Resumo:Considerando a evolução nos meios de comunicação social, a internet e a incidências das violações contra crianças e adolescentes no país, objetiva-se discutir as questões concernentes à pedofilia em redes sociais na internet como o delineamento do crime, assim como os aspectos que dificultam a identificação dos ciberpedófilos. Para tanto, procede-se à pelo método de abordagem método dedutivo e o método de procedimento da pesquisa bibliográfica. Desse modo, observa-se que durante muito tempo a internet se constituiu como uma terra sem lei, porém o ordenamento brasileiro possui dispositivos para punir os ciberpedófilos, o que permite concluir que o grande problema enfrentado no país não se trata da falta de legislação, mas da identificações dos ciberpedófilos.
Palavras-Chave: Pedofilia. Ciberpedofilia. Redes Sociais.
Sumário: 1. Introdução. 2. Internet como espaço social e de criminalidade: Uma terra sem lei?; 3. Internet, pedofilia e sua criminalização; 4. Ciberpedofilia: do espaço virtual (interno) para o real (externo); 4.1 A ciberpedofilia em números; 5. Considerações finais. 6. Referências. 7. Informações adicionais.
1. Introdução
Com a modernização dos meios de comunicação social, especialmente a internet, surgiram vários benefícios para a sociedade, porém com esse avanço tecnológico adveio também várias modalidades de atos ilícitos, denominados de cibercrimes[1] (Crimes Cibernéticos), devido à internet proporciona uma sensação de liberdade e anonimato aos seus usuários.
O mundo virtual tem sido o campo preferido e recorrente de se praticar crimes. Dentre os inúmeros crimes cometidos no meio virtual destaca-se a ciberpedofilia, ou seja, a pedofilia praticada através da internet.
A pedofilia é caracterizada pela perversão sexual, na qual a atração sexual de um indivíduo adulto ou adolescente está dirigida primariamente para crianças pré-púberes ou no início da puberdade.
No Brasil as práticas de pedofilia relacionada à internet (ciberpedofilia), tomaram grandes proporções, na divulgação da pornografia infantil ou por fazer sua apologia.
A existência de uma lei federal específica para crimes relacionados à internet (que podem coibir tais práticas) só ocorreu com a tipificação criminal de delitos informáticos pela Lei nº 12.737/12, porém, até então a internet era um território perfeito para os atos praticados pelos ciberpedófilos.
O objetivo deste trabalho é discutir as questões concernentes à pedofilia em redes sociais na internet como o delineamento do crime, assim como os aspectos que dificultam a identificação dos ciberpedófilos.
O método de abordagem utilizado foi o método dedutivo que parte de proposições maiores – da lei e da doutrina – para obter proposição mais específica, adequada ao caso concreto, o método de procedimento foi à pesquisa bibliográfica.
Logrou-se, deste modo, tratar de um tema atual que seria a violência contra crianças e adolescentes, sendo a pedofilia uma de suas modalidades, em que é caracterizada por um transtorno de preferência sexual do agente ao busca satisfazer seus desejos usando crianças e adolescentes, e nesse trabalho buscou-se o aprofundamento compreender a pratica da pedofilia no ambiente e rede virtual no contexto brasileiros.
2. Internet como espaço social e de criminalidade: Uma terra sem lei?
São indiscutíveis os benefícios advindos dos avanços tecnológicos dos meios de comunicação, tem-se na internet a melhor representante deste, pois encurtou distâncias, trouxe praticidade, informação e novas formas de relacionamentos sociais. Porém, juntamente aos benefícios, a internet traz consigo problemas como crimes e criminosos (cibercrimes e cibercriminosos) que tem aumentado nos últimos anos. Alguns dos motivos que se aponta para o crescimento dos crimes nesse ambiente é a própria inclusão digital, a facilidade no acesso à internet e o surgimento de estabelecimentos fornecedores de serviços de acesso como as lan house, cybercafés, Cyber offices e os próprios Smartphones.
Nesse cenário o maior desafio é a identificação dos criminosos, já que “[...] este novo meio de interação social surge um ambiente propício à ação de criminosos que utilizando desta ferramenta a seu favor tendem a cometer atos prejudiciais à coletividade” (SANTOS, ANDRADE & MORAIS, 2009, p.2).
