RESUMO: Este artigo objetiva fazer uma análise dos impactos sustentáveis da tecnologia aplicada ao judiciário brasileiro. No primeiro tópico abordam-se aspectos da vida moderna que determinam a relação do ser humano com a noção da passagem do tempo, que a cada dia parece mais acelerada, bem como suas implicações na prestação jurisdicional do Estado brasileiro e nas expectativas do cidadão destinatário deste serviço. Em seguida, sem pretensão de esgotar o tema, deveras amplo e contemporâneo, observam-se as benesses dos procedimentos informatizados no judiciário –notadamente no contexto brasileiro – seus impactos no desenvolvimento sustentável do planeta e, por conseguinte, na qualidade de vida. Nesse ponto, faz-se uma breve comparação dos procedimentos outrora manuais com os digitais da atualidade, tendo em conta que estes, apesar de ainda apresentarem muitas falhas, representam o futuro do judiciário em todo o mundo. Para a construção deste artigo científico foi utilizada a base lógica do método indutivo. O relatório encerra-se com as considerações finais, que trazem conclusões e resultados obtidos com a pesquisa, de forma a instigar o leitor à reflexão sobre os assuntos abordados.
Palavras-chave: Processo eletrônico. Sustentabilidade. Judiciário.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A DINÂMICA DA MODERNIDADE E O TEMPO DO PROCESSO. 3. O USO DAS TECNOLOGIAS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. 4. A SUSTENTABILIDADE DIGITAL EM PROL DA QUALIDADE DE VIDA. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
As profundas mudanças sociais das últimas décadas – decorrentes do que Grau[1] define como “uma nova revolução industrial, a revolução da informática, da microeletrônica e das telecomunicações” – têm repercussões em todos os segmentos da sociedade e geram diversos questionamentos.
A era da “informação imediata” transformou os processos produtivos e econômicos mundiais em um grande fast-food[2], criando uma geração que espera do judiciário a rapidez da internet. A sociedade imediatista ambiciona que os procedimentos judiciais sejam concluídos numa velocidade incompatível com a burocracia, inerente ao funcionamento estatal e exacerbadamente enraizada no Estado brasileiro.
Nesse contexto, o processo judicial eletrônico, PJe, “lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso”[3], é utilizado em todos os processos do órgão desde 2014 e foi gradativamente inserido nos tribunais estaduais e federais de todo o país. O intuito dessa informatização é criar um mecanismo que traga maior agilidade aos trâmites processuais, atendendo aos anseios da comunidade civil e jurídica e viabilizando a concretização de princípios fundamentais como a eficiência e a razoável duração do processo. Este, institucionalizado pela EC 45/2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, devidamente reforçado na nova sistemática processual. Justifica-se, portanto, a pesquisa, para avaliar os efeitos desse processo e demais mecanismos digitais no poder judiciário, a fim de entender se impactam de algum modo o próprio sistema e refletem positiva ou negativamente no meio ambiente e na qualidade de vida daqueles que operacionalizam tal sistema.
O objetivo deste estudo é analisar os avanços dos procedimentos informatizados e como têm contribuído ou se mostrado eficientes na rotina forense, na melhoria da prestação jurisdicional, nos impactos ambientais, na qualidade de vida dos servidores e, por consequência, de toda a sociedade. Para tanto, pretende-se relacionar a esses procedimentos os aspectos sociais e comportamentais da era da informática, dita sociedade da informação. Serão apresentados resultados estatísticos da nova dinâmica processual e suas implicações para o desenvolvimento sustentável, tendo em vista que essa temática perpassa todas as áreas do conhecimento.
Das ferramentas tecnológicas à disposição do judiciário, destaca-se também o viés sustentável do teletrabalho e o monitoramento de ações locais e regionais que têm apresentado bons resultados, servindo de paradigma para o desenvolvimento de novos projetos e aperfeiçoamento de softwares que visam trazer maior eficiência ao funcionamento estatal e economia de recursos naturais e materiais.
Não se desconhece, todavia, a variável dos reflexos negativos de tal sistematização, como as falhas e travamentos de sistema. Porém, nos limites deste estudo, serão colacionados com maior ênfase os resultados promissores, haja vista se considerar perfeitamente viável a correção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação para se garantir um nível de eficiência superior ao do trabalho manual outrora predominante, razão pela qual foram idealizados.
2. A DINÂMICA DA MODERNIDADE E O TEMPO DO PROCESSO
Em sua clássica obra “Modernidade líquida”, Bauman[4] ressalta que a “sociedade que entra no século XXI não é menos ‘moderna’ que a que entrou no século XX, [...] de um modo diferente” permanece “tão moderna como era mais ou menos há um século”, caracterizada pelos mesmos aspectos que diferenciam “a modernidade de todas as outras formas históricas do convívio humano”, ou seja, pela “compulsiva e obsessiva, contínua, irrefreável e sempre incompleta modernização”. Ser moderno, para o autor, “significa estar sempre à frente de si mesmo, num estado de constante transgressão [...] também significa ter uma identidade que só pode existir como projeto não-realizado.”
