RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo visa demostrar, a violação do direito a liberdade de expressão, através de estatísticas e relatos de pesquisa em que evidencia como o Estado age ou pelo menos deveria agir em tais situações, buscando entender a ponderação do direito abordado, com entendimentos doutrinários e da própria lei, construindo e analisando parâmetros constitucionais e princípios relevantes e aplicáveis a matéria em questão. O conflito entre a liberdade de expressão e o direito a personalidade será levado em consideração pela atual questão que vem sendo sempre motivo de adversidade de pensamentos e entendimentos contrários pela sensibilidade de tais institutos. Cabendo entender o limite e a imprescritibilidade que e para um Estado democrático não deixar que se violem e manipulem este direito.
Palavras-chave: Violação, Direito, liberdade de expressão, Ponderamento.
ABSTRACT: The purpose of this article is to demonstrate the violation of the right to freedom of expression through statistics and research reports in which it shows how the State acts or should at least act in such situations, seeking to understand the weighting of the right dealt with doctrinal understandings and of the law itself, constructing and analyzing constitutional parameters and principles relevant and applicable to the matter in question. The conflict between freedom of expression and the right to personality will be taken into account by the current issue that has always been the cause of adversity of thoughts and understandings contrary to the sensitivity of such institutes. It is necessary to understand the limit and the imprescriptibility that is for a democratic State not to allow that right is violated and manipulated.
Keywords: Violation, Law, Freedom of Expression, Weighting
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1.1. CONCEITO. 1.2. PANORAMAS GERAIS DE PESQUISA A VIOLAÇÃO. 1.3. PREVINIR, PROTEGER E PROCESSAR QUANDO HOUVER A VIOLAÇÃO. 2. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. DIREITO DE PERSONALIDADE X DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 3.1. DIREITO A HONRA. 3.2. DIREITO A IMAGEM. 3.3. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 3.4. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS PARA A PONDERAÇÃO. 3.4.1. PONDERAMENTO DO DIREITO DE SE EXPRESSAR. 3.4.2. A INTERPRETAÇÃO TRADICIONAL. 3.4.3. A NOVA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. 4. O INSTITUTO ‘’ HATE SPEEACH’’. 5. QUESTÃO SOB A ÓTICA INFRACONSTITUCIONAL QUANDO HOUVER A COLISÃO. 5.1. INTERPRETAÇÃO MEDIANTE A LEI 13188/2015. 5.2. INTERPRETAÇÃO MEDIANTE O CÓDIGO CIVIL {Art. 20°}. 6. SOLUÇÃO PARA A PONDERAÇÃO. 7. JURISPRUDENCIAS A RESPEITO. 7.1. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO BIBLIGRAFIA. 7.2. MARCHA DA MACONHA. 8. COMPORTAMENTO DO BRASIL MEDIANTE A VIOLAÇÃO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem o intuito de abordar a respeito da violação do direito à liberdade de expressão, que vem sendo cotidianamente violado, uma vez que o mesmo e uma garantia dos direitos fundamentais, previstos no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal de 1988.
Institutos que pesquisam e analisam os direitos humanos, chegaram à conclusão que o Brasil está entre os 10 países do mundo que mais sofrem violações de se expressar segundo o Centro de Pesquisa da ONU, com isso há uma afronta a CF, por toda a sua história, até o ápice da liberdade de imprensa e pelas tantas conquistas que os indivíduos já conseguiram pela mesma. É perceptível que toda essa adversidade, provém da má administração daqueles dos quais elegemos para nos representar no poder constituinte, não se importando estes, no desenvolvimento social, educacional econômico de nossos pais.
Quando houver o conflito entre a liberdade de expressão com o direito da personalidade, vamos ver que preponderara de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade analisando as situações existentes no caso concreto. Ressaltar os meios cabíveis para identificar à ponderação no caso concreto através de parâmetros constitucionais que são elementos para demostrar e o direito à liberdade de expressão e informação. A questão será definida segundo a norma infraconstitucional do artigo 20 do Código civil que tem uma declaração expressa quando houver este conflito de colidir um direito com o outro, por que o que se encontrou no CC não estava amparada pela norma constitucional.
