ADAUTO JOSÉ DE OLIVEIRA[1]
RESUMO: É evidente que a internet se tornou ferramenta essencial ao nosso cotidiano, porém a mesma acarretou inúmeros reflexos, muitos deles não positivos e que geram controvérsias para o direito brasileiro, tanto que se vislumbra a necessidade de instrumentos que regulem aspectos específicos de sua utilização. A era digital e as redes sociais revolucionaram o conceito de privacidade, estando inserido em processos fundamentais para o desenvolvimento econômico e social, criando um novo ambiente para a interação. À medida que a tecnologia se torna mais sofisticada e onipresente, é inevitável que a identidade assuma um papel crucial na maioria, se não em todas as transações. Partindo dessa premissa o trabalho teve como escopo analisar os reflexos causados pela internet dentro da sociedade brasileira, visto os inúmeros casos de violação da privacidade, buscando ponderar se mediante a ausência de legislação específica, o poder judiciário possui meios de aplicar o direito adequado ou se essa ausência prejudica o direito do tutelado. Sendo assim foi discorrido sobre o conceito de personalidade digital, sobre a Criação do Marco Civil da internet e suas implicações.
Palavras-chave: internet, identidade, privacidade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. REVISÃO DE LITERATURA. 2.1. Marco Civil da internet no Brasil e o papel da sociedade. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
A internet representa a transcendência de fronteiras geográficas, do ponto de vista técnico, a Internet é uma grande rede que liga um elevado número de computadores em todo o planeta por meio de cabos, satélite ou redes telefônicas. Ela é representante de diversas mudanças tecnológicas, no entanto, nota-se um descompasso entre a legislação atual e tais evoluções tecnológicas.
A cybercultura, é um conjunto de atividades e características, comuns ao cidadão digital, que são marcadas pelo uso da tecnologia, sobretudo, da informática. São capazes de potencializar o indivíduo no universo, por reconhecer sua identidade e traços socioculturais que se relacionam com a tecnologia da informação (BRANT, 2014, p. 150).
A construção da teoria dos direitos da personalidade remonta ao início do cristianismo, que deu origem à concepção de dignidade da pessoa humana, e à Escola de Direito Natural, que consagrou a tese sobre a existência de direitos inatos ao homem, que independem de reconhecimento pelo Estado. Por fim, a teoria dos direitos da personalidade também foi construída graças à marcante influência do iluminismo, movimento científico e filosófico que passou a valorizar o indivíduo em detrimento do Estado (BITTAR, 2006).
O aumento significativo na presença de computadores e de acesso à internet nas famílias faz com que o potencial aumento no número de indivíduos sujeitos a transgressões dos direitos da Internet, especialmente o direito fundamental à privacidade através da violação de dados pessoais. Além dos riscos relacionados à mineração de dados por empresas privadas, especializada na coleta de dados privados para fins comerciais (NASCIMENTO, 2017).
E, no âmbito jurisprudencial, a questão de lesões à personalidade tem surgido com frequência crescente, dado o enorme desenvolvimento da Internet como rede de informações e de comércio, conjugada a uma imensa variedade de redes sociais. Tais redes sociais propiciam e, até certo ponto, facilitam – a coleta e a divulgação indevida de dados e informações de caráter pessoal, por terceiros, assim como, em muitos casos, uma exposição indevida da intimidade alheia. E essa exposição, em casos extremos, pode ter efeitos devastadores sobre a honra e a personalidade das vítimas, além de tornar eventual reparação entendida como a volta ao status quo original da vítima, muito difícil ou mesmo praticamente impossível (SILVA, 2010).
A tecnologia aberta associada ao ritmo acelerado de desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, amplia consideravelmente a incapacidade dos governos, das organizações empresariais realizarem vigilância, interceptação da coleta de dados, tendo como consequência direta a ocorrência de abusos de direitos humanos, em particular a direito à privacidade, protegido pelo artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo artigo 17 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tratar a proteção da privacidade como um direito humano é essencial (BOLESINA, 2015).
