VINICIUS PINHEIRO MARQUES [1]
(Orientador)
Resumo: Este artigo advém de estudos realizados quanto a aplicabilidade do instituto da conciliação frente as ações previdenciárias, tendo como base a garantia do direito à seguridade social. Tem por cunho a conciliação como meio consensual de solução de controvérsias perante a vasta demanda processual, demanda essa que corrobora para a morosidade perante os princípios constitucionais. Busca-se alcançar a justiça compreendendo a eficácia das conciliações na realidade do Poder Judiciário, percebendo assim, a necessidade por parte do Juiz, Procurador e Advogado em fomentar acordos alcançando a paz social, findando as desigualdades. Dispõe-se de uma pesquisa crítica, sob método indutivo com vasto campo bibliográfico sobre o incentivo dos personagens do judiciário que compõem a estrutura previdenciária na busca por acordos justos e eficazes perante o processo civil.
Palavras-chave: Acordos; Conciliação; Direito Previdenciário; Justiça; Personagens.
Sumário: 1. Introdução; 2. A compreensão da Justiça sob a ótica dos filósofos e cientistas do Direito e sua aplicabilidade na Justiça Contemporânea; 3. Previsão normativa da conciliação na relação do processo civil com a Resolução n°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e sua aplicação nas ações previdenciárias; 4. Análise sobre a função do Juiz, Procurador Federal e Advogado, personagens envolvidos perante a concepção de Justiça Construída no instituto da Conciliação; 5. Conclusão; 6. Referências.
1. Introdução
A questão central desse artigo é explanar a postura conciliatória dos personagens do Poder Judiciário na estrutura previdenciária, partindo do lado ético e normativo de suas funções diante do instituto da conciliação, compreendendo se este representa um método eficaz e justo na solvência dos conflitos.
Analisa-se os princípios constitucionais em conformidade com o processo civil, tendo por base o direito à seguridade social entre parte beneficiária e INSS, em busca de um acordo com renúncias de direitos a beneficiar ambos os lados, reduzindo as desigualdades amparados por uma política pública efetiva com acesso à justiça.
O objetivo do estudo foi desenvolver uma análise crítica sobre a aplicabilidade das conciliações em lides previdenciárias em confronto com a atuação dos personagens, sendo eles Juiz, Procurador Federal e Advogado na composição de acordos nas audiências, e para essa compreensão se faz necessário o conceito de justiça perante o entendimento filosófico e científico do direito em contraposição com a função normativa de cada parte envolvida no processo, bem como assimilar a Resolução n°125/2010 e sua aplicação no direito contemporâneo.
Tem-se a necessidade de garantir os preceitos constitucionais do processo, simultaneamente ao devido processo legal, que exige sua forma justa, pautados na colaboração dos atores do processo e da ponderação normativa, analisando o caso concreto, em busca da justiça.
2. A compreensão da Justiça sob a ótica dos filósofos e cientistas do Direito e sua aplicabilidade na Justiça Contemporânea
Como marco inicial, é preciso trazer à baila a discussão sobre o que é Justiça para o entendimento do problema proposto. Sendo essa de múltiplos conceitos, necessário se faz um breve estudo filosófico a orientar a realidade do Direito Previdenciário no cenário Federal.
De fato, a Justiça era algo ditado por um corpo de homens com poderes para com a sociedade nos primórdios mais remotos, e que se diziam aplicadores do direito. No entanto, com o crescimento das sociedades, as relações se intensificaram, surgindo assim questionamentos para com os reais direitos e deveres. Com esses questionamentos, tem-se a necessidade da análise do conceito de Justiça, a começar por Hans Kelsen, expondo a Teoria Pura do Direito, estando a justiça firmada como uma qualidade de conduta humana específica no tratamento dado a outros homens, com a compreensão de que o jurista apenas descreve o direito como ele é, com neutralidade, sem elementos valorativos, tão somente aplicando a norma, o dever-ser, sendo a igualdade perante a visão da lei, e não quanto a visão do aplicador do direito.
Por sua vez, Jhon Rawls entende Justiça como um princípio ordenador em busca de uma virtude, indo muito além do que seria vantajoso ou desvantajoso, defendendo sua forma contributiva, onde a cooperação entre os personagens livres e iguais em um único ato conjunto resulta um soma total maior de atribuições de direitos e deveres para com os benefícios sociais.
A atividade coletiva aplicada através da cooperação justa é virtuosa proporcionando felicidade e, assim, defende a dignidade e senso de justiça nas pessoas e a estabilidade social.
