THALITA TOFFOLI PAEZ[1]
(Orientadora)
RESUMO: O objetivo desse artigo é o estudo do direito ao esquecimento na sociedade da informação, evidenciando a sua importância como direito da personalidade. Em tempos em que as redes sociais possuem grande popularidade, é clara a sua importância para o direito da privacidade e imagem do individuo. Sem o direito ao esquecimento é impossível que a pessoa que teve sua vida exposta na mídia, consiga uma segunda chance e uma retomada em sua vida social. Também será explicada a diferença entre o direito ao esquecimento e o direito a privacidade, serão debatidos as criticas ao direito ao esquecimento e por fim esse artigo demonstrará a importância do direito ao esquecimento através da análise histórica do instituto.
Palavras Chave: Constituição, Enunciado, Privacidade, Personalidade, Civil.
ABSTRACT: The purpose of this article is the study of the right to oblivion in information society, evidencing its importance as right of personality. In times in which the social networs have great popularity, is clear its importance to the right of privacy and image. Without the right to oblivion is impossible that the person Who had your life exposed in the media, get a resume in your social life. Will also be explained the difference between the right to oblivion and the right to privacy, will be discussed the criticism of the right to oblivion and finally this article will demonstrate the importance of the right to oblivion throught the historical analysis of the institute.
Key Words: Constitution, Statement, Privacy, Personality, Civil.
SÚMARIO: Introdução, 1. Conceito, 2. Fundamentação, 3. Casos hipotéticos, 4. Direito ao esquecimento e as redes sociais, 5. Diferenças entre o direito ao esquecimento e o direito a privacidade, 6. Criticas ao direito ao esquecimento, 7. Análise histórica do instituto, Considerações finais, referencias.
INTRODUÇÃO
Nos dias atuais, uma grande parte da população se utiliza de alguma rede social, que acabou se popularizando no ano 2004, quando o Facebook foi criado pelo americano Mark zuckerberg e o brasileiro Eduardo Saverin sendo está à rede social mais famosa e com o maior número de usuários do mundo.
Depois disso surgiram várias redes sociais como Twitter e Instagram, os meios de informação mais tradicionais como a televisão, jornais e revistas, acabaram também se modernizando ganhando versões digitais na internet o que facilitou ainda mais o acesso a milhares de informações, nascendo assim o que pode ser chamado de uma sociedade da informação.
Esse excesso de informações quase sempre é benéfico, mas às vezes prejudicial para aqueles que estão tendo sua vida exposta e comentada por diversas pessoas anônimas, que na maioria das vezes, não se importam com as ofensas proferidas, ironicamente a sociedade da informação possui um grande número de pessoas desinformadas, pois essas pessoas não buscam saber a veracidade dessas informações.
Antigamente, caso um pessoa cometesse um crime (ou fosse vitima de um), passasse por uma tragédia pessoal ou cometesse qualquer ato considerado imoral, por exemplo, está pessoa poderia mudar de cidade e recomeça uma nova vida em outro lugar, atualmente isso é quase impossível, pois as informações viajam em grande velocidade e todos têm acesso a elas, é como se o erro cometido fosse persegui-lo pelo resto da vida.
E pensando nisso é que existe o direito ao esquecimento, pois todos têm direito a uma segunda chance na sociedade, podendo pedir para que a mídia, não relembre os fatos ocorridos e suas informações sejam retiradas da internet (sites), tendo direito a danos morais e materiais caso, sua vontade não seja respeitada, a depender do caso concreto.
1. CONCEITO
O direito ao esquecimento é um direito da personalidade, pois é um direito intrínseco ou inerente ao ser humano, que tem como intuito a proteção da privacidade de cada individuo, é o direito que garante que um individuo não seja julgado por tempo indeterminado por um fato negativo ocorrido em sua vida, não importando a veracidade deste fato.