Por fim ficara expresso como o Brasil se comporta mediante tal situação e como o cenário político interfere para que haja tal violação, num contexto geral a repressão hierárquica da liberdade de pensamento sempre vem agregada a fatores sociais principalmente por pequenos grupos ou pessoas pobres subordinadas que não possuem autonomia em nenhum aspecto. Ressaltar a liberdade num contexto moderno, como e o caso das redes sócias em que cada indivíduo exerce a sua manifestação de pensamento, sendo também necessária uma limitação, inclusive pela televisão e pelos meios de informação físicos, que são jornais e revistas.
1. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
1.1. CONCEITO
Em uma ótica simplista o direito de liberdade de expressão e a manifestação de pensamentos, opiniões, ideias pessoais sem que exista a censura ou qualquer outro meio por parte do governo ou da sociedade que camufla ou repreende o exercício da comunicação. E um conceito indispensável para uma sociedade democrática.
A liberdade de expressão possui uma abrangência do direito da liberdade de imprensa que está elencado pelo conteúdo que tutela ambos os institutos, o que difere um do outro e que a liberdade de imprensa caracteriza-se pela divulgação de informação e publicação de conteúdos informativos, já a expressão se caracteriza pela manifestação de pensamento.
Segundo a ideia a abrangência de tal direito se estende a manifestação religiosa que internamente esta elencada no direito de se expressar, participando e expondo suas ideias religiosas. Mesmo o Brasil sendo um Estado laico, nada impede que cada indivíduo exerça a capacidade e tenha a segurança de expor suas convicções religiosas.
O direito de se expressar e tão importante em nossas vidas, pois sem ele viveríamos em uma ditadura ou num cenário hostil e desumano em que o poder seria exercido de maneira imposta e não respeitaria o princípio da dignidade da pessoa humana, que e tão zelado pela nossa Constituição, sendo então um direito indisponível de cada um.
A norma que deixa claro a segurança do direito à liberdade de expressão, está representada nos seguintes artigos da CF:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
V - o pluralismo político.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Art. 220° - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Esses artigos da Constituição representa a segurança que precisamos, permitindo que cada um de nós brasileiros tenhamos a capacidade de comunicar-se livremente, sendo vedado e claro o anonimato.
Segundo o doutrinador, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, seu entendimento sob tal direito e o seguinte:
‘’ Tanto a liberdade de expressão como o direito de informação originou-se no preceito liberal da liberdade de palavra. Evidentemente que a liberdade de palavra engloba a liberdade de pensamento, porque de nada adiantaria pensamento sem liberdade de sua emissão.
Na medida em que a sociedade se expandia e que uma casta dela tinha acesso à escolas e universidades, a palavra escrita assumiu proeminência em relação à palavra falada porque podia ser copiada, multiplicada, atingindo uma esfera maior de pessoas.
Os copistas que até então difundiam a palavra escrita, nos séculos XII, XIII E XIV, foram substituídos por tipografias e, assim, os livros encheram as bibliotecas públicas e privadas, as universidades e as escolas. Nos séculos XVII e XVIII vários jornais surgiram na Europa disseminando a palavra escrita e concretizando a liberdade de manifestação do pensamento.’’
(CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho).
1.2. PANORAMAS GERAIS DE PESQUISA A VIOLAÇÃO
Baseando-se nos dados analisados pelos órgãos que combatem a violação, índices comprovam expressamente números significativos dos perfis e das categorias de comunicadores, a situação informada devemos saber que a motivação de se violar tal direito resulta na não divulgação de determinada informação pela sua livre e espontânea propagação, em outras palavras silenciar quem de alguma forma divulgara uma ideia que afetara a realidade.
O cenário preocupante se concretiza que 77% dos acusados a repressão são agentes do Estado, segundo fontes do ARTIGO 19 que abusam do seu poder para cometer tal violência quando seus interesses estarão ameaçados, sendo comprovado por denúncias das vítimas ou de familiares e até mesmo de amigos em muitos casos, ressaltando que a divulgação do conteúdo e de 65% demonstraria irregularidade na função pública através de relatos do ARTIGO 19.
Um fator muito existente que ocorre regularmente e a própria impunidade que o estado proporciona para os agentes públicos que cometem tal ato, deixando claro que não temos de fato uma eficácia na segurança e ao combate de tal conduta.
Os padrões de violações são muito variáveis, mas são muito representativos em cidades pequenas onde existe maior facilidade de se reprimir e ameaçar o direito de se expressar, deixando claro que o simples fato de uma pessoa não poder expor sua opinião já se existe violação não precisar ser necessariamente um indivíduo do meio comunicativo.
