RESUMO:A Constituição Federal de 1988 garante o direito de reparação civil plena de danos causados injustamente aos indivíduos. Nessa linha, o estudo da responsabilidade civil vem ganhando cada vez mais destaque. Dessa forma, através do presente artigo, tendo por base uma pesquisa doutrinária, será tecido uma análise objetiva acerca da responsabilidade civil no Direito Brasileiro.
Palavras-chave: Direito Civil. Responsabilidade Civil. Conceito. Histórico. Classificação. Elementos.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de Responsabilidade Civil. 3. Evolução histórica da responsabilidade civil no Brasil. 4. Classificação da responsabilidade civil. 4.1. Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual. 4.2. Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva. 4.3. Responsabilidade Civil Direta e Indireta. 5. Elementos da Responsabilidade Civil. 5.1. Da Conduta. 5.2. Da Culpa. 5.3. Do Dano. 5.4. Do Nexo de Causalidade 6. Conclusão. 7. Referências.
1. Introdução
Na vida em sociedade, diante das diversas relações entre os indivíduos, sejam contratuais ou não, é inegável que, eventualmente, indivíduos venham a sofrer danos injustos, gerando um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial, tornando imprescindível a criação de soluções ou remédios para tais situações.
De acordo com ensinamentos de San Tiago Dantas (apud CAVALIERI FILHO, 2009, p. 1), o principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Com isso, ao mesmo tempo em que o ordenamento deve tutelar a atividade do indivíduo que se comporta de acordo com o Direito, deve reprimir a conduta daquele que o contraria.
Destarte, para a manutenção da convivência harmônica e equilibrada dos indivíduos em sociedade faz-se necessário o estabelecimento, por parte do ordenamento jurídico, de formas de pacificação das relações que compõem tal convivência, tutelando as condutas lícitas e reprimindo aquelas contrárias ao ordenamento.
Nesse cenário, originou-se e se desenvolveu a responsabilidade civil, que será tratada no presente artigo, especificamente a respeito de seu conceito, evolução histórica, classificação e elementos, utilizando-se como base a percepção da doutrina pátria.
2. Conceito de Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil funda-se no primado do restabelecimento do equilíbrio jurídico e patrimonial afetado por uma conduta que transgrediu norma preexistente, recuperando o statu quo ante. Nessa linha, afirma Venosa (2010, p. 2-3):
Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos.
A responsabilização civil é, pois, o instituto da reparação do dano, através do qual se visa restabelecer o equilíbrio prejudicado pelo dano injusto, visando, em outras palavras, restituir o prejudicado ao statu quo ante. O prejuízo deve ser indenizado por quem o causou, restabelecendo a pacificação na sociedade. Nessa linha, Maria Helena Diniz (2012, p. 37) conceitua responsabilidade civil como “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal”.
Com isso, o indivíduo que pratica um ato ou incorra em omissão que cause um dano a outrem, deve suportar as consequências de seu procedimento danoso, sendo o instituto da responsabilidade civil destinado a estabelecer regras para tanto.
Não se pode falar que o fato de se responsabilizar alguém pelo dano praticado conduz ao enriquecimento indevido da vítima, uma vez que através da responsabilidade civil se busca restabelecer o equilíbrio quebrado pelo dano injusto, compensando a vítima pelo prejuízo sofrido, não existindo, pois, um acréscimo patrimonial, mas apenas uma compensação pelo dano vivenciado.
Por outro lado, também não se busca a ruína patrimonial para quem praticou o ato ilícito. Não obstante o caráter sancionador da obrigação de reparar, mormente em sede de indenização por danos morais, o fim primordial do instituto ora analisado é o restabelecimento da situação anterior ao fato contrário ao ordenamento.
O sentimento de justiça e manutenção da convivência harmônica e equilibrada recai na imposição de deveres que devem ser observados pelos indivíduos que compõem a sociedade. Estes deveres são denominados de “originários” ou “primários” e decorrem do ordenamento jurídico ou das relações negociais entre os sujeitos de direitos (contratos).
