THALITA TOFFOLI PAEZ
(Orientadora)
RESUMO: Este trabalho aborda um motivo de polemica, a adoção feita por casais homoafetivos. Analisa-se a possibilidade jurídica de pares homoafetivos adotarem, bilateralmente, uma criança ou adolescente, conferindo-lhes isonomia de direitos quanto aos casais heterossexuais. O presente artigo científico tem como finalidade estudar os avanços doutrinários e jurisprudenciais da adoção homoafetiva, estudar a finalidade da adoção com base na nova lei da adoção que introduz importantes mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Palavras-chaves: criança; adolescente; homoafetivos
ABSTRACT: This work addresses a motive for controversy, the adoption made by homoaffective couples. It is analyzed the legal possibility of homoaffective pairs adopting, bilaterally, a child or adolescent, conferring them rights of rights for heterosexual couples.
This scientific article aims to study the doctrinal and jurisprudential advances of homoaffective adoption, to study the purpose of adoption based on the new adoption law that introduces important changes in the Statute of the Child and the Adolescent.
Keywords: child; adolescent; homoaffective
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. Requisitos da adoção. 2. Uniões homoafetivas e o atual conceito de famílias. 3. Casos de adoção – relatos reais. 4. Reconhecimento por meio do Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO. REFERÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Atualmente, muito se questionam quanto à adoção entre casais homossexuais, muitos argumentos são utilizados, os mais frequentes é que os mesmos influenciariam na orientação sexual da criança ou adolescente, tendendo os menores optarem pela homossexualidade, também haver a possibilidade da criança sofrer discriminações, argumentos utilizados pela própria sociedade.
A Lei 12.010/09, conhecida como nova lei da adoção, passou a disciplinar o processo de adoção no país, com objetivo de facilitar mais o acesso para quem deseja adotar uma criança.
A nova lei dispõe em seu texto melhorias das garantias ao direito do convívio familiar de todas as crianças e adolescentes, alterando a matéria com método mais extensivo quanto à adoção, também fez alterações na lei 8.069/90, mais renomada como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A adoção pode ser feita por aqueles que alcançaram a maioridade, maiores de 18 anos, fica vedada a adoção aqueles que não tenham discernimento para á pratica desse ato, os ébrios habituais e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, de acordo com o artigo 1.618 do Código Civil.
Com a vigência da nova lei de Adoção que favoreceu crianças e adolescentes em ter uma família, podendo ser ela, hetero ou homossexual. A finalidadeé introduzir o homossexualismo e a adoção por casal homoafetivos em um nexo histórico, onde se aplica a lei a casais homoafetivos que adotam ou visam adotar uma criança ou adolescente no País.
Casais homofetivos, diariamente tornam-se protagonista de longas batalhas judiciais. O principio moral que existe a frente de adoções requestado por casais homossexuais, pode ser considerada uma grande e exaustiva batalha.
1. REQUISITOS DA ADOÇÃO
Alguns requisitos devem ser concedidos com finalidade que seja instituída a adoção. A adoção se salienta pela vontade do adotante, para formação de uma família, o adotante deve estar em condições materiais e morais proporcionando ao adotado uma situação de vida estável, assegurando um lar familiar. A principio o adotante, deve ter idade mínima de 18 anos, ou seja, pessoas maiores de 18 anos. Não importa o estado civil, O adotante poderá ser apenas uma pessoa ou também um casal, sendo um homem e uma mulher, casados ou apenas em união estável, Diante disso, contando que, casais separados ou divorciados, podem adotar conjuntamente, dado que o período de convivência com o adotado tenha tido inicio, durante a sociedade conjugal.
Deve existir uma diferença de dezesseis anos entre eles, adotante e adotado, logo, se tratando de um casal, a diferença de idade é obtida pelo adotante mais novo.
Se o adotado possuir idade igual ou superior a 12 anos, esse poderá expor sua vontade. Toda adoção exige intervenção do judiciário, por meio de ação própria, a sentença de adoção institui o adotado nos direitos do adotante, e reciprocamente, faculta a situação de filho ao adotado, desconectando de todos os vínculos com os pais e parentes naturais dele. Restrição em relação dada no assunto "impedimento matrimonial", que se retém o elo de parentesco, se desligando da relação natural, o adotado inicia um vínculo parental consangüíneos do adotante.
Os direitos da adoção começam com o trânsito em julgado da sentença. Exceção: feita na ocorrência do óbito adotante, no curso do processo.
Toda adoção é antecipada com o estágio de convivência. Essa etapa será supervisionada pelo juiz, e antes da pronúncia da sentença. Quando se trata de estágio de convivência, entende-se que é o período de integração entre as partes envolvidas no processo de adoção, com o objetivo de estabelecer bases solidas, para um convívio familiar, é um período de conhecimento familiar. Com a nova lei, 13.509, de 22 de novembro de 2017, fica fixado em até 90 dias, prorrogável por igual período, enquanto que na lei anterior não havia um lapso temporal determinado, ficando a critério da avaliação judicial, todo estágio de convivência terá de ser cumprida no território nacional, de preferência na comarca onde reside a criança ou adolescente, ou a modo do juiz.
