RESUMO: O presente artigo disserta acerca da prestação dos serviços públicos e tem como finalidade demonstrar que devem estar voltados ao bem público. Busca-se atrelar a prestação dos serviços públicos tanto executados de forma direta ou indireta à observância prática do postulado da dignidade máxima da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Prestação de Serviços Públicos. Execução Direta. Execução Indireta. Exploração direta da atividade econômica pelo Estado.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A noção de serviço público é vinculada à concretização dos direitos fundamentais. Desse modo, a prestação dos serviços públicos deve ser voltada para tal fim.
Ressalta-se que a prestação do serviço público pode ser direta ou indireta e ser delegada ou outorgada. Outrossim, o Estado também pode explorar diretamente econômica.
2. Desenvolvimento
A titularidade dos serviços públicos é do Estado. Entretanto, estes podem ser executados direta ou indiretamente.
A execução direta ocorre quando o Estado presta diretamente os serviços públicos, através dos órgãos que compõem a estrutura da pessoa jurídica prestadora que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. Tais órgãos compõem a chamada administração centralizada, chamada de administração direta, de acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 200/67, que também versa sobre a administração indireta, “in verbis”:
Art. 4° - A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade”.
Já a prestação indireta, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
É aquela em que a execução de serviços públicos se faz por outorga legal ou delegação, respectivamente a entres administrativos de direito público de natureza autárquica ou a entes administrativos de direito privado, que poderão ser, nesta hipótese, tanto entes paraestatais como particulares, sempre dependendo de lei, da entidade política titular da competência instituidora, que deverá promover a outorga, a delegação ou autorizar a delegação, prevendo, nos dois últimos caos, atos complexos ou unilaterais.
Cabe lembrar que ao longo dos tempos diversos modelos de Estado foram adotados, tais como o “Estado de bem estar social” ou o “Estado Liberal”. Conforme o modelo de Estado aplicado, varia, em larga escala, a intervenção estatal no domínio econômico.
Neste contexto, a idéia de exploração direta da atividade econômica pelo Estado é diferente da prestação direta ou da delegação (prestação indireta) do serviço público. Assim, não é repetitivo lembrar que a prestação de serviço público, tanto a direta quanto a indireta, pelo Estado é nada mais que a finalidade do Estado, ou seja, sua principal razão de existência, enquanto a exploração de atividade econômica pelo Estado, só é válida nos termos do “caput” do artigo 173 da CRFB, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Vale lembrar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, em regra, não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis à iniciativa privada.
São esclarecedores os ensinamentos de Eros Roberto Grau:
Como tenho observado, inexiste, em um primeiro momento, oposição entre atividade econômica e serviço público? pelo contrário, na segunda expressão está subsumida a primeira. Em texto anterior averbei: A prestação de serviço público está voltada à satisfação de necessidades, o que envolve a utilização de bens e serviços, recursos escassos. Daí podemos afirmar que o serviço público (espécie) é um tipo de atividade econômica (gênero). Serviço público é o tipo de atividade econômica cujo desenvolvimento compete preferencialmente ao setor público. Não exclusivamente, note-se, visto que o setor privado presta serviço público em regime de concessão ou permissão. Desde aí poderemos também afirmar que o serviço público está para o setor público assim como a atividade econômica está para o setor privado.
Outrossim, de acordo com o princípio do paralelismo das formas, a lei outorga a uma entidade estatal, a titularidade do serviço público e somente por lei se admite a mudança da titularidade. Já em relação aos serviços delegados ocorre transferência da execução do serviço público por contrato ou ato negocial.
Ressalta-se que Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, quando constituídas por este fim, recebem a titularidade do serviço público. Porém, também podem ser apenas executoras dos serviços que lhe sejam transferidos, quando, por exemplo, celebram contrato de concessão.
Em síntese, vale transcrever os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:
Quando o Estado tem a seu cargo os serviços públicos a serem executados em prol da coletividade, desempenha, nesse caso, uma gestão direta dessas atividades. Ocorre, porém, que freqüentemente delega a outras pessoas a prestação daqueles serviços, gerando, por conseguinte, o sistema da descentralização dos serviços. Quando se trata de pessoas integrantes da própria Administração, a descentralização enseja a delegação legal, ao contrário do que acontece quando a execução dos serviços é transferida a pessoas da iniciativa privada através de atos e contratos administrativos, hipótese que constitui a delegação negocial.
3. Conclusão
Conclui-se, como visto, que a prestação do serviço público pode ser direta ou indireta, ser delegada ou outorgada, além de o Estado poder explorar diretamente econômica nos termos do art 173 da CRFB/88. Entretanto, independentemente da forma, toda a atuação da Administração Pública deve ter como escopo o “bem público”, sempre fulcrada na máxima efetividade dos direitos fundamentais, concretizando-se, assim, um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
4. Referências Bibliográficas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
NOTAS:
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94.
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