KARINE ALVES GONÇALVES MOTA
(Orientadora)[1]
RESUMO: A família brasileira passou por um complexo processo evolutivo, abandonando seu modelo patriarcal do período colonial, para transformar-se na família, que é hoje a base da sociedade, com total proteção do Estado à dignidade de seus membros. Com o advento da Constituição Federal de 1988 foi-se legitimando a união estável até o ponto como é concebida atualmente. A união estável é uma forma de constituir família reconhecida pela Constituição Federal. Ainda que seja diferente, esse a união estável traz tantos deveres e direitos quanto o casamento e, por isso, é preciso conhecer bem suas regras antes de declará-la. A partir desse panorama a problemática pode ser representada pelo seguinte questionamento: Quais os aspectos jurídicos relacionados à união estável e a importância de seu registro? A pesquisa se desenvolveu pelo método dedutivo, a partir da legislação vigente, provimento nº 37 da Corregedoria Nacional de Justiça, doutrina e jurisprudência dos Tribunais.
Palavras-chave: União Estável; Efeitos legais; Importância de Registro.
ABSTRACT: The Brazilian family underwent a complex evolutionary process, abandoning its patriarchal model of the colonial period, to transform itself into the family, which is today the basis of society, with total protection of the State to the dignity of its members. With the advent of the Federal Constitution of 1988, a stable union was legitimated to the point as it is currently conceived. The stable union is a way of constituting a family recognized by the Federal Constitution. Even if it is different, this stable union brings as many duties and rights as marriage, and therefore one must know its rules well before declaring it. From this panorama the problem can be represented by the following question: What legal aspects related to stable union and the importance of its registration? The research was developed by the deductive method, from the current legislation, provision nº 37 of the National Courts of Justice, doctrine and jurisprudence of the Courts.
Keywords: Stable Marriage; Legal effects; Importance of Registry.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 UNIÃO ESTÁVEL. 2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DA FAMÍLIA E DO CASAMENTO. 2.2 DIFERENÇAS ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. 3 PRESSUPOSTOS PARA REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIO. 3.1 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS. 3.1.1 CONVIVÊNCIA MORE UXORIO. 3.1.2 AFFECTIO MARITALIS OU OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. 3.2 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DA UNIÃO ESTÁVEL APTOS PARA ESCRITURAÇÃO EM CARTÓRIO. 3.2.1 DIVERSIDADE DE SEXOS. 3.2.3 ESTABILIDADE E CONTINUIDADE. 3.2.4 AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS. 3.2.5 MONOGAMIA. 4 EFEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS ESCRITURAÇÃO EM CARTÓRIO. 5 DO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL EM ESCRITURA PÚBLICA. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1 INTRODUÇÃO
Na Constituição Federal de 1988 não consta nenhum artigo que impeça a formação de novos modelos familiares. Para tanto, verifica-se que a família brasileira passou por várias transformações até chegar à família, que hoje possui total proteção do estado, à dignidade de seus membros. Alcançou assim liberdade para a formação dos mais variados tipos, sem discriminação, com uma gama de direitos e também deveres garantidos pelo direito parental.
De tal forma as pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante, e com mais liberdade, buscam ser felizes não aceitando mais viver em um o ordenamento jurídico imobilizado.
Em se tratando de tipos familiares a união estável é uma forma de constituir família reconhecida pela constituição federal. Ainda que seja diferente, esse regime traz tantos deveres e direitos quanto o casamento e, por isso, é preciso conhecer bem suas regras antes de declará-la.
Através do Provimento nº 37 de 07 de julho de 2014, a Corregedoria Nacional de Justiça dispôs sobre o registro de união estável no livro “E” dos cartórios de registro civil das pessoas naturais. A medida, aplicável tanto para registros de união estável existente entre homem e mulher, bem como de casais do mesmo sexo, foi editada com a finalidade de atender à necessidade de uniformização dos atos registrais relativos a essas uniões e de conferir maior segurança jurídica à relação mantida entre companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais.
Contudo no referido livro constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos jurídicos da conversão da união estável em casamento.
