THALITATOFFOLI PAEZ
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade de explorar a responsabilidade civil dos fornecedores na ligação de consumo pela perda do tempo útil dos seus consumidores, contendo, portanto, o papel fundamental que o tempo exerce na vida humana, assim como as teorias que acarretam a sua perda causada por terceiros de forma indevida. Pode se tratar de um tema novo no ramo Direito, pouco se discute e investiga. Contudo, a jurisprudência há alguns anos vem trazendo novos posicionamentos e varias inovações a respeito da perda do tempo e de sua conseqüência no âmbito do Direito civil, porem, ainda tem muito há ser apreciado e concluído pelos juristas.
Palavras-Chaves: responsabilidade; consumidores; direito
ABSTRACT: The purpose of this article is to explore the civil liability of suppliers in the connection of consumption by the loss of the useful time of their consumers, thus containing the fundamental role that time plays in human life, as well as theories that entail their loss caused by undue third parties. It can be a new theme in the Right branch, little is discussed and investigated. However, the jurisprudence for some years has been bringing new positions and innovations regarding the loss of time and its consequences in the field of civil law, but there is still much to be appreciated and concluded by lawyers.
Keywords: responsibility; consumers; right
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A positivação do tempo como bem jurídico relevante. 2. A perda do tempo útil e sua indenização. 3. Aplicação da teoria da perda do tempo no caso concreto. 3.1 Demora no conserto do produto. 3.2 Demora no atendimento por operadora de telefonia celular. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Quando se diz que o tempo é vida, rapidamente notamos a nossa realidade atual e a relevância desse critério, como um fator propulsor das nossas vidas. Pois vivemos uma sociedade bastante capitalista, onde infelizmente as necessidades das pessoas não são mais as mesmas, pois estão buscando algo melhor a cada vez mais, como por exemplo: o melhor emprego, o que pague mais, a melhor moradia, o melhor carro a melhor casa... Por fim, uma longa infinidade de propósitos que só serão alcançados com muito esforço, estudos, dedicação e na grande maioria das vezes, o mais importante o TEMPO.
Na medida em que as pessoas se envolvem com as suas obrigações profissionais e pessoais, surge então à condição de adaptação contínua do ser humano dentro do parâmetro organizacional, o tempo fica mais curto gerando assim a obrigação de economizá-lo, onde se busca usar o menor tempo viável na realização de algumas respectivas atividades.
O único bem a todos os seres humanos é o tempo. Ele é único, o qual se torna insubstituível e inalienável. Uma vez já passado, infelizmente não poderá ser reavido, assim não sendo digno, que seja desperdiçado por culpa de um terceiro.
Porém, o tempo na característica de fator impulsor da vida deve ser analisado como um valor, um bem importante, suscetível de proteção jurídica.
Contudo, para afirmar que o tempo é um bem jurídico, é de importante averiguar se o mesmo é fato capaz de ocasionar efeitos no Direito, isto é, se existe e tem destaque para o Direito.
Marcos Bernardes de Mello complementa em sua obra sobre o tal raciocínio ao passo que diz o seguinte:
Todo fato jurídico em que, na composição do seu suporte fático, entram apenas fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial, denomina-se fato jurídico stricto sensu. (MELLO, 2010, p.133)
“(...) Procede ao direito relativamente a todos os fatos naturais que, de alguma maneira, interferem em interesse dos homens, podendo provocar conflitos [...]. Por isso e porque o direito existe para possibilitar uma convivência social harmônica, esses fatos não podem ficar sem regulação, fora do mundo jurídico, e são chamados fatos jurídicos stricto sensu. (MELLO, 2010, p.135)”
Assim sendo, é o tempo que detém hoje uma grande importância na vida humana, é um evento natural que determina vários efeitos na órbita do Direito e que constitui o fato jurídico ordinário. Mas há também, as imposições da contemporaneidade que têm nos comparado com situações de agressão inequívoca à livre acomodação e uso do nosso tempo livre.
A cada ano e dia que passa, o consumo tem gerado maiores proporções e mais apreciadores.