O moderno da atualidade está intrinsecamente ligado às inovações tecnológicas que, consoante Virilio[5], criaram um tempo real, desvinculado do tempo histórico. Para esse autor, “nosso mundo tornou-se o da presença virtual, da telepresença”, o que Ost[6] chama de “o tempo ultracurto, o instante de razão da conexão eletrônica”.
Lopes Júnior, ao abordar a dinâmica acelerada da sociedade moderna, fala da velocidade da informação “passada em tempo real, via Internet, sepultando o espaço temporal entre o fato e a notícia”. Esta nova realidade criou uma sociedade ávida por respostas imediatas; tudo passou a ser “urgente”. Mas a urgência no Direito é uma via de mão dupla, “pois ao mesmo tempo em que impede a plena juridicidade (e jurisdicionalidade), ela impede a realização de qualquer reforma séria”. E arremata:
Surge assim um novo risco: o risco endógeno ao sistema jurídico em decorrência da aceleração e da (banalização) da urgência. Essa é uma nova insegurança jurídica que deve ser combatida, pois perfeitamente contornável. Não há como abolir completamente a legislação de urgência, mas tampouco pode-se admitir a generalização desmedida da técnica.[7]
Nesse pensar, Lévy[8] alerta para o fato de que a “civilização do tempo real gera um estado de inadequação do pensamento salutar e permanente, visto que o mundo aí se revela constantemente mais empenhado no futuro do que o podemos imaginar.”[9]
A par disso, relevantes são as ponderações de Ost[10] quando diz que “se apenas se necessita que uma sociedade, que não é uma caserna, ‘marche no mesmo passo’, é essencial, em contrapartida, que seja assegurada uma certa coordenação de seus ritmos temporais.” Finaliza sua ideia explicando que:
É neste contexto de destemporalização, sempre ameaçador, que a questão da instituição jurídica de um tempo social portador de sentido assume toda sua acuidade. [...] é preciso fazer valer o tempo desligado da mudança, mas, contra a irreversibilidade mortífera da mudança física, é preciso tentar a ligação cultural entre o passado e o futuro, a fecundação reflexiva do projeto pela experiência e pela revitalização do dado pelo possível. [...] é preciso abrir as brechas da iniciativa e da alternativa, mas, ao encontro das temporalidades abertas de sociedades hiperindividualistas, é preciso imaginar mecanismos de concordância dos tempos.
Em âmbito jurídico, sabe-se “que a velocidade da notícia e a própria dinâmica de uma sociedade espantosamente acelerada são completamente diferentes da velocidade do processo” e, por essa razão, “existe um tempo do direito que está completamente desvinculado do tempo da sociedade”, devendo-se reconhecer que o “Direito jamais será capaz de dar soluções à velocidade da luz.”[11]
Esse estado de urgência permanente, que rege a vida social na contemporaneidade, traz inovações tecnológicas diárias em todos os segmentos. Especificamente sobre o uso das tecnologias na área jurídica, Almeida Filho[12] adverte:
A ideia de termos processo digital é extremamente salutar. Contudo, não podemos permitir que este Processo Eletrônico encontre modificações a ponto de termos sentenças cartesianas, emitidas por um computador.
Outro resultado possível desta aceleração desmedida seria, para Lopes Júnior[13], a resolução dos problemas sem “a devida maturação e profundidade”, com soluções não duráveis.
Por seu turno, Ost[14] complementa:
Um segundo efeito da generalização do Estado de urgência é a desqualificação que ele acarreta da expectativa, da duração e das transições. Ao prometer o ‘imediato, imediatamente’, a urgência nutre uma cultura da impaciência que transforma qualquer prazo em prorrogação insuportável e qualquer transição por um bloqueio institucional, criticável.
Pondera Arruda[15] que “não se deve reduzir a análise do tempo de duração do processo a uma perspectiva claramente funcionalista, centrada unicamente em preocupações de eficiência processual”. Muito além do “caráter instrumental, o direito ao processo em tempo razoável é demasiadamente importante para se ver reduzido à estatística ou à procedimentalização maquinal com prejuízo de outras garantias processuais.”
No mesmo rumo, Lopes Júnior[16] acrescenta que o tempo do processo deve ser suficiente “para oportunizar a dúvida, fomentar o debate e a prudência de quem julga”. Assim sendo, “a aceleração deve vir através da inserção de tecnologia na administração da justiça e, jamais, com a mera aceleração procedimental, atropelando direitos e garantias individuais.”
Com esteio nessas ponderações, não parece razoável que a mecanização faça as vezes do raciocínio humano para o processamento das decisões judiciais. Os sentimentos e as emoções que se colhem das instruções probatórias ainda são parte do que se expõe, com o uso da devida hermenêutica crítica. Como disse Leal[17], “a falta de assinatura ou de escrita de próprio punho esvazia a força probante de um documento particular, mormente se o suposto autor negar a sua autoria.”