E assim expõe dois princípios, que devem ser resultantes de um pacto justo:
Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema mais extenso de iguais liberdades fundamentais que seja compatível com um sistema similar de liberdades para as outras pessoas;
Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem estar dispostas de tal modo que tanto a se possa razoavelmente esperar que se estabeleçam em benefício de todos como estejam vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos. (RAWLS, 2016, p. 73)
Por fim, o pensador Aristóteles retrata a concepção de Justiça como uma virtude completa, no centro animador de todas as outras; construída, onde o agir do homem em consonância com seu caráter e princípios equilibra as relações e proporciona o bem-estar em busca da felicidade, ou seja, a realização humana.
Quando apontado à ideia de virtude completa, essa se relaciona quanto cumprir todas as virtudes, sendo assim cumprir todas as leis, apesar disso, não absolutiza a justiça legal, defendendo este como um meio e não um fim. Assim expressa o pensando: “Portanto, segundo a sua essência e segundo a razão que estabelece a sua natureza, a virtude é uma mediação, mas em relação ao bem e à perfeição ela está no ponto mais elevado” (ARISTÓTELES apud NICOLA, 2005, p. 98).
Tem-se o entendimento que “somente a justiça abre a pessoa à comunidade; ninguém é justo para si, mas em relação aos outros a justiça é a virtude da cidadania que regula toda a convivência política” (PEGORARO, 1995, p. 13).
Para isso, aborda a virtude intelectual com um homem racional, elevando a ciência e a sabedoria mais a virtude moral, apurando o lado ético dos costumes e hábitos nas relações sociais. Trata-se do cidadão na polis, e não mais do indivíduo. Não obstante, ainda faz apreciar as formas distributiva e política de Justiça, com a atuação do Estado em sua forma proporcional, sem que alguns recebam mais e outros menos, e sim de acordo com a capacidade de cada indivíduo somado a retratação da lei.
Vale destacar, o pensamento de Pegoraro (1995, p. 127) que desde 1995 defendia que o maior desafio da sociedade contemporânea era a construção de uma ordem social justa, com a exposição que exercer o respeito ao outro perante uma idêntica natureza seria uma exigência ética, sendo esse elemento basilar da justiça.
Numa palavra, a síntese da ética é a justiça como principio objetivo de respeito à ordem cósmica e como virtude subjetiva que leva o homem ao respeito de si, do seu semelhante e de toda a natureza. Toda forma de violência contra o ser humano é injustiça; também é injustiça a dominação abusiva dos seres inferiores. (PEGORARO, 1995, p. 127)
Diante de discussões e amadurecimento, é fato contemporâneo o reconhecimento dos direitos e deveres sociais, e que somado ao acesso efetivo à justiça, forma o Estado Social. E é com a aplicação da Justiça nas ações previdenciárias que será tratada dessa perspectiva distributiva e cooperativa da figura do Juiz, Procurador Federal e do Advogado, somado a transparência do conhecimento e de acordos justos para se fazer o cumprimento das leis através da proporcionalidade, onde as partes litigam o benefício previdenciário.
Esta é construída através de diálogos no qual ninguém perde mais do que ganha, ou ganha mais do que perde, tendo por base a função do Estado em mediar os conflitos quando provocado, de forma a promover justiça agindo na imparcialidade, analisando o caso concreto, sendo fiel ao cumprimento das leis, preservando a igualdade aos iguais e a diferença aos diferentes.
É como unir todas as teorias dos autores supracitados e lutar contra uma justiça imposta, conceitual, na qual é presente uma discrepância em termos econômicos e informacionais entre os litigantes, não reconhecendo as particularidades do conflito entre o INSS e o beneficiário.
3. Previsão normativa da conciliação na relação do processo civil com a Resolução n°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e sua aplicação nas ações previdenciárias
Com base em pesquisa feita pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, atende com maior número de litigantes em demanda o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, tanto nacionalmente, quanto na esfera da Justiça Federal assumindo a primeira posição.
Corrobora a pesquisa feita pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, no ano de 2012, estatísticas sobre a realidade das audiências de conciliação, não sendo enquadrada como prática habitual nos Juizados Especiais Federais, com 49% dos juizados alegado que nunca realizaram audiências desse instituto. A fragilidade da conciliação nos Juizados Especiais Federais é evidenciada ainda pelo fato de as sentenças homologatórias de acordo somarem 14,9% do total.