1.3. PREVINIR, PROTEGER E PROCESSAR QUANDO HOUVER A VIOLAÇÃO
O direito tutelado em tese e protegido mundialmente por tratados, convenções e resoluções no âmbito internacional, a ONU respeitada por quase cem por cento do mundo, garante o seguinte termo:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquermeios e independentemente de fronteiras.”
Dessa maneira e dever do Estadoproteger e permitir os direitos e asegurança dos comunicadores, pois estes são fundamentais como instrumento de assegurar a informação e a liberdade da manifestação de instrução de formação de opiniões. Já se foi discutido e orientado que é dever do Estado:
· Que haja a obrigação de prevenir a ocorrência de violações contra os comunicadores;
· A proteção dos comunicadores em risco contra violações;
· O dever de se processar e punir com eficácia os perpetradores dessas violações;
As medidas para a prevenção segundo o entendimento, baseiam-se na ideia deadotar um discurso publico que contribua a prevenção dos direitos dos comunicadores, treinar as forças de segurança e agentes públicos sob o tema, que tenha sob o principio básico o respeito dos comunicadores como profissão fundamental ,mantendo o sigilo a identidade de suas fontes de informação, suas anotações e outros arquivos pessoais e também que hája uma medida de estatística precisa sobre a violência contra os comunicadores.
Para que já uma proteção concreta e eficaz deve o Estado condenar a violência e ataques aos comunicadores, estabelecendo mecanismos de alerta e de resposta rápida a violações, protegendo os reprimidos, cobrindo-os de situações de maiores riscos, sabendo que e papel fundamental que exista um amparo legal para tal combate.
Para processar e necessário um marco institucional adequado que permita uma investigação, julgando efetivamente a violência contra comunicadores,atuando com precisão e cuidado ate que se esgote todos os meios possíveis de investigar o trabalho da vitima, por que com esta analise conseguiremos encontrar o responsável pela violência com um prazo investigatório razoável ,removendo obstáculos que o próprio sistema impõem, facilitando assim a participação das vitimas e de seus familiares no processo investigativo.
2. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Este prinicipio abrange uma serie de direitos que todos os individuos possui,significa que a pessoa humana por si so, e dotada de respeito e de proteção ,sendo zelada pela nossa Constituição que estabele este ampara no seguinte artigo :
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.”
Quando pensamos na tutela da liberdade de se expressar paramos para analisar que a base para todo direito do homem, evolui e se concretiza neste principio dotado de poder e de características que marcam dimensões de direitos humanos.
O respeito a qualquer direito e fruto do principio da dignidade da pessoa humana, e um dever democrático de segurança ao que a Constituição mais se importar em defender, a cidadania a, democracia e o valor social de todo ser humano viver com dignidade, por isso a liberdade de expressão esta elencada neste principio sendo de suma importância a adesão deste parâmetro para falar do tema proposto.
O Doutrinador Ruy Samuel Espíndola,define o seguinte:
‘’A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”
3. DIREITO DE PERSONALIDADE X DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O direito da personalidade está previsto na Constituição Federal no artigo 5° incisos V e X, garantido a inviolabilidade do direito a sua honra, imagem ou moral, sendo cabível indenização quando estes foram violados, protegendo a intimidade e a privacidade de cada indivíduo.
Englobando nesse contexto citado a doutrina e a jurisprudência, leva em consideração a intensidade da proteção de acordo com a vida pública da pessoa pelo seu cargo ou atividade, mesmo que temporária. A análise e fundamental para sabermos e entendermos que, políticos, artistas, atletas, etc. Pessoas que trabalham para o público com grande repercussão necessitam de uma transparência maior.
A questão também jamais poderá ser decidida como violação do direito a personalidade quando a informação já tiver sido publicada ou que por qualquer outro meio já era de conhecimento dos interessados.
3.1. DIREITO A HONRA
Direito constitucionalmente previsto, visando a proteção da dignidade pessoal do indivíduo, como também a sua reputação perante a sociedade e a si mesmo, há uma questão relevante no caso de se expor quem pratica algum delito previsto no Código penal, quando o processo tramitar em segredo de justiça em relação à proteção da própria vítima, como e o caso de estupro. Decisões já foram tomadas que o Direito Penal e público sendo que a vítima não e apenas quem sofreu o delito, mas sim a sociedade como um todo.