O estudo a seguir está disposto com os seguintes tópicos: breves considerações históricas da família e do casamento no direito brasileiro; diferenças entre casamento e união estável; pressupostos subjetivos da união estável para registro em cartório; convivência more uxório; affectio maritalis ou objetivo de constituir família; pressupostos objetivos da união estável aptos para escrituração em cartório; diversidade de sexos; notoriedade e/ou publicidade; estabilidade; continuidade; ausência de impedimentos matrimoniais; monogamia; efeitos da união estável após escrituração em cartório; do registro da união estável em escritura pública.
2 UNIÃO ESTÁVEL
2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DA FAMÍLIA E DO CASAMENTO
A família brasileira como, herança da colonização europeia, teve seu modelo pautado no patriarcalismo. A mãe por sua vez, cabia o papel de cuidar da prole e do lar, sempre educada, grata e subserviente. Aos filhos o papel de seguir um caminho pré-determinado por seus genitores, até se tornarem senhores e damas de suas próprias famílias.
Na realidade histórica brasileira, o papel do patriarca sempre foi preponderante, cabendo à mulher um papel secundário, embora não menos importante. Os casamentos eram arranjados pelos genitores, os filhos possuíam uma educação pautada na obediência e respeito irrestrito às ordens paternas, a troca de favores causada pelos ‘compadrios’ era frequente. Prevaleceram os interesses individuais sobre os coletivos, durante séculos (VILLELA, 2010, p. 10).
Diante de tal contexto é possível compreender que a família brasileira herdou aspectos da família romana, da família canônica e da família germânica.
Para Wald; Fonseca (2013), o casamento religioso e o chamado casamento de marido conhecido, instituto em que o casamento se provava pela pública fama de marido e mulher e pelo decurso de tempo, parecido com o que é hoje a união estável.
Ainda segundo os mesmos autores, o casamento era indissolúvel, admitindo-se alguns casos de anulação, da competência exclusiva do juízo eclesiástico. O regime de bens admitido era o da comunhão universal, com o instituto da doação marital (prêmio pela virgindade). Como bem pontua os autores mencionados exigia-se a outorga uxória (consentimento da mulher), para a venda de imóveis.
Apenas em 1890, como ensina Gonçalves (2013), com o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, foi instituído o casamento civil, sendo abolida a jurisdição eclesiástica, passando a ser válido o casamento realizado perante as autoridades civis. O decreto permitiu a separação de corpos, como forma de extinção da sociedade conjugal, mas, manteve a indissolubilidade do vínculo matrimonial.
De acordo com Wald; Fonseca (2013), a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916, previa o desquite como forma de extinção da sociedade conjugal, considerou ainda o vínculo matrimonial indissolúvel, regido pela comunhão universal de bens. O mesmo título explicitava a distinção entre filhos legítimos, havidos no casamento, e os concebidos fora do casamento, ou ilegítimos, além de instituir inúmeros pré-requisitos para a adoção.
Como adverte Dias (2013), a busca dessa igualdade forçou sucessivas alterações legislativas, de extrema importância, como a Lei 4.121/62, denominado o Estatuto da Mulher Casada, que alterou diversos dispositivos do Código Civil de 1916. Cabendo a partir daí a mulher colaborar com o marido, dividindo o poder de chefia do grupo familiar, assegurando-lhe no caso de exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, bens reservados, ou seja, asseguravam a ela propriedade dos bens adquiridos com o fruto do seu trabalho.
Em relação ao modelo de família, o autor Villela (2010) leciona que:
Era uma célula, um ente fechado, voltado para si mesmo, onde a felicidade pessoal dos seus integrantes, na maioria esmagadora das vezes, era preterida pela manutenção do vínculo familiar a qualquer custo, embasado no texto bíblico que apregoa que o que Deus uniu o homem não pode separar daí porque se proibia o divórcio e se punia o cônjuge tido como culpado pela separação judicial. “A figura da grande família extensa foi substituída pelo núcleo familiar restrita e diversificada, e está vinculada não mais aos ditames dos regramentos patriarcais, mas às ordens públicas” (VILLELA, 2010, p.11).