Dessarte, a demanda processual e o percentual baixo em sentenças homologatórias é indiscutível e assim, a massa judiciária não possui condições para exercer o princípio da razoável duração do processo com eficácia por todas as fases processuais, e por consequência temos a morosidade, fora o dispêndio nos cofres públicos e os custos processuais, que não são objetos desse estudo. Para elucidar, dispõe o artigo 4o do Código de Processo Civil: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Diante de uma excessiva demanda em ações previdenciárias, a questão da composição de litígios com meios alternativos de soluções, com vista na sociedade contemporânea através da autocomposição pelas próprias partes conquista espaço significativo no processo civil e na realidade dos órgãos judiciários.
Referenciado o Juizado Especial Federal – JEF, é também regido por princípios direcionado a uma justiça social com basilar na cidadania, democratização, igualdade, dignidade da pessoa humana, em consonância com o art. 2º da Lei n. 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais, onde nos diz: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. E com aplicação nas ações previdenciárias, observa-se o limite de sessenta salários mínimos para ser processada e julgada pelo Juizado Especial.
Faz-se alusão ao conteúdo expressado, a Seguridade Social é composta por três pilares, sendo eles a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública. Elucidando a Previdência Social com fonte matriz na Constituição Federal, em seu artigo 6 reconhecendo-o como direito social.
Ao mensurar os benefícios pleiteados, infere a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade, benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência. Sabendo destes fica evidente o objetivo da previdência em estabelecer um sistema de proteção social para maior desenvolvimento dos meios de subsistência do segurado bem como sua família.
O fim almejado pela previdência social reside precisamente na garantia de subsistência dos seus beneficiários em razão dos eventos que diminuem ou eliminam a sua capacidade de autossustento. Assim, a previdência social tem caráter eminentemente econômico e alimentar destinado a prover o sustento dos seus beneficiários. (DIAS, MACÊDO, 2010, p.61)
Confirma para este a lei 8.212 de 1991 em seu artigo 1° que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, e a lei 8.213 de 1991 em seu artigo 3° que trata dos benefícios da Previdência Social, destaca-se:
Art. 1.
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 3.
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependia economicamente.
Com o avanço da sociedade e da política judiciária pública, sabe-se que a sentença não é mais o único meio de efetivar a prestação jurisdicional. Com o advento da Resolução n°125 do ano de 2010 foram dispostos meios consensuais de soluções à auxiliar o Poder Judiciário, e diz ainda a respeito da Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, reunindo informações quanto ao direito de acesso à justiça, incentivo aos meios consensuais de solução de conflitos com orientação para a boa execução da política pública com o objetivo pela busca da pacificação social, prestando maior atendimento e orientação para com a sociedade. Não obstante, norteia quanto a criação dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, pois serão esses os gerenciadores dos meios consensuais.
Fazendo referência aos meios consensuais busca-se atingir a ideia de uma justiça realmente justa, pois a proposta para com a paz social remete a interpretar que para se obter o valor social necessário se faz ser justo uns para com os outros, praticando valores e princípios a contribuir com a sociedade. Desta forma, o novo Código de Processo Civil, sob uma legislação moderna, trouxe o advento da Conciliação, como forma de auxiliar na demanda judicial, tendo por cunho não apenas colaborar com as demandas de forma célere, mas alcançando o aperfeiçoamento das relações humanas, incentivando o coletivo, expondo e elucidando que as próprias partes são capazes de resolver suas lides sem o aprofundamento no judiciário, auxiliando o Estado na construção da paz social.
Assim, o legislador torna livre a escolha das partes em sua forma individual em busca da autocomposição e, ocorrendo o desinteresse, este deverá fazer expressamente. Versa a letra de lei do Código de Processo Civil:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (Grifou-se)
Sendo a petição preenchida conforme requisitos estabelecidos, o juiz designará a audiência de conciliação, exceto:
Art.334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[...]
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição. (Grifou-se)
A conciliação, como define Mauricio Godinho Delgado, é o método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica conflituosa. Todavia é importante frisar que a força condutora dinâmica conciliatória por esse terceiro é real, muitas vezes conseguindo programar resultado que, originalmente, não era imaginado ou querido pelas partes.