Todavia, a era porvir, de constantes inovações, já permite um avanço na produção do conhecimento, pois “no mundo do direito, mais do que em qualquer outro, não há limite para a criatividade e para a reinvenção”[18]. A exemplo disso, tem-se o projeto piloto “robô-advogado” operando em um escritório de advocacia nos Estados Unidos como um grande banco de dados de consulta instantânea, “ao qual os advogados podem fazer perguntas em linguagem natural, como fariam a outros advogados do escritório”[19].
Retornando aos ensinamentos de Ost[20], deve-se ter mente que o tempo acelerado radicalmente:
É remetido do longo prazo ao curto prazo e, deste, ao imediato. Ele se enuncia, daí em diante em ‘tempo real’, ou seja, sobre o eixo da simultaneidade absoluta, sem distância e sem exterioridade (ao ‘mesmo’ tempo). Nele, todos os tempos se misturam, as sucessões se confundem e as continuidades tornam-se aleatórias: entramos na era do efêmero eterno.
Nesse sentido, o processo eletrônico, para Silva[21], tem “poderes sobrenaturais de ubiquidade, a ponto de poder estar, simultaneamente, em vários lugares ao mesmo tempo”, como uma divindade. E “se divindade o é, pode tudo, menos agir de forma incoerente ou se eximir de servir de exemplo!” Como disse Limberger[22], a informática deve atuar “a serviço do homem, e não como restritiva dos direitos fundamentais.”
Nessa esteira, Arruda[23] obtempera que as mudanças tecnológicas e sociais exigem “um tempo decisório mais ágil ou uma intervenção judicial mais célere – ainda que não ponha termo definitivamente ao litígio – sob pena de potencializar os prejuízos inerentes ao prolongamento da incerteza.”
Como bem ressalta Silva[24], não há no processo eletrônico nada “que autorize o magistrado a impor determinada prática procedimental violadora do devido processo legal, mitigando ou desprezando a aplicação de princípios tão caros ao ordenamento jurídico” como o da “ampla defesa, o do contraditório, o da publicidade e o do amplo acesso à justiça.”
As defasagens estruturais do judiciário brasileiro são notórias e severas as suas consequências para o cidadão e para o Estado. Com base nas contribuições dos autores supracitados, pode-se inferir que a prestação jurisdicional estatal não pode mais ficar alheia à velocidade da vida moderna. É preciso, no entanto, que exista uma adequação entre o tempo do processo e o tempo real, de forma que ambos coexistam, sem que a celeridade e a razoável duração do processo sejam confundidas com o estado de urgência permanente da sociedade moderna, tampouco que os procedimentos fiquem todos à mercê da morosidade crônica, sob o argumento de que a burocracia é incompatível com a eficiência.
Tendo em mente que “a resposta do Poder Judiciário para prestar um serviço célere e eficaz a uma sociedade cada vez mais ciente de seus direitos passa necessariamente pelos avanços do mundo digital”[25], passa-se à análise das tecnologias aplicadas aos procedimentos judiciários para examinar suas benesses e, por fim, quantificar os resultados que podem ser mensurados estatisticamente.
3. O USO DAS TECNOLOGIAS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
A nova revolução industrial de Eros Grau, caracterizada pelas inovações tecnológicas cada dia mais indispensáveis à vida moderna, é definida por Lopez[26] como a “sociedade do conhecimento”.
A produção de conhecimento tecnológico-científico tem trazido agilidade a todas as esferas do setor produtivo e econômico ao redor do mundo. No judiciário brasileiro, a ferramenta digital de maior alcance é, certamente, o processo judicial eletrônico (PJe), instituído em 21 de junho de 2011[27] e gradativamente inserido nos tribunais de todo o país, com meta para adesão total até 2018[28].
Não se pode deixar de mencionar que tal adaptação foi motivada pela comunhão de interesses de diversos países americanos que, reunidos com propostas de revolução tecnológica judicial, editaram a Carta de Heredia[29], com “o fulcro de servir como modelo a ser adotado pelos tribunais e instituições responsáveis pela difusão de jurisprudência de todos os países da América Latina”, já no ano de 2003.
Paiva[30] comenta que as regras estabelecidas na carta correlacionam-se com as garantias constitucionais, já que para a “evolução das relações estabelecidas pela informática e sistema judicial” aquele debate e a utilização daquelas regras serviram ao aprimoramento da justiça.
Dessa evolução, em outubro de 2017, o CNJ[31] informou que os “processos recebidos na Justiça do Trabalho já são 100% eletrônicos”. Na mesma ocasião, o órgão ressalta que “no Brasil, existem cerca de 15,7 milhões de processos tramitando de forma eletrônica no PJe. Destes, 75% pertencem a Justiça do Trabalho” e o viés sustentável merece destaque:
Só em papel a economia representa, nacionalmente, mais de R$ 10 milhões por ano, fora a diminuição de impressões, cartuchos de tintas e grampos. A economia em gastos com gasolina e veículos também é grande, já que antes o transporte dos processos era feito de forma física. [grifo nosso]
Apesar dos dados promissores, o PJe, eficiente para otimizar os procedimentos outrora manuais como juntada de petições, baixa e contagem de prazos, foi bastante criticado pela comunidade advocatícia por “constantes problemas de ordem técnica”[32], como sinalizou a Diretora de Inclusão Digital e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ, também membro da Comissão Especial de Direito e TI da OAB Federal.