2. UNIÔES HOMOAFETIVAS E O ATUAL CONCEITO DE FAMILIA
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, fundado em 1997, O Instituto tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família, além de atuar como força representativa nas questões pertinentes às famílias brasileiras. Para o instituto no Brasil, o conceito de família, afastou-se do modelo convencional de família constituída pelos laços do matrimonio. Os modelos de família antigamente eram formados sob interesse de ordem econômica, políticos e patrimonial. Grande parte dos casamentos se firmava por convivência, sem afligimento por afeto.
O Professor Sérgio Resende de Barros diz que “O afeto é o que conjuga”. O fato é que não é quesito indispensável para que haja uma família que seja somente de homem e mulher, ou seja, que tenha pai e mãe. Há muitas famílias que são formadas apenas de homens ou só de mulheres, do mesmo modo que também poderá ser sem pai ou mãe. Assim, surgiramas famílias mono parentais que são aquelas formadas pelo pai ou pela mãe que tenham seus filhos adotivos ou biológicos, se da pela maternidade ou paternidade, biológica ou adotiva.
As famílias pluriparental,mais conhecida como famílias reconstruídas, ocorrem união matrimonial ou estável por meio de um casal ligado afetivamente, algum deles, ou ambos, tenham tido filhos de um casamento ou relação anterior. família homoafetivas em breve conceito, se trata da união de pessoas do mesmo sexo.
Dados mostram que cada vez mais casais homoafetivos procura garantir às suas relações o reconhecimento como instituição familiar. A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal (art. 1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana (DIAS, 2005, p. 45), Dentre outras formas de famílias.
Tanto foi a alteração, que se faz necessário buscar um novo conceito de família que engloba todas as novas formas de convívio de família. O padrão deixou de ser o casamento, do mesmo modo que a possibilidade e capacidade procriativa. A frente desta nova realidade, o sujeito identificador destas variáveis formas de formações de famílias, é o vinculo afetivo, presente em todas as formas de convívio. Assim, o afeto passou a merecer a tutela jurídica, tornou-se o elemento estruturante
De modo que o amparo da proteção jurídica a orientação afetiva sexual e proibição de tratamento discriminatório com base na homossexualidade os laços homoafetivos também passou a receber tutela própria por meio da jurisprudência e da legislação. O relacionamento estável entre pessoas do mesmo sexo em nada difere dos heterossexuais.
3. CASOS DE ADOÇÃO - RELATOS REAIS
Esta questão trata de casos e relatos que ocorreram no nosso país, à adoção é um procedimento legal, que transfere todos direitos e deveres dos pais biológicos para uma família substituída. No âmbito jurídico a adoção é vista como um ato jurídico celebrado entre duas ou mais pessoas estabelecendo a relação de paternidade e filiação legítima.
1º Caso: “A primeira adoção por um par homoafetivo do Brasil ocorreu em 2006, na cidade de Catanduva, SP, aconteceu de maneira semelhante ao da Holanda e foi o primeiro caso de adoção por um casal gay no Brasil. Vasco Pedro da Gama Filho e Dorival Pereira de Carvalho Júnior conseguiram, na justiça, adotar Theodora e alterar a certidão de nascimento da garota, onde agora, ambos aparecem com pais e o nome da menor com o acréscimo do sobrenome de ambos, ou seja, Theodora Rafaela Carvalho da Gama”.
No Brasil, são muitos os casos de exemplos de amor e superação por parte dos casais homossexuais pela vida, e por esse motivo, sentem amor e carinho por outras crianças que na verdade não são nem suas.
2º Caso: Segundo relatos de Renato, empresário: “Quando eu e Marcos completamos quatro anos vivendo juntos, veio a vontade de ter um filho. Montamos enxoval para adotar um bebê. Foi um susto para toda a família. Como poderíamos criar um filho sem uma mãe? Mas eu fui criado para ter uma família: filhos, gato, cachorro, passarinho... Adotamos Débora com 5 meses. Foi uma experiência tão feliz que, seis anos depois, adotamos Lara. Elas lidam muito bem com nossa orientação sexual. Quando Débora foi para a escola, isso a abalou um pouco. Ela notou que os coleguinhas tinham um pai e uma mãe e ela tinha dois pais. Dizemos a ela que nos amamos e é isso que une uma família. Eu sofri e sofro com a discriminação e não quero que isso se repita com minhas filhas. Nós as preservamos ao máximo e as preparamos para enfrentar as diferenças” (BUCHALA, 2001)
A adoção por casais homoafetivos é cercada por obstáculos tanto judicialmente como por parte da sociedade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possibilita a adoção por apenas uma única pessoa, não fazendo nenhuma e qualquer restrição quanto à sua opção sexual, sendo assim uma das alternativas para casais homossexuais que desejam adotar. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixa bem evidente que todas as crianças e adolescentes, sem exceção têm direito à convivência familiar e que a adoção formada por motivos legítimos pode ser deferida unicamente quando presentes reais vantagens a ele.