Como assevera Dias (2013), a Constituição Federal de 1988 fez sucumbir toda uma história secular de hipocrisia e preconceitos. O intuito do referido diploma legal foi instituir a igualdade entre o homem e a mulher e expandir o conceito de família, estendendo de forma igualitária a todos os seus membros a proteção do Estado.
Como avalia a mesma autora a Constituição de 1988 reproduziu significativas transformações da sociedade, e, quando colocou como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana, já em seu artigo 1º, inciso III, deu novo enfoque aos valores, revolucionando o direito de família.
Na mesma linha de pensamento Wald; Fonseca (2013) conclui que o artigo 3º da nova carta, com a redação do inciso IV, abriu novos horizontes ao constituir como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: “Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Importante ressaltar que não consta no texto da Constituição Federal nenhum dispositivo que impeça a formação de novos modelos familiares. “Numa mesma época, a palavra família tem sido usada em acepções diversas” (WALD; FONSECA, 2013, p.30).
Como bem ressalta Dias (2013), atos e fatos são oriundos da vivência em sociedade e estes, tornam-se jurídicos, a partir do agir das pessoas de modo reiterado. A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração dos membros da família e na forma de casamento.
Diniz (2010) comentou os parágrafos do artigo 226, da Constituição de 1988 que exemplificam formas de entidades familiares, comuns no cotidiano, mas, até então sem nenhum respaldo jurídico. Em seu parágrafo 3º, o presente artigo reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, o que antes era denominado, concubinato.
Para Dias (2013), as pessoas passaram a viver em uma sociedade mais tolerante, e com mais liberdade, buscam ser felizes e não aceitam mais viver em um ordenamento jurídico engessado. Para adaptar-se à realidade das pessoas, a concepção de família para a Constituição Federal não é mais aquela voltada ao patriarcado e laços estritamente consanguíneos, é uma visão pluralista, abrigando os mais diferentes modelos familiares, totalmente voltados para o ser humano coberto de valores e direitos, em uma comunidade baseada no afeto, na pluralidade e com base no respeito ao princípio da igualdade.
Na legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.726 determina que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento o registro civil”.
O Código Civil de 1916 não reconhecia as uniões extramatrimoniais como família. Somente o casamento legitimava a família, porém com o advento da Constituição Federal de 1988 foi-se legitimando a união estável até o ponto como concebemos atualmente, visto que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
2.2 DIFERENÇAS ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
Ao longo do tempo o casamento manteve as funções que hoje são atribuídas ao mercado e aos governos, como organização da produção e distribuição de mercadorias e pessoas, além da formação de alianças políticas, militares e econômicas, orquestrando os direitos e obrigações individuais desde as relações sexuais às questões sucessórias (XAVIER, 2015).
Consequentemente é em razão da importância social do casamento que o direito sempre dedicou especial atenção a ele, sendo talvez uma das mais clássicas discussões aquela sobre a sua natureza jurídica, podendo ser identificadas quatro principais teorias: casamento como instituição, casamento como contrato, casamento como contrato/instituição e casamento como negócio jurídico (COONTZ, 2006).
Assim:
O ato criador do casamento é um acordo de vontades, em nada se diferenciando dos demais doutrinadores, mesmo dos adeptos da teoria institucionalista, pois ninguém nega que o ato inicial do matrimônio decorre da manifestação expressa da vontade convergente dos nubentes (PEREIRA, 2011, p. 32).
Madaleno (2004) menciona que de acordo o Código Civil atual, a liberdade é da essência do casamento, pois, sem a incondicional declaração de vontade consciente de contraí-lo (art. 1535), não há matrimônio, devendo ser imediatamente interrompida a celebração, vedando-se a retratação no mesmo dia, caso a resposta seja negativa ou haja manifestação de arrependimento (art. 1538). Ademais, o consentimento maculado por vício de vontade traz a possibilidade de anulação do ato, dentro dos prazos decadenciais previstos no artigo 1560.
Já a união estável é uma forma de constituir família reconhecida pela Constituição Federal. Ainda que seja diferente, esse regime traz tantos deveres e direitos quanto o casamento e, por isso, é preciso conhecer bem suas regras antes de declará-la.
Para declarar a união estável é preciso comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família. Contudo é preciso ficar atento às regras, pois a união estável não é comprovada apenas pela assinatura de um documento, assim como acontece no casamento.