Deste modo, alinhado o consumo, também tem alinhado as respectivas demandas, levando em conta que milhares de consumidores passem enfrentar uma série de infortúnios para assim solucionar os problemas resultantes das relações que estão firmadas entre eles e os fornecedores.
É certo afirmar que a diversa duvida que cerque nosso cotidiano precisam de algum tempo para ser solucionado, o que leva a declarar que é perfeitamente normal “investir” o nosso tempo para poder tratar das questões do nosso dia –a- dia, inclusive aquelas relativas ao consumo.
Durante vários anos, a e jurisprudência e a doutrina não cuidaram para perceber a relevância do tempo como um bem jurídico importante que deveria ser titulado. Contudo, nos últimos anos, essa situação tem sido bem diferente e parece que, enfim, os operadores do Direito entenderam isso, em especial no âmbito do Direito do Consumidor, dada a delicadeza deste, ou melhor, a qualidade de parte mais debilitada da relação, que sempre está exposta as disposições do fornecedor.
Lamentavelmente, o consumidor por ser mais vulnerável na relação de consumo, fica submetido às práticas dos fornecedores e infelizmente quando estes não se revelam dispostos a colaborar com o consumidor, a este não lhe sobra alternativa a não ser esperar, e esperar muito para uma eventual solução de seus problemas.
De acordo com Rizzatto Nunes (2010, p. 174) a vulnerabilidade significa que “o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.”
Em uma de suas brilhantes teses, Maurílio Casas Maia (2014, p. 163), disse com brilhante necessidade de se defender o tempo na característica de bem jurídico, ipsis litteris:
“Dessa forma, o direito à tutela do tempo para desenvolvimento da personalidade humana representa conseqüência direta dos direitos fundamentais à dignidade e à liberdade do ser humano. Destarte, o dano injusto a esse bem jurídico representa ofensa distinta da esfera patrimonial ou mesmo moral em sentido estrito do cidadão. Aliás, o reconhecimento da autonomia do dano temporal ensejará maior repercussão pedagógica entre os fornecedores na seara da responsabilização civil por perda indevida de tempo, uma vez que o tempo humano passará a ter valor em si mesmo considerado e não por eventuais conseqüências econômicas ou morais de sua violação as quais poderão ser reparadas conjuntamente, afirme-se in passant.”
Desta forma, quando o tempo é considerado como algo precioso, que quando for uma vez perdido, jamais conseguira ser recuperado, há um grande esforço para tentar retirar o melhor ganho de cada minuto. Porem há vários fatores que interferem no tempo ainda que em desacordo com a vontade do indivíduo.
O tempo e sua importância, na verdade, não se limita apenas ha subjetividade que rodeia a análise de sua interferência no nosso cotidiano.
Por essas razões é que existe nos dias de hoje a grande necessidade de positivação do tempo no nosso sistema jurídico como um bem importante, o que, tem sido reconhecido nos últimos dois anos pela jurisprudência e doutrina, restando apenas ao legislador constitucional e ordinário preservar tal bem.
A responsabilidade de reparar os danos que foram ocasionados a outrem, esta prevista no Código Civil, pois é um tema muito presente no cotidiano, e esta relacionado com o crescimento e desenvolvimento da sociedade e das pessoas que nela convivem.
Todo individuo que descumpre um dever jurídico, tem a responsabilidade de reparar e compensar o dano que foi causado, seja este imaterial ou material, onde o imaterial é aquele entendido como quando ocorre danos ocasionados a honra, imagem, personalidade ou liberdade de alguém (dano moral).
Somente o dono do tempo, pode dele usufruir, e por esse motivo, a sua perda quando causada por terceiros, tem sido identificada de forma autônoma, como uma afronta dos direitos da personalidade relacionados à dignidade humana.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do E. TJRJ1:
"o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos"
Desta maneira, cada vez mais a sociedade tem que utilizar seu tempo de uma forma mais proveitosa, para buscar uma melhor qualidade de vida, pois somada a consumação crescente e a incompetência das empresas em atender suas demandas, tem conduzido a jurisprudência a dar seus primeiros passos,para de vez solucionar danos sofridos por consumidores que foram vitimas, passando a assumir a reparação civil, especifica, para a perda do tempo útil ou livre, independentemente de ainda haver alguma resistência por parte de alguns tribunais.