Esse instituto é objeto de estudo como uma forma procedimental, onde as partes chegam a um consenso alcançando a solução através do auxílio do conciliador obtendo assim a autocomposição. Ensina Daniel Neves (2016) que a autocomposição é uma solução sem a interferência da jurisdição mediante a vontade das partes, assumindo um caráter mais democrático perante uma conduta moderna da legislação, sendo esta a diferença entre a autotutela. “[...] é considerado atualmente um excelente meio de pacificação social porque inexiste no caso concreto uma decisão impositiva, como ocorre na jurisdição, valorizando-se a autonomia da vontade das partes na solução dos conflitos [...]”. (NEVES, 2016, p. 05).
O Código de Processo Civil aborda em seu artigo 166 que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Como visto, entende-se a conciliação como um diálogo harmônico, promovendo um contato pessoal entre as partes, representando uma oportunidade para exporem mutualmente suas razões e buscarem um acordo com a interveniência/assistência do conciliador que auxilia a Justiça, sendo este capacitado como cita a Resolução n°125/10, findando em um acordo por uma vontade conjunta, satisfazendo o litigio de forma mais eficaz, já que as partes concordaram com tais determinações, e além do mais, contribui para uma coletividade evitando maiores desgastes que possam ocorrer com o trâmite do processo.
Sobre os conciliadores não necessariamente precisam ser operadores do direito, desde que sejam profissionais habilitados para lidar com os conflitos, orientados atuar em causas em que as partes não tenha envolvimento anterior, possuindo relação a partir da lide instaurada. Todavia, faz parte do presente trabalho destacar a figura do juiz como auxiliar das partes, de forma imparcial, buscando a forma mais célere desde que as envolvidos manifestem interesse em acordar. Dispõe a Resolução n°125/10:
Art. 12 Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.
Nos Juizados Especiais, a autocomposição é um dos procedimentos técnicos adotados. Como alude o artigo 9º da Lei 10.259/01 que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, o réu deverá ser citado para a audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias. E desta forma, agrega-se a importância em romper as concepções dos “juízos de certeza”, e buscar uma justiça cooperativa, com soluções de conflitos de menor interesse econômico, incentivando as audiências, pois sem comunicação, não há diálogo e assim, não se alcança com eficácia os princípios da celeridade e da oralidade.
O CPC/2015 assim pretende incentivar os meios de controvérsias em primeiro plano, e ocorrendo o acordo este será homologado pelo juiz por meio de sentença de mérito, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, b, visto que as partes acordaram um negócio jurídico por força da sua vontade.
Art. 334.
§11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
O acesso à justiça está para com um processo justo, desde o direito de ação, passando pelo devido processo legal com respeito a todas as fases processuais até o julgamento em tempo razoável para se tornar justa a decisão que resolverá a lide. Para melhor exemplificação a primeiro momento tem-se os atos preparativos do processo, e conforme obedecido os requisitos passará a tentativa de conciliação entre as partes e, por ventura não ocorrendo acordo haverá continuidade para com a fase da audiência de instrução e julgamento, onde o acordo será incentivado novamente pelo Juiz. Nesse sentido, normatiza o artigo 359 do CPC/2015: “Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.”.
Isto posto, esse instituto é visto como célere, rápido, acessível mas ao inverso de algo “apressado”, pois deve ser feito com cautela e atento as informações prestadas, resolvendo a lide com as próprias partes se esforçando em estabelecer a justiça, auxiliadas pelo juiz ou outro terceiro conciliador, com vista no sucesso para ambos e não com a concepção de perder ou ganhar aquela ação. Cabe uma observação final, que sua importância é tamanha que nos Juizados Especais, que acolhe as ações previdenciárias as causas tem por início a tentativa de conciliação.
4. Análise sobre a função do Juiz, Procurador Federal e Advogado, personagens envolvidos perante a concepção de Justiça Construída no instituto da Conciliação
Com o entendimento da conciliação aliado ao conceito de justiça, agora é preciso entender como estes influenciam nas ações previdenciárias. É de suma importância compreender que nos acordos temos concessões recíprocas a resolver o conflito, e desse modo, o cunho da conciliação é aplicar os princípios da independência, imparcialidade, autonomia de vontade tendo a informação para uma orientação adequada e por fim, uma decisão que ampare ambas as partes na satisfação da resolução da lide.
Quando foi referido o termo concessão para com as renúncias, há uma distinção entre transação, submissão e a renúncia. A transação é uma abdicação parcial dos interesses; na submissão existe uma pretensão contraria deixando de lado seu direito; e pôr fim a renúncia que possui relação com a conciliação, pois a parte abre mão do seu direito, do seu interesse, fazendo assim a resolução da lide.