Fábio Ulhoa Coelho (2012) afirma ”Os direitos da personalidade são essenciais às pessoas naturais, porque não há quem não os titularize: direito ao nome, à imagem, ao corpo e suas partes, à honra etc”, conforme a afirmação do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, o direito ao esquecimento, pode ser considerado essencial, já que ele é considerado um direito da personalidade e todas as pessoas que possuem personalidade jurídica é seu titular, lembrando que o titular dos direitos da personalidade é o ser humano, mas as pessoas jurídicas também possuem alguns direitos da personalidade, como por exemplo, o direito imagem e o direito ao nome.
A cerca das características dos direitos da personalidade Fábio Ulhoa ainda afirma “Os direitos da personalidade são absolutos (oponíveis erga omnes) e vitalícios. Na sua maioria, são extrapatrimoniais, indisponíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis e intransmissíveis”.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O direito ao esquecimento é considerado pela maioria dos doutrinadores como um direito da personalidade, esse direito garante a inviolabilidade de outros direitos da personalidade como o direito a imagem e a privacidade na sociedade da informação.
De acordo com o enunciado nº 531, aprovado na VI Jornada de Direito Civil pelo Conselho da Justiça Federal “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. O principio da dignidade da pessoa humana está previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988 e tem como finalidade a garantia que todos os cidadãos brasileiros tenham uma vida digna.
Dessa forma é valido ressaltar que seria impossível um individuo ter uma vida considerada digna se um erro no seu passado pudesse influenciar toda a sua vida e a opinião pública ao seu respeito. Ainda presente na Constituição Federal Art.5º inciso X, garante a inviolabilidade da imagem, a vida privada, sendo assegurada inclusive uma indenização por danos morais ou materiais decorrente de tal violação, algo que infelizmente está cada vez mais comum.
Já no código civil está presente nos artigos 20 e 21 a proteção ao direito de imagem e a vida privada do individuo, os artigos afirmam que a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento, quando atingirem sua honra e boa fama, enquanto sua vida privada é considerada inviolável e o juiz a requerimento do interessado deverá tomar as providencias cabíveis.
Em relação à internet a LEI N° 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, também reforça a aplicabilidade do direito ao esquecimento se necessário ao reconhecer como um dos seus princípios a proteção da privacidade (artigo 3º inciso II da presente lei), ainda no artigo 7º inciso I volta a afirmar os direitos dos usuários “inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Por fim, mesmo que o direito ao esquecimento não esteja positivado no ordenamento jurídico, é possível a sua aplicação, para a proteção do direito da imagem e privacidade do individuo, através de analogia no caso concreto.
3. CASOS HIPOTETICOS
Neste tópico serão apresentados alguns casos hipotéticos de possíveis aplicações do direito ao esquecimento, para melhor compreensão do tema.
A) Hipoteticamente uma mulher sofre um acidente de carro enquanto estava dirigindo, no carro estavam seu marido e seus dois filhos que acabam morrendo no capotamento do carro, nesse momento foram tiradas várias fotos por pessoas que ali estavam presentes e estas fotos foram parar na internet. Apesar dos graves ferimentos a mulher sobrevive. Depois de alguns meses em coma ela acorda e descobri que seu marido e filhos já foram enterrados e sua historia foi exaustivamente passada em todos os canais de televisão, a mulher entra em depressão e precisa do auxilio de um psicólogo para se recuperar do fato. Mas se passam 15 anos e todos esquecem o que aconteceu com aquela mulher, e sua vida volta ao mais próximo possível do normal, até que um dia um canal de televisão resolve relembrar o fato, sem qualquer autorização da sobrevivente daquela tragédia, agora todos no país voltam a comentar a tragédia que ocorreu na sua vida a deixando depressiva novamente. Com base nesse caso hipotético é possível afirma, que o seu direito ao esquecimento foi completamente violado sem contar no seu direito de imagem e privacidade, fazendo com que uma indenização por danos morais seja extremamente justa pelo sofrimento da vitima.
