THALITA TOFFOLI PAEZ
(Orientadora)
RESUMO: O presente estudo trata da guarda de animais domésticos em caso de dissolução da conjugalidade, contextualizando a socialização e domesticação do animal, as mudanças que acarretaram para a sociedade, como o direito trata dessa matéria, trazendo também a lei que rege a guarda dos animais, seguindo da explicação do procedimento de guarda, quando o Estado tem que interferir ou quando as próprias partes entram em acordo, optando pela guarda unilateral ou compartilhada, e, em certos casos, pensão para custear as necessidades do animal. E por último, o estudo traz à luz da matéria, decisões que já versaram acerca desse assunto que está cada vez mais presente no dia-a-dia do Poder Judiciário.
Palavras-Chave: Animais de estimação. Família. Divórcio. Decisões. Lei.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DESENVOLVIMENTO. 2.1 A inserção dos animais no meio familiar. 2.2 Os animais e o Direito. 2.3 O Processo de guarda. 2.4 Decisões. 3 CONCLUSÃO. 4 REFERÊNCIA.
1 INTRODUÇÃO
A escolha desse tema pode até causar estranheza, mas a verdade é que a idéia foi de trazer um tema que está em alta na nossa sociedade e por que não falar dos animais, já que eles têm ganhado cada vez mais espaço em nosso meio, fazendo com que a sociedade também se modifique para atender ás suas necessidades.
Visto que cada vez as pessoas têm menos tempo na correria da vida cotidiana entre vários outros motivos, foi que os animais tomaram os lugares de outras pessoas, de crianças e até de bens móveis em nossas vidas. Quem não gosta de chegar em casa depois de um dia cansativo e ser recebido com um afeto inexplicável de um ser que por muitos é considerado irracional, mas que nos proporciona certos sentimentos e experiências que as vezes um ser racional não nos proporcionaria?
Por isso é que a sociedade foi cada vez mais se adaptando aos animais, em questões de convivência, alimentação, vestuário e porque não no poder judiciário, que é onde buscamos cada vez mais as soluções de conflitos decorrentes dessa evolução cada vez mais presente na sociedade.
Assim, este artigo tem como objetivo abordar tal problemática, trazendo todo um contexto, desde quando o animal começou a ser inserido cada vez mais em nosso meio e as decisões proferidas pelos Tribunais brasileiros acerca desse tema. É indispensável que o direito acompanhe as mudanças da nossa sociedade, tratando os animais não mais como um objeto, mas como detentores de direitos que o protejam como espécie.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 A inserção dos animais no meio familiar
A modificação da vida em sociedade vem trazendo grandes mudanças em nosso meio, tendo como um deles a relação entre as pessoas e os animais. Com a urbanização, os indivíduos têm estabelecido fortes laços afetivos com animais de estimação, os quais deixaram de ser vistos apenas como propriedade e passaram a ser vistos como parte da família.
Podemos demonstrar essa mudança, analisando nossos avós, que tratavam os animais como sendo de “criação”, onde dormiam no quintal, comiam a comida que sobrava das refeições, seus banhos eram tomados ali no quintal mesmo com produtos de limpeza e sua principal “utilidade” era a segurança da casa. Hoje os animais são tratados como filhos têm suas próprias camas, sendo elas até a mesma que a dos donos, comem ração própria para sua espécie e tamanho e sua higiene é feita em local próprio, com profissionais qualificados e sua principal “utilidade” é apenas a companhia.
Sendo assim, os animais ganham cada vez mais espaço, como mostra dados recentes do IBGE, onde as famílias brasileiras possuem mais cachorros e gatos do que crianças em suas casas, sendo que várias vezes, eles sustentam a condição de filhos, netos e irmãos.
Mas também visto como uma realidade da sociedade, cada vez mais os casais se separam, recorrendo ao Poder Judiciário para decidirem sobre patrimônio, guarda dos filhos, pedidos de pensão, etc.
Como o animal é visto pelos integrantes da família como parte dela, surgiu a necessidade de que a guarda dos animais também fosse inserida nessas questões da separação conjugal.
2.2 Os animais e o Direito
Os animais como sujeitos de direito já são concebidos por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa dessa concepção é que assim como as pessoas possuem seus direitos e podem comparecer em Juízo para pleiteá-los, assim também são os animais, que se tornam sujeitos de direitos subjetivos, pela lei que os protegem, sendo representados, assim como acontece com as pessoas incapazes.
