JANAINA GUIMARÃES MANSILIA
(Orientadora)
RESUMO: Este artigo discorre sobre a nova reforma trabalhista, estabelecida pela Lei n.° 13.467/2017, e algumas mudanças importantes sobre a mesma, assuntos que já se encontravam na CLT e alguns que foram criados com a reforma. Os temas comentados serão a contribuição sindical, as convenções e acordos coletivos, home office, também conhecido como teletrabalho, transportes dos trabalhadores, homologação e acordos extrajudiciais, uma nova forma de demissão, bancos de horas e as ações na justiça. O objetivo do trabalho é analisar os principais pontos da reforma trabalhista. A metodologia aplicada foi a analise bibliográfica em artigos, sites, doutrinas e a legislação ligada a temática. A reforma é um assunto muito divergente e discussões sobre a temática serão constantes e muita coisa ainda poderá mudar ou voltar a ser como era. São varias as questões acerca da CLT que mudaram, tanto para o bem dos trabalhadores, quanto para o mal, tudo é claro depende do ponto de vista de cada pessoa. Atualmente, as mudanças tendem a aparecer que são mais desfavoráveis aos trabalhadores do que as empresas e os patrões. O tema ainda será amplamente discutido, e pode-se afirmar que muitos debates jurídicos sobre o assunto poderão acontecer
Palavras- chave: Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, Assistência Gratuita.
SUMÁRIO: Resumo. 1. Introdução. 2. Contribuição Sindical. 3. As Convenções e acordos Coletivos. 4. Home Office (TeleTrabalho). 5. Homologação de Acordos Extrajudiciais. 6. Nova forma de Demissão. 7. Banco de Horas. 8. Ações na Justiça. Conclusão. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 13467/2017 promulgada pelo Presidente da República e publicada no DOU de 13.07.2017 constituindo um novo regime jurídico chamado de Reforma Trabalhista.
O objetivo do trabalho é analisar os principais pontos da reforma trabalhista. A metodologia aplicada foi a analise bibliográfica em artigos, sites, doutrinas e a legislação ligada a temática
A nova lei trabalhista altera diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), conjunto de normas que controla a relação de trabalho, empregador e empregado, e vice-versa. As mudanças trazem desvantagens e vantagens para empregado e empregador.
A reforma trabalhista é considerada polêmica, visto que muitos não aprovam sua chegada, já outros aprovam, de acordo com a opinião popular, quem mais reprova é principalmente os trabalhadores, onde alguns afirmam que algumas mudanças afetam os seus direitos, esses trabalhadores divergem de outras pessoas que apoiam a reforma, e afirmam que a reforma irá trazer muitos frutos positivos. Alguns direitos trabalhistas foram modificados para uma situação mais desfavorável para o empregado, e outros podem ser chamado de favoráveis
Pode-se destacar as mudanças: a nova forma de demissão, a instituição de banco de horas por acordo individual entre empregador e empregado; prevalência do negociado sobre o legislado; possibilidade de prevalência sobre a lei, fim da contribuição sindical obrigatória, das convenções e acordos coletivos, da homologação de acordos extrajudiciais, as mudanças nas ações da justiça do trabalho, do novo método de trabalho Home Office ou Tele Trabalho, do quanto previsto no contrato individual de trabalho, para empregados portadores de diploma superior e que tenham remuneração superior ao dobro do teto da previdência; possibilidade de cláusula compromissória de arbitragem para trabalhadores que tenham salário acima do dobro do teto da previdência; instituição de honorários de sucumbência no âmbito da justiça laboral. São várias as mudanças ocorridas na CLT, pode-se dizer que algumas causam impacto na vida dos trabalhadores, já outras na da empresa ou na dos patrões.
2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical passou de obrigatória, e se tornou facultativa, ou seja, os trabalhadores poderão optar por contribuir ou não.