Os cibercrimes vem desafiando todo o sistema jurídico brasileiro, visto que diariamente são cometidos crimes virtuais, e os criminosos estão ainda impunes, tendo em vista a dificuldade de identificação do infrator e a tímida instrumentalidade da lei que tipifica os chamados delitos ou crimes informáticos (Lei nº 12.737/2012).
Até o ano de 2011, conforme Blum (2009) a legislação brasileira apresenta regulação para 95% dos crimes eletrônicos, faltava a previsão legal do restante (MATSUURA, 2009). Durante esse tempo, o problema desses 95% previsto é que os delitos estavam presentes em leis espaças, não existia, portanto um conjunto ou uma codificação única que regulamente os cibercrimes, ou seja, os criminosos quando identificados eram punidos conformes normas das esferas civil ou criminal de situações já regulamentada pelo ordenamento jurídico.
No ano de 2012 o poder legislativo uniu esforços para estabelecer segurança jurídica na vida privada online, e assim a casa legislativa aprovou e o presidente sancionou a Lei Federal nº 12.737 de 30 de novembro de 2012, que fez algumas alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940) ao tipificar alguns crimes que ocorrem no ciberespaço, chamando de crimes informáticos, tornando-se assim a internet um campo de regulamentação jurídica penal para seus usuários.
Dois anos depois (2014) é promulgado a Lei nº 12.965/14, chamada de Marco Civil da Internet, que veio a regulamentar o uso da internet no país ao instituir princípios, garantias, direitos e deveres para os usuários e diretrizes de atuação do poder público face a esse mundo virtual, suprindo algumas lacunas que ainda existia no sistema jurídico quando se tratava dos cibercrimes.
As duas legislações representam mecanismos essenciais para o combate e punição dos cibercriminosos, modificando a visão da internet de “uma terra sem lei” para um espaço com possibilidades jurídicas de responsabilização dos usuários, caso incidam contra das normativas de uso responsável do espaço virtual
3. Internet, pedofilia e sua criminalização
Os mais frequente cibercrimes praticados no mundo são crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), violação dos direitos autorais, perfis falsos e pornografia infantil (OLIVEIRA, et. ali., 2017).
No gênero da pornografia infantil, existe as práticas da pedofilia, a qual abordarei nessa pesquisa a pedofilia praticada na internet ou ciberpedofilia. Etimologicamente a palavra pedofilia é a junção de duas palavras gregas, pedo que significa: infância, criança, juventude; e filia que significa: atração, amor, amizade, filiação ou gosto.
A pedofilia é um distúrbio do comportamento classificado como uma Parafilia, que representam como diferentes formas de perversão sexual, e tem como característica principal é a recorrência de comportamentos, anseios e fantasias sexuais intensas, geralmente por objetos não-humanos, sofrimento de si ou seu parceiro, e crianças ou pessoas sem o seu consentimento (ASSUMPÇÃO, 2014; SAFENET, 2018).
Para Croce et. ali. (1995), a pedofilia seria caracterizada como um desvio sexual em que o sujeito possui atração por crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, através da erotização ou pratica atos obscenos e libidinosos. Nessa visão, a pedofilia seria um distúrbio sexual no qual o indivíduo adolescente ou adulto possui um desejo/atração sexual por crianças e pré-adolescentes (menores de 14 anos).
A pedofilia é uma doença, que segundo a Classificação internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), no item F65.4, a define como a “Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, realmente pré-púberes ou não”. Por tanto fica claro que o simples desejo sexual já caracteriza a pedofilia, e assim, não há necessidade de haver relações sexuais para que o sujeito seja considerado pedófilo.
Para a Associação de Psiquiatras Americanos, uma pessoa será definida como pedófila caso cumpra três requisitos que consta no DSM-IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 4th edition). O primeiro requisito é que o indivíduo tenha por um período de ao menos seis meses intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outro comportamentos de caráter sexual por crianças (menores de 13 anos de idade ou que não esteja na puberdade). O segundo requisito é o indivíduo decide por realizar seus desejos, seu comportamento é afetado por seus desejos, e/ou tais desejos causam estresse ou dificuldades intra e/ou interpessoais. O terceiro requisito é o indivíduo possuir mais do que 16 anos de idade, e é ao menos cinco anos mais velha do que a(s) criança(s) citada(s) no critério. Este critério não se aplica exatamente a indivíduos com 12-13 anos de idade ou mais, envolvidos em um relacionamento amoroso (namoro) com um indivíduo ao final da adolescência - entre 17 e 20 anos de idade. Haja vista que nesta faixa etária geralmente acontecem diversos relacionamentos entre adolescentes de idades diferentes (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2000).