Na audiência de conciliação o juiz deve auxiliar as partes com esforço para o reconhecimento do direito reivindicado para a negociação na direção dos valores devidos. Como aduz Bruno Takahashi (2014), é inegável que todo acordo deva se basear em renúncias recíprocas. E é por justamente haver uma renúncia de seu direito que o princípio da informação é inquestionável para que se tome uma decisão coerente diante da proposta lançada em razão da proporcionalidade do objeto em discussão para não ocorrer acordos injustos e uma renegação desproporcional de direitos.
Então, passando a presenciar as audiências previdenciárias, conhecendo de sua estrutura, agregado as críticas de autores e demais aplicadores do direito, é essencial conhecer as características dessas ações, e perceber que não se trata de matérias que podem suportar uma longa duração no judiciário. A referência que se faz é para uma parte de sociedade que depende do benefício para sua subsistência sob natureza alimentar, fazendo parte do fundamento social previsto constitucionalmente, com caráter público de presunção da hipossuficiência econômica e informacional. E essa é uma das razões pelo qual está sendo discutido, visto que prepondera a aceitação dos acordos por não serem capazes de arcar com os atos da vida cotidiana em vista da demora processual.
Merece destaque o pensamento de Cappelletti e Garth sobre o exposto:
[...] embora a conciliação se destine, principalmente, a reduzir o congestionamento do judiciário, devemos certificar-nos de que os resultados representam verdadeiros êxitos, não apenas remédios para problemas do judiciário, que poderiam ter outras soluções. (CAPPELLETTI. GARTH, 1998, p.8)
Propõe-se uma divisão em dois planos. No primeiro será observado o polo passivo das demandas previdenciárias, o INSS, autarquia federal representada por um corpo de Procuradores Federais/AGU capacitados, e por ser um litigante habitual como supracitado, é favorecido por conhecer dos casos devido a prática no cotidiano. E em segundo plano será discuto o desinteresse da própria parte e do pouco empenho dos personagens judiciários em busca das audiências de conciliação para solucionar os litígios, tendo por consequência, o prolongamento do processo.
No que se refere ao primeiro questionamento como ensina o Manual da Conciliação da Procuradoria-Geral Federal, é na audiência de conciliação o momento oportuno para a propositura do acordo por ser a ocasião para a realização dos atos de instrução, depoimentos, e demais elementos necessários. E sem dúvidas, por ser um litigante habitual, possui experiência para conhecer dos casos e propor acordos. O manual nada mais é do que um guia, um dirigente de condutas, orientando o respeito aos limites em busca de uma forma mais célere, reconhecendo os direitos e contribuindo para com o Estado.
São numerosas as vantagens da conciliação. Ela permite a satisfação mais veloz do direito das partes; evita a exaltação dos ânimos entre elas; é um fator de economia, visto que ameniza, para as partes, as despesas do curso normal de um processo; e permite o melhor funcionamento do Poder Judiciário, evitando o acúmulo de questões que poderiam ser resolvidas pela própria Administração Pública (Manual de Conciliação da Procuradoria Geral Federal, 2013, p. 07)
Muitos posicionamentos foram apontados quando o assunto a ser aludido era o INSS no polo passivo das demandas. Isso porque é fato que este possui benefícios de sua experiência por ocupar a primeira posição entre os maiores litigantes, o que proporciona um maior conhecimento e facilidade em conhecer dos casos tanto em sua forma material como processual.
Com essa habilidade em dominar a realidade dos benefícios ali indeferidos administrativamente, como por exemplo, saber das provas necessárias, da carência, entre outros requisitos administrativos que o INSS utiliza, não deixa de ser uma prática para um maior planejamento de propostas, até por conhecer dos pedidos que são deferidos ou indeferidos pelo Juiz.
A experiência demonstra que a composição em audiência acaba sendo mais proveitosa e persuasiva, pois permite o convencimento direto da parte interessada, dirimindo-se diretamente eventuais dúvidas. Todavia, a celebração do acordo pode ser realizada em qualquer momento processual, não sendo essencial a realização de audiência. (Manual de Conciliação da Procuradoria Geral Federal, 2013, p. 10)
Referido à questão de conhecer dos benefícios é justamente o acesso às informações que os Procuradores Federais possuem em função do seu cargo e das suas prorrogativas, tendo normatização conforme Portaria PGF nº 915, de 2009, e os requisitos materiais na Portaria AGU nº 109, de 2007.
