RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(Orientador)
RESUMO: Com o advento da promulgação da LEI Nº 13.455/17 (BRASIL, 2017) que alterou Lei no 10.962/04 (BRASIL.2004), a nova lei trouxe diversas mudanças que afetou de forma significativa as provisão de pagamentos a vista e no credito, trazendo de forma expressa na lei a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento, no qual seus efeitos estão causando fortes repercussões no Direito de Consumo.
Palavras-chave: pagamento, preço a vista, cartão de crédito, consumidor, prazo.
ABSTRACT: With the advent of the promulgation of the LAW No. 13.455/17 (BRAZIL, 2017), which changed the Law in 10.962/04 (BRAZIL.2004), the new law has brought diverse changes that affected significantly the provision of payments to view, and in credit, bringing the form expressed in the law of the differentiation of prices of goods and services offered to the public in the role of the term or of the payment instrument, in which its effects are causing strong repercussions on the Right of consumption.
Keywords: payment, cash price, credit card, consumer, term.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. UM BREVÊ HISTÓRICO SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR DIANTE DA LEI Nº 13.455/17. 2. O QUE MUDA COM A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 13.455/17. 3. A LEI 13.455/2017, BENEFÍCIOS E DESVANTAGENS. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Introdução
O Marco histórico para desenvolvimento do Direito do Consumidor no Brasil notavelmente passa pela promulgação da Constituição Federal de 1998, que abriu caminho para Código de Defesa do Consumidor.
A partir da vigência do código Defesa do Consumidor a relação de consumo, passou evoluir com o passar dos anos e não poderia ser diferente, haja vista tratar-se de uma relação que envolve pessoas. Como sabemos o código de defesa do consumidor (CDC) passou a vigorar no ano de 1990, com essas evoluções constantes nas relações de consumo, alguns pontos do CDC, passou a ficar desatualizada, deixando espaço para entendimento, sobretudo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que passaram a ter grande inclinação à defesa dos direitos dos consumidores, no qual devemos ressaltar também que é possível encontrar previsões ou mesmo decisões que não lhes favorecem.
Nesse sentido podemos notar que o período que antecedeu a lei 13.455/17, foi momento de muitas discussões acerca da legalidade da Medida Provisória 764/2017, que acabou sendo convertida em lei, pois tal inovação poderia causar possível diminuição da defesa do consumidor, visto que até então a orientação jurisprudencial firmada no sentido de que não seria viável a diferenciação no preço da mercadoria ou serviço a depender do instrumento utilizado para pagamento, o que caracterizava uma prática abusiva.
Desta forma a lei 13.455, publicada em 26 de junho de 2017, teve com uns dos objetivos de evitar “controvérsias regulatórias e judiciais decorrentes da ausência de marco legal sobre a matéria”, colocando um ponto final nas controvérsias existente sobre a matéria.
Cabe ressaltar que o presente estudo não tem objetivo de defender ou atacar o texto legislativo em vigor, mais sim em realizar uma analise das mudanças trazidas pela nova lei, avaliando as possíveis desvantagens e benéficos na sua aplicação.
Com a Promulgação da Constituição Federal de 1988, os direitos dos consumidores passaram a ganhar força, passando a ter enfoque na proteção de direitos do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro. No qual também passou a prever como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, o texto trouxe também, em seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prazo estipulado para que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor, visando à aplicação do direito na prática. Sendo especificado na redação do artigo 48 do ADCT:
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Em decorrência da previsão da ADCT, foi promulgada a lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que traz o Código de Defesa do Consumidor, apoiando se no artigo 5° constituição federal, conforme descrito no artigo 1°, do presente Lei.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Diante das mudanças trazidas pelos efeitos da globalização, o Código do consumidor veio em momento bastante oportuno, de grande repercussão no direito consumerista.
A aplicação do código de defesa do consumidor teve como objetivo à proteção de vulneráveis, tutelando direito e, por outro lado, definindo deveres para os fornecedores que até então não existia parâmetros bem definidos a serem seguidos. Suas normas são principiológicas e de ordem pública com aplicação na constituição federal de 1988, não podendo ser afastadas, via de regra, pela vontade das partes.
