THALITA TOFFOLI PAEZ
(Orientadora)
RESUMO:Este artigo cientifico está direcionado a compreensão de temas precisamente na área do Direito Civil enfatizando aquilo que o ser humano possui de mais importante em sua vida a "saúde", a qual merece ser analisada, passível de erro pelos profissionais farmacêuticos e susceptível de reparação quando se fala em responsabilidade civil. A pesquisa desenvolveu-se com a necessidade de englobar os quesitos da responsabilidade civil adotada pelo Código Civil e doutrinas, juntamente com os atos praticados pelo profissional farmacêutico no decorrer da profissão. A questão principal se dá no exato momento em que incide a responsabilidade do profissional farmacêutico. A presente metodologia se dá através de pesquisa embasada em levantamento bibliográfico de ordem teórica e pesquisa jurisprudencial ao tema abordado.
Palavras chave: Reparação civil, saúde, dano, culpa.
ABSTRACT: This scientific article is directed to the understanding of subjects precisely in the area of Civil Law emphasizing what the human being has of most important in his life the "health", which deserves to be analyzed, liable to error by the pharmaceutical professionals and susceptible of repair when there is talk of civil liability. The research was developed with the need to include the requirements of civil liability adopted by the Civil Code and doctrines, along with the acts practiced by the professional in the course of the profession. The main issue comes at the very moment when the responsibility of the pharmaceutical professional falls. The present methodology is based on a research based on a bibliographical survey of a theoretical and jurisprudential research to the subject.
Keywords: Real Estate Management, cheers, damage, fault.
1-INTRODUÇÃO
Esta pesquisa possui a finalidade de discutir a responsabilidade civil do farmacêutico em todas as suas condutas como profissional da saúde, levando em consideração a importância do seu trabalho perante toda a sociedade.
A profissão farmacêutica é uma das profissões mais primitivas - visa as preparações magistrais, dispensação de medicamentos, prevenção de patologias, realizações de exames vinculados as análises clinicas e toxicológicas, age como fiscal sanitário e também como conscientizador frente a população quanto ao uso racional de medicamentos.
É neste presente artigo que será discutida a responsabilidade do profissional farmacêutico vinculado a responsabilidade civil, tendo como escopo a possibilidade do cliente/paciente sofrer algum dano ocasionado por uma determinada conduta do farmacêutico, e consequentemente amparado pelo Código Civil no que diz respeito à reparação, da qual parte do pressuposto de que todo aquele que causar determinado prejuízo a outrem terá a obrigação de repara-lo, pois o intuito é devolver aquilo que se foi perdido.
Para uma melhor compreensão sobre os requisitos responsabilidade civil/farmacêutico, esta pesquisa está dividida em três etapas, a primeira conterá os fundamentos e pressupostos da responsabilidade civil, em segunda instância o profissional farmacêutico e seus possíveis danos ocasionados pelo decorrer de seus atos, em seguida será apresentado a conclusão final para um melhor entendimento sobre o tema discutido.
2- RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO JURÍDICO E SEUS PRESSUPOSTOS
A palavra "responsabilidade" origina-se do latim respondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia de restituição ou compensação do bem sacrificado Gonçalves, (2009 p.23).
De acordo com Maria Helena Diniz (2009):
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado por terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde por alguma coisa a ela pertence ou de simples imposição legal.
Neste sentido, o jurista Pablo Stolze entende que:
Na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se pode estimar patrimonialmente este dano) segundo GAGLIANO (2002, p. 462).
De acordo com os conceitos realizados pelos autores acima, pode-se apontar a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, quais sejam:
2.1- CONDUTA HUMANA
Conduta humana é a ação ou omissão voluntaria e consciente. Em regra, o sujeito só se responsabiliza pelos seus próprios atos, porem excepcionalmente poderá responder por atos de terceiro, o Art. 932 consagra uma responsabilidade pelo ato de terceiro, mesmo não sendo essas pessoas enumeradas dos incisos I ao V que deram causa a determinada situação.