A palavra “privacidade” em si mesma tem origem latina no verbo “privare”, significando o que seria íntimo e pessoal ou de um grupo definido de pessoas, muito embora seu uso tenha sido intenso na língua inglesa, a ponto de se constatar o seu emprego na literatura desde o século XVI (DICIONÁRIO AURÉLIO ONLINE, 2018).
O direito à privacidade deve ser compreendido como um direito inerente a pessoa humana, o que faz com que determinados elementos pessoais não sejam ornados públicos a comunidades. Tal direito decorre do fato da própria existência do direito de personalidade, decorre da cultura do ser humano, pela qual determinadas informações de cunho pessoal não podem e nem devem ser tornadas públicas (GREGORI e HUNDERTMARCH, 2013, p. 753).
O direito à privacidade é compreendido como um direito fundamental, o qual possui a estrutura de princípio, nos dizeres de Leonardi (2012, p. 98).
De acordo com Silva (2010, p. 14),
A doutrina e a jurisprudência nacionais vêm, desde há algum tempo, tratando de diversas questões relacionadas aos chamados direitos da personalidade, entendida a personalidade como um complexo que abarca todas as diversas manifestações da individualidade do ser humano, que, a partir da Carta Magna de 1988, ganharam proteção constitucional. Com efeito, o inciso X, do Artigo 5º, da Constituição da República, dispõe expressamente que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E, embora os conceitos de intimidade, privacidade, honra e imagem pertençam ao mesmo campo semântico – e, como tais, apresentem traços de identidade e conexão entre seus significados –, apresentam também distinções que nem sempre são aparentes ou óbvias. Nessa perspectiva, impõe-se diferenciar os referidos conceitos, de modo a compreender-se a real amplitude da proteção conferida pelo texto constitucional.
Não há dúvida de que os problemas envolvendo a tutela legal do direito à privacidade, a fim de garantir a inviolabilidade dos dados pessoais na internet, transcende fronteiras geográficas, a revolução tecnológica, tão ampla, permite um acoplamento entre diferentes tempos e espaços no campo do direito e da política, porém cada país ou comunidade tem seus próprios termos neste processo. A discussão em torno da questão da privacidade não é nova, e a preocupação é de forma geral, tornando-se incrivelmente difícil, hoje em dia, separar dados on-line e off-line, vez que a Internet se tornou integrada demais ao mundo real (DONEDA, 2016).
Conforme Antonio Enrique Pérez Luño, é notório que um arsenal de valores, princípios e direitos das sociedades avançadas está sendo constantemente submetido a muitas transformações em consequência do impacto das novas tecnologias (NT) e das tecnologias de informação e comunicação (TIC) (PÉREZ LUÑO, 2012, p. 9).
Além disso, originalmente os direitos humanos ou fundamentais formaram-se paulatinamente no seio de sociedades, ao passo que hoje tudo acontece muito mais rápido e as informações são transmitidas quase instantaneamente. A internet introduziu novos níveis de vulnerabilidade as novas formas de recolher dos dados pessoais, os quais podem ser roubados ou obtidos por outros meios, apropriado ou inapropriadamente, podendo se perder e ser usado para muitos propósitos diferentes (NASCIMENTO, 2017).
Por conseguinte, é essencial abordar o estudo dos direitos fundamentais às transgressões, cada vez mais frequentes, esses direitos de internet, especialmente em relação à proteção da privacidade e dados pessoais. Apoia-se a necessidade de reconhecimento de direitos básicos para a proteção legal efetiva de privacidade e dados pessoais na internet, em particular a incorporação do conceito de "direitos de privacidade na internet" como um dos pilares do regulamento de proteção de dados pessoais no Brasil, buscando assim uma maior eficácia do direito fundamental para a privacidade (SARLET, 2010).
O Marco Civil da Internet é um exemplo da evolução brasileira, disponibilizando o acesso à internet essencialmente ao exercício da cidade, e ao usuário, a segurança de direitos que muitos usuários desconhecem. O art. 7º, da Lei 12.965/14 dispõe:
Inciso I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Inciso VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
Inciso VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
Inciso IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
Inciso X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei (BRASIL, 2018).