Após a promulgação do código de defesa do consumidor, as disposições do Código tomaram forma passando a surtir efeitos práticos nas relações de consumo, no qual os princípios pregados pela nova legislação passaram a ser melhor compreendidos e interpretadas por juristas e pelos próprios consumidores, passando a influenciar em mudanças nas relações de consumo, dando ensejo em um novo conjunto de normas, bem como a criação e formação de uma ampla rede de proteção dos interesses dos consumidores, envolvendo a participação ativa de toda a sorte de entidades. Podendo citar, por exemplo, PROCON’s, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) a Delegacia do Consumidor (DECON), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE).
Com o passar dos anos, essas entidades foram ganhando protagonismo, diante dos interesses do consumidor, contudo em determinados momentos ao longo dessa trajetória que levou a evolução da proteção dos interesses dos consumidores, algumas conquistas sempre tiveram uma conotação duvidosa que deixava margem para interpretação de interesses, como por exemplo, a legitimidade ou não de o fornecedor aplicar preços diferenciados para produtos ou serviços, de acordo com a modalidade de pagamento, claramente um desses casos de difícil digestão, pois quanto mais analisados e interpretamos os prós e contras de eventual proibição, as dúvidas continuavam pairam sobre a questão.
De todo modo, mesma com a existência de diversas entidades, e da existência da legislação protetiva não impede, por si só, que se encontrem também previsões normativas tendentes a suprimir direitos dos consumidores. Da mesma forma, a jurisprudência, embora avançada no entendimento das relações consumeristas, é muitas vezes oscilante no que diz respeito à tutela desses direitos.
Especificamente quanto ao tema tratado neste artigo, podemos mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Antes da edição da lei 13.455/2017, ou mesmo da medida provisória da qual adveio, o Tribunal orientava-se contrariamente a tal previsão legal.
Nesse sentido diante tal entendimento, era vedada qualquer diferenciação feita por fornecedores de bens e serviços nos preços em decorrência da forma de pagamento. Pode-se observar no julgamento no recurso Especial 1479039/MG, publicado em 16/10/2015.
CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque.
Não há confusão entre as distintas relações jurídicas havidas entre (i) a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão de crédito (consumidor); (ii) titular do cartão de crédito (consumidor) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor);
e (iii) a instituição financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor).
O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.
O pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.
A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".
O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.
A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, X e XI).
Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conhecido e improvido.
(REsp 1479039/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015).
É evidente que o poder legislativo, no exercício de suas funções típica é de legislar, nesse sentido, o legislativo não se manteve vinculado a entendimentosdo poder Judiciário, mas de toda forma nova lei tem que estar compatibilizado com ordenamento jurídico atual, devendo atender benefícios aos consumidores. Nesse sentido o presente o artigo permitirá a apreciação das mudanças do trazidas no advento da Lei e sua repercussão social, intrinsecamente relacionado aos direitos do consumidor.
Em dezembro de 2016, foi editada a Medida Provisória nº 764, autorizando a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, sendo convertida na Lei 13.455, de 26 de junho de 2017. Neste contexto para justificar edição da medida provisória que brevemente seria convertida em lei, com a justificava para apreciação da proposta em sentido aposto ao judiciário, em 27 de dezembro de 2016 foi publicado no Portal da Presidência da republica a (Exposição de Motivos):
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
EMI nº 00053/2016 BACEN MF
Brasília, 23 de Dezembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Trazemos à sua apreciação proposta de edição de Medida Provisória que autoriza os estabelecimentos comerciais a praticar preços diferentes em função do instrumento de pagamento utilizado na transação e do prazo de pagamento da transação.