No Brasil e comum que veículos informativos da telecomunicação, explore-me divulguem reportagens dando como autores dos crimes a figura de protagonistas de matérias jornalísticas, o que ao meu ver está correto, em razão que o Direito Penal e público e necessita alertar a sociedade das barbaridades que acontecem no Brasil e no mundo como meio de proteção e informação social.
3.2. DIREITO A IMAGEM
Entende-se como uma proteção a sua integridade física ou a características que podem reconhecer cada individua como pessoa humana, sendo, portanto muito ligado ao direito de liberdade de expressão em que muitas vezes este se conflita para o exercício da comunicação e divulgação de informação.
3.3. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Existe segundo a doutrina brasileira uma distinção entre liberdade de expressão e imprensa visto que a expressão está no fato de cada um expor sua ideia e opinião externando a manifestação do pensamento humano, já a liberdade de imprensa e a comunicação e a divulgação de fatos informando como meio de uma segurança da realidade, não se encaixa em somente expressar, vai além, abrange a multiplicidade de informar e ser informado.
A liberdade religiosa e uma vinculação importante quando se pensa em liberdade de expressão ela e o fruto de que todos os indivíduos tem o poder de exercer o direito de possuir ou de não querer ter uma orientação religiosa, existindo uma liberdade de cultos e crenças protegidas e zeladas pela nossa CF.
Nascendo com amplitude baseando nesses institutos a liberdade de imprensa que engloba de forma mais concisa a publicidade dos atos que envolvem o direito público, tendo a expressão e manifestação de pensamento, a informação do conteúdo e divulgação da ideia abordada.
Como abordado até agora a liberdade de expressão não e um direito absoluto, tendo em vista que muitas vezes existe uma extrapolação, atingindo o direito a personalidade do indivíduo, sendo necessária que exista um limite que pondere nem tanto para a expressão como nem tanto a personalidade.
Independentemente da tese que exista a falta de educação e respeito viola o princípio da dignidade da pessoa humana que e mundialmente protegido, tendo como base de vários ordenamentos jurídicos, para se comunicar, informar e divulgar não precisa desrespeitar sua honra e a sua imagem.
Falando num parâmetro geral não há como prevenir que toda informação circulada seja verdadeira, por que a globalização impulsiona para o aumento desenfreado pela notícia, e por cada vez mais situações ou fatos que repercutem um interesse geral.
3.4. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS PARA A PONDERAÇÃO
Analisando tudo o que já foi demostrado até agora, este tópico ira demonstrar os parâmetros para aplicação no caso concreto que deverá ser levado em consideração quando existir uma afronta ou uma adversidade de direitos resultantes tanto da liberdade de expressão e informação, quanto pelo direito da personalidade, sendo os seguintes parâmetros abordados:
A veracidade dos fatos que importa se a informação e verdadeira ou não, entendendo que deve haver no mínimo uma boa-fé nas informações publicadas.
A licitude do meio empregado para obter a informação pois a própria Constituição alega que só será valido provas e informações obtidas por meios lícitos e não ilícitos, o mesmo se estende ao direito de informação e manifestação de pensamentos baseados em fatos.
Que exista um nexo existente no caráter da vida pública do indivíduo, se este for político, não tem como, por exemplo, que não demonstre nada a seu respeito pela função que este exerce, e claro desde que não haja uma exposição desnecessária para a população que não o associe pela atividade exercida, o mesmo se estende a atletas e pessoas do meio público como artistas.
O local do fato e a natureza do fato, ambos são de extrema importância, que explicara se o conteúdo exposto e o local exposto ferem ou não o direito a honra, imagem ou expõem a intimidade da pessoa.
A existência de um interesse publica na divulgação em tese, deverá ser levado em consideração pelo fato de que a informação divulgada seja de caráter público ou estritamente pessoal, uma vez que se for pessoal violaria a sua intimidade e automaticamente o direto a personalidade.
Se existe a preferência por sanções posteriores, quando não envolver o manifesto proibitório pela divulgação, se houver o abuso do direito da liberdade de informação e comunicação deve existir medidas na esfera do Direito Civil, Penal, direito de resposta, retratação do que foi exposto ou até em casos mais graves a interdição do conteúdo divulgado.
3.4.1. PONDERAMENTO DO DIREITO DE SE EXPRESSAR
Nos dias atuais existe um conflito muito frequente quando nos deparamos com o direito da liberdade de expressão, pois as pessoas ao se comunicar ou usar deste meio para também informar acabam violando o direito da personalidade, havendo uma colisão entre ambos direitos tutelados pela Constituição Federal.