Nessa ordem, são apresentados direitos básicos que transcendem o significado de direitos, uma vez que representam desejos reais entendidos e considerados pelas pessoas como seu direito, os quatro direitos básicos que constituem os direitos de privacidade da internet: (i) o direito de percorrer a internet com privacidade; (ii) o direito de monitorar aqueles que nos monitorizam; (iii) o direito de eliminar dados pessoais; todos eles asseguram o direito a uma identidade online (SARLET et L., 2016).
O primeiro direito, liga-se à possibilidade de navegação para páginas da Web, seja em busca de informações, seja em busca de dados, seja na compra de produtos no comércio eletrônico, plataformas com a expectativa razoável de fazê-lo com privacidade, não como um absoluto padrão, mas como regra geral. Significa colocar em cheque todos os modelos de negócios que utilizaram a internet para interagir com usuários (serviços baseados na web) e que são absolutamente justificados na Web simbiótica. A maioria dos motores de busca, como o Google, foi desenvolvida para trabalhar em simbiose com os usuários, ou seja, na troca de serviços gratuitos, o usuário fornece informações pessoais e consentimento, ao iniciar o uso dos serviços, essas informações pessoais são coletadas durante a navegação, armazenada e usada para diversos fins, incluindo comercial.
Além disso, há o componente argumentativo, usado muitas vezes pelas empresas de tecnologia da informação e das comunicações, que vem fortemente no reconhecimento disso certo. De acordo com essas empresas, o fornecimento de dados e informações pessoais é útil para vários fins e, principalmente, para otimizar e melhorar a experiência do usuário na Web, tornando a internet mais interessante.
No entanto, o direito de percorrer a internet com privacidade deve se estender além da pesquisa motores, alcançando também qualquer outro serviço de navegação, como os provedores de acesso (originalmente ISPs - Provedores de Serviços de Internet). O reconhecimento formal do direito de percorrer a internet com privacidade poderia gerar conflitos inevitáveis com as práticas governamentais, especialmente com a vigilância e retenção de dados. No entanto, essa tensão inevitável é essencial, de modo a exercer os fundamentos da proteção à privacidade.
O segundo direito básico, constitui o núcleo dos "direitos de privacidade na Internet", este por sua vez é complementar ao anterior, diz respeito ao direito de saber quem monitorou, quando monitorou e para quais fins o fez. A coleta de dados e os monitoramentos são atos absolutamente negativos, no entanto, sob o prisma da Web simbiótica são ações absolutamente benéficas para a usabilidade da rede pelo usuário. Devido a este impasse conceitual e antagônico, os usuários têm o direito de saber quando, por quem e para o que e o que está sendo rastreado, armazenado e analisado. Trata-se do indivíduo saber se ele está sendo monitorado, possivelmente mesmo sem retenção de dados e informações, e para que finalidade este ato se destina. Isto é estabelecer um princípio de consentimento colaborativo, com o consentimento considerado modo imediato, interativo, dinâmico e binário, dentro dos processos de interação na internet.
O terceiro direito, para excluir os dados pessoais, merece aqui diferenciações importantes. Alguns autores levaram à luz a expressão "direito a ser deixado sozinho", empregado por Cooley e reproduzido por Warren e Brandeis (1890), para configurar o direito de ficar sozinho, dando início ao reconhecimento do direito à privacidade. Entretanto essa expressão é muitas vezes entendida como um sinônimo de um direito já reconhecido, inclusive na legislação brasileira, ou seja, o direito de ser esquecido. Esse vai além da mera proteção da vida privada, dando a possibilidade de excluir dados pessoais de usuários e informações pessoais da internet. Esse direito garante que os dados sobre um indivíduo só podem ser mantidos para permitir a identificação de um assunto conectado aos eventos e apenas o tempo que for necessário para atingir seus propósitos (ZANINI, 2015).