Percebe-se com a evolução da reforma, que a receita dos sindicatos foram diminuídas e sofreram perdas significativas, pois antes todos os trabalhadores contribuíam , gerando grande receitas.
A Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical em seu artigo 149.
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
“Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”
Discorrem os arts. 578 e 579 da CLT que as contribuições merecidas aos sindicatos, pelos que atuem nas categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais desempenhadas pelas mencionadas entidades, têm o nome de Contribuição Sindical.
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
A Contribuição Sindical era cabida para todos aqueles que participassem de uma estabelecida categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT).
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.”
Na falta dessa categoria, a arrecadação era feita à federação equivalente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).
“Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.”
Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou o art. 582 da CLT, determinando que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
Trata-se de sensível mudança transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.(MANUS, 2017)
A autorização de que trata o Art. 579 da CLT deverá ser realizada de maneira individual (de preferência contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e para a empresa.
O pagamento para os sindicatos é realizado uma vez por ano, por meio do desconto referente a um dia de salário do trabalhador, ficando a cargo do trabalhador se vai contribuir ou não.
3. AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
Agora as Convenções e acordos coletivos poderão se sobressair sobre a lei. Assim, os sindicatos e as empresas podem acordar condições de trabalho diversas das previstas na legislação, mas não obrigatoriamente em um nível melhor para os trabalhadores.
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Sem dúvida, uma alteração polêmica, visto que dentre os temas autorizados à negociação coletiva com conteúdo diverso do quanto estabelecido pelo texto legal (CLT), estão assuntos que retratam normas de saúde, segurança e medicina do trabalho que poderão por vezes ferir garantias dos trabalhadores, mesmo que por autorização expressa da nova redação legal.”(REIS, 2017)
Em exemplo dessa controvérsia podemos citar o novo inciso III do Artigo 611-A, que passa a permitir a redução do tempo de intervalo interjornada para no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. É certo, que atualmente, a jurisprudência entende ser vedada a redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, consoante texto da Súmula 437, II, TST.
É preciso dissolver o núcleo rígido do Direito do Trabalho e permitir que a negociação coletiva "flexibilize" os direitos assegurados constitucional ou legalmente em benefício, principalmente e com suposição, da manutenção e da ampliação da geração de empregos, à medida que poderão renunciar ou transigir direitos em nome dos empregados.
A mensagem da nova regra consolidada é que se a incoerência não for evidente, entende-se que a Justiça do Trabalho deve aceitar o que restar estipulado coletivamente pela negociação em detrimento do que estiver legislado.
Em negociações sobre diminuição de salários ou de jornada, deverá ter cláusula prevendo a proteção dos trabalhadores contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Estes acordos não precisarão prever contrapartidas para um item acordado.
Acordos individuais de aberta negociação para trabalhadores com instrução de nível superior e salário mensal igual ou acima a duas vezes o teto máximo dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo o valor de R$ 5.531,31(Cinco mil e Quinhentos e Trinta e Um Reais e Trinta Centavos), predominaram sobre o coletivo. (2017)
4. HOME OFFICE (TELETRABALHO)
Não havia previsão legal para este tipo de trabalho até a reforma, que criou um capítulo exclusivo para tratar desta categoria.
Onde traz no Art.75-C o seguinte “A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.”(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
De acordo com a nova norma, considera-se teletrabalho, ou home office, "a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".
O empregador deverá orientar o empregado quanto os cuidados a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o funcionário ainda deverá assinar um termo se comprometendo a seguir todas as instruções recebidas.
Este novo modelo contratual permite maior autonomia entre as partes e até mesmo menor custo para o empregador, podendo, na medida da necessidade alterar entre as formas respeitando alguns requisitos.(STRAZZI, 2018)
O modo de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho com as devidas especificações das atividades a serem desenvolvidas pelo empregado (Art 75-C) e havendo necessidade de alterar entre regime presencial e regime de teletrabalho, será necessário acordo mútuo entre as partes, registrado em aditivo contratual (§ 1º) e caso a determinação seja unilateral por parte do empregador, o mesmo deverá garantir um prazo mínimo de transição de 15 dias, além da execução de aditivo (§ 2º)
5. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS
A reforma trabalhista colocou a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho.