Esse entendimento tem sido uma direção de que a perda do tempo ocasionada por terceiros, sem a mínima vontade ou a oportunidade de livre escolha do consumidor, devera ser indenizado por ser alguma coisa que não pode ser devolvida ou recuperada.
Por esse motivo, são de extrema importância que sejam contidos os abusos e excessos, que ainda são presentes em nosso Judiciário no âmbito das indenizações. O cidadão deve tolerante a tudo que é razoável e às situações que exercem parte do cotidiano e da vida em sociedade. O fato que causa o dano deve ter a capacidade de retirar a vítima de seu estado psicológico normal, de modo à de se autorizar a reparação necessária.
E é com uma imensa sensibilidade que as situações que ultrapassam a divisa entre o intolerável e o razoável que devem exercer os nossos magistrados, para que o assunto de maneira nenhuma não se torne exageradamente judicializado e esta categoria de dano moral não seja insignificante, mas ao mesmo tempo seja possível facilitar aqueles que foram vitimas de abuso e desrespeito de seu tempo útil, e haja seu recebimento da reparação pelo dano causado a eles, impondo também aos prestadores de serviço a aperfeiçoar o respeito dispensado aos consumidores, pois dependem deles.
3.1. DEMORA NO CONSERTO DE PRODUTO
O atraso no concerto de um determinado produto, seja por ele sofrer algum dano ou por ele simplesmente estar vicioso, é um caso exemplar de perda do tempo livre.
Nos casos em que ocorrem o vicio, o consumidor quando detecta o vicio, vai atrás do fornecedor para que assim sejam atendidos seus direitos previstos no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e ao tentar solucionar o problema, o consumidor vê-se em uma situação em que a empresa que fornece o produto não atende as exigências que consta, no mencionado dispositivo.
Já nos casos de conserto por algum dano, o caso não é divergente, muito pelo contrário, na maioria das vezes a solução do infortuno é mais difícil, pois nesses casos não se trata de defeito ou vicio, mais de uma possibilidade que o ocasionou o dano ao produto, como de um aparelho telefônico que caiu na água, que sofreu uma queda, entre outros.
Ao se tratar da dificuldade do vício ou da demanda do consumidor, é capaz de gastar um pouco mais de tempo na solução da falha. O problema se encontra quando um produto que poderia ser facilmente consertado em apenas cinco dias leva trinta para poder ser feito. Ao depender da necessidade do consumidor com tal produto, o prejuízo será incalculável, tanto esfera patrimonial, como na extrapatrimonial.
Vejamos então a colocação do Tribunal de Justiça de SP em um caso concreto que houve uma demora no conserto do produto.
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍCIO DO PRODUTO - Máquina de lavar. Aquisição em decorrência de a consumidora ser portadora de 04 (quatro) hérnias discais extrusas e, por orientação médica, foi privada de realizar esforços físicos. Inúmeras tentativas de resolução do problema que restaram infrutíferas. Tentativa de resolução por intermédio do processo administrativo junto ao Procon, onde avençou-se acordo que não foi cumprido pelo fornecedor. Nítida ocorrência do “Venire contra factum proprium” - Fixação de cláusula penal. Dano material que não se confunde com o dano moral - Tempo demasiado sem o uso do referido produto Desídia e falta de respeito para com o consumidor Tempo perdido do consumidor para tentativa de solução do infortúnio, que acarreta dano indenizável Inteligência da tese do Desvio Produtivo do Consumidor. Danos morais Configurados. Afronta à dignidade da pessoa humana Caso dos autos que não se confunde com um “mero aborrecimento” do cotidiano. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, APELAÇÃO nº 007852-15.2010.8.26.038, Relator FÁBIO PODESTÁ, julgamento proferido no dia 13 de novembro de 2013). (grifei)”
Portanto esta mencionada, uma clara aplicação da teoria da perda do tempo, onde gerou o dever de indenização.