Um dos grandes desafios do futuro da internet está em criar um botão “apagar”, de modo que as pessoas têm a oportunidade de excluir publicações relacionadas a atos realizados no passado, e que não desejam exibir mais. A discussão sobre a possibilidade de ter o direito de ser esquecido é antigo. Ele vem do conflito de indivíduos com a imprensa e com a mídia, não autorizando publicações ou cujo conteúdo não corresponda à totalidade dos fatos e da verdade. Alguns anos atrás, a preocupação residia na retirada da circulação de revistas e jornais, bancas de jornais para que a informação alegadamente confundida não circule entre os leitores, evitando assim o surgimento de falsas mentiras. Neste contexto, a questão ligou mais conceito de "direito a ser deixado sozinho". Todavia, na "era da Internet" e para a consolidação do ciberespaço, é mostrado o debate inevitável sobre a possibilidade de apresentar um botão de exclusão para excluir os logs da Web, sendo a informação não desejada por nenhum dos envolvidos.
Neste ponto, é importante refletir sobre os limites que uma organização empresarial, como por exemplo o Google, que possui uma parte significativa das informações organizadas na internet, definir categorias de grupo para as quais deveria ser aplicável, e em que circunstâncias e condições, o direito de excluir dados pessoais ocorrerá. A mera possibilidade de determinar essas categorias já apontam para uma fragilidade nas normas legais que protegem implicitamente o direito para ser esquecido.
Vislumbrar a internet como instituto público é absolutamente complexo. Sendo assim responder a este questionamento não é algo simples, especialmente do ponto de vista da produção normativa clássica, e permeia necessariamente sobre o conceito de ciberespaço. Na verdade, a internet, deveria tratar de espaços privados, conectados, cada um com seu proprietário, suas regras e seu próprio caminho para administrar. A bem da verdade é que a Internet se trata de um espaço público administrado por regras e padrões públicos, com expectativas de que os usuários deveriam ter certeza sobre quais direitos devem ser respeitados independentemente da maneira como pode-se percorrer pela Web (WOLKMER, 2012).
A internet é concebida como um espaço público significativo e extensivo, sobre o qual os direitos são totalmente aplicáveis, em consequência direta, assim como qualquer outro espaço público. Se as pessoas têm a necessidade de usar a internet e, hoje, já tem o reconhecimento do fundamental direito de acesso a ele, é claro que deve haver meios adequados de proteção aos direitos de uso. É relevante refletir sobre quais partes da internet devem ser consideradas públicas ou privada e, consequentemente, de quais espécies de direitos e em particular, que grau de privacidade se aplica (NASCIMENTO, 2017).
2.1. Marco Civil da internet no Brasil e o papel da sociedade
As discussões que levaram à criação de Marco Civil expuseram as principais posições sobre o uso de dados e tecnologia no Brasil. É um conjunto de leis que regulam e definem o uso da Internet por cidadãos, empresas e provedores de internet. Por muitos anos antes da sua criação, houve uma discussão vigorosa sobre o cybercrimes e a inadequação da legislação brasileira para lidar com seus efeitos. As leis brasileiras não especificaram regras para as telecomunicações nem punições para a manipulação incorreta de dados, por exemplo. Além disso, à medida que as velocidades da Internet aumentavam a questão da neutralidade da rede começou a ser discutida.
Nesse sentindo, a Lei do Marco Civil, em seu artigo 6º, faz referência aos usos e costumes na Internet, que nada mais são do que a cibercultura, como meios influentes para a resolução de conflitos, in verbis:
Art. 6º - Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. (BRASIL, 2014).
Ademais, com o desenvolvimento expressivo da internet, um novo Direito foi se formando no meio doutrinário e jurisprudencial, a fim de resguardar os direitos, bem como deveres dos usuários (QUEIROZ, 2018).
Criar leis que regulam a tecnologia expõe um grande dilema, pois a evolução da tecnologia é muito mais rápida do que a criação de legislação para regulá-la. Além disso, à medida que a fronteira do computador se expande, a legislação que é muito específica para um determinado tipo de dispositivo fica antiga ou pode interferir com a inovação. O desafio para os legisladores é criar uma legislação "à prova de futuro" que encapsule as principais ideias de privacidade/proteção/segurança sem especificar qual tecnologia exata é aplicada. No caso dos Estados Unidos, o precedente e a interpretação da Constituição à luz de novos casos geralmente são o caminho para novos regulamentos. No Brasil, isso não seria suficiente, sem regras explícitas, não haveria proteção judicial para novos casos (CASTRO, 2015).
