RESUMO: O presente trabalho trata a respeito da exclusão do sócio da sociedade limitada pelo cometimento de falta grave e quebra do ânimo societatis, mormente no que se refere ao procedimento de exclusão e o cabimento de dano moral ao excluído na hipótese do desrespeito aos requisitos previstos na legislação, bem como a responsabilidade civil da pessoa jurídica e dos respectivos sócios.
PALAVRAS-CHAVE: Exclusão do sócio. Affectio societatis. Dano moral.
SUMÁRIO: Introdução; 1. A Instituição da Sociedade Limitada no Brasil; 1.1 O Elo entre a Affectio Societatis e a Sociedade Limitada de Pessoas; 1.2 Hipóteses de Dissolução Parcial da Sociedade Limitada; 1.3 Procedimentos de Exclusão do Sócio; 2 O Dano Moral e a Responsabilidade Civil; 2.1 A Responsabilidade da Pessoa Jurídica e de seus Sócios; 2.2 Entendimentos Jurisprudenciais; 3. Conclusão; 4. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca investigar o cabimento de dano moral em favor do sócio excluído na hipótese de exclusão do sócio pelo cometimento de falta grave e quebra do ânimo societatis, mormente no que se refere ao procedimento de exclusão e o desrespeito aos requisitos previstos na legislação.
A exclusão de um sócio dá origem a inúmeras implicações para a sociedade e também concede direitos para o sócio que se almeja excluir. Neste aspecto, deverá se verificar a existência de haveres a serem recebidos bem como, a regularidade do procedimento de exclusão em consonância com o preconizado na lei, como por exemplo, possibilitar o direito de defesa.
Dentre as hipóteses de dissolução da sociedade, tem-se a exclusão do sócio por falta grave (o que gera a quebra da affectio societatis), em que o método a ser utilizado poderá ocorrer tanto na via judicial quanto extrajudicial.
Neste ponto, em ambos os procedimentos, deverá a sociedade empresária cumprir as exigências legais, como, por exemplo, na exclusão extrajudicial, exige-se a convocação do sócio para que compareça a uma assembleia, formalidade esta indispensável para que o sócio exerça o seu direito de defesa.
Dentro desta situação, a exclusão do sócio pode ocorrer de forma unilateral, ou seja, sem sua devida intimação para comparecer a assembleia de exclusão, ou ainda, inexistente qualquer previsão no contrato social. Neste cenário, além de se pleitear a nulidade do ato, há a dúvida a respeito do cabimento do dano moral, eis que, a expulsão injusta no âmbito de uma sociedade de pessoas, poderá gerar inúmeros dissabores merecedores de indenização.
Por outro lado, poderá ocorrer o rompimento do animus societatis, por falta grave praticada pelo sócio, sendo que o procedimento de exclusão do sócio deve dar-se de acordo com as exigências legais, o que, também põem à prova o cabimento do dano moral pelo sócio excluído, uma vez que a situação poderá provocar lesão de cunho moral para aquele sócio que detinha a sociedade como motivação profissional e existencial de vida.
Assim, justifica-se a escolha do presente tema ante sua atualidade, bem como pela ausência de previsão legal expressa que tipifique o cabimento de dano moral na hipótese de exclusão do sócio.
1 A INSTITUIÇÃODA SOCIEDADE LIMITADA NO BRASIL
A sociedade limitada nasceu em 1892 na Alemanha e sua criação foi impulsionada pela Revolução Industrial para atender os anseios das pequenas e médias empresas que sentiam a necessidade de tipos societários menos complexos. Esse tipo societário difundiu-se pela Europa até chegar ao Brasil no ano de 1919, com o Decreto 3.708/19. (TOMAZETTE, 2017).[1]
Com o advento do Código Civil de 2002, as sociedades limitadas passaram a ser disciplinadas de forma precisa nos artigos 1.052 a 1.087, dando ensejo para que os sócios pudessem adotá-la na modalidade simples ou empresária. Independente de qual categoria adotada vislumbra-se da legislação civilista que a personalidade jurídica da sociedade limitada tem início com o respectivo registro. Nesta seara, apenas com a inscrição do contrato social no órgão competente é que a sociedade começa a existir no plano legal, conforme inteligência do artigo 45 do Código Civil.[2]
Segundo Tomazette, (2017) a sociedade limitada representa hoje o tipo societário mais utilizado na legislação brasileira em virtude de possuir características específicas e proteção ao patrimônio particular do sócio.[3] Isso porque há um vantajoso fator estimulante dos empreendedores ao adotarem a sociedade limitada como tipo societário: a limitação de sua responsabilidade patrimonial e também pela contratualidade, que acaba por conferir maior liberdade aos sócios no momento em que firmam os vínculos com os sócios.
