de que aquele que deu causa ao prejuízo de outrem, tem o dever de indenizar.
Neste sentido, o princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de repará-lo.
O atual Código Civil dedica o Título IX, dentro do Livro I da parte especial – Do Direito das Obrigações –, à disciplina da Responsabilidade Civil, mais especificamente em seus artigos 927 a 954.
Porém, os aspectos e conceitos que norteiam a responsabilidade civil se encontram também em outros títulos do Código, uma vez que o legislador não tratou do tema da responsabilidade de maneira sistemática. Como por exemplo, a definição de ato ilícito, contida em seu artigo 186, que dita: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A partir deste conceito de ato ilícito, pode-se esmiuçar vários aspectos inerentes ao estudo da responsabilidade civil, como a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre eles.
Contudo, a responsabilidade civil pode decorrer, também, de um descumprimento contratual, ou como alguns autores preferem dizer, um ilícito contratual. Esse conceito de responsabilidade civil oriunda de uma relação contratual entre as partes está sedimentado, dentre outras referências, no artigo 389 do Código Civil, que trata do inadimplemento das obrigações.
2.2. ÂMBITO HISTÓRICO
A ideia de compensar prejuízo injustamente causado é algo recente no Direito, trazida com o princípio da Lei de Talião, pelo qual se pagava o mal com o mal na chamada vingança privada. E isso porque, inexistiam mecanismos limitadores dessas reações humanas. Uma prática que talvez, perdurasse até os dias de hoje, se não se encontrasse impedimento no ordenamento jurídico vigente (CAVALIERI FILHO, 2009).
Em fase mais avançada do século XIII a.C, com a presença de uma autoridade estatal imperante, foi que o legislador começou a regular a ideia de indenização, vedar a vingança particular e constranger o causador do dano a compor ofensas. Já em 450 a.C apareceram alguns ordenamentos modificadores da responsabilidade civil, como o Alcorão e o livro de Deuteronômio. Entretanto, foi no século III a.C que o ente estatal de forma exclusiva, passou a intervir nas lides privadas; dando valores aos danos e coagindo o lesado a aceitar a composição sem recorrer ao acerto de contas particular. E isso tudo, por meio da Lex Aquilia, considerada o marco da responsabilidade civil na época de Justiniano (CHAVES, 2009)
A mesma autora dando continuidade à descrição em tempo ainda nos traz:
A Lex Aquilia foi um plebiscito que datou o final do século III e que permitiu ao titular de bens destruídos ou deteriorados, o direito de receber pagamento de quem lhe deu causa como forma de penalidade pecuniária. Nesse contexto, surgiu a ideia de responsabilidade extracontratual, pois o Direito Romano interpretou esse diploma estabelecendo que havendo sido provocado dano injusto a alguém, o autor deveria ser punido independente de haver uma obrigação pressuposta.
Ressalta-se, que a teoria da reparação de danos só começou a ser moldada de forma mais compreensível quando os juristas vislumbraram que seu fundamento consistia na ruptura sofrida no equilíbrio patrimonial em virtude do dano. Posteriormente, os franceses aprimoraram as teorias romanas constituindo os princípios gerais da responsabilidade civil (FIOREZE, 2014).
Com o advento da evolução tecnológica, econômica e industrial no ocidente, depois da Segunda Guerra, foram verificadas alterações no campo dos contratos e nos princípios reguladores do dever de indenizar. A partir disso, percebe-se que o histórico da responsabilidade civil na cultura ocidental sofre mudanças constantes que oscilam desde as ideias mais clássicas até as formas atuais, todas elas, frutos da necessidade de adequação social (CHAVES, 2009).
3. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS DA EMPREITADA
No segmento do direito imobiliário bem como nos negócios jurídicos imobiliários, existem diversas modalidades de contratos que em sua maioria possuem o objetivo de regulamentar as relações jurídicas existentes entre as partes contratuais, entre os contratos que pertencem a este segmento, estão os Contratos de empreitada (FIOREZE, 2014).