B) Suponha que alguém que foi muito famoso nas décadas 80/90 resolvi que deseja viver uma vida anônima, pois cansou da fama, esse anonimato seria quase impossível se a mídia ficasse sempre relembrando para o grande público aquela época que esse indivíduo deixou para trás. Dessa forma essa pessoa pode se utilizar do seu direito de imagem, privacidade e de seu direito ao esquecimento para que sua vontade seja respeitada.
C) Considere que um homem cometa um crime hediondo, e este homem fique nacionalmente conhecido por esse fato, como todo individuo esse homem tem família, seja um irmão ou até filhos, que não tem culpa e nem envolvimento no caso, mesmo assim toda a vez que este homem é citado na mídia a sua família também é citada, mesmo após ter se passado muito tempo do ocorrido. Dessa forma, os familiares dessa pessoa que cometeu tal crime têm direito ao esquecimento, principalmente, pois não foram elas que cometeram tal crime, sendo que a vinculação ao individuo que comete um crime hediondo é algo altamente prejudicial na esfera social.
D) Uma pessoa comete um crime, não importando a natureza desse crime, seja uma extorsão, furto ou estelionato, por exemplo, este individuo é condenado (caso o individuo seja absolvido, provavelmente ele também não vai querer ficar relembrando que teve que passar por um processo criminal e muito menos vai querer seu nome vinculado a um ato ilícito), e passa um longo período da sua vida preso, mas mesmo após a sua saída da prisão a mídia insiste em continua falando do fato, impossibilitando que esse individuo tente recompor a sua vida, após já ter pago sua divida com a sociedade. O direito ao esquecimento teria como função, ajudá-lo a retorna a sociedade, pois não teria como ele ter um emprego, ter uma vida social, sem ao menos ter direito a uma segunda chance.
E) Uma pessoa vitima de um crime (estupro, por exemplo), teria grande dificuldade de se recuperar do trauma, se este fosse noticiado regularmente, o que poderia causar uma grave depressão (problemas psicológicos) o que poderia levar a vitima até mesmo a um suicídio.
F) Informações difamatórias, caluniosas, desatualizadas e irrelevantes também podem ser passiveis ao direito ao esquecimento, como ocorreu em 2014 na Europa, após uma decisão do Tribunal de Justiça da União Européia.
4. DIREITO AO ESQUECIMENTO E AS REDES SOCIAIS
Nos dias atuais existem diversas informações na internet e nas redes sociais, com milhares de visualizações e comentários, muitas vezes estes discriminatórios e difamatórios. Dessa forma as noticias se espalham de forma mais rápida do que há 30 anos, e é bem comum que saiam várias noticias, sendo que muitas vezes essas notícias não são verdadeiras, mas os usuários das redes sociais, na maioria das vezes não ligam para veracidade da noticia, violando a privacidade de qualquer individuo, seja ele famoso ou não.
Com base nesse raciocínio existe a extrema importância do direito ao esquecimento, pois seria extremamente cruel e prejudicial à vida de qualquer individuo que um fato negativo da sua vida pudesse prejudicá-lo de forma pertinente, criando assim um transtorno sem fim.
O grande problema é que quando uma noticia é compartilhada nas redes sociais é quase impossível exclui - lá, deixando a pessoa que está tendo a sua privacidade exposta completamente vulnerável, a difamações, ameaças e até mesmo agressões físicas. Mas como tudo é passageiro, principalmente nas redes sócias e meios de comunicação provavelmente tal noticia deixará de ser novidade, mesmo sendo incerto em quanto tempo, podendo isso ocorrer em poucas horas ou até semanas, de qualquer forma o estrago na vida social e até mesmo familiar do individuo já estará feito.
Dessa forma o direito ao esquecimento deve ser considerado uma forma para que tal transtorno não volte a acontecer na vida daquela pessoa, pois se a mídia esquecer o fato será uma questão de tempo para que todos os usuários de redes sociais acabem se esquecendo também, mas se a mídia não esquecer tais fatos e ficarem relembrando-os de tempos em tempos, aqueles que estão envolvidos nesses fatos, nunca conseguiram retomar a sua vida.
5. DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO A PRIVACIDADE
O direito a privacidade e o direito ao esquecimento têm muitas similitudes, tendo apenas uma linha tênue que os separam, mesmo que o direito a privacidade seja uma das principais fundamentações (pilares) do direito ao esquecimento, sendo que ambos são considerados direitos da personalidade. Em relação ao direito a privacidade Carlos Roberto Gonçalves (2012), afirma:
A proteção à vida privada visa resguardar o direito das pessoas de intromissões indevidas em seu lar, em sua família, em sua correspondência, em sua economia etc. O direito de estar só, de se isolar, de exercer as suas idiossincrasias se vê hoje, muitas vezes, ameaçado pelo avanço tecnológico, pelas fotografias obtidas com teleobjetivas de longo alcance, pelas minicâmeras, pelos grampeamentos telefônicos, pelos abusos cometidos na Internet e por outros expedientes que se prestam a esse fim.
Dessa forma o direito a privacidade está ligado a qualquer coisa que envolva a vida pessoal (privada) de um individuo como fotos, vídeos, arquivos pessoais presentes no computador, correspondências e emails, um individuo pode muito bem não querer que outras pessoas mexam no seu celular, mesmo que não tenha nada impróprio, pelo simples fato de querer que sua privacidade seja respeitada.
Enquanto o direito ao esquecimento está ligado a um fato de possível notoriedade e repercussão midiática (um fato que se torna público) e provavelmente de teor negativo como um crime, ou uma tragédia pessoal que teve repercussão na mídia ou na cidade onde aquela pessoa reside, seja como for, é um fato passado que a pessoa ou pessoas envolvidas desejam deixar para trás, para assim poderem seguir as suas vidas normalmente.
6. CRITICAS AO DIREITO AO ESQUECIMENTO
Aqueles que são contra ao direito ao esquecimento, afirmam que este direito é uma violação ao direito a liberdade de impressa, mas no direito é bem comum que direitos distintos acabem se conflitando, o que não significa que um anula o outro.
Com base nesse pensamento é possível afirmar que o direito ao esquecimento não fere o direito a liberdade de imprensa, pois os jornalistas não são proibidos de publicar ou noticiar novas notícias, apenas seriam proibidos de republicar essas notícias de forma pertinente, fazendo com que as pessoas que estão de alguma forma interligadas a essas notícias, sofram sem um real motivo, tendo sua imagem usada e sua privacidade invadida de forma sensacionalista.
Também existem aqueles que afirmam que o direito ao esquecimento é uma afronta ao direito de memória histórica e a ordem pública, o que é algo precipitado, já que na maioria das vezes os fatos que vão parar no judiciário não possuem relevância histórica e dificilmente iriam parar em um livro de historia, para um fato ter alguma relevância histórica é preciso que este fato tenha alguma importância social para época.
Um bom exemplo seria a tentativa de homicídio do presidente da república, pois em razão do seu cargo isso causaria grande impacto social, possuindo assim uma relevância histórica, em relação à ordem pública (fatos de interesse público e relevância social) é algo a ser respeitado, mas um fato que ocorreu há muitos anos pode já não possuir mais relevância para ordem pública, enquanto outros sim, um bom exemplo, seria políticos e seus partidos com históricos de corrupção.
O direito ao esquecimento também é considerado para alguns, um meio de censura da informação, bem existem dois tipos de informação, aquela útil e necessária e aquela informação meramente difamatória e sensacionalista, no fim, caberá ao magistrado decidir, a relevância da informação no caso concreto.
7. ANÁLISE HISTÓRICA DO INSTITUTO
O direito ao esquecimento é um tema bastante polêmico, pois acaba conflitando o direito de liberdade de expressão (liberdade de imprensa), previsto nos artigos IV, IX, XIV e 220 §§ 1º e 2º da Constituição Federal (CF) com o direito da imagem e privacidade, previstos no artigo X da CF.