1.1 O ELO ENTRE A AFFECTIO SOCIETATIS E A SOCIEDADE LIMITADA DE CARÁTER PESSOAL
Para que as relações internas da sociedade atinjam sua efetividade, faz-se primordial que seus membros atuem com comprometimento e lealdade. Para que haja respeito aos compromissos estabelecidos no regulamento social, MAMEDE (2010, p. 133) cita dois aspectos importantes:
Num primeiro, em sentido estrito, o cumprimento das obrigações positivas (o que os sócios se comprometem a fazer) e das obrigações negativas (o que se comprometem, legitimamente, a não fazer); em sentido largo, a atenção ao conjunto de princípios jurídicos aplicáveis às sociedades dedicadas às atividades negociais, neles destacados aqueles que se referem especificamente aos contratos e ao Direito societário.[4]
Com a explicitação destes enfoques é possível inferir-se que, para que haja o cumprimento das obrigações na sociedade limitada devem os sócios observar as obrigações positivas, negativas e, seguir as regras estabelecidas no contrato social.
No que se refere à affectio societatis, nos dizeres de Simão Filho (2012), a sociedade limitada de caráter pessoal, geralmente possui menos de dez sócios, e este regime de afeição é o que prepondera para tal classificação.
A explicação da intitulada affectio societatis é lecionada por Mamede (2010, p. 136):
A affectio societatis pode ser compreendida de duas formas distintas: por seu aspecto objetivo e por seu aspecto subjetivo. Pelo aspecto objetivo, traduz o dever geral de todos os sócios de atuarem a bem da sociedade, permitindo que se realizem as suas funções jurídica, econômica e social, nos moldes discutidos acima, aplicáveis indistintamente a todos os contratos. Sob esse enfoque, a expressão está desprovida de qualquer conotação emocional, psicológica,não se relacionando com a idéia de afeição, no sentido coloquial. [...] Por fim, a expressão affectio societatis pode ser empregada para traduzir o universo volitivo de cada um dos sócios quotistas ou acionistas, expressando sua vontade de permanecer em sociedade. Tem-se, portanto, um aspecto subjetivo, prolongamento do momento inicial, da vontade de contratar a sociedade, agora compreendida como vontade de manter o contrato de sociedade. A questão, aqui, envolve dois aspectos distintos: em primeiro lugar, por força do artigo 5~ XX, da Constituição da República, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”; dessa forma, se há o rompimento subjetivo da affectio societatis, é direito do sócio quotista ou acionista retirar-se, de não permanecer associado.[5]
Estes aspectos pessoais que caracterizam a affectio societatis realçam a figura do sócio com todos os seus atributos, tornando-o o elemento indispensável para o exercício da atividade econômica almejada. Assim, seja pela existência de laços familiares ou pelas habilidades profissionais, o que prevalece na sociedade de pessoas é o vínculo que une os sócios e sua vontade de permanecer na sociedade.
1.2 HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA
A constituição Federal expressa em seu artigo 5º, XX que: “Ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado”. [6] Tal preceito proporciona ao sócio a liberdade contratual de se desvincular da empresa na hipótese de que seus interesses não corresponderem mais aos fins delineados pelo contrato social.
Da mesma forma, se a relação com um dos membros da sociedade restar fragilizada ou surgir qualquer motivo para não manter o associado, haverá a possibilidade deste ser excluído, desde que respeitados os requisitos previstos na Lei Civil.
Na obra de Tomazzete (2017, p. 398), está expressa as possibilidades de dissolução parcial: “A par do recesso que é de iniciativa do próprio sócio, este também pode sair da sociedade por deliberação desta; é o que se convenciona chamar de exclusão do sócio”.[7]
Assim, a dissolução parcial objetiva proteger a empresa diante da instabilidade relacional dos sócios. Feita a dissolução em parte, isso não pressupõe que as atividades empresariais sejam paralisadas, mantendo-se a empresa em plena atividade.
Destarte, é possível averiguar que a dissolução parcial visa apenas a modificar o quadro societário que a compõe, e poderá ocorrer por diversas hipóteses previstas em lei ou no contrato social.
A primeira delas ocorre no caso de falecimento dos sócios, que segundo TEIXEIRA (2017, p. 295),[8] suas quotas serão liquidadas para haver o pagamento do valor correspondente aos seus herdeiros. Isso ocorrerá somente se o contrato social não dispuser de forma em contrário, como por exemplo, permitir que os herdeiros ingressem na sociedade.
Em segundo plano, o direito de retirada do sócio, previsto no artigo 1.029[9] do Código Civil exprime justamente o princípio estampado no artigo 5º, XX, da Constituição Federal visto anteriormente.
