PEDRO MANOEL CALADO MORAES
(Orientador).
RESUMO: O presente estudo visa abordar de forma sistemática as nuances da Síndrome de Alienação Parental (SAP), e todas as suas derivações, bem como a diferença acerca da entre a Síndrome a Pratica da Alienação Parental. Visa também demonstrar o papel do judiciário na constatação da SAP. Se iniciando o estudo desde a evolução da família, e do poder familiar, com embasamento no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, findando em algumas considerações sobre os artigos da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (lei de alienação parental).
Palavras chave: Poder familiar - Alienação Parental – Família – Síndrome.
ABSTRACT : The Parental Alienation Syndrome (SAP), and its derivations, as well as the Parental Alienation Syndrome. It also aims to demonstrate the role of the judiciary in SAP's findings. If the family course begins, family power, with article 226, § 7, of the Federal Constitution, is based on some considerations about the articles of Law 12.318, of August 26, 2010 (parental alienation law).
Key words: Telephone interception. Means of proof. Criminal investigation. Process.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 1.1 DO PORDER FAMILIAR. 2 PRESSUPOSTO QUE CULMINARAM NA CRIAÇÃO DA LEI N° 12.318. 2.1 ESPÉCIES DE PENALIDADES EMPREGADAS AO ALIENADOR. 3 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA PERICIA PSICOSSOCIAL NOS CASOS DE OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 4 SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 5 ABUSO OU NEGLIGENCIA X SAP. CONSLUSÃO.14REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA.
Na atual contemporaneidade em que vivemos, percebemos as constantes mudanças que o Direito de Família se dispõe a passar, sempre buscando uma maior abrangência de todos os direitos que abarcam as famílias. Vinculado a essas mudanças, pode-se contemplar a Alienação Parental. A alienação Parental, representa toda intervenção no desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente causada ou influenciada por um de seus pais, ou pelos avós, se valendo ser também por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.
Observando-se tal temática tão recorrente em nosso cotidiano, viu-se a necessidade de no âmbito jurídico de criar uma lei que defendesse as crianças de tais abusos, sendo a Lei nº 12.318, promulgada em 26 de agosto de 2010. Para discorrer sobre a alienação parental, é fundamental distinguir da síndrome da alienação parental, sendo feita tal diferenciação; abordar-se-á a diferença da SAP (Síndrome da Alienação Parental) e negligenciaagressão para com os filhos.
Levando em consideração também o papel do judiciário na apuração de ocorrência da SAP, os meios que se adotam para a perícia psicossocial, além dos motivos da criação da Lei nº 12.318 e uma breve analise.
1.1 DO PODER FAMILIAR
O poder familiar está associado ao dever dos pais de guarda, educação e sustento dos filhos menores. Isto é, um dos inúmeros direitos e deveres que são confiados aos pais em dependência à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos.
Em breve síntese, no vigor do código civil de 1916, o poder familiar era nominado de pátrio poder – em virtude da sociedade patriarcal da época, em que ao pai era fadada a compostura de um chefe, de um senhor absoluto, com plenos poderes em relação a seus filhos, que eram sujeitos as suas imposições e decisões. Podendo ser exercido pela esposa, na falta ou impedimento do pai, apesar disso se ela contraísse novo matrimônio, o poder lhe era destituído.
A substituição de nomenclatura seu deu em 2009 por conta de modificações no Código Civil e pela Lei n. 12.010. Por conseguinte, o poder familiar é de responsabilidade conjunta dos pais, sendo até prevista em nossa Constituição federal que contempla, em seu artigo 226, "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Outrossim, o ECA estabelece que o poder familiar será realizado, em paridade de condições, pela mãe e pelo pai.
No caso de separação ou divórcio, os pais continuam com o poder familiar sobre a prole, sendo imprescindível decidir, ainda assim, em relação de quem permanecera com a guarda, não afastando e nem impedindo que o outro cônjuge fazer parte em momentos que são importantes da vida dos filhos. Nesse passo, assim preleciona Giselle Groeninga:
A difusão do conhecimento relativo as necessidades das crianças e a formação de sua personalidade, trazido pela Psicologia e pela Psicanálise, também levou a que foram incorporadas no diploma legal prescrições relativas a preservação da integridade não só indica como psíquica dos integrantes da família. O conhecimento da importância da influência da família e das experiências havidas na primeira infância na formação da personalidade das crianças - a despeito da ausência de memória consciente, o conhecimento de sua fragilidade física e psíquica e das consequências para a vida em sociedade das falhas havidas nos relacionamentos familiares – trouxe nova ótica, a da responsabilidade ao conceito de poder.