Entretanto a união estável ainda poderá configurar-se mesmo que um de seus membros ainda seja casado, desde que antes de iniciar o companheirismo estivesse já separado de fato ou judicialmente do cônjuge; haja causa suspensiva, pois estaria apenas com intuito evitar a realização de núpcias antes da solução de problemas relativos à paternidade ou ao patrimônio familiar, visto que em nada influenciaria na constituição da relação convivencial (XAVIER, 2015).
É fato que, paulatinamente, as decisões judicias passaram a reconhecer direitos àqueles que estão sob o escopo jurídico da união estável. O relacionamento informal entre homens e mulheres é inegavelmente um fato social e não foi inventado pela sociedade moderna. Em verdade, sempre existiu na humanidade e o casamento é apenas uma forma de legalização de tais situações, ou seja, o que hoje chamamos de união estável já preexistia no conceito de matrimônio.
3 PRESSUPOSTOS PARA REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIO
3.1 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
3.1.1 Convivência more uxorio
Dias (2013, p. 147) leciona que manter uma convivência more uxorio implica “aparecer ao público com os sinais exteriores de pessoas regularmente casadas”.
Gonçalves (2013, p. 540) acrescenta ainda que:
Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar.
De tal forma com menciona Xavier (2015), a manutenção de relações sexuais, embora se presuma entre duas pessoas que externem afeto e vivam em união estável, também não é essencial nem necessária, pois, muitas vezes, isso não será possível por circunstâncias alheias à própria vontade dos indivíduos, como a idade e a saúde, sem que sejam descaracterizados os demais requisitos à configuração do concubinato.
A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal esclarece que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Sob esse ponto, Dias (2013) destaca que apesar da ausência de imposição de moradia única, a “jurisprudência muitas vezes resiste em reconhecer o relacionamento quando o par não vive em um único lar, sem que existam justificativas para a mantença de casas diferentes”.
Rizzardo (2011), confirma que mesmo que não se dê a coabitação em um mesmo lar, ficando cada pessoa em sua residência, em certas ocasiões é possível reconhecer a união estável. Isto quando comprovadas a colaboração mútua, a assistência de um para o outro, a constância de convivência, a ajuda econômica, a aquisição ou formação de patrimônio com o esforço ou participação de ambos, e outros eventos identificadores de comunhão de vida, de acompanhamento e aquisições.
3.1.2 Affectio maritalis ou objetivo de constituir família
Tal requisito é imprescindível e a sua existência é a condição única para juridicamente existir a união estável, ou seja, é o objetivo caracterizador da união estável, sem ele, poderá haver um namoro, um noivado e até mesmo o que se pode chamar de “namoro qualificado”, “relação amorosa adulta, madura, consciente, em que o par voluntariamente opta por não assumir nenhum compromisso um com o outro, apesar da publicidade da relação, e mesmo da continuidade” (COSTA, 2007, p. 201), mas não concubinato.
Para Farias (2014), os demais elementos, quais sejam, estabilidade, publicidade, continuidade, ausência de impedimentos matrimoniais, que são inferidos do disposto na norma constitucional (art. 226, §3º) “podem ser compreendidos de forma acessória, pois a presença deles, sem o animus família e, não implicará no reconhecimento de uma união estável”.
Considera-se diante o exposto que a união estável é uma comunhão de vidas, no sentido imaterial e material, de forma análoga ao casamento. É, por assim dizer, uma troca de afetos e uma soma de objetivos comuns, de ordens diferentes, que se consolida o caráter familiar da relação.
3.2 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DA UNIÃO ESTÁVEL APTOS PARA ESCRITURAÇÃO EM CARTÓRIO
3.2.1 Diversidade de Sexos
Gama (2001) menciona que a Constituição Federal não alçou ao status de entidade familiar todas as uniões sociologicamente reconhecidas, tal como ocorre com o relacionamento marital entre um pai e uma filha ou com uniões poligâmicas. Do mesmo modo, não o fez com as uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Xavier (2015) refuta que, haja vista que a Constituição Federal é muito clara em estabelecer que a união estável se dá entre homem e mulher (art. 226, § 3º), não encontra mais respaldo na atualidade, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, em que se concluiu pela possibilidade de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo.