Outra espécie é a chamada incapacidade superveniente, que segundo Teixeira (2017, p. 297), acontece quando o sócio por problemas de saúde torna-se incapaz, hipótese, cuja exclusão, dependerá de decisão judicial. [10]
Ademais, poderá ocorrer ainda, a dissolução parcial nos casos de falência do sócio e nos casos de sócio devedor, situações que também dependerão de decisão Judicial. Nestes casos, as quotas são penhoradas para o pagamento de alguma dívida, momento a partir do qual, o sócio deixa de ser sócio por perda de titularidade das suas quotas. (TOMAZETTE, 2017).[11]
Por fim e não menos importante, a modalidade objeto deste estudo, é a chamada dissolução parcial pela exclusão do sócio por cometimento de falta grave.
Tal motivo viabiliza a exclusão porque o compromisso primordial do sócio é justamente sua colaboração para a construção do capital social e, não o fazendo no prazo estabelecido, este submete a sociedade ao risco de não atingir seus objetivos sociais.
Neste caso, em se tratando de sociedade limitada, a Lei civil em seu artigo 1.058, dispõe que os sócios poderão ainda tomar a quota do remisso para si, transferi-la para terceiro, devolvendo, se for o caso, qualquer importância paga pelo sócio remisso, abatido juros e despesas.[12]
Sobre a questão, discorre LENZA (2012, p. 337): “A quebra da affectio societatis, por ser esta elemento essencial a qualquer associação ou sociedade, pode constituir justa causa para a referida exclusão.”[13]
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na apelação cível de número 2011.089035-5, descreve que a ruptura da affectio societatis pelo cometimento de infração justifica a dissolução parcial da sociedade com a expulsão do sócio, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES LIMITADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. A affectio societatis caracteriza-se como um pressuposto essencial à existência da sociedade. Uma vez perdida a disposição unânime de esforço e de investimento, surgem conflitos de interesses e, via de consequência, desavenças que impedem o convívio entre os sócios e prejudicam o desenvolvimento da própria limitada. Se já não é mais possível, in casu, concluir por um interesse comum em formar e manter um empreendimento, justifica-se a dissolução parcial das sociedades, de acordo com a culpa ou o dolo dos litigantes, em se tratando de expulsão. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. GESTÃO IRREGULAR DE AMBOS OS SÓCIOS. ACIDENTE COM UM CICLISTA, QUE VEIO A FALECER. FATO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CARACTERIZA FALTA GRAVE, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTOR, PORÉM, QUE PRATICOU CONDUTAS COM GRAU DE REPROVABILIDADE MAIOR DO QUE AQUELAS COMETIDAS PELO RÉU. COAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS COM TEOR INVERÍDICO. AFASTAMENTO DO QUADRO EMPRESARIAL QUE SE PRESERVA. RECURSO DESPROVIDO.[14]
No mesmo sentido, a Egrégia Corte entende que a discórdia causada pela infração contratual pode ensejar a dissolução parcial, devendo sempre preservar a empresa:
Sociedade comercial - Responsabilidade limitada - Dissolução parcial - Dois sócios - Exclusão de um deles - Discórdia grave e infração ao contrato social - Preservação do empreendimento - Desnecessária a ação de prestação de contas como condição do pedido de dissolução - Cautelar de atentado - Falta de citação - Extinção do processo e cassação da liminar - Apelação provida em parte. A dissolução parcial de sociedade de responsabilidade limitada, composta de dois sócios, autorizada pelo dissenso grave e desaparecimento da affectio societatis, a que se soma a infringência ao contrato social por um dos sócios, não importa na sua extinção; razão maior de interesse social faz preservar a sociedade pelo espaço de um ano, quando haverá de reorganizar-se com a admissão de um novo membro. O sócio remisso será embolsado dos seus haveres, apuráveis em liquidação de sentença. Para a validade do processo faz-se indispensável a citação inicial do réu (art. 214, CPC).[15]
1.3 PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO
Com o advento do Código Civil de 2002, a sistemática prevê a necessidade de previsão no contrato social para que a exclusão se opere no modo extrajudicial, aliado a isso, o artigo 1.085 define os requisitos cumulativos para tal ato:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.[16]
Com tal descrição, denota-se que se o sócio que estiver expondo à sociedade ao perigo poderá ser excluído por deliberação dos titulares de mais da metade do capital social, característica que diferencia a sociedade limitada da sociedade simples, que exige sempre determinação judicial. (CC, artigo 1.030).[17]
Constata-se que na sociedade limitada à expressão justa causa exige demonstração fática, decisão fundamentada tomada pela maioria, conforme quorum estabelecido no estatuto, com respeito ao contraditório e ao direito à ampla defesa. (LENZA, 2012).[18]
Com efeito, não se mostra legal e justo que o sócio seja excluído e privado de seu cargo sem que haja a aplicação dos princípios acima mencionados, pois, haverá grave afronta ao direito constitucional garantido no artigo acima exposto.