Com base nisso, só é possível a aplicabilidade do direito ao esquecimento, através da analise do caso concreto. A primeira grande aplicação do direito ao esquecimento ocorreu na Europa, quando foi sancionado pela corte da União Européia em 13 de maio de 2014, que links para informações desatualizadas e irrelevantes são passiveis de serem apagadas, sendo assim o Google foi obrigado a excluir determinadas informações, quando solicitado.
O Google informou que recebeu mais de 12.000 solicitações para que fossem excluídos os seus nomes do serviço de busca, isso ocorreu um dia após disponibilizar o anúncio que cumpre a decisão o Tribunal de Justiça da União Européia (Conforme informação da Revista Veja).
Já no âmbito nacional é possível destacar ao menos dois casos de extrema importância para o direito ao esquecimento. O primeiro é o caso da Aída Curi, em 1958, no bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro, Aída Curi, ao voltar da aula no período da noite, envolveu-se com as palavras de um jovem rapaz e aceitou seu convite para conhecer a cobertura de um apartamento à beira mar. Ao chegar ao local, Aída sofreu uma tentativa de estupro e desmaiou motivo pelo qual foi jogada do décimo segundo andar do prédio, pelo rapaz e um amigo, na tentativa de forjar um suicídio
Após 46 anos, no ano de 2004, a rede Globo, por meio do programa Linha Direta-Justiça, produziu os fatos ocorridos, o que criou grande abalo em seus familiares. Os irmãos de Aida ajuizaram ação de danos morais, materiais e a imagem em face da rede Globo, que acabou tramitando até a quarta turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o direito ao esquecimento, mas o recurso especial não foi provido, por considerar que não houve exagero por parte da Rede Globo e que se tratava de um caso histórico de interesse e conhecimento público de quase cinquenta anos e que este fato já não poderia causar a mesma dor emocional de antes em razão da passagem de tempo.
O segundo é o caso da Chacina da Candelária, que ocorreu em 1993, perto da igreja da candelária, crianças e adolescentes que moravam nas ruas foram surpreendidos, e de forma cruel, foram baleadas por policiais enquanto dormiam, oitos jovens morreram e vários outros ficaram feridos. No decorrer do processo foram indiciadas sete pessoas, seis condenadas e uma absorvida.
Em 2013, Jurandir Gomes de França, ajuizou ação de reparação de danos morais em face da TV Globo, pois foi absorvido por negativa de autoria. Em 2006 o programa Linha Direta-Justiça contou o caso da Chacina da Candelária e mesmo com expressa negativa em relação de sua imagem ser vinculada ao caso, a Rede Globo, o ignorou e transmitiu o caso, citando o seu nome.
Novamente o processo tramitou até a quarta turma do STJ, o acórdão proferido teve como base o caso de Aida Curi, e mesmo estando diante de um fato histórico, foi reconhecido que seria possível, transmitir o caso da Chacina da Candelária sem citar o nome de Jurandir Gomes de França ao contrario do caso de Ainda Curi, dessa forma o STJ entendeu que o autor tinha direito a indenização no valor de cinquenta mil reais pela violação do direito a privacidade e direito ao esquecimento.
Existem outros casos de menor relevância dentre eles pode se destacar o caso da apresentadora Xuxa Meneghel que antes de se torna uma famosa apresentadora de programas infantis, participou do filme Amor Estranho Amor de 1982 onde sua personagem tinha relações sexuais com um garoto de 12 anos e ainda posou completamente nua no mesmo ano.
Em consequência desse passado Xuxa já tentou retirar todas as suas imagens do Google, que vinculava o seu nome as palavras “sexo” e “pedofilia”, mas acabou não conseguindo, pois o STJ entendeu que os sites de pesquisa não são responsáveis pelo conteúdo, devendo a apresentadora buscar a retirada do conteúdo ofensivo dos próprios sites que os disponibilizam.