Há outro desafio ao legislar sobre a Internet, entre eles a natureza internacional inerente das redes. A discussão sobre um conjunto de regulamentos internos seria limitada pelo fato de a maioria das empresas da Web não possuírem escritórios no Brasil, e as que fazem, normalmente possuem servidores fora do país. Como as políticas de retenção de dados variam, é muito pouco claro quem controla os dados ou é responsável por isso. À medida que os telefones celulares levavam o mercado e a Internet tornou-se onipresente, as questões da governança da Internet tornaram-se mais salientes politicamente e levaram pouco tempo para serem apreendidas como uma questão polarizadora. Existe uma crescente tensão entre os governos e as empresas em relação à quantidade de dados que podem ser mantidos e à forma como ele deve ser protegido (DONEDA, 2016).
Uma das principais ironias da criação de Marco Civil é que toda a legislação foi criada como uma reação a um projeto de lei que aumentou a vigilância do governo. Em 2007, um senador do estado de Minas Gerais e membro do partido opositor, Partido Socialista Democrático Brasileiro (PSDB), Eduardo Azeredo, propôs um novo projeto de lei sobre cybercrime. Definiu e tipificou uma série de crimes na Internet e punições estabelecidas para eles, tanto em multas como em prisão. O projeto de lei estabeleceu que, para usar a Internet, os provedores teriam que registrar e controlar as identidades de cada pessoa usando o serviço através do seu número CPF (que é o equivalente bruto dos números da Segurança Social nos Estados Unidos). Além disso, todo provedor foi feito corresponsável por qualquer atividade ilegal perpetrada ao usar o serviço, que os expôs a grandes responsabilidades. O que os ativistas viram era uma lei potencial que monitoraria a atividade de todos on-line e eles foram rápidos em nomear o projeto de lei "Digital AI-5", lembrando o decreto do regime militar que censurou e encarceram os dissidentes brasileiros em 1968.
Embora o projeto de lei fosse uma inovação, ele lançou uma ampla rede de liberdade na Internet, de acordo com ativistas da internet. Mas os defensores do projeto de lei tinham um ponto válido, ainda não havia legislação para lidar com crimes na Internet e, cada vez mais, haveria necessidade de um. Ambos, Sérgio Amadeu (que anteriormente analisaram a iniciativa Open Source Software dentro do governo de Lula) e Ronaldo Lemos (então professor na Fundação Getúlio Vargas, FGV) foram críticos do projeto "Digital AI-5" e sugeriram um papel mais ativo para a sociedade civil na definição da nova Lei da Internet (PAPP, 2018).
O Marco Civil, se traduz como um Quadro Civil para a Internet. Seria uma forma de definir crimes e punições e consagrar em lei certos princípios de abertura e neutralidade da internet. Além disso, tentou conter a onda de vigilância governamental crescente, que praticamente não havia regulação para as novas tecnologias e a Internet. A ideia era que, com um processo aberto de consulta com a sociedade civil, a legitimidade do novo conjunto de leis se revelaria resiliente e superaria os vários grupos de interesse, especialmente as telecomunicações, que tentariam deter o processo. Embora proposto por Lemos em 2007, o projeto de lei só seria discutido publicamente em 2009 (PECK, 2017).
Os princípios que guiaram Marco Civil foram muito próximos do que os ciber ativistas organizados queriam, foi fortemente inspirado por uma visão libertária da Internet, com ênfase nos direitos civis, liberdade de expressão e privacidade como foco principal da lei. Isso significaria que o projeto Marco Civil tentava esculpir um espaço para o anonimato e a privacidade da comunicação, sem pôr em perigo o acesso à segurança e à aplicação da lei aos dados por meio de canais legais. Deveria ser feito um compromisso: os provedores seriam responsáveis pelo registro de dados do usuário por não mais de um ano e só podiam divulgá-lo com um mandado judicial. Além disso, os provedores não seriam penalizados por hospedar material ilegal, desde que respeitassem uma ordem judicial para retirada de tal material, se autorizado por um juiz (EKMAN e BARBOSA, 2018).