A nova mudança do artigo 652 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incluiu dentre as competências da Justiça do Trabalho a decisão sobre “homologação de acordos extrajudiciais em matéria de competência da Justiça do Trabalho", conforme inciso IV, alínea ‘f’.
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.”
Desde o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a justiça comum admitia a homologação judicial de acordos extrajudiciais, por força do exercício da jurisdição voluntária. O novo CPC deu ainda mais destaque à matéria, dedicando-lhe capítulo próprio (Capítulo XV, artigos 719 a 770).
Antes da alteração legislativa, a Justiça do Trabalho não admitia o exercício da jurisdição voluntária, baseada na premissa absoluta de hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregado, que implicava na regra de irrenunciabilidade dos créditos trabalhistas e consequente nulidade dos acordos extrajudiciais por vício de consentimento.
O raciocínio paternalista, além de nem sempre refletir o desejo do empregado, deu causa à judicialização das relações trabalhistas.
Com efeito, tornou-se uma prática habitual o ajuizamento de ações previamente combinadas entre patrão e empregado, como forma de assegurar que o término do contrato de trabalho tivesse solução definitiva e de prevenir futuras surpresas.
A prática era vista como fraudulenta pela Justiça do Trabalho, com a aplicação das penalidades dela decorrentes.
Os recém-criados artigos 855-B a 855-E da CLT estabelecem as regras do processo de jurisdição voluntária trabalhista para a homologação de acordo extrajudicial.
“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. “
“Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.”
“Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
“Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”
Os dispositivos preveem que o pedido deverá ser apresentado em petição conjunta, mas cada parte deverá estar representada por advogados distintos. No prazo de 15 dias, o juiz analisará os termos do acordo, designando audiência se entender necessário, e proferirá a sentença homologatória. Também há previsão de suspensão do prazo prescricional dos direitos especificados no acordo.
O assunto motivou a realização da primeira audiência pública do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de regulamentar de forma mais específica o novo procedimento.
O encontro, que reuniu magistrados, advogados, procuradores e a sociedade civil, contou com a presença do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins, que pontuou que a nova regra “Traz algumas incógnitas, como se haverá ou não demanda de trabalho distinto para os juízes do trabalho ou se importará em aumento ou diminuição na quantidade de processos.”(MARTINS, 2017)
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) se antecipou e já estabeleceu diretrizes gerais para o processo de jurisdição voluntária, como os requisitos do pedido, a discriminação das verbas, a designação de audiência como regra, o trâmite via CEJUSC, além de indicar que não haverá expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro desemprego, que deverão ser garantidos pelo empregador.
Assegurado o seu funcionamento adequado, a alteração legislativa promete se tornar um importante passo para a prevenção de litígios, desafogamento do judiciário e pacificação social.”(GIMENES, 2018)
Resta esperar para ver se as mudanças surtiram efeitos.
6. NOVA FORMA DE DEMISSÃO
A nova lei trabalhista criou a demissão em comum acordo. Nesta nova categoria de extinção consensual, a previsão legal determina que a multa do FGTS será de 20%, o aviso prévio será reduzido à metade e o trabalhador poderá levantar o equivalente a 80% do saldo depositado em sua conta vinculada ao FGTS. Para a demissão acordada, o empregado não terá direito ao recebimento do Seguro-Desemprego.
Na passada CLT, a legislação estabelecia que se o trabalhador se demite ele não tem direito ao percebimento dos seus recursos do FGTS, apenas se for dispensado sem justa causa pode levantar os respectivos valores, o empregador tem a faculdade de avisar ao trabalhador sobre a dispensa com 30 dias de antecedência ou arcar com o pagamento do salário referente ao mês da rescisão sem que o funcionário precise trabalhar.