Nesse quesito, o “eproc”, sistema de processos eletrônicos da justiça federal da 4ª região, deu mostras de eficiência e foi referência nacional para atualização dos demais sistemas informatizados, numa ação definida como interoperabilidade[33]. O referido TRF também assinou um termo de cooperação técnica com o TST a fim de ceder os “direitos de uso de softwares desenvolvidos ou adaptados pelo tribunal”[34]:
O termo assinado com o TST contempla a implantação da versão 2.0 do PJe, apresentada pelo CNJ em maio, com objetivo de tornar o sistema mais simples de operar, permitindo acesso mais rápido aos processos eletrônicos.
Com o mesmo desiderato, o CNJ, buscando soluções para as falhas técnicas, desenvolveu, em 2016, a versão Beta de um navegador de internet pré-configurado para o software[35], haja vista que a maior parte dos erros de sistema é gerada pela incompatibilidade com navegadores.
Em 2017, “um grupo de especialistas e representantes de diversos tribunais e instituições do sistema de Justiça debateram” na busca de “soluções para minimizar os efeitos das instabilidades ocasionais do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que viabiliza o andamento de cerca de 8,5 milhões de processos pela internet.”[36]
Outra inovação do órgão são os escritórios digitais[37], lançados em junho de 2015 e que facilitam o trabalho de procuradores, defensores públicos e advogados, integrando os sistemas processuais num só ambiente virtual, de forma que os operadores possam “gerir e consultar todas as causas em que atuam, centralizando em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse”, ainda que estejam em juízos diversos:
Com a plataforma, o usuário não precisa entrar no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou nos outros sistemas de controle processual dos diversos tribunais. O Escritório Digital funciona como um mensageiro, usando o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) [...] para buscar novas intimações ou comunicações nos processos dentro dos tribunais conectados.
No que diz respeito aos advogados, o sistema Push[38], adotado nas esferas estaduais, federais e superiores, os permite “receber, por e-mail, informações sobre andamento de processos, informativos de jurisprudência”, entre outras informações.
Como se vê, o uso da rede mundial de computadores tem contribuído muito para a operacionalização de tarefas rotineiras. Nesse norte, o novo Código de Processo Civil[39] trouxe, em seu artigo 334, § 6º, a previsão de que “a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei”. Trouxe também uma seção que trata “da prática eletrônica de atos processuais”, que vai do artigo 193 ao 199, além de outros dispositivos que preconizam o uso de correio eletrônico para citação e até comunicação com o magistrado, contudo estes institutos ainda precisam ser regulamentados e inseridos na prática forense.
Muitas iniciativas regionais têm surgido em todo o país com o uso da internet em audiências, videoconferências e conciliações on-line, porém não seria possível citar todas dentro dos limites deste estudo. Por derradeiro, Oliveira[40] aponta o diário da justiça eletrônico como “outro avanço tecnológico, trazendo vários benefícios, inclusive econômicos” e sustentáveis, na medida em que passou a evitar desperdício de papel.
O uso de papel pelo poder judiciário tem estatísticas estratosféricas, com medição em toneladas[41], portanto sua economia traz diversas implicações. A redução de processos físicos gera menor demanda por força de trabalho nas cargas diárias com remessas de processos entre cartórios e gabinetes, evita a proliferação de ácaros, fungos e bactérias responsáveis por diversas alergias e problemas de saúde pública de toda ordem, o que melhora a qualidade de vida como um todo.
Sabe-se que muitos processos ficam durante décadas tramitando no judiciário. A este respeito, “o oftalmologista Haley Spínola diz que os fungos de livros e documentos antigos são mais agressivos para os olhos do que muitas bactérias”[42]. Além disso, menor quantidade de papel utiliza espaço físico reduzido, o que gera também menor custo com imóveis funcionais para arquivo morto e pessoal terceirizado para limpeza e conservação destes ambientes.
Como se vê, a vertente da sustentabilidade adentra grande parte das conquistas tecnológicas, pois as ferramentas que imprimem maior eficiência aos atos processuais, por consequência, evitam desperdícios e contribuem para a preservação dos recursos naturais e, maiormente, para toda a coletividade. Sob esse enfoque, adentra-se na análise dos aspectos sustentáveis das medidas tecnológicas de maior repercussão nacional.
4. A SUSTENTABILIDADE DIGITAL EM PROL DA QUALIDADE DE VIDA
Leciona Ferrer[43] que a sustentabilidade se relaciona com os objetivos do milênio, que são um guia de ações da humanidade para assegurar condições que tornem possível a vida no planeta. Em suas palavras, “la sostenibilidad nos dice que no basta con asegurar la subsistencia, sino que la condición humana exige asegurar unas las condiciones dignas de vida.”