A parte mais controversa e importante de Marco Civil estava relacionada à neutralidade da rede. Isso seria difícil de aprovar no Congresso, uma vez que as telecomunicações apoiaram muitas campanhas de congressistas e foram altamente organizadas. Para torná-lo ainda mais difícil, a neutralidade da rede era um conceito novo e nenhum país o havia estabelecido em legislação até então. Marco Civil só seria oficialmente apresentado como um projeto de lei no Congresso em agosto de 2011, já na administração da Dilma Rousseff, após duas fases de discussões públicas sobre o rascunho inicial.
Responsável pela comissão que analisou o projeto de lei e um dos principais defensores de Marco Civil foi um jovem legislador do Rio de Janeiro chamado Alessandro Molon (PT). Molon percebeu que ele poderia se coordenar entre vários ativistas que anteriormente, de uma forma ou de outra, participaram da definição de políticas tecnológicas e já foram mobilizados para a criação desta legislação. No entanto, devido à pressão política de lobbies contra ela, o projeto ficou paralisado (Câmara dos Deputados 2014).
Com as revelações de Edward Snowden[2] em 2013, a conta Marco Civil foi trazida de volta. Ficou claro que evitar a questão da vigilância já não era possível à luz da opinião pública. Criar um Marco Civil seria visto como um passo importante para regulamentar a Internet no Brasil e criar uma "Carta de Direitos" digital que conecte a privacidade, como resposta direta ao espião estrangeiro pela NSA[3]. Os dados que Snowden expôs mostraram claramente que a NSA não só espiava as corporações brasileiras (como, por exemplo, a Petrobras), mas também estava coletando no tráfego brasileiro de Internet a granel, já que o Brasil era um dos polos através dos quais os dados passavam nas comunicações internacionais. Essas revelações abasteceram o nacionalismo brasileiro e reviviram as preocupações do estado brasileiro com a autonomia tecnológica e de dados.
A presidente Dilma Rousseff marcou o projeto como urgente, o que o colocou automaticamente em cima da agenda do Legislativo, bloqueando outras contas até que fosse discutido e votado. Revitalizado pelo clima político, a mesma coalizão de jogadores ajudou a apoiar o projeto de lei no Congresso. O governo agora pode reivindicar de forma credível que foi uma legislação que foi completamente revisada e legitimada por consulta pública com o apoio de vários grupos que a apoiaram há muito tempo, em todos os passos (EKMAN e BARBOSA, 2018).
Esta coalizão foi formada por defensores dos direitos civis, ativistas de software aberto, acadêmicos, defensores dos direitos trabalhistas e ONGs. Incluindo o apoio externo de instituições e personalidades, como por exemplo o criador do termo "neutralidade da rede", Tim Wu e o inventor da Web, Sir Tim Berners-Lee. O grupo foi decisivo para mostrar uma ampla gama de apoio a uma lei que foi uma das primeiras a incorporar as demandas dos usuários da Internet. No entanto, a coalizão que apoiou Marco Civil não foi formada neste momento preciso. Cresceu desde, pelo menos, a criação da política de código aberto de meados dos anos 2000 (CASTRO, 2015)
O debate Marco Civil também foi útil de outra forma, quando Edward Snowden revelou os documentos da NSA que mostravam espionagem generalizada no Brasil, o governo de Dilma Rousseff descobriu que sua resposta internacional foi apoiada por uma coalizão doméstica e internacional pré-fabricada para aprovação da lei. Ao mesmo tempo, ela tinha os elementos para adotar legislação que faz anos, além de apresentar um apoio doméstico já legítimo para cargos assumidos em fóruns internacionais. Assim, uma das principais iniciativas internacionais da administração de Dilma em política externa foi uma mistura de uma crise, uma oportunidade e um calendário político, todos conectados por meio de anos de advocacia pelos direitos da Internet e da Tecnologia (PAPP, 2018).