Tais deveres podem se exteriorizar em deveres de dar, fazer ou não fazer, ou, de forma mais genérica, exterioriza-se no dever geral que governa as relações privadas extracontratuais, qual seja, no dever de não causar dano a outrem (neminem laedere), conforme Sergio Cavalieri Filho (2009, p. 1):
Para atingir esse desiderato, a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos, de dar ou fazer, como negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa. Fala-se, até, em um dever geral de não prejudicar ninguém, expresso pelo Direito Romano através da máxima neminem laedere.
O descumprimento do dever originário faz surgir o ilícito, entendido como toda ação ou omissão que viola uma norma pré-existente e que causa dano a terceiro, provocando o surgimento do dever secundário ou derivado, que é o dever de reparação do dano causado. A acepção que se faz de responsabilidade, portanto, está ligada ao surgimento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo (GAGLIANO et al, 2008, p. 2). Nessa linha são as palavras de Sergio Cavalieri Filho (2009, p. 2):
A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano.
A responsabilidade é um dever jurídico sucessivo que surge para reparar o dano decorrente da transgressão de um dever jurídico originário. Desta forma, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 24), toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa dano a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil. Nessa linha, Sergio Cavalieri Filho (2009, p. 2) conceitua responsabilidade civil da seguinte forma:
Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida.
Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p. 9) expõem que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.
O contrato também faz surgir, para as partes, um dever primário, que é o cumprimento da avença. Ressalvadas as hipóteses de resolução da obrigação contratual por onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido, o inadimplemento faz surgir o dever secundário, traduzido na reparação do dano decorrente do descumprimento contratual.
Destarte, é imprescindível a transgressão do dever originário, bem como do dano efetivo, em sede de responsabilidade civil, para caracterização da obrigação sucessiva de indenizar, malgrado algumas exceções. Apesar da responsabilidade civil ser um instituto do direito obrigacional, diferencia-se da obrigação por ser um dever sucessivo que nasce do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar, determinada pessoa, de observar um preceito normativo que regula a vida, por enquanto que a obrigação é um dever jurídico originário (CARVALHO, 2011, p. 302).
O próprio Código Civil faz essa distinção entre obrigação e responsabilidade na redação de seu artigo 389, que dispõe que “Não cumprida a obrigação [obrigação originária], responde o devedor por perdas e danos [...]” que é dever sucessivo. Desta maneira que é a obrigação sucessiva, ou seja, a responsabilidade.
A doutrina em geral, ao tratar da teoria geral das obrigações destaca dois momentos distintos: primeiramente o do débito (Schuld), consistente na obrigação do devedor de realizar determinada prestação; e, em segundo lugar, o da responsabilidade (Haftung), na qual se faculta ao credor a atacar o patrimônio do devedor com o desiderato de ser indenizado pelo descumprimento da obrigação originária.
3. Evolução histórica da Responsabilidade Civil no Brasil
No direito pátrio, em um primeiro momento, durante a vigência do Código Criminal de 1830, condicionava a reparação civil à condenação criminal prévia, sendo o princípio da independência da jurisdição civil em relação à jurisdição criminal adotado somente em momento posterior.
O Código Civil de 1916, em relação à responsabilidade civil, adotou a teoria subjetivista, sendo exigida, pois, prova de culpa ou dolo do causador do dano para que este venha a ser condenado a reparar a vítima. Todavia, não se pode afirmar que, sob a égide do Código Civil de 1916, sempre era exigida a produção de tal prova por parte da vítima do dano, uma vez que em determinados casos a culpa do causador do dano era presumida, como, por exemplo, nos casos previstos nos artigos 1.527, 1.528 e 1.529.
Nesse ponto, cabe ser destacado que o mundo passava por um crescente desenvolvimento da atividade humana em todos os sentidos, seja tecnológico, industrial ou econômico, sendo necessário um ajuste do instituto da responsabilidade civil a novas necessidades sociais. Nesse sentido (VENOSA, 2010, p. 19):
O desenvolvimento tecnológico, econômico e industrial enfrentado pela cultura ocidental mormente, após a Segunda Grande Guerra, denominados por muito como processo de aceleração histórica, trouxe importantes reflexos não só no universo dos contratos, mas principalmente nos princípios acerca do dever de indenizar. Nesse diapasão, há uma constante luta pelo aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de molde a não deixar o Direito alheio à realidade social. As soluções indenizatórias devem, dentro ou fora do processo judicial, devem ser constantemente renovadas para estarem adequadas às necessidades práticas do homem contemporâneo.