O poder família, é portando um direito-dever, segundo Maria Berenice Dias, é a ação de ser uma autoridade, decorrente da responsabilidade – de que os pais têm sobre os filhos, nunca sendo uma autoridade arbitraria, que se baseasse no interesse único e pessoal dos pais, mas sim na sensibilidade de fazer valer os interesses do menor, em todos os âmbitos.
A Lei 12.318/2010 visa inteirar uma lacuna concernente à segurança psicológica do menor, dessa maneira assegurando que esse tipo de comportamento tão lesivo à formação da criança e adolescente não ocorra mais.
Temos de levar em consideração o que a Constituição Federal estabelece no caput do artigo 227, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Todavia, a Lei 12.318/2010 prediz sanções que diversificam de advertência, multa, acompanhamento psicológico, ampliação da convivência da criança com a mãe/pai afastado, até mesmo a perda da guarda da criança ou do adolescente.
Nesse passo, em concordância com a proporção do caso o juiz será capaz de aplicar, conjuntamente ou não, as penalidades abaixo.
De acordo com disposição do artigo 6º da Lei 12.318/2010:
01. Advertência, como parâmetro para prevenir aumento dos atos de alienação, como por exemplo, nos casos mais amenos;
02. Substituir o regime de convivência em prol do genitor alienado, como por exemplo, ampliar os horários e dias de visita em favor do alienado;
03. Multa, como condição de penalizar, por exemplo, que aproveita de seu poder econômico para motivar negativamente a criança ou adolescente;
04. Indicar assistência psicológica ou biopsicossocial do menor com a intenção de reparar os ataques à integridade psicológica sofrida;
05. Mudar o regime de guarda, por exemplo, de guarda unilateral para guarda compartilhada ou o contrário em favor do alienado;
06. Assegurar cautelarmente o domicílio do menor no qual o alienador tenta mudança de domicílio para distanciar a criança ou adolescente do genitor alienado;
07. Suspensão da autoridade parental. Medida extrema para retirar do genitor ou responsável alienador a competência de realizar influência sobre a criança ou adolescente.
3 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA PERICIA PSICOSSOCIAL NOS CASOS DE OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Consoante o artigo 5° da lei 12.318/2010, transcorrendo qualquer indicativo da prática de ato de alienação parental, seja em ação incidental ou autônoma, o juiz, se indispensável, designara perícia biopsicossocial ou psicológica.
O exame pericial que for realizado terá fundamentação em uma extensa avaliação biopsicossocial ou psicológica e carecerá de conter:
1. Entrevista pessoal com as partes;
2. Exame de documentos dos autos;
3. Histórico do relacionamento do casal e da separação;
4. Cronologia de incidentes;
5. Avaliação da personalidade dos envolvidos;
6. Exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
O laudo pericial será extenso e desempenhado por profissional ou equipe multidisciplinar qualificados, sendo apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, juntado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente podendo ser prorrogado por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Segundo os parágrafos do artigo 5º da lei em análise, o laudo pericial terá suporte em vasta avaliação psicológica ou biopsicossocial a necessitar do caso: Entrevista pessoal com as partes; Exame de documentos dos autos; Histórico do relacionamento do casal e da separação; cronologia de incidentes; Avaliação da personalidade dos envolvidos e Exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
Partindo dessa premissa, preleciona Maria Berenice Dias:
(...)”é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor”.
4. SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O Psicanalista e Psiquiatria infantil Richard Gardner, em 1985, considerou a SAP como: um distúrbio que surge especialmente no contexto das disputas pela guarda e custodia das crianças, uma vez que os processos de separação em geral propendem a incitar sentimentos de traição, abandono, angustia e rejeição, a partir do momento em que surge o medo de não ter mais importância para o outro.
No art. 2º da Lei 12.318/10 refere o que representa a alienação parental:
Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O fenômeno é consequência da ligação da doutrinação sistemática (lavagem cerebral) de um dos genitores e da própria colaboração da criança levada a difamação do progenitor objetivo dessa campanha, assim transformando a consciência do menor por intermédio de diferentes estratégias, com o propósito de obstruir, impedir ou até mesmo destruir os vínculos entre o menos e o pai não guardião, ocasionando, assim, uma forte relação de sujeição e submissão do menor com o genitor alienante.
A despeito de que a denominação Síndrome de Alienação Parental seja recente, data de 1985, o fenômeno é costumeiro nas separações, no que concerne as visitas, guarda dos filhos e pensão alimentícia. É recorrente em ações judiciais em que um dos pais conta com o uso de argumentos em processos para suspender e até impedir as visitas, sendo assim visando destituir o poder familiar, relatando inadimplemento de pensão alimentícia, nem sendo os argumentos utilizados de cunho autêntico, mas sim como mero mecanismo para o aniquilamento do vínculo parental.