Embora a posição da política externa brasileira em relação à Internet tenha sido consistente, o mesmo não é verdade em relação à política interna do país sobre o assunto. Os princípios de Marco Civil são contra o interesse de muitos indivíduos importantes nos jogos de poder do Brasil, inclusive, às vezes, o próprio governo federal. Além disso, os juízes responsáveis pela aplicação da lei geralmente não possuem um amplo conhecimento das novas tecnologias da informação e às vezes tomam decisões que não estão de acordo com o Marco Civil (CASTRO, 2015)
Isso não é realmente uma surpresa, pois em alguns casos, talvez até involuntariamente, as pressões internacionais reverberam na política brasileira, propiciando o equilíbrio doméstico e influenciando as negociações internacionais. Muitas das ações que a administração de Dilma Rousseff levou não faziam parte de um plano cuidadosamente elaborado, mas sim a resposta a grandes eventos estrangeiros, fora do controle dos domínios brasileiros. Alguns deles rejeitaram essa influência externa.
A contradição mais séria é a indignação que a presidente expressou sobre a NSA, apesar da falta de transparência e responsabilidade que são características das políticas de vigilância do seu governo. A maioria das ações do Brasil neste campo são fortemente militarizadas, sob o controle do Exército, sem uma supervisão adequada de políticos civis ou da sociedade civil. Os militares costumam tratar a segurança cibernética como um grande guarda-chuva onde a espionagem, o cybercrime e a vigilância doméstica vão juntos. Enquanto as Forças Armadas abraçaram com entusiasmo esse novo papel, colocá-los a cargo da segurança cibernética geral para as redes civis e militares é um desajuste que poderia ter consequências prejudiciais para a segurança do país.
Nem todas as ameaças cibernéticas são iguais. Talvez o mais flagrante seja o cibercrime economicamente motivado, onde o alvo principal são os bancos privados, empresas e indivíduos. Outros são postos por grupos hackeristas domésticos e internacionais com intenção de interromper os serviços governamentais e os sites corporativos. Os protestos populares do Brasil de junho a agosto de 2013, por exemplo, coincidiram com um aumento acentuado da atividade hacktivista (PAPP, 2018).
Estas são tendências perturbadoras, não muito diferentes das atividades da NSA. Se nos Estados Unidos a guerra contra o terrorismo foi criticada devido às violações dos direitos civis, no Brasil, as preocupações nacionalistas com a espionagem americana podem ser manipuladas como pretexto para frustrar a dissidência interna. As preocupações são mais fortes por causa de uma história recente de repressão violenta contra movimentos sociais e protestos nas grandes manifestações que desde 2013 questionaram governos nacionais e locais.
Algumas das ações da presidente também causaram preocupações com a neutralidade da internet. O presidente anunciou uma negociação com o Facebook para impulsionar o acesso à Internet a pessoas pobres no Brasil. Os termos não são claros, mas ativistas de direitos humanos acusaram esse tipo de projeto patrocinado pela empresa de práticas como visitas limitadas apenas a sites que são parceiros da rede social, em clara violação de várias cláusulas de Marco Civil. Sessenta e cinco ONGs escreveram uma carta aberta ao CEO do Facebook criticando isso por violações da neutralidade e da privacidade da Net. Rousseff parecia estar mais interessado no acordo com Mark Zuckerberg, que serviu tanto como uma forma de estabelecer alguma credibilidade com os grupos empresariais e para sinalizar que o governo ainda tinha uma agenda de expansão do acesso à Internet em todo o país.
Há também uma barra diagonal conservadora no Congresso, com seus membros apresentando contas para alterar o Marco Civil para permitir o acesso do governo a dados pessoais sem uma ordem judicial e criar ferramentas para que os políticos apaguem do material da Internet que lhes são ofensivos. A maioria dessas propostas foi apresentada pela Comissão de Inquérito sobre Delitos Cibernéticos, que afirmou em seu relatório que as medidas são necessárias para proteger a sociedade de criminosos que usam a Internet para atingir seus objetivos (CASTRO, 2015).