Os poderes do Procurador Federal para a celebração de acordos são regulados por normas da Advocacia-Geral da União e outras específicas relativas às diversas instituições representadas, fator que aumenta a gama de possibilidades no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. (Manual de Conciliação da Procuradoria Geral Federal, 2013, p. 13)
E desta forma, representando o INSS, eles oferecem acordos tendo como base o princípio do interesse público, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual, com ressalva em analisar as particularidades de cada caso, resgatando a valor da justiça.
Contudo, é percebido que a reciprocidade de concessões não alcançam a forma estabelecida devido à incerteza sobre o direito material por uma das partes do processo, e a convenção se torna inviável por parte do litigante habitual, que responsável pela previdência social ofertam acordos em que já se pressupõe deferimento do pedido, com ínfimas chances de êxito e a conciliação vem a reduzir parcelas em atraso, pagamentos a menor custo, diminuição dos honorários sucumbências, a não efetivação de juros, entre outros.
Fato é que as conciliações buscam acordos e tem por meta através do judiciário incentivar que as próprias partes resolvam seus litígios, contudo, esse apoio tem bom base fundamental respeitar os princípios constitucionais, não prejudicando um e beneficiando outro. Reforça-se mais uma vez, que os acordos são indispensáveis para a tentativa em prol da celeridade, das relações, sob forma clara e objetiva, sem coação das partes em aceitar ou não, possuindo liberdade em discordar e continuar judicialmente, mas não aceita-se sem questionar a via conciliatória sob cunho apenas a reduzir gastos.
Por finalizar a linha de raciocínio, o segundo questionamento faz indagar sobre o termo “desinteresse”, não por mero descaso da parte em conhecer dos seus direitos, e sim da carência em informações, na qual fora citado o INSS como litigante habitual, e neste momento é referido um litigante eventual, fortuito, algo que depende das circunstâncias; e para com as partes que procuram o judiciário em alcance dos benefícios previdenciários, sabe-se que esses não possuem as mesmas habilidades em conhecer das normas, e dos seus direitos, o que por isso são representados através dos advogados.
Por maioria dos casos, as partes ativas das demandas não possui capacidade jurídica para diferenciar seus reais direitos das propostas lançadas, e que por vezes o sucesso da realização dos acordos depende da atuação do Procurador, e mais uma vez é visível a discrepância no nível de conhecimento na área entre parte e réu, e por circunstância, acabam cedendo as condições lançadas por não possuir estrutura em arcar com o tempo das fases processuais do benefício em pauta, e acordam, mesmo que o valor seja inferior em comparação com o benefício integral.
Se entendido o concreto papel dos meios de solução de controvérsias, percebido será que as críticas propostas por muitos autores e operados do direito possuem uma visão equivocada, mas não totalmente dispensada. O correto seria uma análise das situações com efetiva atuação do conciliador, seja ele terceiro capacitado, ou o juiz, ou até a figura do advogado, em orientar a parte para as consequências da renúncia deixando-a ciente dos atos consentidos para que ela tenha plena capacidade de entender o que fora acordado, relutando contra uma coação ou simplesmente pura necessidade.
Diante disso, é imprescindível para o estudo do previdenciário o entendimento da função do conciliador juntamente com a importância do Advogado, do Juiz e do Procurador Federal em contribuição com o instituto conciliatório de forma clara, segura, justa e proporcional com ambas as partes na situação do caso concreto. E cabe explicar que ao tratar do caso individual não acarretará em maior morosidade, pois a proposta tem por cunho tratar das particulares de cada ação para uma proposta adequada. Logo, se esta for aceita, tem-se a resolução da lide sem adentrar ao judiciário, e por fim, auxiliará na celeridade das demandas por aceitar os acordos.
Faz-se neste momento alusão aos dados estatísticos da Justiça Especial Federal, avultando a ausência das audiências, e instigando somente o impulso do processo apenas com a citação para contestar nos autos. Fato é, para menor descumprimento da orientação normativa, uma representação de juízes tendem a selecionar certa quantidade de processos, estes com possibilidade de êxito. Mesmo que esta seleção seja defendida por alguns estudiosos cuja finalidade seria evitar o desgaste processual, esta análise na escolha é algo a ser relevado e discutido, principalmente quanto ao segurado, evitando o subjetivismo na escolha pelo juiz. Se existe possibilidade em acordo, este deve ser incentivado, e não sendo possível, aplica-se as medidas cabíveis.