Com o desiderato de adequar a responsabilidade civil às necessidades sociais decorrentes do crescente desenvolvimento, com o advento da Constituição da República de 1988, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a justiça distributiva modificaram decisivamente a sistemática do dever de ressarcir (VIEGAS et al, 2012, p. 23), que, em período anterior à “Constituição Cidadã”, era centrada na tutela do patrimônio material.
O Código Civil de 2002, apesar de ainda trazer em seu bojo a responsabilidade civil baseada na culpa como regra geral (artigos 186, 187 e 927), apresentou significativa inovação ao ordenamento jurídico pátrio ao adotar a responsabilidade civil objetiva, através da teoria do risco. A responsabilidade civil objetiva, que será mais detalhadamente explicada adiante, dispensa a análise da culpa em casos especificados em lei ou em casos onde o dano decorre da prática de atividade perigosa por parte do agente causador do dano.
Ademais, a supracitada necessidade de adequação do instituto da responsabilidade civil à nova realidade social provocou o estudo e aplicação de novas espécies de danos indenizáveis que anteriormente eram rechaçados pelos tribunais. Dentre tais danos que recentemente começaram a ser analisados e aplicados pela doutrina e jurisprudência estão, por exemplo, o dano estético, o dano social e o decorrente da perda de uma chance.
4. Classificação da Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil comporta várias classificações, conforme a perspectiva que se analisa (DINIZ, 2012, p. 145): quanto ao seu fato gerador, a responsabilidade civil é classificada com contratual quando há por parte de um dos contratantes o descumprimento total ou parcial do contrato, ou como extracontratual quando por ato ilícito uma pessoa causa dano a outra, violando lei ou o dever geral do Direito que diz que a ninguém se deve lesar (neminem laedere); quanto ao fundamento, a responsabilidade civil é classificada como subjetiva quando se faz necessário a comprovação da culpa do agente causador do dano para que se configure o dever de indenizar, ou como objetiva quando a comprovação da culpa não se faz necessária; e quanto ao agente, a responsabilidade civil é classificada como direta quando o agente responderá pelos seus próprios atos, ou como indireta quando o ato ilícito decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade.
4.1 Responsabilidade Contratual e Extracontratual
A responsabilidade civil deriva da violação de um dever jurídico antecessor (originário) que causa dano a outrem. Desta maneira, faz-se possível determinar uma divisão da responsabilidade civil segundo a fonte originária do dever primário violado.
A doutrina divide a responsabilidade em contratual e extracontratual, de maneira que se preexiste um vínculo obrigacional e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, classifica-se como responsabilidade contratual; se, diferentemente, o dever de indenizar surge a partir de lesão a direito subjetivo, sem que entre o causador do dano e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, classifica-se como responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Sobre o tema, diz Cavalieri Filho (2009, p. 15):
Em suma: tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há a violação de um dever jurídico preexistente. A distinção está na sede desse dever. Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever específico a cuja observância ficam adstritos. E como o contrato estabelece um vínculo jurídico entre os contratantes, costuma-se também dizer que na responsabilidade contratual já há uma relação jurídica preexistente (relação jurídica, e não dever jurídico, preexistente, porque este sempre se faz presente em qualquer espécie de responsabilidade). Haverá, por seu turno, responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica.
Nessa linha, um indivíduo pode causar dano a outrem através do descumprimento de obrigação contratualmente assumida, caso em que estaremos diante da responsabilidade civil contratual. Como exemplo, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 44) menciona o caso de quem toma um ônibus, oportunidade em que é tacitamente celebrado um contrato entre o passageiro e a empresa de transporte, onde esta assume a obrigação de transportar aquele ao seu destino, são e salvo. Assim, o suscitado autor afirma que se no trajeto ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento contratual, abrindo-se oportunidade para o passageiro pleitear indenização pelas perdas e danos, com base no art. 389 do Código Civil.
A responsabilidade civil extracontratual, por sua vez, surge quando o agente viola um dever legal, sem que exista vínculo preexistente com a vítima do dano. Nestes casos, aplica-se o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Como exemplo, podemos mencionar o caso de um indivíduo que, ao conduzir seu veículo automotor, atropela determinada pessoa, sendo posteriormente obrigado a indenizá-la pelos danos sofridos.
