A espinha dorsal da justiça laboral é a ideologia da distribuição de renda, com a entrega da mais-valia ao trabalhador, sendo assim, nenhum outro instituto ou indivíduo está acima disso. Criada para resolver conflitos nas relações contratuais de trabalho a Justiça Laboral, com seu gigantismo, ainda não atingiu a maturidade suficiente, para proporcionar aos seus litigantes a segurança e confiança de que é capaz de solucionar, mas também entregar a mais-valia ao trabalhador.
Isso se deve, a meu ver, por dois pontos: a falta de preparo dos seus integrantes e pela ausência de um código trabalhista. Não são poucas as queixas dos operadores do direito, quanto à deformação dessa justiça, e neste quadro de manifestações, a sociedade também compartilha, afinal, dos 48% milhões de trabalhadores ativos no país, quase a metade possui ações trabalhistas.
Blindagem - O Judiciário, figura entre os Poderes da República que menos sofre interferência do clamor popular, até mesmo por não depender dessa voz, ao contrário do que faculta ao legislador, para que o seu representante seja legitimo no poder, vez que o já é pela formação da estrutura do Estado e a forma de investidura dos seus agentes.
O fato é que o Judiciário é por natureza, “blindado”, porque não depende do sufrágio direto, não depende da avaliação popular para se renovar, e não será o clamor do povo que haverá de influenciar nas suas decisões, atingindo o Executivo e o Legislativo, por isso esse Poder parece ser o mais distante, vez que o cidadão não pode recorrer a ele senão por meio de advogado, com raríssimas ressalvas, a que prenuncia o jus postulandi, que permanece, embora letra morta, no direito do trabalho.
Embora o advogado seja a voz técnica em defesa do cidadão e do Estado Democrático de Direito, reconhecido constitucionalmente como indispensável à administração da justiça, (art.133 da Carta Magna Brasileira), estando ao lado dos magistrados e membros do Ministério Público, sem qualquer hierarquia nem subordinação, devendo interagir com consideração e respeito recíprocos, assim como disposto no art. 6° da Lei 8.906/94, são muitos os incidentes nos tribunais, onde esses princípios são violados.
Art. 5º da CF - A certeza de que as prerrogativas e direito do advogado, quando desrespeitados, são violações ao Estado de Direito, ao cidadão e a toda sistemática de administração da justiça, devendo o advogado, o Judiciário e o Ministério Público zelar pelo seu cumprimento, a fim de zelar pela própria justiça.
Ademais o acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas às regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito.
E no avanço, temos a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Dano Moral - Com a entrada em vigor do texto da reforma trabalhista, a judicatura ligou a “luz vermelha”. Ao primeiro momento, atônitos ou previdentes os advogados dos trabalhadores, optaram por esperar a reação das primeiras audiências, e decifrar uma nova estratégia para demandar suas ações.
Nessa esteira, A classista Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra os novos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Um dos dispositivos questionados os (incisos I a IV do parágrafo 1.º do artigo 223-G da CLT) estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Neste ponto a impetrante tem razão eis que: “subsiste a violação ao contido no inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho”.
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