De tal forma para consolidar juridicamente o acima exposto o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 175/2013, em que veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
3.2.2 Notoriedade e/ou Publicidade
A notoriedade, por sua vez, não quer dizer publicidade absoluta, pois a vida íntima dos companheiros deve ser preservada, admitindo-se uma relação discreta. Significa que o relacionamento não poderá ser clandestino, secreto, como usualmente ocorre nos concubinatos impuros. Implica que o casal aja em seu ambiente social como se casado fosse transmitindo à sociedade a aparência de vida comum, com moral e respeito (XAVIER, 2015).
A conceitualização da União Estável como relação contínua e duradoura, foi dada pela Lei n.º 9.278/96, com o objetivo de constituição de família e não se fala em prazo mínimo de duração. A lei também diz que, a União Estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.
Aceitável para a configuração da união estável é que o relacionamento seja reconhecido no círculo social do casal. Corroborando com esse elemento, temos a fidelidade, disposta no artigo 1.724, do Código Civil: “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos” (BRASIL, 2002).
3.2.3 Estabilidade e Continuidade
A união reconhecida constitucionalmente como entidade familiar deve ser estável. O relacionamento deve prolongar-se no tempo, apesar do Código Civil não estabelecer um prazo mínimo.
Farias (2014) aponta que é certo que o período de convivência entre os companheiros não pode se dar de forma efêmera, instável ou passageira. É necessária uma relação que perdure no tempo e se consolide, de modo a se apresentar como uma unidade familiar firme, estabelecida e duradoura, não sendo formada pela simples atração sexual ou desejo instintivo. A durabilidade tem que estar conectada à exigência de algum lapso temporal mínimo.
A ausência de um marco legal temporal demanda que a existência da união estável e a verificação da estabilidade seja realizada caso a caso, exigindo que o casal apresente provas concretas da vida em comum por um certo período.
A continuidade é um aspecto da relação que contribuirá para gerar a estabilidade. Estabelece o legislador que os companheiros tenham uma vida em comum de forma contínua, o que, contudo, não quer dizer que eventual rompimento do relacionamento com posterior retomada seja suficiente para descaracterizar a união estável.
Para Farias (2014) o que deteriora o vínculo afetivo é o rompimento sério, que perdura por tempo que denote efetiva quebra da vida em comum, com o fim do relacionamento.
Como a união estável não se forma em um único ato como o casamento, a sua solidez depende da estabilidade e da continuidade da convivência more uxorio.
3.2.4 Ausência de Impedimentos Matrimoniais
O artigo 1723, § 1º, do Código Civil, determina que não será possível a constituição de uma união estável se presentes os impedimentos ao casamento previstos no artigo 1521, com exceção das hipóteses em que o relacionamento se estabeleça entre pessoas casadas, mas já separadas de fato ou judicialmente.
Isso significa que não haverá união estável entre ascendentes e descendentes, seja natural ou civil o parentesco; entre afins em linha reta; entre irmãos; entre colaterais até o terceiro grau inclusive; entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte, bem como entre pessoas casadas e não separadas, seja de fato ou judicialmente (XAVIER, 2015).
Gonçalves (2013) afirma que os impedimentos baseados no interesse público e com forte conteúdo moral, que representam um obstáculo para que uma pessoa constitua família pelo vínculo do casamento, são aplicáveis, também, para os que pretendem estabelecer família pela união estável. Até porque, de regra, apenas poderá ser caracterizada como união estável aquela relação que puder ser convertida em casamento posteriormente.
3.2.5 Monogamia
O relacionamento monogâmico é da essência de nossa sociedade, punindo-se, no caso de matrimônios, como crime a bigamia (art. 235, do Código Penal) e não se reconhecendo uniões estáveis simultâneas.
Contudo vale ressaltar que já tem escritura pública de união estável entre 3 pessoas. São os chamados poliafetivos[2]. A saber: o Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, divulgou nota de esclarecimento, sustentando que “frente à repercussão sobre a escritura pública de reconhecimento de união poliafetiva, recentemente lavrada em Tupã (SP), informa que a atuação dos notários é pautada pela independência”. Assim, destaca que a ação foi um posicionamento individual da tabeliã, não tendo havido, nesse sentido, qualquer orientação institucional desta entidade, que representa os cartórios de notas do Estado de S. Paulo[3].