Em suma, o Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando a responsabilidade extracontratual nos artigos 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos artigos 389 e seguintes e 395 e seguintes, “omitindo qualquer referência diferenciadora” (GONÇALVES, 2012, p. 45).
Na responsabilidade contratual, o ônus da prova competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar (DINIZ, 2012, p. 146), pois o descumprimento contratual gera a presunção de culpa do devedor. Na responsabilidade extracontratual, o onus probandi caberá à vítima, devendo a mesma provar a culpa do agente.
Outra característica diferenciadora diz respeito à capacidade do agente causador do dano, pois o contrato exige agentes plenamente capazes ao tempo de sua celebração, sob pena de nulidade e de não produzir efeitos indenizatórios. Assim, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 47), a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade simplesmente contratual sendo mais ampla no campo extracontratual, onde o ato do incapaz pode dar origem à reparação promovida por aqueles que legalmente são encarregados de sua guarda.
4.2 Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva
A ideia de culpa está diretamente ligada à responsabilidade, por isso que, em regra, ninguém pode sofrer punição legal sem que tenha faltado, no mínimo, com o dever de cautela em seu agir (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 16). Dessa forma, a culpa, consoante teoria clássica, é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.
Através da responsabilidade civil subjetiva, o agente causador do dano somente será responsabilizado se a vítima provar que este agiu com culpa em sentido amplo, abrangendo o dolo e a culpa strictu sensu. Caso não logre êxito em provar a existência de culpa, o agente não será responsabilizado e a vítima deverá suportar o dano.
Dessa maneira, a responsabilidade civil subjetiva tem por fundamento central a análise do juízo de reprovabilidade da conduta do infrator, ensejadora do prejuízo. Presentes os elementos conduta, dano e nexo de causalidade entre este e aquela, mister se provar a existência do elemento anímico, a culpa.
A teoria subjetiva é expressamente adotada como regra geral pelo Código Civil em seu art. 186, que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, complementado pela regra contida no caput do art. 927 da lei civil.
Todavia, nem sempre é possível a demonstração da culpa exigida pela teoria subjetiva, conforme destaca Cavalieri Filho (2009, p. 16):
Por esta concepção clássica, todavia, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinarismo e outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional geraram novas situações que não podiam ser amparadas pelo conceito tradicional de culpa.
Antes da adoção da responsabilidade civil objetiva, para sanar a dificuldade na comprovação da culpa e diante da resistência dos autores subjetivistas em aceitar a responsabilidade objetiva, a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para a proteção da vítima. Sobre a culpa presumida, são as palavras de Arnoldo Wald e Brunno Pandori Giancoli (2011, p. 127):
O fundamento da responsabilidade, entretanto, continuou o mesmo – a culpa; a diferença reside num aspecto meramente processual de distribuição do ônus da prova. Enquanto no sistema clássico (de culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribuí-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa (presunção juris tantum).
Notou-se, todavia, que a culpa presumida não era suficiente para a solução de tal dificuldade da vítima de, em determinados casos, provar a existência de culpa por parte do agente causador do dano. Assim, foram desenvolvidos vários trabalhos para solucionar a problemática que culminaram na responsabilidade objetiva. Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 49) destaca as contribuições de Saleilles, Josserand, Ripert, Demogue, Mazeaud, Savatier e outros. No âmbito nacional, o mencionado autor destaca os nomes dos professores Alvino Lima, Agostinho Alvim, Aguiar Dias, Orlando Gomes, San Tiago Dantas, Washington de Barros Monteiro.
A responsabilidade civil objetiva é aquela que prescinde do elemento culpa. Esta poderá até existir no caso concreto, entretanto será totalmente irrelevante para a responsabilização do agente causador do dano, não necessitando ser comprovada para a configuração do dever de indenizar. Nessa esteira, Carlos Roberto Gonçalves traz a seguinte definição (2012, p. 48):
A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para o dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Uma das teorias desenvolvidas para explicar a responsabilidade objetiva é a denominada teoria do risco. Segundo a mencionada teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigada a repará-lo caso este venha a se concretizar, ainda que não possua culpa sobre o resultado danoso. Acerca da suscitada teoria, obtempera Antônio Elias de Queiroga (2003, p. 12):
Nesse passo, como assinalam alguns autores, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolunientuni, ibi onus).
