RESUMO: A Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, disciplina a reunião de credores em juízo universal competente para promover a satisfação dos créditos em concurso a partir da situação patrimonial do empresário. Por outro lado o processo do trabalho detém pressuposto recursal específico, o depósito recursal, que objetiva a garantia do juízo e satisfação dos créditos do trabalhador. No presente trabalho, serão abordados os efeitos da decretação da falência e do deferimento da recuperação judicial em relação ao depósito recursal trabalhista.
PALAVRAS-CHAVE: Falência. Depósito Recursal. Execução trabalhista.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Depósito recursal trabalhista. 3. Características do juízo universal. 4. A execução trabalhista e a falência. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A Consolidação das Leis do Trabalho contempla a necessidade da realização do depósito recursal (art.899, §1º) como pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos pelos empregadores interpostos na Justiça do Trabalho quando há condenação em obrigações de pagar, o qual tem por efeito a garantia da execução.
Por outro lado, a Lei 11.101/2005 prevê a execução concursal dos créditos dos diferentes credores, observadas as categorias preferenciais de cada qual, a fim de se atender aos interesses de todos em um juízo universal.
Para tanto, todos os bens do devedor submetem-se a um mesmo procedimento a fim de se observar a máxima satisfação dos direitos dos credores.
A questão que suscita controvérsia é saber se o depósito recursal efetuado anteriormente à decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial deve sujeitar-se ao concurso de credores.
2. Depósito recursal trabalhista
Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, a admissão dos recursos interpostos pelos reclamados no processo trabalhista quando há condenação em pecúnia dependem da realização do depósito recursal.
Segundo Schiavi, o depósito recursal é “o valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quando há condenação em pecúnia, como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado.” (SCHIAVI, 2016, p. 263).
Assevera Carlos Henrique Bezerra Leite:
“O depósito recursal não tem natureza jurídica de “taxa”, e sim de garantia do Juízo recursal, o que pressupõe a existência de decisão (sentença ou acórdão) condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado pelo órgão judicial.” (LEITE, 2016, p.1079)
A partir da parte final do dispositivo 899, §1º da CLT que disciplina que “Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. “, a doutrina e a jurisprudência trabalhista fixaram-se pela prescindibilidade da realização do ato de penhora do depósito recursal, a fim de que este viesse a ser utilizado para a quitação da dívida trabalhista.
Nesse sentido, tem-se que efetuado o depósito recursal pelos reclamados, os valores destinados para tal fim já caracterizam a disponibilidade pecuniária para a satisfação do crédito trabalhista, deixando de integrar o patrimônio do devedor.
No que concerne à massa falida, nos termos da Súmula 86 do C. TST, não há obrigatoriedade de realização do depósito recursal para admissibilidade do recurso.
Todavia, sendo superveniente a decretação da falência, inexiste previsão legal para a destinação do valor recolhido anteriormente a tal condição ao juízo universal.
3. Características do juízo universal.
Os credores de crédito constante título individual, seja ele extrajudicial ou judicial, detém, em regra, a possibilidade de promover a execução das obrigações que lhes são devidas independentemente de relação jurídica com os demais credores do mesmo devedor.
Porém, sobrevindo falência ou deferido processamento de recuperação judicial, a situação patrimonial do devedor incapaz de arcar com a totalidade dos débitos, por um critério de justiça e maior atendimento do interesse da coletividade dos credores, passa a estar sujeito a um único juízo (artigos 6º, caput e §8º e 76 da Lei 11.101/2005).
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho:
“o juízo da falência é universal. Isto significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo de execução concursal por falência (art. 76). É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida” (COELHO, 2011,p.361”.
A própria legislação (artigos 6º e 76 da Lei 11.101/2005) excetua, todavia, algumas ações quanto à força atrativa da decretação da falência, sendo os casos de execuções fiscais, reclamações trabalhistas até a apuração do crédito devido a ser habilitado, bem como as ações contra o falido que demandem quantia ilíquida e nas a massa falida seja autora ou litisconsorte.
Segundo Requião (2002) o juízo da falência é o uno, indivisível e universal, arrematando que:
“ Evita-se, na verdade, com a unidade e consequente indivisibilidade do juízo falimentar, a dispersão das ações, reclamações e medida que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, submetido ao critério uniforme do julgamento do Magistrado que superintende a falência e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou nela relacionados. Como bem descreve Piero Pajardi, a razão do sistema é evidente, pois concentra todo o contencioso e toda a atividade processual da falência no juízo falimentar, para manter sob sua unidade uma complexa estrutura jurisdicional, e assegura, nas suas várias fases de desenvolvimento, uniformidade de visão, síntese de direção e economia de condução. (Requião, 2002, p. 71)
Desse modo, a partir da decretação da falência do devedor há a atração dos créditos dos devedores e do exame da situação patrimonial da massa falida para o juízo universal, no qual serão realizados os atos destinados à satisfação dos créditos dos credores em concurso.