Os animais têm natureza jurídica de bem móvel por serem suscetíveis de movimento próprio, classificados, portanto, como semoventes. Dessa forma, por ser um bem, estão sujeitos à partilha na ocasião da dissolução da sociedade conjugal.
No Código Civil, o Livro III trata do Direito das Coisas, tal a sua importância para a sociedade. Vale destacar a diferença entre coisas e bens.
(Venosa, S. S. 2007) “sob o nome de coisa, pode ser chamado tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como bem só é considerada aquela coisa que existe proporcionando ao homem uma utilidade, porém com o requisito essencial de ficar suscetível de apropriação”.
Então, podemos concluir que os direitos dos animais e os direitos de uma pessoa humana, são bem parecidos, sendo que ambos têm direito a defesa de seus direitos essenciais, como o direito a vida, ao livre desenvolvimento de sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento.
Um Projeto Lei também está em tramitação na Câmara dos Deputados que é a PL 1058/11 que versa sobre a guarda compartilhada ou unilateral dos animais, quando não houver acordo entre as partes, devendo ser decidida pela Justiça, ficando assim, mais fácil para os magistrados decidirem sobre esse assunto.
2.3 O Processo de guarda
Com o crescimento do número de divórcios no país, surgiram novos tipos de demanda para a apreciação do Poder Judiciário, sendo uma delas a situação sobre a guarda dos animais de estimação, cada vez mais presentes nas famílias brasileiras.
O processo é basicamente igual ao de guarda dos filhos, onde o Juíz tenta primeiramente um acordo entre as partes, onde deixaria a cargo destas, a decisão de como seria essa guarda e os direitos de visitas sobre ele. Caso não haja acordo, a interpretação majoritária é de que o animal seja deixado com quem possui o seu registro, para aqueles que possuem o pedigree, e no caso dos que não possuem, ficaria com quem provar ser o responsável, já que o animal não tem poder de escolha. A Guarda unilateral, segundo a Lei 7.196/10, ficaria com aquele que mostrar ter melhores condições de cuidar do animal, sendo levado em consideração o afeto com o genitor e o grupo familiar, saúde, segurança, educação, aquele que melhor dispor de um ambiente confortável para o animal e de tempo.
No caso de guarda compartilhada, os dois são responsáveis pelo animal e também na divisão das despesas de custos com alimentação, remédios, transportes, cabendo aqui o direito de visita ou alternação da moradia do animal, de tempos em tempos.
Outra hipótese também cabível no caso de guarda de animais, mas ainda um pouco discutida, é a pensão alimentícia, onde o ex-cônjuge tem o dever de arcar com as despesas do referido animal.
2.4 Decisões
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na 22ª Câmara Cível, houve uma decisão em um caso onde um casal separado brigava pela guarda do seu cão. Na decisão, a guarda de Dully, um cãozinho da raça Coker Spaniel e de idade já avançada, foi dada a mulher. Porém, o ex-companheiro dela conseguiu garantir o direito de ficar com o pet em fins de semana alternados. A decisão é é uma das poucas proferidas no Brasil sobre o compartilhamento da posse de animais de estimação após a separação.
“Outrossim, e atento a todos os parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em questão, até por sua idade (avançada), demanda cuidados que recomendam a divisão de tarefas que lhe digam respeito é que, a despeito da propriedade reconhecidamente conferida à apelada, seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 08:00hs de sábado, restituindo-lhe às 17:00hs do domingo, na residência da apelada.”
Outro caso aconteceu na 7ª Câmara Cível do Rio de Janeiro que decidiu, a pedido de uma mulher, que o ex-companheiro dela arque com a metade dos gastos que tem com seis cães e uma gata, adquiridos durante a união estável de 20 anos. O homem terá que desembolsar R$ 1.050 reais por mês (R$ 150 para cada animal). Uma decisão de uma apelação cível interposta na Sétima Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande do Sul, o marido recorreu para que a decisão de primeira instância fosse modificada em alguns pontos, entre eles a determinação de que o cachorro de estimação do casal ficasse sob a guarda da mulher, para tanto, sustentou que o animal foi um presente paterno, razão pela qual ele deveria deter a guarda do cãozinho, contudo, não obteve êxito, já que os desembargadores negaram o pedido alegando que na caderneta de vacinação do cão chamado Julinho, não constava o nome do homem como proprietário, mas sim da mulher, o que levou a concluir que era ela quem cuidava do animal de estimação, devendo a guarda permanecer com ela. Animal de estimação:
”Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente. Apelo desprovido.