Como aduz o artigo 27 da Lei 9.099/95, não havendo conciliação tem-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Em caso de ausência do autor na audiência prévia de conciliação no JEF, será causa de extinção do processo como prevê o art. 51, I, da lei citada. E sendo o caso de julgamento liminar, não há fundamento na designação da audiência conciliatória, porque o caso é de improcedência do pedido.
Espera-se para isso que os personagens jurídicos se esforcem na democratização do papel do judiciário, percebendo que estes possuem uma interligação, pois a soma de todos formam um único corpo, o Judiciário, que tem como escopo a proteção e representação do indivíduo perante seus direitos e deveres estabelecidos constitucionalmente.
Assim, a começar pelo Advogado diante da nova perspectiva do direito moderno com aplicabilidade nos meios consensuais, sua atuação passa a ser discutida com o objetivo de reforçar que sua por função tem como escopo defender e preservar o direito pela sociedade, e não visar apenas as custas e honorários a desmerecer a realidade daquele beneficiário que carece de atenção de recursos financeiros para praticar os atos da vida cotidiana.
Não é por menos que se vem discutindo o papel do advogado como negociador e não mais apenas como aquele que vai defender os interesses de uma pessoa em juízo. Mesmo porque o advogado já percebeu que não adianta mais ter apenas o conhecimento técnico jurídico para exercer a profissão, pois vais exigir dele conhecimento em outras áreas afins. (BRANDÃO, ANO 2012)
Cabe mensurar que o Estatuto da Advocacia, conforme Lei N° 8.906/94 reforça a missão e atividade do advogado:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. (Grifou-se)
Aliado ao Procurador Federal merece destaque uma de suas funções que será a representação judicial das autarquias, como é o caso do INSS. Perante a Lei n°13.327/2016 no artigo 37° que apresenta as atribuições do cargo, vale destacar a participação em audiências proferindo sustentação oral, a promoção de análises de precatórios e requisições de pequeno valor, a utilização dos sistemas existentes de informações sobre sua produção jurídica, e por fim, destaca-se a incumbência de propor e celebrar acordos nas hipóteses previstas em lei.
Por fim, é citado a figura do Juiz, este imparcial, sendo ativo na instrução do processo, cooperando para a paz social e manutenção da ordem jurídica. O Processo Civil que evidencia:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (Grifou-se)
Com realce nesse artigo dois incisos evidenciam mais uma vez a função de cooperação dos personagens, na qual o juiz deve incentivar a conciliação, não apenas no primeiro momento da audiência, mas para depois das produções de prova, mostrando que o acordo é incentivado, pois tem-se a busca da judicialização através da autocomposição, contribuindo com as demandas, e mais ainda, a satisfação de ambas as partes, visto que a responsabilidade pela condução das audiências de conciliação possui uma porcentagem de 42,1% segundo pesquisa do Conselho da Justiça Federal para os juízes como conciliadores.
O Código Civil expõe o entendimento supracitado:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (Grifou-se)
Cabe ainda salientar a quantidade excessiva de pleitos com metas a serem cumpridas, que por vezes não condiz com as funções expostas, por demandar ausência de tempo para realizar as suas atividades sob o princípio da duração razoável do processo, que visa sua forma célere e prestação jurisdicional, omitindo-se de sua função firmada no código de processo civil. Alude-se novamente a ideia do conciliador nesse momento para a figura do juiz que vedará qualquer forma de constrangimento, orientando para a composição da lide.
Urge a indispensabilidade do diálogo entre os personagens quanto a designação da audiência, com vista nos prazos a favorecer a análise técnica diante das particularidades de cada processo, e aplicação em demandas que tenham mesmo pedido com idêntico tratamento.
Aprecia-se o dito na exposição de todos os elementos informativos com o reforço do lado ético profissional e a busca da igualdade, concomitante com a seriedade nas propostas de acordo, analisando cada caso reconhecendo seus direitos, sendo um deles o acesso ao processo justo de forma a garantir uma prestação jurisdicional adequada, como assim a Carta Magna estabelece através dos seus princípios como o devido processo legal, razoável duração do processo, e a inafastabilidade da apreciação jurisdicional como previsto acima, e não simplesmente propor algo comum em relação aos pleitos repetitivos, ignorando que cada caso possui sua especialidade. Bem como nos diz Miguel Reale, não há nada pior que a injustiça célere.