2. A possibilidade de diferenciação de preços constitui mecanismo importante para a melhor aferição do valor econômico de produtos e serviços e traz benefícios relevantes para a relação com os consumidores, entre os quais se destacam: i) permitir que os estabelecimentos tenham a liberdade de sinalizar, por meio de seus preços, os custos de cada instrumento de pagamento, promovendo maior eficiência econômica - a impossibilidade de diferenciar preços tende a distorcer a natureza da contestabilidade entre os diversos instrumentos de pagamento, dificultando a escolha do instrumento menos oneroso na relação de consumo; ii) alterar o equilíbrio de forças entre os agentes do mercado - o fato de os estabelecimentos terem a possibilidade de praticar preços diferenciados pode promover um maior equilíbrio no processo de negociação entres os agentes de mercado com benefícios para o consumidor; e iii) minimizar a existência de subsídio cruzado dos consumidores que não utilizam cartão (majoritariamente população de menor renda) para os consumidores que utilizam esse instrumento de pagamento (majoritariamente população de maior renda).
3. Com relação a esse último benefício, o Banco Central do Brasil, a Secretária de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a então Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça publicaram em 2011 um estudo em que, assumindo a ausência de diferenciação de preços, estimaram a transferência de renda que ocorre entre os usuários de cartões de crédito e os demais consumidores que utilizam outros instrumentos de pagamento, bem como os respectivos efeitos distributivos sobre as duas classes de renda da sociedade. Chegou-se ao resultado de que existe um subsídio cruzado das famílias de baixa renda para as famílias de alta renda, especialmente para o subgrupo que utiliza cartões de crédito.
4. Existem ainda evidências de que o preço médio dos produtos sob diferenciação de preços é menor do que o preço único cobrado pelos varejistas quando não existe a distinção; e de que alguns subsídios cruzados podem ser eliminados quando a diferenciação de preços é permitida, de forma que o bem-estar dos consumidores pode ser maior nesse ambiente mais transparente.
5. Ressalte-se que essa medida está alinhada também com a tendência regulatória observada em outros países. A evidência internacional sugere que o uso sistematicamente de cartões não é menor nos países em que a diferenciação de preços é permitida, de forma que essa medida não deve desestimular o uso de cartões de pagamento.
6. A medida proposta traz segurança jurídica para os estabelecimentos que optarem por praticar a diferenciação de preços com base no instrumento de pagamento utilizado ou no prazo, evitando, inclusive, possíveis controvérsias regulatórias e judiciais decorrentes da ausência de marco legal sobre a matéria.
7. Demonstrada a relevância da proposta, cabe salientar também a urgência quanto a sua implementação, seja por conta da necessidade de tornar o ambiente regulatório mais claro e competitivo, seja pela convicção de que a medida tende a produzir efeitos imediatos positivos sobre a economia, razão pela qual se postula que a inovação legislativa seja veiculada em Medida Provisória.
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que justificam a edição de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Ilan Goldfajn, Henrique de Campos Meirelles.
A exposição de motivos da Medida Provisória também trouxe à tona outro importante elemento, ao consignar que a medida teria com uns dos objetivos de evitar “controvérsias regulatórias e judiciais decorrentes da ausência de marco legal sobre a matéria”. Ou seja, admitiu-se que a regulamentação da matéria, senão inexistente, era no mínimo obscura.
Diante tais motivações, o legislador passou a autorizar a prática em questão através do da Lei nº 13.455/2017, de diferenciação de pagamento, conforme breve leitura de seu artigo 1º:
Art. 1º- Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
O art. 1º da Lei nº 13.455/2017 mostra expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função de dois parâmetros, quais sejam: PRAZO e INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, assim temos de forma exemplificada:
a) PRAZO: Nos pagamentos à vista, podem os produtos e os serviços possuir preço diferente, ou seja, mais baratos do que os que adquiridos ou realizados a prazo.
B) INSTRUMENTO DE PAGAMENTO: A maneira ou formar de efetuar o pagamento pelo produto ou serviço pode influenciar em um preço mais alto, com valor diferente a ser pago pelo consumidor, como nos casos de compras por meio de cartão de débito/crédito ou cheque, assim com nos pagamento como poderá a empresa fornecer descontos para pagamentos em espécie.