Portanto, o contrato de empreitada, seguindo a conceituação adotada por Rizzardo (2010, p. 635) nada mais é do que:
O contrato ao qual, uma das partes obrigatoriamente se encarrega de executar por si só, ou até mesmo com o auxílio de outros profissionais , contudo sem quiser vínculo de subordinação , uma obra em especifica, ou ofertar serviços e prestar pagamento para outra pagar ou efetuar um pagamento pelo total dos serviços prestados.
A princípio este, será um contrato bilateral, tendo como o direito de uma das partes equivale á obrigação adquirida pela outra. Possui também, características consensual, onerosa e comutativa. As vantagens são de total conhecimento faz partes a partir do momento que é findado a avença (CAVALIERI FILHO, 2009).
É possível que se dê a imediata execução sendo continua e realizada, assim chama-se “intuitu personae” ou livremente transferível (WALD, 2012, p. 179), não existe qualquer dependência ou subordinação do empreiteiro por parte do dono da obra.
Contudo, Venosa (2005, p.238) compreende-se que, a empreitada possui como fundamento a obrigação de fazer, sendo qualificada em face do empreiteiro possui a função de obedecer a determinados critérios, sendo muitas vezes o contrato realizado em razão da satisfação pessoal, não podendo existir a possibilidade.
Para Pereira (2003) a empreitada possui como principal intuito o resultado final, não se atendo a atividade desempenhada. “A empreitada caracteriza-se nitidamente pela circunstância de considerar o resultado final, e não a atividade, como objeto de relação contratual”. (p. 315).
Os contratos firmados com empreitada não disponibilizam prescrição legal, são assim, considerados como negócios não solenes. Rizzardo (2010) defende o seguinte pensamento, desde que o objeto seja lícito, e a vontade de manifeste livremente, sem vícios de consentimento, reconhece-se a empreitada mesmo que estabelecida verbalmente.
3.1. CLASSIFICAÇÕES DA EMPREITADA
De acordo a previsão legal encontrada especificamente no Artigo 610 do Código Civil Brasileiro, a empreitada disponibiliza duas espécies de modalidades, estas, podem ser de serviço, que nada mais é do que a empreitada de lavrador, ou de mão de obra do lavrador, possuindo assim uma obrigação de fazer, também a de serviços e materiais, chama também de contrato de empreitada, mista, ou também empreitada global, onde cristaliza uma obrigação de dar bem como de fazer.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Sobre a empreitada de Lavor, esta cobra do empreiteiro apenas o emprego da mão de obra, incumbindo-se apenas a administração por parte da construção bem como a condução dos respectivos trabalhadores. Nesta espécie, os materiais que serão utilizados receber de terceiros seu total fornecimento ou até mesmo pelo dono da obra em questão (FIOREZE, 2014).
O empreiteiro também adquire a responsabilidade de organizar os materiais da obra, sendo a obrigação de fornecimento não presumida, sedo assim ser resultado de lei, ou estar expressamente contida no contrato que será firmado pelas partes, como é previsto no § 1º do art. 610 do Código Civil acima citado (FIOREZE, 2014).
O preço a ser cobrado pela empreitada pode ser fixa, ocorre quando o valor total a ser obrado é previamente definida entre o dono da obra e o empreiteiro a ser contratado, também por medida, ou unidade, em caos onde é cobrado por metro quadrado feito na construção, ou pela administração “quando as despesas de materiais correm por conta do dono da obra, recendo o empreiteiro certa percentagem como remuneração do seu trabalho (sistema cost-plus) com ou sem limite” (WALD, 2012, p. 180).
Sobre o preço da obra, o artigo 620 do Código Civil Brasileiro, prevê que em situações onde ocorra a diminuição do preço dos materiais ou da mão de obra, onde este extrapole um decido do peço total global convencionado anteriormente, o dono poderá solicitar que o valor antes acordado seja reavaliado, afim de que esta diferença identificada seja reembolsada descontada em cima do valor que o empreiteiro receberá.