5. Conclusão
Ao analisar a problemática proposta quanto a conciliação como um método eficaz e justo na solvência dos conflitos em relação aos benefícios previdenciários e fazendo uma comparação entre as leituras realizadas para a construção textual dos objetivos e os resultados expostos na parte prática do trabalho, com respaldo em porcentagens relevantes, pode-se chegar na conclusão de que diante da excessiva demanda de ações previdenciárias que vem a prejudicar a efetividade jurisdicional, é preciso incentivar os meios de resoluções de conflitos como alternativa moderna e normativa, visto ser incentivada pelo judiciário através das autoridades ali competentes.
O objetivo proposto foi realizar uma análise crítica acerca da aplicação da justiça nas ações previdenciárias que tem como cunho a escolha da conciliação como meio de composição de controvérsias. A partir dos dados e apontamentos relevantes é notório que a conciliação ainda carece de atenção por parte dos Juízes, Procuradores Federais e Advogados.
Forçoso dizer mais uma vez, que a conciliação é um meio de autocomposição de solução de conflitos, sendo alternativa do direito contemporâneo permitindo maior participação das partes em busca da celeridade do processo, e principalmente, cooperar com a prática da justiça em busca da verdade, tornando o judiciário mais coletivo e acessível para todos. E para que isso aconteça é indispensável a colaboração das partes envolvidas no processo de equalização e diálogo para estratégias justas.
Para que isso ocorra carece de Juízes, Advogados e Procuradores Federais mais empenhados pela pacificação social através das conciliações, e não a questão de visar apenas celeridade com o ganho em redução de processo pelo juiz e claro, findando a morosidade; ou a minoração de gastos por parte dos procuradores, onde já possuem capacidade de identificar suas ínfimas chances de êxito; e pelo advogado com propósito apenas para si, nos seus honorários, não atendendo ao preceito maior de representação da parte.
Os personagens referidos precisam exercer suas funções com neutralidade e legalidade sendo a conciliação incentivada, bem como os outros meios consensuais, em busca da resolução do litígio de forma harmônica, entendendo ser uma obrigação, para se compreender a seriedade dos meios consensuais de conflito.
Logo, tem-se a busca da atuação mais proativa da figura do juiz em auxiliar as partes, orientando tanto o INSS quanto o beneficiário a favor da conciliação. Recebe esse destaque por ser esse o conciliador que assistirá as partes com esclarecimentos necessários para um acordo justo, com sugestões de soluções, esclarecimentos, sem forma vinculativa, efetuando controles específicos e assim, encerrando a demanda satisfazendo as partes diante das vontades acordadas.
De toda sorte, meritório destacar que em se tratando de matéria de processo, a Constituição Federal representa um instrumento base, equilibrando as forças, evitando que não haja subjugação de poderes sobre o mais fraco. Então, a lei maior assegura a todos o acesso à justiça, relacionando a ordem jurídica justa, efetiva, tempestiva e adequada, com desígnio em obter melhor atuação do Estado-Juiz para a solução do conflito.
Outra conclusão, é preciso uma atuação ética, respeitando a Constituição Federal e por norte de normatização o Processo Civil, compreendendo que a redução de custos não deve ser a questão priorizada, e sim os reais direitos do segurado, sem ferir os direitos previdenciários. Fala-se tanto em rombo da previdência, e em reduções de gastos, e não mensuram o que é realmente preciso: uma maior conscientização para com quem tem direitos.
E diante desse entendimento é preciso que os aplicadores do direito reconheçam o conceito de Estado Social aplicando as técnicas processuais para com as funções sociais, cooperando para com o judiciário e zelando pelos acordos.
É preciso maior incentivo das conciliações pois como fora abordado, este instituto é um meio acessível e se aplicado em consonância com os manuais, normas, e com a Resolução n°125/2010 contribuirá com a justiça, com a diminuição da demanda processual e com o desenvolvimento pacificação social com a satisfação das partes.
Por fim, diante de todos os pontos esclarecidos, é evidente a necessidade do judiciário reforçar e estimular seus representantes na busca pela paz social, findando as desigualdades. Cabe fazer uma ponderação para o símbolo da Justiça, que sustenta o peso do direito com a seriedade das provas e do outro lado a defesa associado com a imparcialidade, nutrindo sua base de igualdade, força e equilíbrio processual, uma vez que em consonância com a frase de Salvador Allende, não basta que todos sejam iguais perante a lei, é preciso que a lei seja igual perante a todos.
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[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogado. E-mail: [email protected].
Graduanda em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Rayanne da Silva Barbosa. Justiça de Conciliação nas ações previdenciárias - Uma análise crítica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51854/justica-de-conciliacao-nas-acoes-previdenciarias-uma-analise-critica. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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