Outro ponto que deve-se destacar na temática da pedofilia ou ciberpedofilia é a questão das mulheres podem praticar pedofilias? E assim constituírem como “pedófilas”? Sim, não só os homens, mas também as mulheres podem ser identificadas nas mulheres, porém, conforme afirma a CID-10, “a pedofilia raramente é identificada em mulheres” (FELIPE, 2006, p. 213).
Outra controvesias presente na temática pedofilia no Brasil, seria a definição de criança e adolescente, tendo em vista que a definição legal de adolescente segundo o artigo 2º do ECA, afirma que o adolescente seria a pessoa entre os 12 e os 18 anos. Todavia, a definição adotada pela definição de adolescência para efeitos de caracterização da pedofilia, é a da OMS, que tem como referência os aspectos biológiccos.
Quando se trata do pedófilo, alguns equívocos e pseudo conceitos são formados, um deles é a ideia que somente os homens são abusadores em potencial, pois segundo o senso comum possuem uma sexualidade incontrolável. Um outro equívoco cometido por muitas pessoas é associar a pedofilia e o pedófilo aos homossexuais, o que transformando estes em um perigo constante aos bons costumes (FELIPE, 2006; OLIVEIRA, 2015).
Outro ponto que também deixa dúvidas é se existem tratamentos para pessoas que possuem o sintoma da pedofilia, ou os pedófilos. Existem várias técnicas que ao longo dos anos vem sendo desenvolvidas, dentre essas estão tratamentos com medicamentos que alteram o impulso sexual, terapias comportamentais e psicoterapias, terapia cognitivo-comportamental, existem ainda algumas terapias que provocam discussões quando a sua utilização, já que provocam sofrimento físico, como choques elétricos. Outra terapia de controle é a “castração química judicial”, tratamentos impostos por condenação judicial, ou para pessoas que se voluntarie. Tratamento usado para o sexo masculino, em que são utilizados medicamentos disponíveis para o câncer de próstata, e hormônios femininos, para diminuir a libido, e evitando-se abusos sexuais antes que aconteçam (FELIPE, 2006; OLIVEIRA, 2015).
Por todo exposto, é importante ressaltar que a pedofilia é uma doença que se configura como um desejo sexual complusivo por crianças, estando classificada no item F65.4-302.2 do DSM IV. Sendo assim, a pedofilia é um transtorno da personalidade e por si só não é constituida como crime, é a passagem do desejo aos atos praticados que o ordenamento jurídico brasileiro caracteriza como prática criminosa.
Para o ordenamento jurídico os pedófilos cometem o crime de abuso de crianças ou produção de pronografia infantial. Quando se trata de cyberpedófilos esse último crime é o mais praticado. A Lei nº 11.829/08 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) no sentido de combater à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, como também a aquisição e posse de tal material, além de outras condutas que esteja relacionadas à pedofila na internet. Assim, quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, inclusive na rede mundial de computadores ou internet, cenas de sexo explícito ou pornográfica, evolvendo criança ou adolescente, sera punido conforme o artigo 240 do ECA.
O ECA agora ampliou o rol das situações que envolvesse a pornografia infantil, para que abrangesse os cibercrimes, como se observa no artigo 241-A do ECA, ao punir aquele que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, poderá pegar de 3 a 6 anos de prisão e multa.
Disciplinando também a situação em que o pedófilo armazena ou compra fotos de sites ou baixa de sites de pedofilias, o artigo 241-B do ECA, regulamenta tal conduta e assim dispõe que será punido quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
4. Ciberpedofilia: do espaço virtual (interno) para o real (externo)
A internet facilitou a vida de muitos pedófilos, tendo em vista que ampliaram-se os meios de abordagem utilizados por esse para o cometimento do crime de pedofilia. O que se sabe é que antes do advento da internet, os pedófilos recorriam a clubes fechados e a eventos ou locais que suas vitimas costumavam ir (como casas de videogames, parques e campos de jogos).