2.2- DANO
O dano é a lesão a um bem jurídico, é a diminuição do patrimônio do sujeito caracterizando dano patrimonial ou material, causando dano a universalidade de bens, enquanto que ocorre a ofensa a integridade física, a honra e imagem está intimamente vinculado ao dano moral. Visto que o dano é o pressuposto essencial da responsabilidade civil, não haverá indenização caso não haja dano (Maria Helena Diniz,2009).
Para Tartuce (2014, p. 391)
"há responsabilidade civil sem danos, cabendo o ônus da prova ao autor da demanda. Entretanto, há corrente doutrinaria, pelo qual a mera lesão de direito pode acarretar responsabilidade civil".
De acordo com Sergio Cavalieri Filho (2000, p.70) em sua expendida obra, "Programa de Responsabilidade Civil?? demonstra com toda certeza e deixa bem claro que o dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil, a indenização e o ressarcimento somente terá sentido se houver um dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento, risco profissional, risco criado, etc., o risco constitui o elemento preponderante. Tanto é assim que, sem danos, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.
O dano pode ser dividido em patrimonial ou material e moral. Quando o dano for patrimonial ocorrerão prejuízos, deterioração, danificação de um bem que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, diminuindo o seu patrimônio Tartuce, (2014 p.393).
De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2009, p.67) o dano patrimonial versa literalmente sobre o bem patrimonial do indivíduo, ou seja, integra o conjunto de bens, que se vier a ser destruído acarretará privação desses bens, trazendo-lhes prejuízos financeiros.
O dano material nada mais é que uma lesão ao bem corpóreo do sujeito. Segundo o Art. 402 CC o dano material é composto pelo dano emergente e pelos lucros cessantes. O dano emergente nada mais é que o dano patrimonial que o indivíduo sofreu em decorrência de um ato ilícito, ou seja, é a diminuição do bem. Já o lucro cessante é aquilo que o sujeito deixou de ganhar, ou seja, é a perda de um ganho esperado Maria Helena Diniz 2009 p. 343-344).
Existem inúmeras definições para o dano moral, para Paulo Roberto Gonçalves (2009 - 2014 p. 223 e p. 359) conceitua como sendo o dano moral aquele que está intimamente ligado aquilo que ofende a honra, a imagem, a dignidade, os preceitos morais, a Constituição Federal de 1988 no Art. 1º, III, e 5º, V e X menciona as espécies de danos que a legislação assegura.
Enquanto que o dano moral é uma lesão aos direitos de personalidade, assim destacam-se os seguintes artigos do Código Civil.
Art.11..." os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntaria".
Art. 21. "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."
O dano pode ser classificado de duas formas, o primeiro é o dano moral direto é aquele que se dirige a um bem jurídico tutelado contido nos direitos da personalidade como a vida, a integridade corporal, psíquica, a liberdade, a honra, intimidade, os sentimentos e inclusive o rol do art. 1º, III Constituição Federal/88.
Enquanto que o dano moral indireto é aquele que lesiona o interesse patrimonial que atinge o bem extrapatrimonial Maria Helena Diniz (2009).
De acordo com a da Jornada de Direto Civil Enunciado 455 para que se possa identificar e quantificar o dano moral, o magistrado deve investigar cada caso concreto, incluindo provas testemunhais e depoimentos pessoais para possível averiguação.
O Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 37 e 387, dispondo que é possível a cumulação indenizatória de danos morais e materiais oriundos de um mesmo evento. Conforme se sabe dano moral é a lesão a direito de personalidade, sendo que cada direito lesado surge à respectiva obrigação de reparar, assim sendo consequentemente, se diante de uma mesma lesão forem feridos dois ou mais direitos de personalidade e para cada um deles surgirá à possibilidade de pleitear a respectiva reparação.