As mudanças da nova lei vêm surtindo efeitos nas novas decisões sobre tema, conforme pode-se observar no julgamento do Recurso Inominado Nº 1030250-06.2016.8.26.0562, publicado em 13/04/2018.
Nº 1030250-06.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Auto Posto Arrastão Limitada
- Recorrido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado (a) Dario Gayoso Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: MULTA APLICADA PELO “PROCON” POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39 INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“EXIGIR DO CONSUMIDOR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA”), PELA PRÁTICA DE VENDA DE COMBUSTÍVEL COM DESCONTO DE R$ 0,10 POR LITRO CASO HAJA PAGAMENTO EM DINHEIRO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE ANULAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRÁTICA QUE ATÉ VEIO A SER RECONHECIDA COMO LEGÍTIMA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 764/16 CONVERTIDA NA LEI 13.455/2017. JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE QUE A PRÁTICA NÃO CONFIGURA VANTAGEM EXCESSIVA, ALÉM DE RECONHECIMENTO POR LEI POSTERIOR, QUE REFORÇA A IDEIA DE QUE A PRÁTICA ERA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO, PRESERVADO O CONVENCIMENTO DA MMª JUÍZA SENTENCIANTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela D da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Carolina Dutra (OAB: 258656/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP).
No entendo apensar da lei ser expressa e as novas decisões judiciais terem suas aplicações no entendimento da nova lei, o que tem causado ainda algumas duvidas e indagação é o possível desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), frente aos arts. 39, V e X, do CDC e 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011, que fazem analogia restritiva a esta prática, mais tais dispositivos entendimento foram abolidos pela Lei nº 13.455/2017, sendo agora a interpretação a ser dada é a de que não mais há proibição à diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado em virtude da redação da nova lei.
Nesse sentido é notório que a diferenciação dos preços ficará a cargo de quem vende, podendo determinar descontos para os pagamentos a serem recebidos, levando em consideração a condição dos prazos e o instrumento de pagamento.
Também deve ser observar alteração acrescentada no art. 2° da Lei nº 13.455/2017.
Art. 2o A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Com essas alterações acrescidas pela art.° 2, os comerciante passam a ficar obrigados a informar, em lugar visível, os descontos que são oferecidos, tanto com relação ao meio de pagamento quanto em relação ao prazos. Nesse sentido os comerciantes que não cumprirem essas regras estarão sujeito a multas e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as principais criticas relacionada a partir do vigor da nº 13.455/2017, é possível observar que a desvantagens e benefícios relacionados a nova lei, se analisarmos de forma superficial a nova lei, é possível se deixar levar pelo entendimento que a nova lei de certa forma trouxe mais desvantagens do que beneficio para consumidor, pois deixa o poder de decidir o preço na mão do fornecedor ou seja de quem vende, fazendo com que seja aplicado condições de pagamentos que não estimule as compras a prazos, no qual se o comerciante não agir de boa fé, em vez de adquirir desconto a vista, o consumidor vai acabar é pagando mais a prazo.
Por outro lado também é necessário avaliar, que grande parte dos brasileiros na situação econômica atual do país encontra-se em situação de superdividamento, devidos os estímulos do mercado que favorece as compras a prazo e no cartão de credito, nos quais sabe-se que as administradoras de cartão de credito, em caso de endividamentos cobram juros muito elevados.
Também temos que levar em conta os efeitos negativos que a norma poderá gerar, como por exemplo, aumento de criminalidade por furtos e assaltos, devido a maior quantidade de consumidores, portanto mais dinheiro em espécie, tal fato também pode estimular a sonegação fiscal, diante da possível falta de controle e rastreamento dos valores pagos.
Outro ponto negativo que podemos analisar de forma negativa e a possível violação da isonomia entre os consumidores, tendo em vista que não são todos os consumidores possuidores de dinheiro em espécie para realizar suas compras. Nesse sentido, podemos observar que o parcelamento, permitido pelos cartões de crédito, é muitas vezes essencial para que esses indivíduos possam ter acesso a determinados bens e serviços, contribuindo de forma ampla para a preservação da sua dignidade dessas pessoas, que depende desse instrumento de pagamento, que certamente terá que pagar mais a prazo para poder ter acesso a esse instrumento de pagamento.