Dos ensinamentos deste estudioso[44], dessume-se que a sustentabilidade está tão intimamente ligada à qualidade de vida, que seria impensável conceber esta sem aquela. Em artigo sobre a sustentabilidade e a qualidade de vida, diz o autor que esta é inviável com o “meio ambiente degradado, com um ar irrespirável, com rios fedendo, com nossos campos e as montanhas devastados e com os animais selvagens extintos”.
No mesmo norte, a declaração de Estocolmo[45], no início da década de 70 já preconizava a importância de ser harmonizar o desenvolvimento científico e tecnológico à qualidade de vida:
Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.
Com o mesmo objetivo, no final da década de 80 a ONU trouxe aprimorada lição que reforça a necessidade de se equilibrar a evolução com a preservação:
Na sua essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, o direcionamento dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão em harmonia e reforçam o atual e futuro potencial para satisfazer as aspirações e necessidades humanas.[46]
A atividade judiciária não pode ser diferente. Como disse Silva[47], ela deve “ser desenvolvida com vistas à sustentabilidade, além naturalmente do fim peculiar buscado em cada procedimento”.
O uso da informática contribuiu muito para a otimização dos procedimentos judiciais, como se viu no tópico supra. Resta observar, então, a sustentabilidade do PJe nos locais em que este levantamento já foi realizado, a exemplo do Distrito Federal, onde “o consumo de materiais relacionados ao processo físico foi reduzido em 61% [e] a economia foi de R$ 8,2 mil”[48].
Ressaltam Guasque e Freitas[49]:
A primeira grande alteração que o processo eletrônico traz na roupagem do processo tradicional é a eliminação por completo do volumoso saldo negativo de papéis que em nada contribuem para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional. O uso racional e inteligente da tecnologia sintonizada com a importante temática da preservação ambiental é um dever que se impõe a todos, e, portanto, a inexistência do papel como suporte dos autos traz inúmeras vantagens que refletem na prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e eficaz
No TRT do Ceará, “a economia de papel é de aproximadamente 25%. Em 2014, ano da chegada do novo sistema a todas as unidades judiciárias, magistrados e servidores gastaram 8.496 resmas de 500 folhas de papel A4. No ano anterior, o consumo foi de 11.433 resmas.”[50]
De acordo com informações da Softplan[51], no estado de São Paulo o diário eletrônico é responsável pela economia de 17 toneladas de papel por dia! Sobre o PJe, a referida empresa estima que a cada 172 processos digitais, uma árvore é poupada.
Atento a esta vertente sustentável do PJe, Jacobsen[52] assevera que “o processo eletrônico deve ser analisado em uma dupla perspectiva: da sustentabilidade e, também, da ampliação ou facilitação do acesso à justiça”, pois dispensa “por completo o uso do papel, proporcionando maior agilidade, segurança e economia na prestação jurisdicional”.
Nesse viés, em março de 2015 o CNJ criou a resolução n. 201[53] que “dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ)”. A resolução determina que “o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais”, destacando “a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos”.
Em janeiro de 2018, o CNJ divulgou os primeiros dados do PLS-Jud[54], sistema eletrônico elaborado em 2016 para abrigar os indicadores dos planos de logística sustentável. Seguem:
A quantidade de papel do TJPA reciclado em 2016 foi de 20 toneladas, 27% a mais que o volume reciclado em 2015. O segundo melhor índice de reciclagem na Justiça é o de plásticos. De acordo com o 1º Balanço Socioambiental do Poder Judiciário, os tribunais encaminharam à reciclagem 45,5% dos polímeros plásticos que produziram. Em seguida, vem o percentual de reciclagem de metais, 33%, e o de vidros, 24,1%.[55]
O referido órgão assevera que o a separação de materiais é feita por apenas 29,5% dos tribunais brasileiros e quando atingir 100%, os dados da reciclagem serão ainda mais significativos.
Sob a mesma égide, a aprovação da resolução 227/2016[56], que “regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário”, regularizou a situação de diversos servidores que já desenvolviam seu trabalho remotamente e ampliou tais possibilidades. Com a resolução, o CNJ objetiva “reduzir tempo e custo de deslocamento até o local de trabalho, contribuir para melhoria de programas socioambientais e promover a cultura voltada para resultados, com foco na eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade.”
Alguns tribunais já adotam a medida muito antes da resolução e, por oportuno, o CNJ divulgou recentemente alguns resultados já mensurados:
O teletrabalho foi instituído pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 2013 com limite de 30% da lotação efetiva de servidores por unidade. No entanto, devido aos bons resultados de produtividade dos servidores em regime de teletrabalho, em 2015 o limite foi ampliado para 40%, pela Resolução n.53/2015 do tribunal, podendo ser superior ao percentual quando apresentado plano de gestão e demonstração, por escrito, de que a medida não comprometerá o adequado funcionamento da unidade.[57]
Como se vê, o teletrabalho já é uma realidade e o CNJ sinalizou para sua ampliação nos próximos anos. Inicialmente, serão abertas vagas para os portadores de deficiência, prioritariamente os que têm reduzida capacidade de locomoção e servidores que tenham registrado em seu assento funcional dependentes com deficiência. Também pode haver “servidores que queiram trabalhar apenas alguns dias remotamente e outros dias na unidade, presencialmente”[58].