Aceita-se a conotação de que poliafetividade tem relação com “uniões decorrentes de muitos, vários afetos” (BERTOLINI e TIZZO, 2013, p.15). Trata-se de um arranjo poligâmico constituído em um mesmo núcleo familiar.
É oportuno citar que a união poliafetiva não se confunde com a família paralela, através da qual, em regra, um homem vive com duas mulheres, mas em casas distintas (MADALENO, 2004), o que não ocorre na primeira. Desta feita, as uniões poliafetivas não são paralelas, pois formam uma única união (VECCHIATTI, 2014).
4 EFEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS ESCRITURAÇÃO EM CARTÓRIO
O Código Civil no art. 1.724 atribui aos companheiros os deveres recíprocos de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Há proximidade quanto aos deveres impostos aos cônjuges estabelecidos no art. 1.566 da Lei Civil, com exceção aos deveres de fidelidade recíproca, vida no domicílio conjugal e mútua assistência. Os deveres de fidelidade recíproca e de vida em comum no domicílio conjugal não são exigíveis dos companheiros em decorrência das peculiaridades da união estável, matrizada na liberdade de constituição e de dissolução da união (LÔBO, 2011, p. 178).
De tal forma criaram-se, ainda, à semelhança do matrimônio, direitos e deveres, consistente sem respeito e consideração mútua, assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
O autor supracitado alude ainda sobre o dever de assistência, que consiste no auxílio recíproco entre os companheiros, em todos os níveis, como por exemplo, a recíproca prestação de socorro material e a assistência moral e espiritual. O dever de assistência imaterial diz respeito à solidariedade que deve haver entre os companheiros em qualquer circunstância, enquanto a assistência material se manifesta no âmbito patrimonial, notadamente no tocante à prestação alimentar (LOBO, 2011).
Sintetizando o Código Civil instituiu para a união estável os mesmos deveres do casamento, com exceção do dever de coabitação. Tais deveres são: lealdade, respeito, assistência; e guarda sustento e educação dos filhos.
Igual ao cônjuge, o companheiro tem o direito de contestar os alimentos de que necessite para subsistir, bem como para viver dignamente, de maneira compatível com a sua condição social, conforme dispõe o art. 1.694 do Código Civil:
Podem os parentes, os cônjuges ou os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Tal direito tem correspondência com os deveres de mútua assistência (art. 1.724 do Código Civil) e da solidariedade familiar que pautam a vida afetiva (FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 515).
O Código Civil, em seu art. 1.725, prevê que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Observa-se, dessa maneira, que o Código Civilista regulamentou as relações econômicas na união estável tendo como modelo os efeitos patrimoniais no casamento, aplicando o regime de comunhão parcial.
Vale citar que em 2017 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge.
De tal forma a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) (CIEGLINSKI, 2017).
Leciona Dias (2013) que consequentemente, caracterizada a união estável, os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união pertencem a ambos os companheiros, salvo disposição contratual em contrário.
Xavier (2015) preceitua que para as questões patrimoniais, mesmo após a Constituição Federal e na ausência de norma própria, continuou-se a aplicar a Súmula 380/STF70 (até a Lei 9.278/96), razão pela qual esse tema ficou alheio à discussão que se centrou principalmente no direito a alimentos e à sucessão do companheiro.
Xavier (2015) menciona que na questão dos alimentos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu tal direito, não propriamente por equiparação da união estável ao casamento, mas como proveniente do direito de solidariedade advindo da convivência familiar.
5 DO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL EM ESCRITURA PÚBLICA
Através do Provimento nº 37, a Corregedoria Nacional de Justiça dispôs sobre o registro de união estável no livro E dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. A medida, aplicável tanto para registros de união estável existente entre homem e mulher, bem como de casais do mesmo sexo, foi editada com a finalidade de atender à necessidade de uniformização dos atos registrais relativos a essas uniões e de conferir maior segurança jurídica à relação mantida entre companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais (AASP, 2018).