O Código Civil brasileiro, muito embora tenha adotado a responsabilidade subjetiva como regra geral, trouxe a responsabilidade civil objetiva em determinados casos, com por exemplo no parágrafo único do artigo 927 (onde acolhe expressamente a teoria do risco), art. 931 e outros, além de casos específicos previstos em leis esparsas, tais como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 6.938/81 (que trata dos danos causados ao meio ambiente) e a Lei de Acidentes de Trabalho.
4.3 Responsabilidade Civil Direta e Indireta
Como regra geral, a responsabilidade civil, enquanto resultado de uma conduta juridicamente imputável, permite a responsabilização apenas do indivíduo que a praticou (WALD et al,2011, p. 180). Desta maneira, a imputação, em regra, deve recair sobre o indivíduo que praticou o ato que tenha lesado a outrem. Assim, denomina-se responsabilidade direta aquela em que o agente responderá pelos seus próprios atos, consoante aduz Sergio Cavalieri Filho (2009, p. 181):
A regra em sede de responsabilidade civil é que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que fez [...]. É o que tem sido chamado de responsabilidade direta, ou responsabilidade por fato próprio, cuja justificativa está no próprio princípio informador da teoria da reparação.
Todavia, “se unicamente os causadores dos danos fossem responsáveis pela indenização, muitas situações de prejuízo ficariam irressarcidas” (VENOSA, 2010, p. 81), pois, em alguns casos, o causador do dano não possui condições de repará-lo. Nesse cenário, o legislador civil, com o fito de solucionar tais situações e garantir a reparação dos danos injustos, elaborou o art. 932 do Código Civil, que prevê casos específicos onde uma pessoa pode vir a responder pelo fato de outrem. Teremos, então, a responsabilidade indireta, ou responsabilidade pelo fato de outrem (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 181).
O supracitado artigo prevê, conforme entendimento majoritário, um rol taxativo. Ademais, através da análise dos incisos do mencionado dispositivo, nota-se que é preciso que haja um vínculo jurídico entre o autor do ato ilícito e o terceiro responsável, fato este que gera uma necessária relação de subordinação e dependência jurídica do primeiro com o segundo (WALD et al,2011, p. 180).
Além disso, o art. 932 da lei civil dispõe que “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Assim, a lei civil claramente adotou a responsabilidade independente de culpa nos casos do art. 933, segundo observações de Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 114).
Dessa forma, a responsabilidade civil indireta é aquela onde um indivíduo responde por ato de terceiro, com o qual possui vínculo legal de responsabilidade, sendo os casos taxativamente previstos no art. 932 do Código Civil. Podendo, os indivíduos que foram responsabilizados por ato de terceiro, reaver a importância paga através de ação regressiva proposta contra este, salvo, segundo art. 934 da lei civil, se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
5. Elementos da Responsabilidade Civil
Com o objetivo de garantir a reparação de danos injustos, o ordenamento jurídico pátrio consagrou a responsabilidade no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.
A partir da análise de tais dispositivos legais, verifica-se que para a configuração da responsabilidade civil é necessário que estejam presentes alguns pressupostos. Sobre os mencionados pressupostos, Sergio Cavalieri Filho (2009, p. 70) entende que “a responsabilidade civil requer a existência de uma conduta culposa, nexo causal e um dano, dispensando o elemento culpa quando se tratar de responsabilidade objetiva”.
5.1 Da conduta
O primeiro elemento, ou pressuposto, para análise da responsabilidade civil é a conduta, o ato humano, comissivo ou omissivo, que para o direito adquire relevância quando dela surtem efeitos jurídicos. Apenas pessoas naturais ou jurídicas poderão ser civilmente responsabilizadas por ações ou omissões que causem danos. Um fato da natureza, diferentemente, apesar de eventualmente poder causar danos, não gera responsabilidade civil.
A ação é o ato positivo, onde o agente pratica determinado ato; a omissão, por outro lado, é ato negativo, deixando o agente de praticar determinado ato que deveria ter praticado. Especificamente acerca da omissão, Cavalieri Filho (2009, p. 24) analisa que:
A omissão, todavia, como pura atitude negativa, a rigor não pode gerar, física ou materialmente, o dano sofrido pelo lesado, porquanto do nada nada provém. Mas tem-se entendido que a omissão adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever esse que pode advir de lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo.