O contrato firmado pelo empreiteiro e pelo dono da obra desencadeia obrigações para ambas às partes.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. (BRASIL, 2002).
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 613 , possui previsão de perecimento da coisa interior a sua entrega, especialmente em casos de contrato por empreitada de lavor. Este artigo refere-se que, caso a coisa venha perecer em mora de seu possuidor e nem culpa do empreiteiro, esta parte, deverá provar que a perda total foi resultado de efeitos dos materiais sem qualidade, sendo assim em tempo reclamando a sua qualidade, quantidade, sob pena de não perder a sua retribuição.
Wald (2012, p.181) explana que a empreitada sendo somente de lavor, todos os riscos que surgirem são por conta do dono da obra e o empreiteiro se responsabiliza somente em caso de culpa exclusiva ou se seus prepostos.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º. Tudo o que se pagou presume-se verificado. (BRASIL, 2002).
Tanto o recebimento como a verificação da obra, encontra-se regulamentados sob a luz do artigo 614 do Código Civil Brasileiro especificadamente no § 1º onde determina a presunção de que tudo o que foi pago foi devidamente verificado e está em total ordem (FIOREZE, 2014).
Estando a obra concluída, o dono possui a obrigação de recebê-la. Este poderá rejeita-la, somente se houve por parte do empreiteiro afastamento de suas instruções e dos planos que lhe foram dados e das regras de cunho técnico para o desenvolvimento da natureza do trabalho. Nestas situações, torna-se facultativo ao dono da obra a obrigação de recebê-la, sendo possível o abatimento total do peço acordado com a empreiteira (CAVALIERI FILHO, 2009).
“Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar”. (BRASIL, 2002).
O empreiteiro passa a responder também pela quitação do pagamento dos materiais adquiridos para elaboração da obra e que foram consequentemente inutilizados, em razão da negligencia ou imperícia na sua utilização.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou. (BRASIL, 2002).
O artigo 619 determina que o empreiteiro tenha a obrigação de executar a reforma ou a construção , seguindo as especificidades do dono da obra e não possuirá o direito de exigir acréscimo no valor, ainda que este projeto venha a sofrer quaisquer modificações.
Com relação às modificações, as únicas ressalvas que surgem, é em casos que provêm de uma especificidade deixada por escrito pelo dono da obra ou quando este, pelo fato de acompanhar toda a execução do serviço, tenha se equivocado quando ao que esta ocorrendo, e em nenhum momento, apresenta impedimento. Em situações assim, o empreiteiro possui total de direito de cobrar ao dono da obra o direito de custear todos os acréscimos realizados (CAVALIERI FILHO, 2009).
Deste modo, assim como o empreito não tem autonomia para modificar o planejamento da obra de modo deliberado, o dono também não pode efetuar quiser alterações no projeto sem que seja feito em concordância com o seu autor.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada. (BRASIL, 2002).
Destarte, caso venham a ocorrer fatores supervenientes ou quaisquer outras situações de âmbito técnico que venham a tornar a execução do projeto original desnecessária ou onerosa, o dispositivo legal permite que sejam aplicadas as modificações, desde que estas sejam totalmente documentadas e descritas em documento redigido e assinado. Segundo o § único do artigo 621 do Código Civil, o dono da obra também pode fazer modificações na obra quando as alterações a serem realizadas não sejam significativas e preservem a unidade estética da obra elaborada (FIOREZE, 2014).
O empreiteiro não pode suspender a execução da obra sem que possua motivos pertinentes para isso, sob pena de responder por perdas e danos (art. 624 do Código Civil). Todavia, a suspensão está autorizada caso ocorram algumas das situações elencadas no rol contido no artigo 625 do Código Civil (FIOREZE, 2013)
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. (BRASIL, 2002).