O que vem por ai na norma substitutiva é a possibilidade da extinção contratual em comum acordo. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS será reduzida a 20%, e o aviso prévio ficará restrito a 15 dias (quando indenizado). Além disso, o trabalhador poderia sacar 80% do Fundo, mas perderá o direito a receber o seguro-desemprego, consoante a redação do novo Artigo 484-A, da CLT.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no
§ 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Legalizar uma prática existente entre empresas e empregados de forma ilegal. É a famosa dispensa sem justa causa para mascarar um pedido de demissão do empregado em que as partes repartem determinados valores decorrentes da extinção do contrato de trabalho. (REIS, 2018)
7. BANCO DE HORAS
O banco de horas foi instituído por meio da lei 9.601/98, que mudou o artigo 59 da CLT, com a edição dessa lei o Governo buscou a flexibilização das leis trabalhistas em um momento que o país enfrentava uma crise econômica.
O principio do banco de horas é que as horas extras realizadas sejam compensadas por meio de folga, conforme a lei sua legitimidade estava condicionada a dois requisitos o primeiro se a pratica for acordada por meio Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria.
A aplicação do banco de horas somente poderia ser realizada com o cumprimento de algumas regras que caso descumpridas invalidavam todo o acordo obrigando o empregador a efetuar o pagamento do saldo apurado no banco de horas como horas extras com os respectivos adicionais.
Com Reforma Trabalhista o governo buscou flexibilizar ainda mais as relações do trabalho com a Lei nº 13.647/2017, artigo 59, houve a permissão que o banco de horas seja instituído por meio de acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período de 6 meses.
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
“§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
“§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”
De forma que o acordo para instituição de Banco de Horas pode ser definido somente com a participação entre empregado e empregador, apesar de tentador a possibilidade de negociar por conta própria sua situação de trabalho, é fato que o empregado jamais terá igualdade ao negociar com seu empregador, o que em muitos casos nem deve ser chamado de negociação mas somente um comunicado verbal de como será a relação de trabalho.
É fato que a Reforma Trabalhista teve como objetivo modernizar as relações de trabalho, buscando igualar o poder de empregados e empregadores para que possam por meio de sua relação definir as regras para o Contrato de Trabalho. Porém infelizmente ao permitir que as relações sejam negociadas individualmente sem respaldo de uma organização que possa proteger a categoria, os empregados foram lançados a critérios injustos e consequentemente a obrigatoriedade de aceitar qualquer colocação do empregador, porque qual empregado se oporia a qualquer proposta sob pena de demissão.
Já para os empregadores que buscam manter honestidade com seus colaboradores recomenda-se que antes de adotar qualquer medida “Verifique se a mesma é justa e não fere nenhum principio do direito de forma a evitar futuros passivos trabalhistas.”
8. AÇÕES NA JUSTIÇA
O número de ações trabalhistas na Justiça caiu pela metade após a entrada em vigor da reforma trabalhista. A média de novos casos em primeira instância, que costumava passar de 200 mil por mês, caiu para 84,2 mil em dezembro de 2017, primeiro mês completo da nova legislação, conforme reportagem publicada neste domingo (4/2) pelo jornal O Estado de S. Paulo, citando dados do Tribunal Superior do Trabalho. (2018)
Com o advento da nova lei, o trabalhador é obrigado a comparecer a todas as audiências na Justiça do Trabalho e, por ocasião não ganhe a ação, deverá arcar com as custas processuais. Os honorários de sucumbência, que são para os advogados da parte ganhadora, quem não ganhar a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que obter à Justiça gratuita também estará subordinado ao pagamento de honorários de perícias se tiver ganho créditos em outras ações capazes de sustentar a despesa. Caso não aconteça, a União arcará com as despesas. Da mesma maneira, terá de pagar os honorários da parte vencedora caso não ganhe a ação.