Como exemplo de omissão, veja-se a situação de um motorista que, por conta de fato de terceiro, acaba por causar colidir com um ciclista que trafegava pelo acostamento. Prima facie, não haverá obrigação de indenizar o ciclista por conta da ocorrência de causa excludente de antijuridicidade (fato de terceiro). Entretanto, se o mesmo motorista deixa de prestar a ajuda necessária ao ciclista lesado e a partir dessa omissão decorre um dano, o mesmo será responsabilizado pela omissão.
A ação ou omissão voluntária é, consoante Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p.27), pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Trata-se da conduta positiva ou negativa, guiada pela vontade do agente, que vem a causar dano a outrem.
O núcleo da noção de conduta é a voluntariedade, que se concretiza na liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. Desta forma, ato voluntário significa, pois, comportamento controlável ou dominável pela vontade (WALD et al, 2011, p. 80).
No que diz respeito à voluntariedade da conduta, esclarece Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p.28):
Em outras palavras, a voluntariedade, que é pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, e tão-somente, a consciência daquilo que se está fazendo. E tal ocorre não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (caucada na idéia de risco), porque em ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de autodeterminação.
Assim, voluntariedade não se confunde com culpa, devendo aquela estar presente tanto em casos de responsabilidade subjetiva quanto objetiva. Acerca da culpa, diversamente, deverá ser provada apenas em casos de responsabilidade civil subjetiva.
5.2 Da culpa
A culpa é um dos elementos da responsabilidade civil, uma vez que preceitua o art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente deve ser “voluntária” ou que haja, no mínimo, “negligência” ou “imprudência”. Nesse sentido, afirma Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 315):
Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil.
Conforme Maria Helena Diniz (2012, p. 58), a culpa em sentido amplo compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Contudo, no âmbito da responsabilidade civil, o agente responde igualmente pelas consequências de sua conduta, sem se indagar se o resultado danoso entrou nas cogitações do infrator, tal constatação, de acordo com Sergio Cavalieri Filho (2009, p. 30), decorre do fato de a função da indenização ser exclusivamente reparadora dos danos sofridos pelo lesado, não de punição ou sanção como na esfera penal, onde o grau de culpa do agente exerce influência capital na graduação da pena.
No ordenamento jurídico pátrio, conforme explicado alhures, vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. Nessa linha, segundo Maria Helena Diniz (2012, p. 57), o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, entende-se que o agente poderia ou deveria ter agido de modo diferenciado. No mesmo sentido (GONÇALVES, 2012, p. 315):
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmação de que ele podia e deveria ter agido de outro modo.
O Código Civil de 2002 coloca a responsabilidade subjetiva como regra geral (art. 186), devendo a vítima, para que o dever sucessivo de indenizar nasça, provar que o agente causador do dano agiu de maneira culposa.
Entretanto, a lei civil vigente prevê a aplicação da responsabilidade objetiva em determinados casos, conforme salientado anteriormente. Na responsabilidade objetiva, a existência de culpa é totalmente irrelevante para a configuração da responsabilidade, sendo necessário apenas provar a existência de dano e o nexo causal entre este e o ato praticado pelo agente.
5.3 Do dano
Etimologicamente, a palavra dano tem origem no vocábulo latino demere, que significa tirar ou diminuir (Wald et al, 2011, p. 85). O dano é considerado pela doutrina como o elemento fundamental para a configuração da responsabilidade civil, declarando que não é possível cogitar de responsabilidade civil sem a sua presença. Mesmo em casos de responsabilidade civil proveniente de violação de contrato (contratual), o comportamento da parte inadimplente que deixa de cumprir a obrigação assumida carrega em si a presunção do dano.
Assim, “sem a ocorrência deste elemento [dano] não haveria o que indenizar, e, consequentemente, responsabilidade” (GAGLIANO et al, 2008, p. 35). Sem a existência de violação a bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, não se corporifica o dano, uma vez que as funções ressarcitória e compensatória da responsabilidade civil pressupõem a existência de algo a ser ressarcido ou reparado.