De fato a nova lei ao entrar em vigor trouxe-se consigo o aspecto da inovação legislativa, fato esse que pode causar certa indignação, mais também há elemento positivo na nova lei que deve se considerado ao fazer uma analise completa do mesma. Não a duvidas que os efeitos práticos da nova lei, embora de maneira indireta, pode gerar uma diminuição significativa nas condições de uso de formas de pagamento a prazo, principalmente nos cartões de crédito, o que certamente irá causar diminuição do endividamento relacionada com o favorecimento das contas a prazos da população em geral.
De todo modo o que se espera da nova lei é redução dos preços, dos produtos e serviços, tanto na relação do consumidor com comerciante que permita a melhor forma de negociação entre as partes, quanto na relação do consumidor e comerciante com as administradoras de cartão de crédito, por exemplo, que será impulsionado pela necessidade de adequação no mercado consumidor a oferecer descontos nas suas taxas, com objetivo de atrair os comerciantes a utilizar cartão de Credito.
Contudo também a nova lei foi elaborada pensando em também em pacificar o tema em questão relacionada à diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, que durante longo anos se arrastou junto ao judiciário que de fato tinha jurisprudência em sentido contrário, mas de todo modo à contrariedade entre jurisprudência e a legislação que antecedeu a aplicação da lei, não é suficiente para justificar a não aplicação da nova lei, que produzira sei efeitos nas relações consumos até sua eventual revogação ou manifestação jurisprudencial vinculante que a afaste seus efeitos.
Diante de tudo isso pode-se concluir que a implantação da nova lei, regulamentou uma ação que na prática já acontecia, trazendo segurança jurídica sobre o tema, no qual entendemos que nesse aspecto a lei foi positiva, já para relações comercias a lei só será vantajoso se consumidor na pratica conseguir obter alguma vantagem através da escolha da forma de pagamento, pois se isso não se confirmar na prática, a nova lei será prejudicial para consumidor.
Por fim, o estudo realizado, mostrou alguns aspectos referentes às mudanças nos pagamentos a vista e no credito, com promulgação da lei n° 13.455, de 26 de Junho de 2017, que de fato vem produzindo efeitos e novos entendimentos nas relações de consumo, no qual pode se observar que lei tem sim alguns pontos positivos, mais ainda deixa algumas duvidas na sua aplicação pratica, se realmente o consumidor terá benéfico ou desvantagens, tendo em vista que a lei ainda é muito recente.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.455. Promulgada em 26 de junho de 2017. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13455.htm. Acesso em: 01 mai. 2018.
BRASIL. Lei nº 10.962. Promulgada em 11 de Outubro de 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.962.htm. Acesso em: 01 mai. 2018.
BRASIL. Lei nº 8.078. Promulgada em 11 de Setembro de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 01 mai. 2018.
Disponível emhttp://parceirolegal.fcmlaw.com.br/leis/lei-de-diferenciacao/ Acesso em: 01 mai. 2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Abusividade na distinção de preço para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b86e8d03fe992d1b0e19656875ee557c>. Acesso em: 09/05/2018.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262598,21048Regulamentacao+da+diferenciacao+de+precos+conforme+o+meio+utilizado. Acesso em: 11 mai.2018.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-lei-134552017-pode-trazer-algum-beneficio-ao-consumidor,589612.html. Acesso em: 11/05/2018.
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/566220240/andamento-do-processo-n-1030250-0620168260562-processo-digital-13-04-2018-do-tjsp?ref=topic_feed. Acesso em: 21/05/2018.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBAS, Rodrigo Torres. As mudanças nas formas de pagamentos, trazida pela Lei nº 13.455/17 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2018, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51784/as-mudancas-nas-formas-de-pagamentos-trazida-pela-lei-no-13-455-17. Acesso em: 04 nov 2024.
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