4. RECONHECIMENTO POR MEIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Não existe uma lei expressa dentro do Direito que regularize o relacionamento de duas pessoas que tenham o mesmo sexo. A justiça passou a pronunciar decisões que essas uniões sejam conhecidas como sociedade de fato, usando a sumula 380 do STF. Outros juízes definirão tais uniões como entidades familiares, e na maioria das vezes não proferiam decisões de mérito, justificando que não existia nenhuma previsão legal.
Mesmo com tudo tendente ao reconhecimento dos casais homoafetivos, alguns juízes escaparam da obrigação de ir ao encontro ao Código Civil que pronuncia que apenas poderá ser considerada uma entidade familiar, aquela somente entre homem e mulher.
Para encerrar com as discussões, em 2011 o Supremo Tribunal decidiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental pelo Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral e pela Procuradoria Geral da República.
O Supremo Tribunal Federal identificou de uma forma unânime o relacionamento estável entre pessoas que tenham o mesmo sexo, de acordo com a acepçãodo artigo 1.723 do CódigoCivil. Alem do mais, os Ministros desprezaram toda e qualquer forma de preconceito relacionado às uniões homoafetivo, dado que todos têm o mesmo direito de terem a sua opção sexual, e de construírem uma família, independente de como ela seja, mesmo infelizmente sendo bastante rejeita hoje em dia pela maioria das pessoas na sociedade.
De acordo com o STF, o entendimento de homem e mulher deve ser entendido como gênero, pois não devem ser vistos somente apenas por seus órgãos genitais.
Não seria justo, deixar famílias constituídas por pessoas homoafetivas sem nenhuma resposta. Não se pode diferenciar de nenhum modo uma família de outra, pelo simples fato de serem consideradas diferentes.
Por fim, salientamos o trecho do voto da Ministra Carmem Lucia que expressou de uma forma bem simples e significativa a relação entre a cidadania e a igualdade.
“Aqueles que fazem opção pela união homoafetiva não pode ser desigualado em sua cidadania. Ninguém pode ser tido como cidadão de segunda classe porque, como ser humano, não aquiesceu em dotar modelo de vida não coerente com o que a maioria tenha como certo ou válido ou legítimo. E a igual cidadania é direito fundamental posta na própria estrutura do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III, da Constituição). Seria de se indagar se qualquer forma de preconceito poderia acanhar a cidadania de quem, por razões de afeto e opções de vida segundo o sentir, resolvesse adotar modo de convivência estável com outrem que não o figurino tido como “o comum”.
CONCLUSÃO
Várias são as discussões que faz com que varias pessoas passem observar de uma nova maneira sobre o assunto. De modo que todos são iguais diante da lei, sem discriminação de qualquer natureza, onde estabelece igualdade de deveres e direitos entre pares heteroafetivos e homoafetivos.
É necessário estar ciente de que casais homoafetivos são pessoas normais como qualquer outra e têm direito e dever de constituir uma família de casais heterossexuais, deste modo que passou a exigir a existência da regulamentação em lei se faz excepcionalmente necessária.
De nenhuma maneira pode ser injusto com vários magistrados que entendem esse direito, e que mesmo com a falta de lei que possibilite a adoção de casais heterossexuais, têm feito uma grande e verdadeira história com fundamento no caso estudado. Precisamos de leis que assegurem e facilitem mais a adoção para estas pessoas, , pois desta forma são muitas as crianças que podem ter o sonho realizado de ter uma família que os acolha, ame e respeite.
REFERÊNCIAS
BUCHALLA, Anna Paula. Meu pai é gay. Minha mãe é lésbica. Revista Veja, São Paulo, 11 Jul.2001.
DIAS, M.B. União homossexual: aspectos sociais e jurídicos. In: A família na travessia do novo milênio. Anais II Congresso Brasileiro de Direito da Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2000
CONCEIÇÃO, Leandro. A adoção de crianças por casais homossexuais deixa de ser um dogma no Brasil e se torna mais um importante passo na luta contra a homofobia. Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/blog/2011/10/theodora-e-seus-dois-pais/. Acessado em: 26/11/14.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008..
FARIAS Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi. Adoção por Homossexuais: A Família Homoparental Sob o Olhar da Psicologia Jurídica. Curitiba: Juruá, 2009..
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Forense: São Paulo: MÉTODO, 2011.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Keith Aparecida Araujo de. Adoção por casais homoafetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51824/adocao-por-casais-homoafetivos. Acesso em: 02 nov 2024.
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