Para Nogueira (apud RODRIGUES & SIMAS FILHO, 2004, p. 1) “A internet facilita o contato dos pedófilos com suas vítimas, pois nos chats e blogs eles assumem qualquer personalidade e usam a linguagem que mais cativa o interlocutor virtual”. Atualmente com a popularização da internet os pedófilos, que passaram a ser ciberpedófilos, têm-se uns campos fértil e praticamente impunes para aliciar crianças e pré-adolescentes por meio de ferramentas que propiciam esconder suas verdadeiras identidades e assumir uma personalidade que cativa as crianças.
Conforme Rodrigues & Simas Filho (2004) para se aproximar das vítimas, os ciberpedófilos criam mecanismos para atrair crianças utilizando a própria linguagem infantil. Através de perfis falsos a violência cibernética se concretiza, por meio de dois níveis: um deles consiste em conquistar a criança e pré-adolescente para a prática sexual ou buscar nessa criança o objeto para a exposição de fotografias em situações eróticas. O outro, os ciberpedófilos ganham à confiança das vítimas, criando um vínculo e posteriormente começam as chantagens emocionais, até o criminoso jogar para as crianças imagens pornográficas e, a partir delas, estabelecer um vínculo promíscuo.
Segundo Batista (2004), fundador de um site Censura que combate a pedofilia e abuso sexual na internet, os computadores das vítimas podem estarem interligadas com redes de pedofilias, que muitas das vezes, as crianças enviam fotos para amigos ou colegas de classe e essa imagem acaba caindo na rede dos pedófilos. Ou porque alguém ligado ao colega que recebeu a foto está em uma rede de pedofilia, ou porque a imagem foi colocada em algum blog e, com isso, se tornou pública.
Os pedófilos da internet utilizam redes sociais de relacionamento e de troca de informações como: a) mensageiros instantâneos (Skype, Twitter, Whatsapp) e chats (salas de bate-papo); b) blog e fotologs; c) e-mail; d) redes sociais (Instagram, Snapchat, Facebook) e; e) aplicativos de relacionamento (Tinder, Badoo, Happn, etc.).
Para coibirem tais práticas o artigo 241-D do ECA, busca aplicar uma pena de reclusão de um a três anos e multa, para aquele que aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de praticar ato libidinoso.
São diversos os problemas na penalização dos ciberpedófilos, Rodrigues & Simas Filho (2004) afirma que o primeiro deles é a territorialidade. No Brasil, mesmo quando um criminoso virtual é identificado, só será alcançado pela lei se estiver em território nacional. Visto que a pedofilia virtual transcende fronteiras e as leis variam muito de país para país, na qual enfrentar o problema requer, no lugar de armamento sofisticado, conhecimento técnico, contribuição por parte dos provedores para bloquear sites criminosos e, acima de tudo, a colaboração de todos.
Para Santos, Andrade & Morais (2009), quando o problema está na dificuldade de identificação dos infratores (ciberpedófilos), diante do anonimato oferecido pela internet, é importante salientar que esse anonimato que impede a identificação não é absoluto. Identificar o infrator que se esconde atrás da tela de um computador não é uma tarefa impossível. Uma das possibilidades seria através do número IP (Internet Protocol) que identifica um dispositivo em uma rede (um computador, impressora, roteador, etc.), sabendo esse número é possível chegar ao computador de onde se originou a atitude delituosa, identificando assim o criminoso.
Os mesmos autores ainda afirmam que o problema surge quando à identificação dos criminosos são usuários das lan houses, cybercafés e cyber offices. Visto que o IP pode identificar a máquina e o horário do delito, mas a identificação do usuário da máquina fica a cargo do estabelecimento, o que na maioria dos casos os esses estabelecimentos não mantém o cadastro do usuário (SANTOS, ANDRADE & MORAIS, 2009).
4.1 A ciberpedofília em números
No mundo, segundo a União Internacional de Telecomunicações[2], 3,2 bilhões de pessoas estão usando a Internet. O Brasil ocupa 4º lugar no ranking mundial entre os países em número de usuários de internet, possuindo 120 milhões de pessoas que estão conectadas[3], esses números fizeram o país ocupar, em 2017, o 2º lugar no ranking mundial usuários afetados pelo crimes cibernéticos, com 62,21 milhões de usuários vítimas, segundo um estudo realizado pela Norton Cyber Security Insights Report 2017[4].