É notório que essa prática não reduzirá apenas a queima de combustíveis fósseis utilizados por cada trabalhador individualmente para deslocamento casa-trabalho-casa. O servidor, que também não gastará tempo enfrentando horas no trânsito, trabalhará mais motivado. Essa iniciativa deve trazer significativa economia ao judiciário, no consumo de energia elétrica e de todos os insumos de uso contínuo, no entanto, seu maior legado será a melhoria da qualidade de vida, consequência maior do processo sustentável.
Por todo o exposto, pode-se afirmar, com amparo em Ferrer et al[59], que a sustentabilidade “engendra-se como novo paradigma indutor a redefinir as pautas axiológicas, [...] supõe a introdução de mudanças necessárias para que a sociedade planetária seja capaz de perpetuar-se indefinidamente no tempo e no espaço.” Por conseguinte, “impõe o princípio da solidariedade entre as gerações, ‘obrigando’ as gerações presentes a incluir como medida de ação e de ponderação os interesses das gerações futuras.”
5. CONCLUSÃO
Sendo o tempo uma constatação intuitiva presente em todos os momentos da vida social e individual, cujas medidas e padrões se modificam através dos séculos, a vida moderna encarregou-se de trazer a este instituto uma conotação de imediatismo constante.
Nesse contexto, o poder judiciário tem sido demandado a atuar e trazer soluções para os conflitos, cada dia mais complexos e mais numerosos, com a cobrança de proferir decisões cada vez mais céleres. Na contramão da expectativa dos cidadãos, a morosidade de toda a máquina estatal não permite ao judiciário a devida adequação à noção de tempo da era moderna. Para amenizar este descompasso, as inovações tecnológicas têm estado cada vez mais presentes e, gradativamente, tem trazido resultados promissores na agilidade dos processos judiciais.
Observou-se, com este breve estudo, que os avanços dos procedimentos informatizados têm contribuído para tornar mais eficiente e sustentável a rotina forense, com significativos impactos na qualidade de vida dos servidores e dos jurisdicionados, como coletividade. No entanto, ainda há um longo caminho a ser percorrido para se atingir resultados satisfatórios, dados os entraves ainda persistentes no exercício da advocacia com o processo eletrônico e a grande quantidade de processos físicos tramitando em todas as esferas do judiciário, os quais demandam grande dispêndio de trabalho manual já superado pelos procedimentos digitais, como recebimento e envio de cargas entre cartório e gabinete.
Evidenciou-se, por fim, que as tecnologias aplicadas ao judiciário, em que pese ainda estarem em fase de adaptação e ajustes, influem na qualidade de vida e proporcionam o desenvolvimento sustentável, permitindo uma racionalização de meios e fins, haja vista o dever do Poder Estatal de servir ao interesse do homem, a fim de dar-lhe a dignidade, presteza e satisfação que buscou com o acesso à justiça.
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[1] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 113 [Itálico no original].
[2] Expressão inglesa criada para definir uma “comida rápida” e que atualmente é usada para indicar o estilo de vida moderno, que espera de todos os procedimentos a mesma velocidade do preparo de um hambúrguer. Lênio Streck e Alexandre Morais da Rosa escreveram sobre a geração fast-food e o judiciário brasileiro em alguns de seus artigos, a exemplo de: http://www.conjur.com.br/2012-mai-24/senso-incomum-conhecimento-fast-food-homer-simpson-direito e http://www.conjur.com.br/2013-out-19/diario-classe-mcdonaldizacao-processo-penal-analfabetos-funcionais, respectivamente. Acesso em: 2 fev. 2018.
[3] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Processo Judicial Eletrônico (PJe). Disponível em: http://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao/processo-judicial-eletronico-pje. Acesso em: 2 fev. 2018.
[4] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução de Plínxio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 36-37 [Itálico no original].
[5] VIRILIO, Paul. El cibermundo, la política de lo peor: entrevista con Philippe Petit. Traducción de Mónica Poole. 3. ed. Madrid: Cátedra, 2005, p. 15. [Tradução livre]
[6] OST, François. O tempo do direito. Lisboa: Piaget, 2001. p. 328.
[7] LOPES Jr., Aury. (Des)velando o risco e o tempo no processo penal. In: GAUER, Ruth M. Chittó (Org.). A qualidade do tempo: para além das aparências históricas. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004. p. 162, 171 [Itálico e negrito no original].
[8] LÉVY, Pierre. Ciberdemocracia. Lisboa: Instituto Piaget, 2003. p. 22-24 [Itálico no original].