Vários foram os doutrinadores pátrios que tentaram conceituar o dano. Foram formuladas várias acepções para o tema, todavia pode-se afirmar que todos esses conceitos giram em torno de um elemento comum: a perda ou a lesão a um bem jurídico (VIEGAS et al, 2012, p. 26). Nessa esteira, tem-se o conceito construído por Cavalieri Filho (2009, p. 71):
Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.
O dano sofrido pela vítima para ser juridicamente relevante, conforme mencionado anteriormente, deve ser contrário a interesses protegidos pelo direito. Todavia, para que ocorra o ressarcimento deste prejuízo sofrido pela vítima a doutrina apresenta como requisitos do dano a certeza, a subsistência e a atualidade.
O dano é considerado certo quando tem a sua existência determinada, não existindo qualquer tipo de dúvida acerca de sua ocorrência. Desta forma, afasta-se a indenização de danos hipotéticos, uma vez que se repudia a indenização fundada em expectativas incertas ou pouco prováveis de ocorrer.
A subsistência ou atualidade do dano significa que se o dano já foi reparado, perde-se o interesse da responsabilidade civil. O dano deve, pois, ainda existir no momento em que o lesado postula sua reparação em juízo, o que significa afirmar que não há como se falar em condenação ao pagamento de indenização se o dano já fora reparado espontaneamente por parte do agente causador do dano. Todavia, importante frisar que a subsistência do dano continua presente caso a reparação do dano tenha sido efetuada às expensas do lesado.
Alguns autores, tais como Arnoldo Wald e Brunno Giancoli (2011, p. 88), mencionam um terceiro requisito do dano, a imediatidade, afirmando que só se indenizam danos que se originam direta e imediatamente do ato comissivo ou omissivo do agente lesionador. Trata-se de uma interpretação do disposto no artigo 403 do Código Civil. Contudo, em determinados casos, o agente da conduta imputável responderá pelos prejuízos ulteriores provocados em outras esferas individuais, muito embora não tivesse qualquer intenção de causar esse efeito (WALD et al, 2011, p. 88). Trata-se do chamado dano reflexo ou em ricochete.
Acerca da classificação dos danos, estes são divididos em patrimoniais e extrapatrimoniais. Material é o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido, enquanto que moral é o que só ofende a vítima como ser humano, agredindo seus direitos de personalidade, não lhe atingindo o patrimônio (GONÇALVES, 2012, p. 359).
Nos danos patrimoniais, também denominados de materiais, o gravame suportado pela vítima pode ser caracterizado por uma perda imediata no seu patrimônio, que constitui os danos emergentes, ou por aquilo que deixou de auferir, denominado de lucros cessantes.
Em outras palavras, os danos emergentes representam a efetiva diminuição do patrimônio da vítima ocorrida no momento do evento danoso, por enquanto que os lucros cessantes caracterizam-se pela expectativa de um ganho futuro, considerando um prosseguimento normal de suas atividades, sem a interferência de fatores aleatórios, que foi frustrado em decorrência direta do ato danoso.
Os danos extrapatrimoniais, ou morais, dizem respeito aos danos que atingem a vítima na qualidade de pessoa. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem a intimidade, o bom nome, tal como pode ser inferido a partir dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Ademais, saliente-se que, diferentemente do que muitos pensam, o dano moral não se confunde com a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano (GONÇALVES, 2012, p. 379). Pode-se cogitar, desta maneira, a existência de ofensa à dignidade da pessoa humana sem que esta ofensa se externe através de dor, vexame, sofrimento, da mesma maneira que pode existir dor, vexame e sofrimento sem violação à dignidade.
5.4 Do nexo de causalidade
O nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima demonstra que o ofensor somente será responsabilizado pelo dano causado se a sua conduta realmente for a causa da lesão sofrida. Nesse sentido, Maria Helena Diniz (2012, p. 129) afirma:
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa.
Apesar de ser aparentemente fácil definir um conceito de nexo de causal, grandes foram as dificuldades para encontrar o nexo de causalidade em casos que existam concausas sucessivas, onde se estabelece uma cadeia de causas e efeitos. Para ilustrar a problemática, Agostinho Alvim (apud GONÇALVES, 2012, p. 351) nos oferece o seguinte exemplo:
Suponha-se que um prédio desaba por culpa do engenheiro que foi inábil; o desabamento proporcionou o saque; o saque deu como consequência a perda de uma elevada soma, que estava guardada em casa, o que, por sua vez, gerou a falência do proprietário. O engenheiro responde por esta falência?