O advogado terá que definir detalhadamente o que ele está pleiteando, ou seja, o valor da causa no processo.
Poderá ocorrer punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% do valor causa, mais indenização para a outra parte. A má-fé é considerada quando a pessoa alterar a verdade dos fatos, usar a ação para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento da ação, entre outras praticas.
Se o empregado assinar a rescisão contratual, ele fica impedido de questioná-la depois na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento dos processos. Se até lá o processo não tiver sido julgado ou concluído, a ação será extinto.
Antes da reforma o trabalhador podia faltar até 3 audiências judiciais. Os honorários relativos a perícias eram pagas pelo Estado, e quem entrasse com a ação não tinha nenhum custo judicial.
CONCLUSÃO
A nova lei 13.467/2017, publicada no DOU(Diário Oficial da União) de 13.07.2017 decretou um novo regime jurídico chamado de reforma trabalhista, a lei é bastante polemica, e será um tema muito discutido ainda, visto que existem pessoas favoráveis a sua chegada e outros que não simpatizam com a lei.
Além de mudar alguns pontos que já faziam parte da CLT, como Banco de Horas, Contribuição Sindical, Ações na Justiça, entre outros, a reforma trouxe coisas novas também, ou as regularizou, como a nova forma de demissão que estabeleceu uma nova categoria de extinção consensual, e o Home Office ou Teletrabalho onde não havia previsão legal para este tipo de trabalho até a reforma, que criou um capítulo exclusivo para tratar desta categoria.
Com a chegada da nova reforma trabalhista, ocorreram muitas mudanças na vida dos trabalhadores, seja empregado ou empregador. Para algumas pessoas a nova lei irá afetar benefícios dos trabalhadores, e proporcionar alguns benefícios para os empregadores. Mas também, tem quem entenda o contrário, e não ache que os trabalhadores serão afetados por ela, e sim vão receber benefícios, entre eles nosso atual Governo brasileiro, que sancionou a lei. Certo é, que muitos temas serão debatidos, pois para alguns direitos constitucionais podem estar sendo feridos, esses debates sem sombra de duvidas vão se estender para o poder judiciário. E resta a pergunta, a nova
Lei 13.467/2017 poderá ser chamada de Reforma trabalhista, ou Deforma trabalhista, só o tempo para responder.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. – CLT 1943
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
BRASIL. Lei nº 13.467/2017. Reforma Trabalhista. Brasília, DF, Novembro 2017.
CONSULTOR JURÍDICO. Novas ações trabalhistas caem pela metade depois de reforma na CLT. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-04/acoes-trabalhistas-caem-metade-depois-reforma-clt> Acesso em 15/05/2018
GIMENES, Amanda. Reforma trabalhista e a homologação de acordos extrajudiciais. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64332/reforma-trabalhista-e-a-homologacao-de-acordos-extrajudiciais> Acesso em: 15/05/2018
MANUS, Pedro. A contribuição sindical segundo a nova reforma trabalhista. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jul-28/reflexoes-trabalhistas-contribuicao-sindical-segundo-reforma-trabalhista> Acesso em : 15/05/2018
REIS, Juliana. A reforma trabalhista: algumas impressões sobre as futuras regras da CLT. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-reforma-trabalhista-algumas-impressoes-sobre-as-futuras-regras-da-clt,589687.html> Acesso em: 15/05/2018
STRAZZI, Alessandra. 5 Mudanças que você precisa saber sobre a Reforma Trabalhista. Disponível em: <https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/571274379/5-mudancas-que-voce-precisa-saber-sobre-a-reforma-trabalhista?ref=topic_feed> Acesso em: 15/05/2018
Bacharelando em Direito Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IROLDI, Lucas Pereira. Reforma trabalhista: mudanças importantes da Lei 13.467/2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51771/reforma-trabalhista-mudancas-importantes-da-lei-13-467-2017. Acesso em: 04 nov 2024.
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