RESUMO: O presente artigo disserta acerca da terceirização. Busca-se, mais especificamente, conceituar e diferenciar as hipóteses de terceirização em cadeia e quarteirização.
PALAVRAS-CHAVE: Terceirização em cadeia. Quarteirização.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A terceirização é a transferência da execução de certas atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços específicos. Destaca-se o conceito legal de terceirização: é a transferência feita pelo contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art 4-A da Lei 6.019/74).
A relação jurídica na terceirização é trilateral. Neste sentido, destaca-se os ensinamentos de Gustavo Felipe Barbosa Garcia:
O trabalhador, assim, presta serviços ao ente tomador, mas mantém relação jurídica com a empresa prestadora de serviços. A relação passa a ser triangular ou trilateral, pois na terceirização o empregado da empresa prestadora presta serviços ao tomador.
Ressalta-se que a terceirização não se confunde com a mera intermediação de mão de obra, que é, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico. Neste ponto, cabe destacar que “o trabalho não é uma mercadoria”, nos termos da Declaração de Filadélfia.
Salienta-se que existem debates doutrinários quanto a constitucionalidade das alterações legais recentes no tocante à terceirização, que não serão aqui abordados, devendo-se aguardar a consolidação da jurisprudência do TST e do STF quanto a questão. Parte-se do pressuposto de uma terceirização lícita, com a prestação de serviços específicos e o respeito as disposições constitucionais, convencionais e legais a respeito do tema, como a ausência de pessoalidade e de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora de serviços.
2. Desenvolvimento
Os conceitos de terceirização em cadeia e quarteirização são diferentes, porém tem a mesma origem que é a terceirização. Tal amplitude de conceitos é proveniente da busca em maior produtividade e menores custos pelos empregadores, o que é válido, mas, obviamente, não podem ser ultrapassados os limites impostos. Vale citar a crítica escrita pela Dra. Vólia Bonfim Cassar em seu livro:
A globalização e a crise econômica mundial tornaram o mercado interno mais frágil, exigindo maior produtividade por menores custos para melhor competir com o mercado externo. O primeiro atingido com essa urgente necessidade de redução de custos foi o trabalhador, que teve vários direitos flexibilizados e outros revogados. A terceirização é apenas uma das formas que os empresários têm buscado para amenizar seus gastos, reinvestindo no negócio ou aumentando seus lucros. Daí por que dos anos 90 para cá a locação de serviços ou terceirização tem sido moda.
Como a legislação brasileira não proíbe nem regula as formas de exteriorização de mão de obra, as práticas foram as mais diversas possíveis, demonstrando gritante abuso do direito (modalidade de ato ilícito – art. 187 do CC).
Melhor teria sido a redução de impostos e da tributação sobre os salários (Sesc, Senai, Sesi, Cofins, PIS etc.), para beneficiar o empregador e pequenos empresários, aliviando o peso econômico do trabalhador sobre a empresa.
Nesse contexto, a terceirização em cadeia ocorre quando a empresa prestadora de serviços subcontrata outras empresas para a realização dos serviços contratados pela empresa tomadora. Salienta-se que, com nova redação do art 4-A, §1º, da Lei 6.019/74, advinda com a lei 13.429/2017, essa possibilidade de subcontratação está legalmente expressa, eis que esse dispositivo permite a subcontratação de outras empresas para a realização dos serviços.
Por sua vez, a quarteirização ocorre quando certa empresa é contratada para administrar os contratos de prestação de serviços mantidos pela empresa contratante. Ou seja, quarteirização é a terceirização da gestão das terceirizações.
3. Conclusão
Conclui-se destacando que estas hipóteses de terceirização em cadeia e de quarteirização vêm sendo aceitas pela doutrina e jurisprudência. Entretanto, em qualquer hipótese de terceirização, se ilícita, gera-se vínculo direto com a tomadora de serviços. Neste sentido, o Ministro Maurício Godinho Delgado dispõe que:
(...) Excluídas as quatro situações-tipo acima examinadas, que ensejam a terceirização lícita no Direito brasileiro, não há na ordem jurídica do País preceito legal a dar validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem (arts. 2º, caput, e 3º, caput, CLT), sem que esse tomador responda, juridicamente, pela relação laboral estabelecida.
Observe-se que não se trata de se discutir, nesses casos, se a empresa terceirizante é licitamente constituída e patrimonialmente idônea, já que o núcleo da temática examinada não diz respeito à responsabilidade trabalhista (onde poderiam ter relevo tais aspectos), mas a vínculo
4. Referências Bibliográficas
BONFIM, Vólia. Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015.
NOTAS:
BONFIM, Vólia. Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015. p. 482
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