Diante da problemática apresentada, foram criadas teorias para a definição do nexo de causalidade, surgindo, primeiramente, a teoria da equivalência das causas ou equivalência dos antecedentes, originariamente elaborada por Buri, com base nas ideias de Stuart Mill (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 47), e que tem ampla aplicação no direito penal pátrio, onde a incidência da teoria é expressa no art. 13 do Código Penal, que dispõe que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Assim como o próprio nome diz, a supracitada teoria não faz qualquer distinção entre a causa (aquilo de que a coisa depende quanto à existência) e a condição (o que permite à causa produzir seus efeitos positivos ou negativos). Desta maneira, se várias condições concorrerem para o mesmo resultado, assim como no exemplo mencionado anteriormente, todas equivalem de igual para igual, possuindo, assim, o mesmo valor. Não se busca saber se uma delas foi mais ou menos eficaz para a produção do evento final.
Utilizando-se de outras palavras, essa teoria considera todas as causas, próximas ou remotas, que ocasionam o dano. Perquire a causa do dano através do método indutivo de supressão da ação ou omissão do agente, para averiguar se o resultado desapareceria (GONDIM, 2005, p. 19).
No âmbito do direito civil, entretanto, predomina a chamada teoria da causalidade adequada, apesar de não existir na legislação civilista dispositivo que expresse a aplicação da mencionada teoria. A teoria da causalidade adequada foi desenvolvida na Alemanha no final do século XIX e prega que a condição deve ser adequada e determinante na ocorrência do dano para adquirir relevância (VIEGAS et al, 2012, p. 28). Sobre o tema, esclarece Cavalieri Filho (2009, p. 48):
Diferentemente da teoria anterior, esta faz distinção entre causa e condição, entre os antecedentes que tiveram maior e menor relevância. Estabelecido que várias condições concorreram para o resultado, e isso é feito através do mesmo processo mental hipotético (até aqui as teorias seguem os mesmos caminhos), é necessário agora verificar qual foi a mais adequada. Causa será apenas aquela que foi mais determinante, desconsiderando-se as demais.
Destarte, analisa-se a conduta causadora do evento danoso excluindo-se as demais, através do método indutivo, elegendo qual causa é a mais adequada, a que teve maior relevância para produzir o dano. O liame de causalidade pode ser afastado pela ocorrência de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, os quais afastam a responsabilização.
6. Conclusão
Conforme se verificou ao longo do presente artigo jurídico, os meios de reparação de danos foram evoluindo ao longo do tempo, iniciando com a vingança privada até o surgimento da reparação de cunho patrimonial, onde a indenização pecuniária é paga pelo agente causador do dano, possuindo um caráter reparador, momento em que surgiu, desta forma, a responsabilidade civil.
Ademais, constatou-se que a responsabilidade civil é instituto que trata da reparação do dano, através do qual se visa restabelecer o equilíbrio prejudicado pelo dano injusto, visando, em outras palavras, restituir o prejudicado ao statu quo ante. Trata-se de obrigação derivada que surge a partir da violação de uma obrigação primária, sendo, portanto, um dever jurídico sucessivo.
Concluiu-se, ainda, que a doutrina pátria consagrou algumas classificações acerca da responsabilidade civil, dividindo-a em contratual e extracontratual, objetiva e subjetiva e direta e indireta.
Por fim, concluiu-se que para que a responsabilidade civil reste configurada diante de um caso concreto, faz-se imprescindível que estejam presentes os seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa, dispensando-se o elemento culpa quando se tratar de responsabilidade objetiva.
7. Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: . Acesso em: 04 de jan. 2018.
__________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez 1940. Disponível em: . Acesso em: 27 de mar. 2018.
__________. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan 2002. Disponível em: . Acesso em: 04 de jan. 2018.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 7.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 4.
QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o Novo Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. V. 4.
WALD, Arnoldo; GIANCOLI, Brunno Pandori. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011.
Advogado. Graduado pela Universidade de Fortaleza.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAFAEL DANTAS CARVALHO DE MENDONçA, . A responsabilidade civil no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51542/a-responsabilidade-civil-no-direito-brasileiro. Acesso em: 05 nov 2024.
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