Dentro dos seus direitos, o dono da obra poderá suspender a empreitada mesmo em situações onde a construção encontra-se em andamento, contudo ressarcirá ao empreiteiro todas os gastos e pagará também os lucros referentes aos serviços já desempenhados, e mais uma indenização terá de ser calculada com base no lucro previsto (FIOREZE, 2014).
Segundo Wald (2012, p. 184), a indenização é devida mesmo nos casos em que o empreiteiro tenha realizado apenas providências em razão da existência do contrato.
Caso o empreiteiro venha a não cumprir o prazo estipulado sem apresentar qualquer justificativa, seja atrasando o início dos trabalhos, ou por extrapolar o prazo exageradamente, o dono da obra poderá rescindir imediatamente o contrato. Da mesma forma, o inadimplemento por parte do dono da obra figura-se motivos suficientes para desencadear a rescisão do contrato por parte do empreiteiro (FIOREZE, 2014).
“Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro”. (BRASIL, 2002).
O artigo 626 do Código Civil Brasileiro estipula que não há possibilidade do contrato de empreitada ser extinto por conta da morte de qualquer uma das partes, possuindo exceção apenas para o contrato firmado dentro do “intuito persona”.
No instituto da Responsabilidade Civil, no que se refere aos contratos de empreitada, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.
O nível de responsabilidade por parte da empreiteira depende exclusivamente da modalidade hora empreitada. Esta uma vez sendo de lavor, a responsabilidade adquirida pelo empreiteiro se restringe a administração bem como a condução dos trabalhos desenvolvidos e dos riscos aos quais não estiverem incorrido em culpa serão por conta do dono, como é previsto no texto do artigo 612 do Código Civil Brasileiro, como já mencionado anteriormente.
Apesar disso, caso a empreitada seja à modalidade global, a responsabilidade atribuída ao empreiteiro será maior, Incumbindo-se além de materiais, e do fornecimento da mão de obra, também a organização e supervisão da obra. Em casos assim, correm também por sua conta todos os perigos encontrados até o momento da entrega da obra (CAVALIERI FILHO, 2009).
O art. 611 do Código Civil possui apenas uma única exceção prevista, esta se refere ao fato do dono da obra encontrar-se em mora com o empreiteiro no momento da que for realizado a entrega, sendo que, em situações deste tipo especifico, será invertido a responsabilidade pelos riscos.
Quanto ao prazo de responsabilidade do empreiteiro em situações onde os contratos de empreitada de edifícios ou até mesmo de outras construções, irá responder pelo período de cinco anos pela segurança e solidez do trabalho efetuado, tanto no que se refere ao solo, quanto aos materiais que foram aplicados na obra, como determina o Artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. (BRASIL, 2002).
Em casos deste modo, o dono da obra terá direito ao prazo de cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito, para vir a propor uma ação contra o empreiteiro, sob a pena de decair do direito (BRASIL, 2002).
Já vimos anteriormente questões relacionadas à responsabilidade Contratual do empreiteiro, no entanto o dono da obra também poderá responder de forma solidária pelos danos ocasionados em decorrência de terceiros, ou seja, a responsabilidade extracontratual (WALD, 2012).
O empreiteiro também possui a responsabilidade pelo pagamento da mão de obra utilizada, bem como por danos causados a terceiros em decorrência destes. Em relação a estas situações em especifico, admite-se, todavia, a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, quando houver de sua parte culpa in vigilando ou in eligendo, ou seja, quando escolheu um empreiteiro sem idoneidade econômica ou sem habilitação técnica. (FIOREZE, 2014).
A responsabilidade do dono da obra perante terceiros decorre da previsão contida no artigo 937 do Código Civil [...] entende que também nesse caso trata-se de responsabilidade objetiva, seja em relação a terceiros ou ao consumidor, apesar da doutrina clássica entender que a natureza objetiva somente estaria configurada em casos de visível má conservação. (FIOREZE, 2014).