3.4.2. A INTERPRETAÇÃO TRADICIONAL
Segundo a doutrina tradicionalista deve haver um poder de interpretação de acordo com a força que a lei exerce no ordenamento jurídico, baseando-se em um modelo subjuntivo moldado em regras, que reserva ao interprete uma função técnica de conhecimento e não como um papel de criação de direito.
Este método de se interpretar exige um conjunto tradicional, conhecidos a muito tempo como método: gramatical, sistemático, histórico e teleológico dando a resposta ao problema analisando a lei como fonte e base indiscutível.
3.4.3. A NOVA INTERPRETAÇÃO DA NORMA
A análise moderna já se fundamenta no oposto, cria um raciocínio interpretativo em que pode existir o desfrute de se interpretar o caso concreto para a aplicação da lei, juntamente de princípios, dando uma liberdade de abrangência que antigamente só caberia ao legislador e não ao interprete. É importante ressaltar essa modernização por que serviu de parâmetro geral e inicial como meio de combater e julgar as colisões de direitos que estão sendo atualmente confrontadas, deixando assim a questão constitucionalmente adequada para a questão que lhe for submetida.
A ponderação consiste em uma técnica de aplicação a casos difíceis, em que o método da subsunção não foi capaz de resolver, principalmente como e o caso exposto em que existe um confronto de ambos os direitos hierarquicamente igualados.
O método e construído por três etapas de desenvolvimento, a primeira e aquela em que se identifica o sistema de leis existente para resolver a solução do caso concreto, a segunda examina os fatos e a interação com os elementos normativos ao caso concreto e a terceira e mais importante ,pois serão examinados de forma intensa e definitiva os diferentes grupos de normas ,e a repercussão dos fatos do caso concreto serão analisadas conjuntamente ,havendo uma disputa para saber qual norma preponderara , sendo criteriosamente indispensável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. O INSTITUTO ‘’ HATE SPEEACH’’
Na realidade o que se existe e um discurso de ódio em que a liberdade de expressão e ilimitada, as pessoas falam o que bem entendem e não existe uma punição ou ponderamento para isso, este movimento discrimina e incita o ódio a diferença por questões religiosas, sexuais, raciais ou de crenças.
É bastante conhecida no exterior, em países em que não existe uma constituição Cidadã como a do Brasil, em que não existe uma sistemática e prioridade do individuo como meio fundamental e crucial para o Estado tutelar.
No brasil isto não e visto como liberdade de expressão ,visto que ofender o direito da personalidade ou discriminar as pessoas por serem como são, viola o principio da dignidade da pessoa humana que e um pilar no nosso ordenamento jurídico ,portanto ‘’Hate Speech ‘’ não existe autonomia nenhuma no Brasil ,a única coisa que você ira ganhar em participar de um movimento desse e uma bela indenização de danos morais por ser vedado o desrespeito ou qualquer outra forma que contrarie os preceitos e direitos fundamentais.
5. QUESTÃO SOB A ÓTICA INFRACONSTITUCIONAL QUANDO HOUVER A COLISÃO
Depois que esgotarem os fundamentos constitucionais deve haver uma nova medida para tentar resolver a colisão, pela lei infraconstitucional, que tentara solucionar o incidente de maneira harmoniosa, que será capaz de sair da sistemática, rígida, atribuindo uma pretensão maior dos limites impostos.
Para isso atribuem-se duas normas existentes para procurar solucionar o empasse de colisão, o artigo 21 da Lei da Imprensa e o artigo 20 do Código Civil. Basta agora saber qual norma ficara pleiteada pelo ordenamento jurídico com as bases nos preceitos fundamentais.
5.1. INTERPRETAÇÃO MEDIANTE A LEI 13188/2015
A lei 13188/2015 foi elaborada para estabelecer o direito de resposta ou retificação do ofendido quando em conteúdo divulgado que ofenda seus direitos ou ultrapasse os limites estabelecidos por lei, tenham o ofendido aparo legal nesses seguintes artigos:
Art. 2o - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1o - Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2o - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3o - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
Interpretando o que estes artigos quer nos dizer simplifica uma proteção que deve ser exercida quando o ofendido se sentir no direito de possuir uma resposta quando noticias ou reportagens violar a privacidade e a intimidade da pessoa, tendo portanto um direito de resposta.