2.3- NEXO DE CAUSALIDADE
É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A conduta culposa e o dano devem ser estabelecidos entre a causalidade direta e imediata para que surja a responsabilidade civil, pois, nos termos do Art. 403 do Código Civil de 2002 a legislação vigente adotou a teoria explicativa de nexo causal da causalidade direta e imediata.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2014) de uma forma breve, é imprescindível a relação de causa e dano, se caso houver dano, mas este não tiver ligação com a causa e com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e consequentemente a obrigação de indenizar. Como por exemplo, o farmacêutico dispensa a medicação na dosagem solicitada pelo médico, acontece que ao ingerir a medicação o paciente realiza de forma abusiva dobrando a dose recomendada, causando sua morte, sendo a vítima a única responsável pelo evento danoso. As excludentes da ilicitude do ato, como a culpa da vítima e a força maior afasta o nexo de causalidade, e culpa exclusiva da vítima, desta forma o farmacêutico estará isento de qualquer responsabilidade. Outras excludentes de responsabilidade civil são: Estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal, fato de terceiro e clausula de não indenizar.
2.4- CULPA
A obrigação de indenizar se dá quando o autor dos fatos venha agir com culpa, o art. 186CC dispõe que por ação ou omissão voluntaria, por negligencia ou imprudência. A ação de indenizar não se dá somente pelo fato do autor agir de forma danosa, violando o direito ou a legislação vigente, mas tem que ter agido por culpa. (Carlos Roberto Gonçalves,2014).
A culpa genérica em lato sensu que engloba o dolo e a culpa estrita o stricto sensu que está dotado de negligencia, imprudência e imperícia. O dolo nada mais é que uma violação a um bem jurídico de outrem. (Carlos Roberto Gonçalves, 2014).
Se falando em responsabilidade civil subjetiva ilustra o brilhante contexto de Pedro Lenza (2014), que conceitua a responsabilidade subjetiva como "...A prova da culpa pode ser pressuposto necessário do dano indenizável. O ônus dessa prova incube a vítima. Não havendo culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), não há responsabilidade".
Já a responsabilidade civil objetiva ou legal como sendo aquela que ocorre a responsabilização a determinadas situações em que ocorre a reparação do dano sem que haja culpa, por simplesmente haver uma relação entre o dano e o nexo de causalidade, partindo da premissa de que todo dano é indenizável segundo Carlos Roberto Gonçalves (2009).
3- RESPONSABILIDADE CIVIL DO FARMACÊUTICO
O farmacêutico, como profissional da área da saúde, tem por finalidade a conservação e recuperação da saúde do indivíduo e / ou coletividade, estando assim relacionados à prevenção dos males e tratamento de distúrbios, doenças ou lesões SACCO (2012).
Nos termos da Resolução CFF n° 596/2014 do Código de ética da Profissão farmacêutica, o farmacêutico tem como princípio basal de sua ação profissional, a salvaguarda da saúde pública assim como todas as ações de educação dirigidas à comunidade na promoção da saúde BRASIL (2014).
No Brasil, dois decretos regulamentam a área de atuação do profissional farmacêutico, o Decreto nº 20.377/1931 e o Decreto nº 85.878/1981, dentre4outras normas regulamentadas pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia. De acordo com essas normas, todos os procedimentos inerentes aos fármacos e medicamentos para uso humano são atividades privativas do profissional farmacêutico, não sendo permitida delegação a outras pessoas e nem ser exercidas por mandato ou representação MEDEIROS (2013).
Neste contexto, como outras profissões da área da saúde, os farmacêuticos são suscetíveis de causar danos morais e materiais ao paciente ou cliente. O farmacêutico também poderá ser responsabilizado por outros atos como: fornecimento de diagnóstico de doença, indicação de medicamentos vendidos exclusivamente sob prescrição médica ou que exigam retenção de receita BRASIL (2001).
Esses atos os torna tanto passíveis de responsabilidade civil por danos causados aos clientes , como também podem constituir crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, como diz no artigo 282 do Código Penal Brasileiro: " Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: pena - detenção, de seis meses a dois anos" segundo BRASIL (2001).
De acordo com Stoco (2007, p.545) a responsabilidade do farmacêutico pode vir da venda de substância proibidas, vencidas ou deterioradas, venda de medicamentos liberados ou controlados sem a receita médica ou da troca do produto receitado pelo médico por outro, mesmo que se ignore composição, vencimento ou incompatibilidades com o organismo ou com o tratamento prescito.