Venosa (2005, p.260) explora que a culpa in vigilando não é passível de aplicação ao dono da obra, em virtude de não se amoldar a esse tipo de relação contratual, uma vez que ele não possui conhecimento técnico suficiente .
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. (BRASIL, 2002).
Além de possuir a responsabilidade diante a terceiros envolvidos, o dono da obra responde também de maneira solidária por danos provocados, oriundos no direito de vizinhança, nos termos previstos no artigo 1277, Parágrafo Único do Código Civil.
4.3. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o contrato de construção, para luz a questões jurídicas envolvidas no processo de contratação de empreiteiras, é "todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada a construir, mediante condições avençadas com o proprietário ou comitente" (MICHELETTI; FIGUEIREDO, 2016).
Desse modo, os diversos instrumentos jurídicos de proteção ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, esclarecem que o incorporador/construtor é um fornecedor de produtos ou serviços, dispondo que pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (SOUZA, 2011).
Nesta perspectiva, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, trata diretamente do construtor, onde aponta que o contrato de incorporação tem lei própria, a lei 4.591/64, para os casos específicos, podendo incidir ainda o Código de Defesa do Consumidor caso a questão de destacar-se à justiça contratual, referente às prestações e o princípio da boa fé (SOUZA, 2011).
Com o crescimento do mercado imobiliário atual, ações visando à responsabilização dos empreiteiros, construtores e donos de obras cresceram proporcionalmente ao mercado da construção civil.
Após ser analisada a empreiteira perante a sua responsabilidade civil, é possível ressaltar que o principal intuito da existência do contrato no cenário da construção civil é unicamente seu resultado final. Tendo como principal obrigação do empreiteiro é executar a obra, tal como lhe foi encomendada, devendo garantir a solidez e o objeto ao qual foi contrata a obra (MICHELETTI; FIGUEIREDO, 2016; CAVALIERI FILHO, 2009; FIOREZE, 2013).
Nota-se ainda que as obrigações referente do contrato de empreitada pertençam tanto ao empreiteiro como o dono da obra, não atendido o objetivo pelo qual a obra foi contratada, devem os defeitos, aparentes ou ocultos, que podem causar a ruína total ou parcial, onde se caracteriza como uma violação do dever de segurança do construtor. Desta forma, podendo ocasionar direitos à indenização ou, em certos casos, rescisão total do contrato.
A responsabilidade civil do empreiteiro se apresenta objetiva e pode variar conforme a modalidade de contrato do empreiteiro. Neste sentido, a não execução da obra que atenda as normas sobre segurança e solidez deve ser investigado a sua responsabilidade, seja contratual ou extracontratual. Tendo como obrigação o fornecimento da mão de obra e de materiais, bem como a direção e supervisão da obra, assumindo todos os riscos até a entrega da obra (MICHELETTI; FIGUEIREDO, 2016; CAVALIERI FILHO, 2009; FIOREZE, 2013).
A empreiteira quando no momento em que a obra for entregue e o dono desta for efetuar o pagamento acordado, encontrando-se tudo em ordem e não tendo possibilidades de registrar alguma reclamação por aparente vicio, ocorre à extinção do contrato.
Por fim, diante do crescimento imobiliário atual no País, surgirão demandas envolvendo a reponsabilidade entre as partes envolvidas nos contratos. Sendo a maioria das ações jurídicas envolvendo cobranças em relação ao contrato de empreitada, cabe aos órgãos competentes a análise apurada de cada caso específico.
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Acadêmica do curso de Direito na Faculdade Guanambi - FG/CESG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Tayse Gleyse de Jesus. Estudo da responsabilidade civil aplicada aos empreiteiros perante as relações contratuais de obras civis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51512/estudo-da-responsabilidade-civil-aplicada-aos-empreiteiros-perante-as-relacoes-contratuais-de-obras-civis. Acesso em: 01 nov 2024.
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