5.2. INTERPRETAÇÃO MEDIANTE O CÓDIGO CIVIL {Art. 20°}
O Código Civil tutela a proteção dos direitos a personalidade, expressamente demonstrado pelo artigo 20° que assegura a seguinte ideia:
Art. 20° - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Esta norma exige uma ideia de que pode ser proibida a requerimento do interessado, quando se utilizar da divulgação como maneira proibida por lei, capaz de prejudicar seu direito a personalidade, as exceções existem, que são nos casos de autorização pela pessoa envolvida ou por situações que seja necessária para a segurança jurídica.
Na verdade não existe uma doutrina para explicar a situação para o ponderamento, até mesmo pela juventude do problema e pouca informação existente para sustentar qualquer tese, ideia afirmada pelo constitucionalista Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho que explica:
“O artigo 20 do novo Código Civil, que representa uma ponderação de interesses por parte do legislador, é desarrazoado, porque valora bens constitucionais de modo contrário aos valores subjacentes à Constituição. A opção do legislador, tomada de modo apriorístico e desconsiderando o bem constitucional da liberdade de informação, pode e deve ser afastada pela interpretação constitucional.’’
6. SOLUÇÃO PARA A PONDERAÇÃO
O caso abordado engloba um contexto histórico muito forte, que foi um ponto marcante da história do Brasil pela forma que o governo exercia seu poder, levando em consideração toda fase de luta e conquistas que a sociedade brasileira enfrentou para chegar na nossa Constituição Cidadã.
Portanto por entendimentos restritos e escassos de doutrinadores, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a forma mais coerente e entender que o direito à informação e necessário e indisponível, não cabendo uma medida que faça que não se publique ou divulgue quando a informação ser legitima e provada a boa-fé, sem malicia por parte do comunicador.
Quando houver essa forma maliciosa caberá reparação na esfera cível e até mesmo na criminal, mas a apuração será necessária como forma de comprovação de tal conduta, não havendo em regra a autorização previa para expor e divulgar conteúdo de interesse social, prevalecendo, portanto a liberdade de expressão e de informação juntamente com o interesse público na livre circulação de notícias e ideias.
7. JURISPRUDENCIAS A RESPEITO
Com o passar do tempo os tribunais veem acatando e condenando reiteradamente quando existir um abuso do direito à liberdade de expressão, como e o caso da Apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco TJ-PE: APL7780020078170950 PE 0000077-80.2011.8.17.0950, que julgou com unanimidade o recurso interposto na condenação do réu a pagar indenização por ter ofendido moralmente a honra dos autores do pedido.
O caso mostrado em tese explica quando pessoas estavam sendo difamadas por noticias anunciadas por uma empresa de radio do Pernambuco que extrapolava os limites e acabaram causando muito constrangimento as vítimas, tendo portanto um resultado positivo no ganho da causa.
Já se presenciou julgamentos, como a da ADPF130 que pondera o direito abordado, justamente pela extrapolação por questões da privacidade, honra e imagem que caracterizam nosso direito da personalidade o Ministro Aires Brito autor de tal arguição explica e decide um entendimento bem, razoável, digamos justo que interpreta segundo o bem maior que e a dignidade da pessoa humana.
7.1. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO BIBLIGRAFIA
Outra questão bem marcante que o STF abordou e julgou de maneira extraordinária e a ADI 4.815 que interpreta que não e necessário uma autorização previa quanto a divulgação de biografias de figura publica ou seja independe do consentimento dos envolvidos ou de seus familiares, porem a polemica questão não acaba aqui, ainda existe muita discussão e repercussão neste assunto.
A apelação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente no caso em que a autora do pedido de indenização por danos patrimoniais, impugna a editora Nova Fronteira SA a indenizar por abusos de citações e comentários a respeito da vida intima de seu pai, o famoso autor João Guimarães Rosa, acreditando que ela era a única a ter o direito de escrever ou expor a vida dele. O pedido foi julgado improcedente visto que viola um direito constitucionalmente previsto.
7.2. MARCHA DA MACONHA
A ADPF 187 e ADI 4274 gerou muita polemica e dividiu opiniões, de um lado o artigo 287° do CP que representa a penalização por apologia de crime ou fato criminoso e do outro lado a Constituição Federal nos seus direitos e garantias fundamentais, estabelecendo que a liberdade de pensamento e expressão deva existir sempre, como e o caso do Artigo 5° XI, que expressa e garante esta ideia.