Em um estudo de 2003 da Telefono Arcobaleno (Associação italiana pra defesa da infância) o Brasil ocupava o 4º lugar no ranking mundial de sites com material pornográfico, dos 17.016 sites catalogados que possuíam conteúdo de pornografia infantil, pelo menos 1.210 endereços na internet são brasileiros (FELIPE, 2006).
Os Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos do ano de 2017, reúne dados das centrais de denúncia da Polícia Federal, Secretária de Direitos Humanos e pela ONG SaferNet[5], recebeu e processou 33.411 denúncias anônimas de Pornografia Infantil, envolvendo 20.975 páginas (URLs) distintas (das quais 1.765 foram removidas) hospedadas em 6.271 hosts diferentes, conectados à Internet através de 4.781 números IPs distintos, atribuídos para 62 países em 5 continentes.
A pedofilia domina as práticas criminosas dos crimes virtuais e constitui uma das a principal violações de direitos na internet, sendo a pornografia infantil, prática ligada a pedofilia, a violação que mais recebeu denúncias no último, em sua forma única recebeu 33.411 denúncias, o que representa a maior incidência de crime praticado na internet.
Em outra pesquisa realizada pela SaferNet[6], cerca de 87% dos jovens internautas afirmam não possuir restrições ao uso da Internet. 53% já tiveram contato com conteúdos agressivos e que consideravam impróprios para sua idade. 64 % dos jovens usam a Internet principalmente no próprio quarto, contrariando uma das dicas de prevenção que orienta a manter o computador em área comum da residência. 77% dos jovens afirmam que não possuem limite algum no tempo que podem ficar na Internet. 80% dos jovens internautas preferem os sites de relacionamento, 72% comunicadores instantâneos. 72% dos jovens publicam suas fotos. 51% divulgam o sobrenome além do nome, e 21% afirmam que fornecem livremente o nome da escola e/ou clube que frequentam. É com base nesses dados que percebe-se a vulnerabilidades dos usuários da internet aos cibercrimes.
Por fim, alguns dados divulgados pela Associação contra Pornografia Infantil de São Paulo na III Jornada Estadual contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Porto Alegre, 2005), demonstrou alguns traços comuns do sujeito pedófilo, segundo a pesquisa 90% é casado, 70% possui acima de 35 anos, 75% não tem antecedentes criminais, 30% são pais, tio ou avô da vítima. Outros dados interessantes é que, em geral, eles não costumam reconhecer o crime que cometeram e muitos deles possuem nível sócio econômico médio e alto, a maioria exercendo atividades profissionais próximas às crianças. No que tange aos ciberpedófilos as maiorias dessas características podem ser aplicadas no quesito do estado civil, idade e antecedentes criminais.
5. Considerações finais
Sabe-se que no Brasil não existe um crime que se intitule “pedofilia”, já que a pedofilia em si não se caracteriza como crime, tento em vista que se trata de um transtorno de personalidade. São, entretanto as consequências dos comportamentos de um pedófilo que podem ser consideradas crimes. O crime, portanto é o abuso de crianças ou produção de pornografia infantil. Em que nem todos os sujeitos que possuem o transtorno da pedofilia praticam atos criminosos. Nota-se com isso que não há a necessidade de ato sexual entre o pedófilo e as crianças para que uma pessoa possa ser considerada clinicamente um pedófilo, basta apenas que cumpra os requisitos do DSM-IV.
É notório que a pedofilia praticada na internet tem sua maior incidência, segundo as denúncias envolvendo as práticas de pornografia infantil, estão presentes em sites de relacionamentos.
No Brasil, existem leis que abarcam tais condutas porém estão dispersas em vários textos jurídicos, o próprio Código Penal tipifica os atos pedófilos enquadrados nas condutas dos crimes contras a dignidade sexual, acrescidos de qualificadoras contra vítimas menores. Foi realizando também uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar essas práticas.
A frase: “A internet é uma terra sem lei” já não faz mais sentido no Brasil, uma vez que o país avançou na regulamentação do ciberespaço, principalmente coma a promulgação de duas leis federais: a Lei nº 12.737/12 que tipifica criminalmente de delitos informáticos e Lei nº 12.965/14 considerada o Marco Civil da Internet.