Caso o farmacêutico dispense algum medicamento vencido e mesmo que não houver lesão ao paciente/cliente, o farmacêutico responderá de maneira subjetiva, em eventual ação; e caso seja comprovado que este profissional agiu com culpa - in casu, negligência visto que é de sua responsabilidade o controle da validade dos medicamentos para NADER (2009).
De a cordo com os arts. 932,III, 933 e 942, paragrafo único, do Codigo Civil, impõe a responsabilidade solidaria do farmaceutico pelos erros ocasionados pelos seus prepostos no caso, por exemplo, venda se substâncias toxicas sem receituario medico, troca de uma medicação por outra, injeção com agulha infectada, nesses casos ocorrerá as hipotese de responsabilidade objetiva, ou melhor, responsabilidade por fato de terceiro DINIZ (2009).
CONCLUSÃO
O tema proposto abrangeu o profissional farmacêutico de forma geral, apontando quais são as suas condutas e quais são as consequências de seus determinados atos, vinculando assim a responsabilidade civil deste profissional.
A profissão farmacêutica é uma das profissões mais antigas da humanidade, e uma das mais importantes, pois, está diretamente relacionada com a sociedade. Somente o profissional farmacêutico possui o profundo conhecimento no que versar sobre drogas e sobre a dispensação de medicamentos.
Haverá responsabilidade do farmacêutico quando infringir o Código de Ética - quando alterar ou modificar receituário medico ou odontólogo - sugerindo processos de tratamento - vender medicamentos pertencentes a portaria 344/98 sem receituário médico - aviar erroneamente uma receita - indicação de medicamentos vencidos - erro de dosagem.
Quanto à responsabilidade, este, está vinculado à conduta do agente, sendo que a responsabilidade jurídica se dá quando houver prejuízo a um determinado individuo ou a sociedade, hipótese em que o agente prejudicado buscará através do Direito Civil a reparação do dano. Deverá então, reparar o ofendido devolvendo o seu statu aquo ante, ou seja, devolver ao estado em que se encontrava anteriormente a conduta ilícita e reparando através de caráter indenizatório monetário.
No entanto para que haja o dever de indenizar é necessário que esteja presente os pressupostos da responsabilidade civil, conduta, nexo de causalidade e danos. No que concerne à responsabilidade civil, a culpa, de acordo com os doutrinadores caracteriza de forma direta a responsabilidade civil subjetiva, é aquela que ocorre mediante negligencia, imprudência e imperícia, enquanto que a responsabilidade objetiva dispensa esse pressuposto, sendo necessário apenas nexo de causalidade, conduta e danos.
No caso da atuação do profissional farmacêutico, responderá de forma subjetiva quando se tratar de um profissional liberal e que não possui vínculo com nenhuma empresa, ou quando a sua atuação concerne como executor de dispensação de medicamentos, desta forma se responsabilizando por todos os seus atos dentro das orbitas de suas habilitações caso comprove a sua culpa.
Cumpre ressaltar que o profissional farmacêutico também haja como empresário, desta forma, possui responsabilidade objetiva no que concerne sobre os erros dos seus prepostos, impondo a responsabilidade solidaria entre as partes envolvidas.
No entanto, o exercício da atividade farmacêutica exige uma conduta licita com fiel cumprimento da legislação, preocupando-se com toda coletividade, buscando proporcionar o bem-estar de seus pacientes, pois o profissional farmacêutico trabalha diretamente com a maior bem tutelado pela Constituição Federal a saúde da sociedade.
REFERÊNCIA
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TARTUCE, Flavio. Direito Civil 2: Direito das obrigações e Responsabilidade Civil, ed. Metodo, São Paulo, V.2, ed. 9º, 2014.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Elen de Cassia. Responsabilidade civil do farmacêutico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51648/responsabilidade-civil-do-farmaceutico. Acesso em: 05 nov 2024.
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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