[9] Sobre esta inadequação do pensamento, recomenda-se a leitura do artigo “A importância do rigor hermenêutico-metodológico para o processamento das informações absorvidas e repassadas nas redes sociais”, de Juliano Cesar Zanini. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/tag/juliano-cesar-zanini/. Acesso em: 27 jul. 2017.
[10] OST, François. O tempo do direito. p. 15-17.
[11] LOPES Jr., Aury. (Des)velando o risco e o tempo no processo penal. p. 165 [Itálico e negrito no original].
[12] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 1-2.
[13] LOPES Jr., Aury. (Des)velando o risco e o tempo no processo penal. p. 166.
[14] OST, François. O tempo do direito. p. 331-332, 334-335.
[15] ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007. p. 80.
[16] LOPES Jr., Aury. (Des)velando o risco e o tempo no processo penal. p. 167-168.
[17] LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos Eletrônicos: Validade Jurídica dos Contratos via Internet. São Paulo: Atlas, 2007. p. 170.
[18] SILVA, Alexandre de Azevedo. Processo Judicial Eletrônico: PJ-e e o due process of law. Disponível em: https://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/49830/002_silva.pdf?sequence=1. Acesso em: 28 jul. 2017.
[19] MELO, João Ozório de. Escritório de advocacia estreia primeiro "robô-advogado" nos EUA. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-16/escritorio-advocacia-estreia-primeiro-robo-advogado-eua. Acesso em: 28 jun. 2017.
[20] OST, François. O tempo do direito. p. 327 [Itálico no original].
[21] SILVA, Alexandre de Azevedo. Processo Judicial Eletrônico: PJ-e e o due process of law.
[22] LIMBERGER, Têmis. Direito e informática: o desafio de proteger os direitos do cidadão. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org). Direitos fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 202.
[23] ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. p. 282-283.
[24] SILVA, Alexandre de Azevedo. Processo Judicial Eletrônico: PJ-e e o due process of law.
[25] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Meios eletrônicos são aposta do CNJ para Judiciário mais eficiente. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81267-meios-eletronicos-sao-aposta-do-cnj-para-judiciario-mais-eficiente. Acesso em: 10 jan. 2018.
[26] LOPEZ, Javier Díaz. Variaciones sobre la sociedad del conocimiento. In: DE CASTRO, Eduardo Vázquez (Dir.); CANÁLES, Carmen Fernández (Coord.). Estudios sobre justicia online. Granada: Comares, 2013. p. 18.
[27] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Processo Judicial Eletrônico (PJe).
[28] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 185, de 20 de dezembro de 2013. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61184-publicada-no-diario-da-justica-a-resolucao-do-pje. Acesso em: 20 jun. 2017.
[29] Documento internacional assinado em Costa Rica, em 9 de julho de 2003, tendo o Brasil como signatário. Motivou alguns dispositivos da reforma dada pela EC 45/04, instituindo recomendações para o processamento eletrônico e, notadamente, a Lei 11.419/2006.
[30] PAIVA. Mario Antonio Lobato de. A carta de Herédia: regras mínimas para a difusão de informações judiciais na internet. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/22_06.pdf. Acesso em: 26 jul. 2017.
[31] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/85535-processos-recebidos-na-justica-do-trabalho-ja-sao-100-eletronicos. Acesso em: 15 out. 2017.
[32] BARRETO, Ana Amelia Menna. Processo Judicial eletrônico – PJE, o que vem de bom por aí? Disponível em: https://cryptoid.com.br/destaques/processo-judicial-eletronico-pje-o-que-vem-de-bom-por-ai/. Acesso em: 30 mar. 2017.
[33] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Eproc já está integrado com o PJe nos Juizados Especiais Federais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/82318-eproc-ja-esta-integrado-com-o-pje-nos-juizados-especiais-federais. Acesso em: 30 maio 2017.
[34] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Presidente do CNJ assina acordos de cooperação técnica com TST e TRF4. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82593-presidente-do-cnj-assina-acordos-de-cooperacao-tecnica-com-tst-e-trf4. Acesso em: 15 jun. 2017.
[35] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ lança navegador pré-configurado para uso do PJe. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82626-cnj-lanca-navegador-pre-configurado-para-uso-do-pje. Acesso em: 18 jun. 2017.
[36] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84335-especialistas-fazem-aperfeicoamento-em-ferramenta-eletronica-do-cnj. Acesso em: 15 out. 2017.
[37] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. TJSP adere ao Escritório Digital do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82534-tjsp-adere-ao-escritorio-digital-do-conselho-nacional-de-justica. Acesso em: 4 jul. 2017.
[38] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/push/. Acesso em: 10 jun. 2017.
[39] BRASIL. Lei 13.105, Código de processo civil, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 16 set. 2017.
[40] OLIVEIRA, Cristina Azevedo de. O papel do poder judiciário no mundo contemporâneo: as políticas judiciárias desenvolvidas para o Acesso à Justiça no âmbito federal e estadual (TJSC). In: FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Filosofia do Direito Contemporâneo. São Paulo: Conceito, 2011. p. 89.