Para registrar uma Escritura Pública de União Estável, o casal deve se dirigir ao Cartório de Notas mais próximo ao seu endereço ou que seja de sua preferência e requisitar a elaboração deste documento. Existe uma recomendação do Ministério Público de, se possível, também se apresentar duas testemunhas junto ao casal.
O casal pode declarar a data do início da convivência, o regime de bens que regerá a referida união e garantir direitos perante o INSS, convênios médicos, seguro de vida, etc. É importante frisar que, quando um dos conviventes for maior de 70 anos, é obrigatório ser adotado o regime da separação obrigatória de bens, em base do art. 1641, inciso II do Código Civil de 2002.
Os motivos para o registro de união estável em cartório estão atrelados ao fato de que, essa modalidade passou a garantir praticamente os mesmos direitos do casamento, visto que, promove a segurança para o casal; possibilita a liberdade de escolha do regime de bens que vigorará sob a união; prova plena da existência da união; garante os direitos que recaem sobre os companheiros, além de facilitar a inclusão do companheiro em planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, clubes, órgãos previdenciários, entre outros.
O registro de União Estável por intermédio da Escritura Pública, no Cartório de Notas, se mantém no arquivo do cartório por tempo indeterminado. Isto é, garante a emissão de uma certidão de união estável e pode ser requisitada sempre que necessário.
O Provimento nº 37 define que é facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
No documento acima citado está explicito que o registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1ºSubdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:
a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória (PROVIMENTO nº 37, 2014).
De tal modo serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização (BRASIL, 2014),
Assim, quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro (BRASIL, 2014).
Consequentemente o registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública (BRASIL, 2014).
O Oficial também averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
Vale ressaltar que as comunicações previstas Provimento nº 37 (2014) poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio previsto em norma da Corregedoria Geral da Justiça para as comunicações de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais (XAVIER, 2015).
Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
Contudo se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.
Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa deque esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento. Contudo este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis.
O Provimento nº 37 (2014) prevê ainda que as Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais denotas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os tópicos abordados no estudo apontaram que ainda que seja diferente do casamento como se conhece no ordenamento jurídico, a união estável traz tantos deveres quanto direitos para os companheiros assim como é no casamento e, por isso, é preciso conhecer bem suas regras antes de declará-la.
O Provimento nº 37 de 2014 dispõe sobre o registro de união estável no livro E dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Porém no próprio registro é advertido que tal documento não produz os efeitos do casamento.
Em via de regra há alguns pressupostos para que se configure juridicamente a união estável, como foram observados eles são quesitos imprescindíveis para a escritura em cartório. Os pressupostos são subjetivos, que se dá através da convivência more uxório e affectio maritalis ou objetivo de constituir família. Já os pressupostos objetivos que tornam os companheiros aptos para realizar a escrituração em cartório são; diversidade de sexos; notoriedade e/ou publicidade; estabilidade; continuidade; ausência de impedimentos matrimoniais; monogamia.
Os efeitos da união estável após escrituração em cartório apontaram deveres e direitos dos companheiros, ou seja, os companheiros em união estável estão sob um regime jurídico que os direciona.
Um dos pontos observados além dos deveres recíprocos de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, é o direcionamento do Código Civil de 2002 que regulamentou as relações econômicas na união estável tendo como modelo os efeitos patrimoniais no casamento, aplicando o regime de comunhão parcial.
Assim, a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge. A equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).
Diante do exposto, para efeitos jurídicos e para que os direitos dos companheiros em união estável sejam de fato garantidos é imprescindível registro da união estável em escritura pública.
REFERÊNCIAS
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[1]Professora do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP. Palmas – TO. E-mail: [email protected].
[2]Disponível em: http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTE3NQ==&filtro=1. Acesso em: 30 de abr. 2018.
[3]Idem.
bacharelanda do curso de Direito/ autônoma.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LAGO, Euclene Pereira do. A importância do registro da união estável em escritura pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51717/a-importancia-do-registro-da-uniao-estavel-em-escritura-publica. Acesso em: 05 nov 2024.
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