Já em 2013 a apresentadora obteve sucesso ao processar a emissora Bandeirantes que pagou R$1,1 milhão (R$1 milhão por danos matérias e R$100 mil por danos morais, inicialmente esse valor seria de R$4 milhões de acordo com a decisão de primeira instancia, mas foi reformulado pelo TJRJ que o achou abusivo) pela exibição de fotos antigas onde a apresentadora aparecia sem roupas (em uma revista masculina) foram exibidas à tarde em um programa do apresentador Leão Lobo na Rede Bandeirantes.
A emissora tentou recorrer na terceira turma do superior tribunal de justiça para rediscutir o valor da indenização, mas não obteve êxito, por falta de comprovação de preparo, sendo dessa forma mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Com base nos casos aqui apresentados é possível, perceber a importância da interpretação no caso concreto, sendo levada em conta fatores históricos e sociais, sempre respeitando o direito a informação, mas sendo resguardado o direito a privacidade e por consequência o direito ao esquecimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, o objetivo desse artigo foi alcançado ao demonstrar a relevância do direito ao esquecimento na chamada sociedade da informação, conhecida pelas redes sociais, o seu expressivo número de usuários e a rápida velocidade de informações, sejam elas verdadeiras ou não.
No artigo foi apresentado um conceito, uma fundamentação com base no principio da dignidade da pessoa humana, casos hipotéticos e uma análise histórica do instituto dos principais casos envolvendo o direito ao esquecimento.
Dessa forma, a própria privacidade e imagem do individuo são protegidas por esse instituto, que tem como finalidade a proteção da pessoa que esteve envolvida em um fato normalmente de teor negativo, que através da mídia e redes sociais teve sua vida exaustivamente exposta e desrespeitada, este direito é tão relevante que mesmo, não estando positivado foi reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça, através do enunciado nº531 da VI Jornada de direito civil e é possível encontra jurisprudências a seu favor.
Com isso é possível afirmar que o direito ao esquecimento deve ser resguardado, frisando-o como direito da personalidade, sendo respeitados os fatos históricos ou de caráter de ordem pública, a sua positivação no ordenamento jurídico (com um rol taxativo e regras bem especificadas) seria algo benéfico, pois evitaria injustiças e equívocos pela falta de lei específica, criando assim uma segurança jurídica para o assunto.
Referencias
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BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 5-10-1988. Brasília-DF
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COELHO, Fabio Ulhoa de Curso de Direito Civil-Parte Geral 1-5º edição-2012
GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
https://anistia.org.br/noticia/nota-publica-20-anos-da-chacina-da-candelaria-nao-vamos-esquecer/Acesso: 06/09/2017
Redeglobo.globo.com/Linhadireta/0,26665,GIJO-5257-215780,00.html/Acesso: 06/09/2017
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WWW.Conjur.com.br/2014-mai-12/google-nao-apagar-resultado-buscas-xuxa-pedofila-Acesso: 06/10/2017
[1] Graduação em ciências jurídicas e sociais na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2005). Especialização em Direito Público, na Escola Paulista de Direito (2006). Especialização em Direito Tributário, no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (2008). Especialização em Direito Empresarial e Tributário, na Unitoledo/Araçatuba (2013). Especialização em Direito Constitucional, na Anhanguera/Uniderp (2014). Mestrado Profissional em Ciências Ambientais na Universidade Brasil, Campus Fernandópolis-SP (2016). Aluna Regular do Programa de Cursos para Doutorado, na Universidad de Buenos Aires. Advogada no escritório de advocacia Páez e Bertolo. Professora Universitária na Universidade Brasil, campus Fernandópolis-SP.
Advogado, formado na Universidade Brasil, Campus Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Lindenbergh Silva de Oliveira. Direito ao esquecimento na sociedade da informação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51821/direito-ao-esquecimento-na-sociedade-da-informacao. Acesso em: 02 nov 2024.
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