Por último, mas não menos importante, existem conflitos entre as autoridades brasileiras e as principais empresas de Internet, como a Apple, o Facebook e a WhatsApp, no que se refere ao acesso a dados pessoais de seus usuários, normalmente devido à sua recusa no cumprimento de ações judiciais. Dois juízes pediram três vezes a suspensão da WhatsApp[4] no Brasil, depois que a empresa não cede informações para investigações policiais, o Facebook afirma que isso não é possível, devido à criptografia usada pelo serviço. Por várias vezes, o aplicativo estava desconectado por horas no país, até que um tribunal superior anulasse a decisão. A suspensão de sites e o Judiciário deve ter uma melhor compreensão dos direitos humanos na Internet.
É evidente que a internet está estruturando um novo tipo de sociedade, onde a moeda de troca é a informação. Considerando que o ritmo em que a internet evolui é exponencialmente superior ao ritmo em que evolui atividade legislativa.
Desde 2013, o Brasil participou das duas resoluções da ONU sobre privacidade na era digital, organizou conferências multilaterais sobre a questão e tomou medidas importantes para as estabelecer no sistema de direitos humanos das Nações Unidas. Essas conquistas foram, em parte, resultado da turbulência causada pelas divulgações da NSA. O escândalo ajudou o governo brasileiro a superar vários obstáculos domésticos para estabelecer Marco Civil. Mas isso foi um alívio temporário e as dificuldades permanecem.
As regras legais relacionadas à Internet no Brasil, a fim de garantir a plena eficácia ao direito fundamental à privacidade, principalmente ao acolher a proteção da vida privada, da intimidade, da imagem, honra e os direitos básicos, precisa ser revista e realmente adequada as necessidades dos usuários, pois apresenta-se falha em diversos aspectos.
O Direito não pode ficar alheio à silenciosa revolução que acontece através da internet, este por sua vez deve conseguir ponderar, filtrar e equacionar o avanço da internet com a necessidade de obter algum controle sob o crescente volume de informações que trafegam a todo instante pelo mundo, atentando-se para a preservação de direitos fundamentais como a privacidade, a liberdade da informação e os autorais, sem afrontar o Estado de Direito.
Deve-se encontrar a melhor forma de proteção aos direitos fundamentais, sem comprometer a liberdade e o direito individual à informação, resultando em um ajuste dos aspectos tecnológicos e jurídicos, sem, contudo, permitir que a disseminação desenfreada de dados favoreça os comportamentos ilícitos que possam causar danos ou comprometer a sociedade.
BITTAR, C.A. Os Direitos da Personalidade. 7ª. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2006, p. 18 e 19.
BOLESINA, I. Direito à extimidade no ciberespaço e a transformação do binômio público-privado. In: Mostra de pesquisa de direito civil constitucionalizado. 3., 2015, Rio Grande do Sul. Anais eletrônicos... Rio Grande do Sul: Unisc, 2015.
BRANT, C.A.B. Marco Civil da Internet: Comentários sobre a Lei 12.965/2014. Belo Horizonte: D’Plácido, 2014.
BRASIL. Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/117197216/lei-12965-14. Acesso em março de 2018.
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[1] Docente do Curso de Ciências Sociais e Jurídicas da Universidade Camilo Castelo Branco – Campus VII – Fernandópolis-SP.
[2] Edward Joseph Snowden é um analista de sistemas, ex-administrador de sistemas da CIA e ex-contratado da NSA que tornou públicos detalhes de vários programas que constituem o sistema de vigilância global da NSA americana.
[3] Agência de Segurança Nacional é a agência de segurança dos Estados Unidos, criada em 4 de novembro de 1952 com funções relacionadas com a Inteligência de sinais, incluindo interceptação e criptoanálise.
[4] Aplicativo de mensagens.
Bacharelando do Curso de Ciências Sociais e Jurídicas da Universidade Camilo Castelo Branco - Campus VII - Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, João Rodrigo Roncalho Caparroz. Direito a personalidade e a privacidade digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2018, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51793/direito-a-personalidade-e-a-privacidade-digital. Acesso em: 04 nov 2024.
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