[41] SOFTPLAN é a empresa responsável pela criação e gerenciamento SAJ e os dados citados estão disponíveis em: http://www3.softplan.com.br/saj/saj_resultados.jsf. Acesso em: 28 jul. 2017.
[42] Portal de notícias G1. Fungos ameaçam a saúde de restauradores. Disponível em: http://g1.globo.com/
Noticias/Brasil/0,,MUL279496-5598,00-FUNGOS+AMEACAM+A+SAUDE+DE+RESTAURADORES.html. Acesso em: 29 jul. 2017.
[43] FERRER, Gabriel Real. El derecho ambiental y el derecho de la sostenibilidad. In: PNUMA: Programa de las Naciones Unidas para el Medio Ambiente. Disponível em: http://www.pnuma.org/deramb/documentos. Acesso em: 23 jul. 2017. [Tradução livre]
[44] FERRER, Gabriel Real. Calidad de vida, médio ambiente, sostenibilidad y ciudadanía. Construímos juntos el futuro? In: Revista Novos Estudos Jurídicos. Disponível em: http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/4202. Acesso em: 28 jul.2017. [Tradução livre]
[45] UNIDAS, Organização das Nações. Declaração da conferência sobre o meio ambiente. Estocolmo, 1972. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf. Acesso em 28 jul. 2017.
[46] UNIDAS, Organização das Nações. Do relatório Brundtland: Nosso futuro Comum. Disponível em: https://ead.trt9.jus.br/moodle/pluginfile.php/24247/mod_resource/content/1/Revista%20Eletr%C3%B4nica%20(MAR%202014%20-%20n%C2%BA%2028%20-%20Direito%20e%20Sustentabilidade).pdf. Acesso em: 20 jun. 2017.
[47] SILVA, Fernando Quadros da. Poder judiciário e sustentabilidade. In: Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 15, n. 81, p. 93-100, set./out. 2013. p. 94.
[48] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Processo Eletrônico reduz em 61% consumo de materiais no DF. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/77550-pje-reduz-em-61-consumo-de-materiais-em-tribunal-do-df. Acesso em: 20 abr. 2017.
[49] GUASQUE, Bárbara; FREITAS, Cintia O. de A. Política judiciária e processo eletrônico: eficácia socioeconômica. Direito e Justiça: Revista da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n.1, p.55-68, EDIPUCRS, jan./jun. de 2013. v.39.
[50] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Consumo de papel cai 25% após instalação do processo eletrônico. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/77534-consumo-de-papel-cai-25-apos-instalacao-do-processo-eletronico. Acesso em: 20 abr. 2017.
[51] SOFTPLAN é a empresa responsável pela criação e gerenciamento SAJ e os dados citados estão disponíveis em: http://www3.softplan.com.br/saj/saj_resultados.jsf. Acesso em: 28 jul. 2017.
[52] JACOBSEN, Gilson. Juizados Especiais Federais: quando só o direito não basta para um efetivo acesso à justiça. Disponível em: http://www.univali.br/Lists/TrabalhosDoutorado/Attachments/56/
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[53] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 201, de 3 de março de 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_201_03032015_09032015165941.pdf. Acesso em: 9 jul. 2017.
[54] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Conselho publicará glossário sobre indicadores socioambientais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82690-conselho-publicara-glossario-sobre-indicadores-socioambientais. Acesso em: 27 jun. 2017.
[55] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Balanço socioambiental aponta ganhos com coleta seletiva em tribunais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86024-balanco-socioambiental-aponta-ganhos-com-coleta-seletiva-em-tribunais. Acesso em: 8 fev. 2018.
[56] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3134. Acesso em: 20 jun. 2017.
[57] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Servidores em teletrabalho superam metas de produtividade nos tribunais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82662-servidores-em-teletrabalho-superam-metas-de-produtividade-nos-tribunais. Acesso em: 22 jun. 2017.
[58] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Conselho conclui proposta de regulamentação do teletrabalho na Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81574-conselho-conclui-proposta-de-regulamentacao-do-teletrabalho-na-justica. Acesso em: 23 fev. 2017.
[59] FERRER, Gabriel Real et al. Sustentabilidade: um novo paradigma para o Direito. Revista Novos Estudos Jurídicos – eletrônica, v.9, n.4, 2014. p. 1433-1464. Disponível em: http://siaiweb06.
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Graduada em Letras, com pós-graduação lato sensu em Docência no Ensino Superior, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi. Acadêmica do nono período do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Professora de Produção de Textos do Ensino Médio, na rede particular de ensino do município de Camboriú/SC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMIRA LUIZA BORBA CORRêA, . A sustentabilidade dos procedimentos digitais no Judiciário brasileiro e seus impactos na qualidade de vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51562/a-sustentabilidade-dos-procedimentos-digitais-no-judiciario-brasileiro-e-seus-impactos-na-qualidade-de-vida. Acesso em: 05 nov 2024.
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