É importante constar que ainda que, impossibilitado o direito de defesa, abrirá espaço para nulidade da assembleia realizada, conforme prevê a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
SOCIEDADE LIMITADA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. Réu que excluiu a sócia minoritária por suposta prática de atos graves que comprometem a atividade social, na forma do art. 1.085 do CC. Inexistência de contrato social nos autos para se constatar a presença de previsão contratual a permitir a exclusão por mera decisão assemblear. A despeito disso, a assembléia não respeitou os requisitos fixados pelo art. 1085 do Código Civil. Autora foi notificada acerca da assembleia apenas após a sua realização, o que leva à invalidade de deliberação. Necessidade de exercício de direito de defesa. Réu que pleiteia, via recurso, liminar para que a sócia seja excluída, o que se mostra manifestamente descabido. Nesta ação se discute somente a legalidade da exclusão extrajudicial da autora, e não a sua exclusão por força de decisão judicial. Recurso não provido. [19]
Nota-se com tais decisões, que a lei ao permitir a exclusão extrajudicial atribuiu uma atenção especial ao procedimento, estabelecendo um elevado grau de rigidez para se evitar nulidades e danos de cunho patrimonial.Um exemplo disso é que a convocação para a assembleia ou reunião deverá ter como único fim o ato de exclusão do sócio, não podendo, em nenhuma hipótese, serem discutidas e deliberadas outras matérias.(RAMOS, 2010).[20]
2 O DANO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL
Após a promulgação da constituição federal de 1988, o código civil de 2002 em que pese não trazer um capítulo específico sobre o dano moral, trouxe a previsão no artigo 186, da cláusula geral de responsabilidade civil que possui correspondência lógica com o dano moral. (PICCOLOTTO, 2003).[21]
Nesta congruência, o dano moral é definido por Diniz (2004, p. 91):
O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente em seu interesse; por isso, quando se distingue, o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de uma repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo poderia se falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre do evento que lesa direito extrapatrimonial.[22]
Percebe-se que o dano moral está interligado a própria natureza humana, porque a honra é um dos mais importantes direitos da personalidade. Tal direito pode se manifestar de forma objetiva ou subjetiva, a primeira delas, diz respeito a própria reputação da pessoa perante a sociedade, já a subjetiva reflete uma ligação com a própria consciência do indivíduo. [23]
No que tange ao requisito da responsabilidade civil Deocleciano Torrieri Guimarães (2001, p. 470) a define como sendo a:“obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos que causou a alguém.” [24]
Na mesma dicção, Carlos Roberto Gonçalves, complementa tal conceito:
A responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico, que pode ser lícito ou ilícito. Ato jurídico é espécie de fato jurídico.Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não violar direito e não lesar a outrem. Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado (CC, art. 927). É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem. Frise-se que a obrigação de indenizar pode resultar, em certos casos, de atos lícitos, como, por exemplo, os praticados em estado de necessidade (CC, arts. 188, II, 929 e 930) e o do dono do prédio encravado que exige passagem pelo prédio vizinho, mediante o pagamento de indenização cabal (CC, art. 1.285)[25]
Outrossim, para que haja a obrigação de indenizar, deve existir relação de causalidade entre o fato e o resultado. Isso quer dizer que, não basta existir ato ilícito e o dano, o resultado deve estar interligado com a conduta do agente. Por exemplo, nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, ou dano causado por terceiro, não haverá o dever de indenizar. (DINIZ, 2004).[26]
Com o advento do código civil de 2002, agrega-se o abuso de direito como na sua concepção objetiva, ou seja, não somente os atos com designo de prejudicar terceiros são considerados abusivos, mas qualquer outro que esteja fora do alcance da licitude. DINIZ (2004) define os limites do exercício regular do direito:“os ditados por seu fim econômico ou social, a boa-fé e os bons costumes.” (DINIZ, 2004). [27]
2.1 A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS
Tem-se que no campo cível, a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual e extracontratual. Quanto ao aspecto contratual, podemos dizer que ela possui caráter patrimonial e surge na disposição do artigo 389 do Código Civil, in verbis: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” [28]
Por outro lado, na órbita extracontratual, a responsabilidade decorre dos artigos 186, 187 e 927, bem como dos arts. 932 III, e 933 do Código Civil. Tais prognósticos desautorizam a prática de atos ilícitos e estabelecem a obrigação de reparar o prejuízo causado.
No que concerne à responsabilidade civil da sociedade limitada, é significativo repisar que o encargo dos sócios é limitado ao valor de suas quotas, característica que torna esse tipo societário o mais atrativo no Brasil já que o risco do negócio é extremamente remoto.[29]
Haverá apenas a responsabilidade solidária, quando um dos membros não integralizar o valor prometido, situação em que todos os sócios serão responsáveis em igual proporção pelo valor faltante.