O enfrentamento de normas, obteve a legalização da Marcha da Maconha, baseada nos preceitos fundamentais, junto com a clausula pétrea que veda a violação dos direitos fundamentais, resultando na pacifica consolidação do exercício da manifestação do pensamento, não sendo ilegal manifestar-se a respeito da legalização, tendo o caminho livre para se manifestar sob o assunto, além de violar também o direito de reunião previsto na norma constitucional.
Portanto o STF em 2011 pacificou entendimento e solucionou o problema abordado.
8. COMPORTAMENTO DO BRASIL MEDIANTE A VIOLAÇÃO
O comportamento hoje do Brasil, muitas vezes e decepcionante em razão de que as autoridades competentes fecham os olhos para o problema e apenas se manifesta quando tenham interesse no caso. É revoltante dizer mas quem manda e financia a violação contra a liberdade de expressão são os próprios membros do poder legislativo, executivo e judiciário.
Existem condenações e punições aplicáveis sim, mas há a necessidade de muitas mudanças e melhoria pela parte das autoridades publica em si quando se tratar desse assunto principalmente.
As pessoas que mais sofrem violações além dos comunicadores, são grupos ou indivíduos carentes de autonomia e de condições econômicas, o fator desigualdade cala a boca de muitos pela falta de recurso e oportunidade de conhecer e lutar pelos seus direitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo principal demonstrar a violação do direito a liberdade de expressão, trazendo estatísticas e números importantes de comunicadores e pessoas que sofrem de tal conduta violenta, relatar a ponderação e as limitações de exercício, também ficou bem marcante pela colisão de normas de direitos fundamentais entre a liberdade de expressão e direito da personalidade. Para que não exista violação a tal instituto jurídico e necessário que o Estado tome providencias de prevenir, proteger e processar para que assassinatos, ameaças e torturas não se repitam e seja de certa forma punida e combatido grande problema e que os próprios membros do poder publico acabem que por questões pessoais, abusam do seu poder e acabam violando o que eles mesmo deveriam honrar e proteger.
Portanto existe uma colisão entre o direito de se expressar livremente e o direito da personalidade que trabalha com a honra ,a imagem e o direito de privacidade que todos nos temos assegurados pela nossa lei maior ,como fonte de defesa aos princípios e direitos e garantias fundamentais. A abordagem de parâmetros constitucionais e infraconstitucional, também esteve presente, que e marcado pela Lei de Imprensa e o Código Civil ,como meio de se dar um entendimento ´,pelas características do problema envolvido no caso concreto, tentando contar com o apoio da doutrina e da jurisprudência para que juízes e tribunais superiores decidam da maneira mais justa possível.
Sendo assim o direito abordado é muito sensível em razão da sua amplitude e abrangência existente como o direito de informação, comunicação e livre expressão de pensamento, e claro que se existir uma má-fé e uma malicia nos usos para exercício de tal conduta ou profissão o agente devera ser responsabilizado, civilmente e ate mesmo penalmente pelos abusos ou erros maldosos cometidos, em ate certo caso correra o risco de que sua publicação ou noticia seja retirada de circulação. Acredito que a melhor maneira de se resolver qualquer conflito e deixar que se prepondere sempre o direito da liberdade de expressão ,desde que esteja presente a boa-fé com o objetivo de transmitir de fato a informação exposta , visto que o bem comum seja visado acima dos interesses pessoais de cada um ,não sendo cabível portanto a vedação desse instituo.
Contudo, concluo que este direito muitas vezes é violado e mal utilizado, e quase sempre não se tem muita repercussão e importância das autoridades publica quando atrocidades acontecem com pessoas do ramo, deve-se sempre levar em conta os fatores que contribuíram para que tal violência acontecesse, sendo imprescindíveis medidas eficazes capazes de proteger e assegurar que isto não se repita ou se torne comum na sociedade, porque para uma sociedade justa e democrática a vedação a censura e a livre manifestação de pensamento se tornam l.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FERNANDES, MARCELLA. Precisamos enfrentar as violações à liberdade de expressão no Brasil. Huffpost, 2015.
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BARROSO, LUÍS ROBERTO. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Migalhas, 2011. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm > Acesso em: 11 Mar. 2018, 09:47:39.
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Bacharelando em Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PACHECO, João Vitor de Souza. A tutela jurídica do direito de liberdade de expressão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51782/a-tutela-juridica-do-direito-de-liberdade-de-expressao. Acesso em: 04 nov 2024.
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