Quando se trata da ciberpedofília o grande problema enfrentado não se trata da falta de legislação, mas a identificações dos criminosos (ciberpedófilos), já que a internet proporciona o anonimato e se torna um meio de difícil localização. E quando se trata na identificação desses criminosos, os provedores não vêm colaborando com as investigações de maneira célere, e muitas das vezes não repassam as informações dos usuários que criam perfis falsos, ou que promovem no meio virtual as práticas da pedofilia.
6. Referências
ASSUMPÇÃO, Alessandra de Fátima Almeida. Avaliação das abordagens terapêuticas para agressores sexuais portadores de transtornos parafílicos. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, MG, 2014.
AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Diagnostic and statistical manual of mental disorders. 4th ed. Washington, DC, 2000.
BRASIL. Lei Federal n. 8069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm >. Acesso em: 16 mar. 2018.
CROCE, Delton, et ali. Manual de Medicina Legal. Saraiva, São Paulo, 1995
FELIPE, Jane. Afinal, quem é mesmo pedófilo? Cadernos Pagu (26), Núcleo de Estudos de Gênero – Pagu/Unicamp, 2006, pp.201-223.
MATSUURA, Lilian. A era da tecnologia é também a era da insegurança: entrevista de Renato Opice Blum. In: Conjur. 2009. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-mar22/entrevista-renato-opice-blum-especialista-direito-eletronico >. Acesso em: 13 mar. 2018.
OLIVEIRA, Bruna Machado de; et. ali.. Crimes virtuais e a legislação brasileira. In: (Re)pensando direito. Revista do Curso em Graduação em Direito do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo-EDIESA. Ano 7. n. 13, jan/jun. 2017.
OLIVEIRA, Alessandro Jose de. Pedofilias: doenças e delitos. Campinas, SP: [s.n.], 2015.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br/cid10/webhelp/cid10.htm>. Acesso em: 17 mar. 2018.
RODRIGUES, Alan. SIMAS FILHO, Mário. Perigo Digital. Revista ISTOÉ. Nº. 1829. Publicado em: 27/10/2004. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2018.
SANTOS, Gustavo de Oliveira; ANDRADE, Izabella Lucena Medeiros de; MORAIS, Lucas Andrade de. A Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Fornecedores de Serviço de Acesso à Internet nos "Cybercrimes". Unieducar, Fortaleza, ano XI, n. 4880, 20/01/2010. Disponível em: http://www.unieducar.org.br/artigos.asp?cod=2&id= 1139;. Acesso em: 18 mar. 2018.
7. Informações adicionais
A SaferNet define algumas medidas podem ser tomadas pelos pais para evitarem que seus filhos sejam assediados por ciberpedófilos, entre elas estão:
[1] É o termo utilizado para descrever uma atividade ilícita na qual o computador ou algum dispositivo de telecomunicação é utilizado, tanto como parte essencial em um crime, como também quando as redes de computadores são utilizadas para auxiliar a prática de um crime tradicional, já previsto em lei.
[2] Disponível em: http://www.itu.int/net/pressoffice/press_releases/2015/17.aspx#.Wski6i7wbIW. Acesso em: 06 abr. 2018.
[3] Disponível em: https://exame.abril.com.br/tecnologia/brasil-e-o-4o-pais-em-numero-de-usuarios-de-internet/. Acesso em: 06 abr. 2018.
[4] Disponível em: https://www.symantec.com/content/dam/symantec/docs/about/2017-ncsir-global-results-en.pdf. Acesso em: 06 abr. 2018.
[5] Organização não governamental, sem fins lucrativos, que reúne cientistas da computação, professores, pesquisadores e bacharéis em direito com a missão de defender e promover os direitos humanos na Internet.
[6] Disponível em: http://www.safernet.org.br/site/jornalistas/pauta/crescem-den%C3%BAncias-de-pornografia-infantil. Acesso em: 06 abr. 2018.
Advogado. Mestre em Ambiente, Tecnologia e Sociedade (UFERSA). Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública (FIP). Especialista em Educação em Direitos Humanos (UFPB). Bacharel em Direito (UFCG). Bacharel em Administração Pública (UFRN). Professor Substituto na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Lucas Andrade de. Ciberpedofilia: os crimes de pedofília praticados através da internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51597/ciberpedofilia-os-crimes-de-pedofilia-praticados-atraves-da-internet. Acesso em: 05 nov 2024.
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