Nada obstante, somente em casos excepcionais é que os sócios responderão de forma ilimitada, conforme disposição do artigo 1.080 do Código Civil: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” [30]
A hipótese ocorre quando os sócios ou administradores da pessoa jurídica excedem seus poderes, infringindo a lei ou o contrato social, ou até mesmo, praticado ato ilícito, doloso ou culposo, lhes recairá a responsabilidade por tais atos.(TOMAZZETE, 2017). [31]
Tome-se como exemplo, a exclusão do sócio da sociedade sem que haja a observância dos tramites legais e contratuais, ditas anteriormente.
2.2 ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
Na análise do tema da responsabilidade civil conjuntamente com a hipótese de exclusão de um sócio sem que haja a sua intimação à assembleia de convocação, pode-se afirmar que a Jurisprudência tem entendimento pacificado a respeito da nulidade do ato em virtude de violar a lei e o próprio contrato social, acarreta, inclusive, a reparação pelos demais danos ocasionados, senão vejamos:
SOCIEDADE LIMITADA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. Réu que excluiu a sócia minoritária por suposta prática de atos graves que comprometem a atividade social, na forma do art. 1.085 do CC. Inexistência de contrato social nos autos para se constatar a presença de previsão contratual a permitir a exclusão por mera decisão assemblear. A despeito disso, a assembleia não respeitou os requisitos fixados pelo art. 1085 do Código Civil. Autora foi notificada acerca da assembleia apenas após a sua realização, o que leva à invalidade de deliberação. Necessidade de exercício de direito de defesa. Réu que pleiteia, via recurso, liminar para que a sócia seja excluída, o que se mostra manifestamente descabido. Nesta ação se discute somente a legalidade da exclusão extrajudicial da autora, e não a sua exclusão por força de decisão judicial. Recurso não provido.[32] (TJ-SP - APL: 10724303620148260100 SP 1072430-36.2014.8.26.0100, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/10/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/10/2015) https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/254848704/apelacao-apl-10724303620148260100-sp-1072430-3620148260100
No mesmo sentir, o direito de retirar os lucros da empresa decorre da exclusão ilegal que não respeita os requisitos estampados no Código Civil, representando também uma penalização à sociedade que desrespeitas as regras previstas no contrato social:
Sociedade. Exclusão de sócio. Ausência de comprovação de conduta que coloca em risco a continuidade da atividade social. Cumprimento dos deveres societários. Requisitos dos artigos 1.030 e 1.085, do CC não preenchidos. Direito da sócia de retirada dos lucros mensais. Recurso dos autores improvido. Recurso da requerida provido.[33]
Ademais, constatada a irregularidade da assembleia de exclusão, se não for possível retornar ao status quo ante, será necessária a realização de apuração dos prejuízos causados ao sócio excluídos, sejam de cunho material ou moral, in verbis:
APELAÇÃO ? Sociedade Limitada - Anulatória de ato jurídico ? Assembleia Geral Extraordinária ? Vícios formais - Pedido de anulação do ato com restabelecimento da condição de sócia da autora excluída da sociedade, reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela empresa sem a participação da desta sócia, em especial relacionados com alienação de bens e direitos e daquelas praticados com indícios de prejuízo à empresa e aos sócios. 01- PRELIMINARES: 1.1- Alegada Prescrição ? O prazo para o exercício da pretensão anulatória é de decadência - Inocorrência ? Ação ajuizada no prazo legal ? Parte que se desincumbiu dos atos que lhe cabia e não pode ser prejudicada, ainda que a citação não venha a ser efetivada nos lapsos de tempo mencionados nos §§ 2º e 3º, do art. 219, do CPC ? Súmula nº 106 do E. STJ, afastando o acolhimento de prescrição ou decadência. 1.2- Litispendência ? Questão prejudicada ? Extinção do processo, sem mérito, quanto ao pedido da autora para que possa exercer os atos de sócia em relação à sociedade, em igualdade com os demais sócios, que não se mostra incompatível com a consequência lógica da procedência da ação para anular a Assembleia por vício formal. 1.3- Conexão ? A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador ? O art. 105 do CPC concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão ? Inocorrência de nulidade (pas de nullité sans grief). 1.4- Ilegitimidade passiva dos corréus sócios da empresa ? Afastamento ? Como participantes da Assembleia objeto da ação de rigor que componham o polo passivo ? Litisconsórcio necessário-unitário. 1.5- Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido ? Excluída que foi da sociedade, evidente o interesse de agir do autor, a possibilitar também pleitear a desconstituição do ato assemblear. 02- MÉRITO: 2.1- Reconhecimento de vícios formais autorizadores da anulação da AG de 02/04/2007. Ausência de regular intimação da autora para o ato. Edital de convocação publicado irregularmente. Pauta da reunião deixando de mencionar que estaria em discussão a exclusão da autora da sociedade, o que efetivamente ocorreu. Anulação bem decreta. 2.2- Restabelecimento da sócia excluída nos quadros da sociedade a partir do trânsito em julgado desta decisão, se possível. 2.3- Efeitos ex nunc da sentença que declara a anulabilidade da Assembleia. As partes retornam ao seu estado anterior, sempre que possível. Caso inviável a restituição ao estado anterior, as partes deverão recorrer à solução ditada pela lei, ou seja, podendo buscar indenização (perdas e danos) - Inteligência dos artigos 177 e 182 do CC. - Atos praticados antes da anulação que se conservam válidos e eficazes, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. 2.4 Em decorrência do efeito ex nunc da sentença inviável a pretensão de anulação de todos os demais atos praticados pela sociedade antes da sentença. 03- Decisão modificada em parte. Parcial provimento aos recursos. [34]