... Igualmente não merece acolhida o recurso no que diz com o pedido do varão de ficar com o cachorro que pertencia ao casal. Alega que este foi presente de seu genitor, mas não comprova suas assertivas. E, ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária (fl. 83), o que permite inferir que Julinho ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a recorrida.”
No mesmo sentido:
“Decisão agravo regimental – modificação de guarda. Inconformismo contra decisão que determinou a entrega do cão de estimação do casal à mulher, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Em recurso de agravo de instrumento anterior foi autorizada a guarda do animal pela agravada, no entanto, entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, a agravada não deu mostras de possuir interesse em ficar com o animal, evidenciado pela ausência de diligência. Autorizada a manutenção da situação fática. Recurso provido. Agravo regimental improvido.
O comportamento evidenciado pela agravada, portanto, não demonstra o efetivo interesse em reaver o animal de estimação, que conforme já restou consignado pelo recurso de agravo de instrumento fora doado para ambos, uma vez constante no título de propriedade do animal o nome, não só da agravada, como também do agravante, ainda que em menor destaque, podendo-se inferir sua igual titularidade para o domínio. Verificados elementos que demonstram a ausência de interesse da agravada em reaver o animal de titularidade do casal, justifica-se sua manutenção sob a titularidade do agravante que dele tem cuidado desde a separação fática dos litigantes.”
3 CONCLUSÃO
A sociedade e o direito mudam de acordo com a evolução que os modificam com o passar do tempo e das circunstâncias. As leis não são estáticas, pelo contrário, devem se movimentar para acompanhar a sociedade e ouvir os clamores de tudo que é relevante para o mundo jurídico. A lei precisa socorrer aqueles que necessitam dela, razão pela qual se entende ser relevante a inclusão no âmbito do Direito de Família, essa questão que trata da guarda, visitas e pensões doa animais de estimação no caso de dissolução da conjugalidade.
Os animais não são meros bens móveis, não temos como ouvi-los de certa forma, mas sabemos que eles conseguem se expressar. Eles sentem os mesmos sentimentos que nós, amor, raiva, tristeza, dor, saudade e por isso merecem uma atenção e um respeito no que tange aos seus interesses.Por esses e outros motivos é que o Judiciário merece aplausos, pois ele está acompanhando a sociedade de acordo com os seus interesses, sua evolução, tornando o caminho da Justiça cada vez mais certo á aqueles que precisam.
Estamos caminhando cada vez mais para novos interesses, novos entendimentos, novas decisões, fazendo com que entendamos que é normal duas pessoas não quererem mais dividir o mesmo teto, mas que podem dividir o mesmo amor, sendo este o do animal de estimação, que muitas vezes não podem se expressar como queríamos, mas nos ensina muito. Ainda estamos caminhando, mas tudo indica que estamos na direção certa.
4 REFERÊNCIAS
https://kleusaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/213168247/novos-conflitos-na-familia-a-dissolucao-do-vinculo-e-a-guarda-dos-animais-de-estimacao. Acessado em 14/05/2018 às 19h30m.
https://misanches.jusbrasil.com.br/artigos/221509530/guarda-compartilhada-de-animais-no-divorcio. Acessado em 14/05/2018 às 19h50m.
http://franzoni.adv.br/guarda-do-animal-de-estimacao/. Acessado em 14/05/2018 às 20h40m.
http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/PL%201058_2011%20guarda%20animais.pdf. Acessado em 15/05/2018 às 15h16m.
JUSBRASIL. Casal que se separou obtém a guarda compartilhada de cachorro. Acessado em 15/05/2018 às 17h32m.
http://docplayer.com.br/13788442-guarda-compartilhada-de-animais-no-divorcio.html. Acessado em 15/05/2018 às 18h29m.
http://www.oab-sc.org.br/artigos/partilha-dos-animais-estimacao-na-dissolucao-sociedade-conjugal/1782. Acesso em 15/05/2018 às 18h49m
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007.
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Karoline Marzochio da. A guarda de animais de estimação nos casos de dissolução da conjugalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51781/a-guarda-de-animais-de-estimacao-nos-casos-de-dissolucao-da-conjugalidade. Acesso em: 04 nov 2024.
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