Uma das maiores torturas e transtorno são a de ligar para um atendimento telefônico e ter que esperar horas e horas, para assim poder resolver algum problema referente a um serviço ou produto, e por sua vez, acabar desistindo pela demora, ou passar horas ao telefone, para no final da ligação estar com aquele mau humor terrível.
Mas o que muita gente não sabe é que essa espera toda tem um limite estabelecido por lei.
Por ordem do Ministério da justiça, desde o dia 1º de Dezembro de 2008, há um prazo Maximo estabelecido de espera para o atendimento, que após escolher a opção de falar com o atendente é de apenas um minuto. Para as empresas de cartões de créditos e para os bancos o tempo é de 45 segundos, é menor ainda. Mas nas segundas-feiras, dias anteriores e posteriores a feriados e o quinto dia útil do mês, porem, a espera será de até 1 minuto e meio.
Estes serviços são afinados pelo decreto 6.523/08 e a portaria 2.014/08, que indicam as regras e determinam quanto será o tempo máximo de espera do consumidor para assim receber o atendimento telefônico.
Vejamos algumas das regras do decreto 6.523/08:
A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas.
No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções.
As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda.
O pedido de cancelamento de um serviço será imediato.
Para serviços ininterruptos, o atendimento deverá funcionar 24 horas por dias, sete dias por semana.
Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento.
Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor.
Haverá um prazo máximo de espera para ser atendido
Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído.
Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor
Consequentemente, muitas vezes não resta escolha ao consumidor a não ser de procurar os Órgãos de Proteção e por ultimo, o judiciário, tendo como objetivo o reparo do tempo perdido.
CONCLUSÃO
Hoje em dia, há varias situações que nos trazem desconforto, restrição como a perda de tempo livre ou útil, pois de fato é evidente que muitos dos fornecedores tratam os seus clientes e consumidores com desatenção, falta de coragem e até mesmo despreocupação, o que deixa bem claro que a violação do princípio da boa-fé, tendo em conta que o fornecedor tem todo o dever de prestar seu serviço ou produto com total segurança e sem de vícios, porque faltando essas observações fica evidente o total descumprimento da cooperação, lealdade e zelo.
A jurisprudência e a doutrina têm se estabelecido no sentido de que os consumidores não podem de nenhuma maneira ser injustamente invadidos no seu âmbito de interesse, e deixando claro, que se isso acontecer essas pessoas o total direito a serem indenizadas pelo dano sofrido.
De fato, o tempo tem sido analisado como algo tão inestimável a ponto de justificar a punição daqueles que respeitam o direito dos consumidores, comprovando que a Lei deve ser aplicada para todos aqueles que as desrespeitam, devendo, portanto, o magistrado aplicar o método pedagógico da condenação, para que o fato não se repita por esses fornecedores.
REFERÊNCIAS
Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual, in AMAERJ Notícias Especiais, n. 20, junho/2004.
GUGLINSKI, Vitor. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21753>. Acesso em: 24 out. 2014.
MAIA, Maurílio Casas. O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro é dignidade e liberdade. Revista de Direito do Consumidor, ano 23, vol. 92, p. 163. Abril/2014. Disponível em: < http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/77223 >. Acesso em: 07. Out. 2014.
Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 201).
MELLO, Marcos Bernardes de Teoria do Fato Jurídico: Plano da existência. 16 ed. São Paulo: Saraiva 2010.
NUNES, Luís Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. Introdução ao Direito Civil: Teoria geral do Direito Civil. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[1] Recurso n.º 853-1 – 7.ª Turma Recursal – Unânime – Relator Juiz Carlos Santos de Oliveira – j. 05.08.98 – JEC-RJ.
Bacharelando em Direito da Universidade Brasil, Campus de Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Emanoel Caio Rodrigues de. Indenização pela perda do tempo útil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51835/indenizacao-pela-perda-do-tempo-util. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: Tomas Guillermo Polo
Por: Luciano Batista Enes
Por: LUCAS DA SILVA PEDRO
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