No que concerne ao dano moral, especificamente, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entende ser cabível a reparação por danos morais em face do sócio excluído, na hipótese em que não lhe foi garantido o direito ao contraditório e ampla defesa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DIREITOS DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO DA SOCIEDADE RÉ SEM OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, IV, DO ESTATUTO SOCIAL, BEM COMO DO ART. 57 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO SÓCIO ACERCA DO DÉBITO, PARA POSSIBILITAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Não serve tal espécie recursal para apreciar a questão já decidida. Inexiste, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos estes estabelecidos pelo artigo 535 do CPC. Não vislumbrada qualquer excepcionalidade a ensejar o reexame pretendido. As questões colocadas no recurso de Apelação Cível foram analisadas de forma clara e foram fundamentadas, não havendo, in casu, qualquer retificação a ser feita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70066749961, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 05/11/2015). (TJ-RS - ED: 70066749961 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 05/11/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2015) [35]
Na mesma inteligência:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. DISSOLUÇÃO INVIABILIZADA. SOCIEDADE JÁ EXTINTA. PATENTE ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA. NÃO PAGAMENTO DOS HAVERES SOCIETÁRIOS. INCORPORAÇÃO DOS BENS EM NOVA SOCIEDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desnecessária a intimação pessoal das partes para comparecimento à audiência de instrução, bastando que seu advogado seja cientificado do despacho que a designou; A previsão de rito específico para fins de dissolução de sociedade não impede que o Autor, desde que não haja prejuízo à parte adversa, eleja o rito ordinário, especialmente por ser este via comum e larga, por onde podem correr quaisquer causas; Não há que se falar em procedência do pedido de dissolução de sociedade comercial, mas de impossibilidade jurídica do pleito, quando já previamente extinta ao tempo do ajuizamento da ação. Assertiva que não prejudica os pedidos indenizatórios cumulados; Além dos haveres societários calculados na Perícia, também é devida indenização por danos morais decorrentes da exclusão injustificada de sócia; Malgrado o perceptível sofrimento da sócia excluída, a quantia de R$1.332.912,00 não observa o princípio da razoabilidade por ser incompatível com a lesão sofrida; Sentença modificada para julgar prejudicado o pedido de dissolução societária e reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00, com honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os seus demais termos. [36]
De outro lado, há também o entendimento de que a exclusão de sócio por cometimento de falta grave, não enseja dano moral por ser caracterizado como um simples aborrecimento:
Dissolução parcial de sociedade. Exclusão de sócios minoritários. Autoras, sócias majoritárias e administradoras, que alegam prática de faltas graves por parte dos réus e quebra de affectio societatis que ensejam exclusão da sociedade. Perda da affectio societatis que, mesmo não sendo por si causa da dissolução parcial, pode justificá-la quando a continuidade da atividade empresaria se tornar impossível. Prevalência do princípio da preservação da empresa. Graves dissensões entre os sócios. Rés que são mãe e irmã do sócio excluído, que apoiaram os atos por ele praticados. Exclusão das rés que é de rigor. Apuração de haveres que deve ser feita nos moldes da r. sentença. Danos morais não configurados. Desnecessária liquidação por artigos para apuração de haveres, porquanto não se pretende provar fato novo, mas apenas a realização de balanço de determinação. Liquidação por arbitramento que é adequada ao caso. Sucumbência recíproca que deve ser mantida. Recurso parcialmente provido para excluir as rés da sociedade.[37]
O mesmo entendimento deverá prevalecer, quando a exclusão do sócio, seja ela judicial ou extrajudicial, respeitar todos os requisitos do artigo 1.085 do Código civil, situação na qual, não haverá cerceamento de defesa, portanto, não existirá condenação em dano moral:
V O T O Nº 14847 AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Prática de falta grave pelo sócio Apelante, que colocou em risco a continuidade da empresa, consistente na constituição de sociedade empresária concorrente, sem o consentimento e/ou conhecimento dos demais sócios. Cláusula social a permitir a exclusão extrajudicial do sócio. Prévia convocação para assembléia especial, respeitado o devido processo legal. Requisitos do art. 1.085 do Código Civil atendidos. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois desnecessária a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Sentença mantida. Recurso não provido. [38]
Verifica-se que os entendimentos jurisprudenciais acima vão ao encontro da premissa de que o descumprimento do contrato social, por parte da sociedade empresária, acarreta a responsabilização civil por danos materiais e morais ao sócio que teve seu direito violado.