4. A execução trabalhista e a falência.
Conforme apontamento anterior, a apuração do crédito trabalhista realiza-se perante a Justiça do Trabalho (artigos 114 da CR/88 e 6º da Lei 11.101/2005), devendo a satisfação do crédito realizar-se perante a habilitação no juízo universal da falência.
Por outro lado, considerando-se a hipótese de falência superveniente à realização do depósito recursal pelo reclamado, tem-se a disponibilidade de numerário em processo judicial, em razão do que surgiu controvérsia se tal valor deveria ser remetido para o juízo universal ou se poderia ser utilizado para saldar a dívida trabalhista apurada.
Há na doutrina justrabalhista correntes que divergem quanto aos limites da competência da Justiça do Trabalho em sede execução contra a massa falida.
Uma primeira corrente defende, a luz do art. 114 da CR/88, a competência da Justiça do Trabalho para processamento da execução até os seus ulteriores atos. Nesse sentido:
FALÊNCIA DO EMPREGADOR - A falência do empregador não impede que a execução prossiga nos autos da reclamação trabalhista, haja vista a prevalência do texto do art. 114, da CF/88 sobre o DL n. 7.661/45. Demais disso, fazendo um paralelo entre a Lei n. 6.830/80 e o DL n. 7.661/45, temos que o art. 5º, da Lei dos Executivos Fiscais determina que a competência para a execução dos créditos da Fazenda Pública excluiu qualquer outro juízo. Ora, se o crédito trabalhista se sobrepõe até mesmo ao fiscal, com maior razão para que a execução se processe perante a Justiça do Trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (RT - 9º R. - Ap. 3.611/95 - 5ª T. - Ac. 9841/96 - rel. Juiz José Montenegro Antero - DJPR 24.5.1996)
Tal corrente, todavia, contrapõe-se ao precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDTOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II – Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III – O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV – O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V – A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido (STF-RE 583955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Repercussão Geral. Acórdão divulgado no DJE de 27-8-2009 e publicado em 28-8-2009).
A corrente prevalecente adotada pelo Supremo Tribunal Federal é encampada por Carlos Henrique Bezerra Leite (2016) segundo o qual com a decretação da falência, realizada a apuração do crédito trabalhista, este deve ser habilitado perante o juízo universal.
A necessidade de prosseguimento da execução, por sua vez, na justiça universal não impede que haja a liberação do valor do depósito recursal efetuado pelo reclamado antes da decretação da falência. Nesse sentido decidiu o C. TST:
“Tendo em vista que o depósito recursal foi efetuado em 26.3.1996 (fl. 430 - valor 2.103,92) e a falência decretada em 20.10.1999, resta sem objeto a questão levantada pelo executado, porquanto essa hipótese enseja aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê expressamente a possibilidade de levantamento da importância depositada, em favor da parte vencedora, após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Frise-se, por oportuno, que a partir do trânsito em julgado da decisão o depósito efetuado pela empresa deixa de pertencer ao seu patrimônio, configurando-se crédito à disposição do Juízo. Deste modo, tratando-se de depósito recursal efetuado antes da decretação de falência, para possibilitar o recurso da decisão transitada em julgado, vincula-se ao crédito do autor, não cabendo desvincula-lo em benefício da massa falimentar.” ( PROC. Nº TST-AIRR-862/1994-029-04-40.6 – Relatora: Juíza Convocada MARIA DORALICE NOVAES
5. Conclusão
Isso posto, conclui-se que a execução coletiva, objeto do concurso de credores, perante o juízo universal da falência tem por finalidade a tentativa de maior satisfação dos variados créditos da coletividade de credores.
A competência do juízo universal não afasta, todavia, a competência da Justiça do Trabalho para promover a apuração do crédito a ser habilitado em concurso de credores.
Em razão da especificidade do processo trabalhista, que adota o depósito recursal como pressuposto de admissibilidade, os valores depositados a este título antes da decretação da falência não são atraídos para o concurso de credores no juízo universal.
Assim, por não mais integrarem o patrimônio do devedor, a superveniência da decretação da falência não impede que os valores dos depósitos recursais possam ser liberados ao titular de crédito de trabalhista, devendo os atos executivos subsequentes, quando já realizada a liquidação da sentença, serem objeto do juízo universal da falência.
6. Referências Bibliográficas
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
REQUIÃO, Rubens. RT 906, pag. 71, 12/2002.
SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 8ª edição. São Paulo: LTr,2015.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GANEM, Leandro Wehdorn. Os efeitos da decretação da falência quanto ao depósito recursal trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51683/os-efeitos-da-decretacao-da-falencia-quanto-ao-deposito-recursal-trabalhista. Acesso em: 02 nov 2024.
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