Nesta perspectiva, mostra-se como deveras injusto e arbitrário, um sócio que construiu uma sociedade com todo seu esforço e dedicação, se depara num piscar de olhos, com todo o seu propósito de vida destruído frente a uma atitude desleal e imoral de seus colegas que proferiram uma exclusão arbitrária e sem conhecimento prévio.
CONCLUSÃO
O presente trabalho trouxe a noção de que a sociedade limitada auferiu demasiado espaço na legislação brasileira em virtude de possuir características específicas de proteção ao patrimônio particular do sócio. Neste pensa, restou delineado que a sociedade limitada se afina muito como sociedade de pessoas, em que os atributos particulares e a afinidade entre os sócios é o que motiva a sua constituição.
Tais aspectos pessoais como visto no estudo, são o que caracterizam a affectio societatis e realçam a figura do sócio com todos os seus atributos, tornando-o imprescindível ao exercício da atividade econômica almejada.
No âmbito do tema, foi estudado sobre as formas de dissolução da sociedade, podendo ela ser total ou parcial. Neste aspecto, quando ocorre a dissolução total, significa dizer que os sócios optam por encerrar as atividades e a existência da sociedade. Em face distinta, poderá ocorrer a chamada dissolução parcial da sociedade empresária, hipótese que não ocorrerá a extinção da sociedade, mas tão somente a redução do capital social.
Assim restou analisado, que dentre as hipóteses de exclusão do sócio, aquela proferida por cometimento de falta grave, é a que causa maior controvérsia. Isso porque, a exclusão de um sócio gera inúmeras implicações para a sociedade e também concede direitos subjetivos para o sócio que pretende a exclusão.
Dentro deste tema, foi visto que deverá ser realizada a apuração sobre a existência de haveres a serem recebidos, e um dos procedimentos a ser seguido é a chamada liquidação, situação na qual, deve-se entregar ao sócio ou herdeiro, o valor que corresponde aos seus haveres.
Ainda, restou verificado que diante do procedimento de exclusão de um sócio, por ventura, houver algum desrespeito aos requisitos legais, como por exemplo, a falta de intimação do sócio para a assembleia que almeja retirar-se da sociedade, acarretará inúmeros problemas que deverão ser solucionados pelo poder Judiciário.
Deste modo, se a exclusão do sócio acontecer de forma unilateral, ou ainda, sem haver previsão no contrato social, além de se buscar a nulidade do ato, a há o cabimento do dano moral, eis que, uma exclusão injusta dentro de uma sociedade que é formada pelos aspectos pessoais dos sócios, poderá gerar inúmeros dissabores merecedores de indenização.
Destarte, com os julgados anexados a esta pesquisa, foi possível averiguar que cada caso deverá ser analisado minuciosamente, mas sem dúvida, na hipótese de desrespeito às garantias legais o direito de buscar ressarcimento é garantido pela Constituição Federal.
Por outro lado, poderá haver a hipótese do rompimento do animus societatis, diante da falta grave praticada pelo sócio e, sendo o trâmite da exclusão de acordo com as exigências legais, põe-se em cheque, o cabimento do dano moral pelo sócio excluído já que, o ato de exclusão ocorreu dentro da legalidade.
Percebe-se, com os julgados exarados, que mesmo havendo respeito aos trâmites legais, o sócio que se sentir prejudicado poderá ingressar em juízo para discutir se o motivo que levou a exclusão poderá ser considerado falta grave ao ponto de quebrar a affectio societatis existente.
Assim, surge a possibilidade do dano moral mostrar-se cabível se houver prova de que o ato praticado não é encarado como passível de exclusão e que, a situação lhe provocou grave ofensa à honra e a moral.
Hodiernamente, milhares de demandas que afogam o poder Judiciário no que concerne a apuração de haveres e violação do procedimento de exclusão de um sócio, motivo pelo qual, tal proposição merece atenção e zelo na hora de se aplicar a legislação vigente.
O que se conclui após o aparato legal, doutrinário e jurisprudencial examinado, é que no contexto atual, não se pode admitir que exclusões injustas prevaleçam, devendo prevalecer o direito ao sócio prejudicado de buscar justiça quando sua motivação profissional e existencial de vida é arrancada por um voto de exclusão que não respeita a boa-fé e o dever de lealdade nas deliberações empresariais, princípios estes basilares e norteadores das relações contratuais.
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[1]TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2017. 359-360 p.
[2] Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
[3] Ibid., p. 362.
[4] MAMEDE, Gladston, Direito societário: sociedades simples e empresárias. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010, 133 p.
[5] Ibid., p. 136.
[6]BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 25 de novembro 2017.
[7] Ibid., p. 398.
[8]Ibid., p. 295.
[9]Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
[10] Ibid., p. 297.
[11] Ibid., p. 406
[12] Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
[13] Ibid., p. 337.
[14]BRASIL, Tribunal de justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2011.089035-5, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2012).Disponível em<http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do> Acesso em 29 de novembro 2017.
[15] BRASIL, Tribunal de justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 1988.053746-45, rel. Des. Alcides Aguiar.Disponível em Acesso em 29 de novembro 2017.
[16] BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 02 de dezembro 2017.
[17] Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
[18] Ibid., p. 337.
[19] BRASIL, Tribunal de justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 10724303620148260100, rel. Des.Francisco Loureiro, Décima Câmara de Direito Privado, j. 08-10-2015).Disponível em< https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/254848704/apelacao-apl-10724303620148260100-sp-1072430-3620148260100/inteiro-teor-254848743?ref=juris-tabs> Acesso em 03 de dezembro 2017.
[20] Ibid., p. 339.
[21] Ibid., p. 38.
[22] DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro.18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 91 p.
[23] Ibid., p. 278.
[24] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 4 ed. Ver. E atual. São Paulo. Rideel. 2001. 470 p.
[25] ____.Id.Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4 vol. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 32-33.
[26] Ibid., p. 43.
[27] Ibid., p. 63.
[28] BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 21 de dezembro 2017.
[29] Ibid., p. 395.
[30] BRASIL, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 21 de dezembro 2017.
[31] Ibid., p. 264.
[32] BRASIL, Tribunal de justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 1072430-36.2014.8.26.0100. rel. Des. Francisco Loureiro, Décima nona Câmara Cível. j. 09-10-2015).Disponível em< https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/254848704/apelacao-apl-10724303620148260100-sp-1072430-3620148260100> Acesso em 03 de dezembro 2017.
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[34]BRASIL, Tribunal de justiça de São Paulo. Apelação Cível n.00045508020098260565. rel. Des.Egidio Giacoia, Terceira Câmara de direito Privado. j. 09-04-2014).Disponível em<https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120919791/apelacao-apl-45508020098260565-sp-0004550-8020098260565> Acesso em 03 de dezembro 2017.
[35]BRASIL, Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul. Embargos de declaração n.70066749961. rel. Des.Catarina Rita Krieger Martins, Décima sexta Câmara Cível. j. 05-11-2015).Disponível em<https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/254120806/embargos-de-declaracao-ed-70066749961-rs> Acesso em 03 de dezembro 2017.
[36] BRASIL, Tribunal de justiça de Pernanbuco. Apelação Cível n.9800201080. rel. Des.Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Segunda Câmara Cível. j. 28-04-2010).Disponível em<https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120919791/apelacao-apl-45508020098260565-sp-0004550-8020098260565> Acesso em 03 de dezembro 2017.
[37] BRASIL, Tribunal de justiça de São Paulo. Apelação Cível n.00060994420128260073.rel. Des. Maria da Cunha, PrimeiraCâmara de direito empresarial. j. 10-04-2015).Disponível em<https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180995493/apelacao-apl-60994420128260073-sp-0006099-4420128260073> Acesso em 03 de dezembro 2017.
[38]BRASIL, Tribunal de justiça de São Paulo. Apelação Cível n.00067715820138260577.rel. Des.Tasso Duarte de Melo, SegundaCâmara de direito empresarial. j. 03-11-2014).Disponível em<https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/149493036/apelacao-apl-67715820138260577-sp-0006771-5820138260577> Acesso em 03 de dezembro 2017.
Advogada. Procuradora Municipal efetiva do Município de Videira/SC desde 2008. Pós-graduada em Direito Público e Privado pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BINDER, Francieli Dayana. O cabimento do dano moral pela quebra da affectio societatis na hipótese de exclusão do sócio por falta grave na sociedade limitada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51659/o-cabimento-do-dano-moral-pela-quebra-da-affectio-societatis-na-hipotese-de-exclusao-do-socio-por-falta-grave-na-sociedade-limitada. Acesso em: 05 nov 2024.
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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