A SAP é uma patologia psíquica gravíssima que afeta a criança cujos os laços com o pai/mãe-alvo estão gravemente destruídos, por genitor ou terceiro interessado que a manipula afetivamente para atender tais motivos escusos.
As manobras da SAP derivam de um sentimento neurótico de dificuldade de individualização, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre pai/mãe e filho, como a superproteção, denominação, dependência e opressão sobre a criança.
Temos a inevitabilidade de elucidação acerca da nomenclatura, a Alienação Parental (AP) representa o ato de persuadir a criança a rejeitar o pai/mãe-alvo (com esquivas, mensagens difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual). A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é a reunião de sintomas que a criança pode vir ou não a expor, decorrente dos atos de Alienação Parental.
5. ABUSO OU NEGLIGÊNCIA X SAP
Nos divórcios e dissoluções afetivas litigiosas o grau de inimizade é grande e todo o rol de estratégias é utilizado para o reconhecimento verdadeiro da síndrome da alienação parental, por conseguinte se faz necessário observar a diferença entre estes casos, da mesma maneira que de outras doenças de cunho psicológico e de demais estratégias isoladas, em razão de que a SAP nada mais é o somatório de condutas, estratégicas e sintomas.
O comportamento do menor no Abuso ou Negligencia, é que a criança lembra com facilidade e clareza os acontecimentos, sem alguma ajuda externa; o relato possui credibilidade e é detalhado; Já na SAP por não ter vivido o que narra, o menor carece de ajuda para “recordar-se” dos fatos, quando o relato transcorre na presença de irmãos ou do genitor alienante, a troca de olhares é constante entre eles, como se requeresse de ajuda ou aprovação; tendo poucos detalhes e credibilidade.
Na SAP não existem indicadores sexuais ou são próprios da idade, já no abuso ou negligencia, possui entendimento sexuais inapropriados para a sua idade; confusão relacionado as relações sociais; pânico em relação a contatos com adultos etc.
A conduta do genitor que denuncia o abuso, também é analisada, levando em conta o quadro de abuso ou negligencia, este tem conhecimento da dor e da extinção de vínculos que a denúncia traz para todos os envolvidos; pleiteia por celeridade para investigar os fatos e alguma vezes também sofreu abuso (físico ou emocional) do cônjuge acusado. Já no quadro da SAP o genitor que denuncia não se interessa, nem compreende o transtorno que a alegação causa a toda família e até chega a interferir diversas vezes no processo, para prejudicar.
O comportamento do cônjuge acusado no caso da SAP é à primeira vista saudável em todas as áreas de sua vida, já no caso de abuso ou negligencia, manifesta distúrbios em outras áreas da vida.
O momento do abuso também tem distinções significativas, quanto a SAP a campanha de desmoralização em combate com o genitor alienado se principia sempre posteriormente a problemas sofridos pelo casal, e nos casos de abuso ou negligencia, as queixas se dão a muito antes de problemas com o casal, como por exemplo a separação.
CONCLUSÃO
Dessa forma, depreende-se que o presente estudo teve por premissa analisar de forma sistemática toda a gama que compreende a alienação parental, desde o poder familiar que se converge na responsabilidade conjunta dos pais até as nuances da prática de alienação contra a prole.
Contudo, insta salientar, ainda, que com o advento da lei n. 12.318/2010, surgi no meio jurídico e na academia uma importante reflexão a respeito do comportamento dos pais no tocante aos deveres de guarda, educação, subsídios necessários para o bom desenvolvimento da criança e, principalmente, a incolumidade física e mental do menor alienado, visto ser dever do Estado velar pela preservação da vida, cujo preceito é amplamente constitucional.
https://dp-pa.jusbrasil.com.br/noticias/2957478/artigo-alienacao-parental-segundo-a-lei-12318-2010
https://www.conteudojuridico.com.br/print.php?content=2.55708
http://igualdadeparental.org/wp-content/uploads/2014/02/EDI%C3%87%C3%83O-ESPECIAL-FEVEREIRO.pdf
https://www.direitocom.com/lei-de-alienacao-parental-comentada
http://www.cnj.jus.br
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
GROENINGA, Giselle Câmara. Generalidades do Direito de Família. Evolução Histórica da Família e Formas Atuais de Constituição. In: HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes (Orient.); BARBOSA, Águida Arruda; VIEIRA, Claudia Stein (Coord.). Direito Civil. Direito de Família. São Paulo: RT,2008. V. 7, p. 216.
DIAS, Maria Berenice. “Alienação Parental e a perda do poder familiar”. Disponível em http://www.mariaberenice.com.br/uploads/3_-_aliena%E7%E3o_parental_e_a_perda_do_poder_familiar.pdf.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2007. P. 377.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Isabella Dara. Alienação Parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2018, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51857/alienacao-parental. Acesso em: 02 nov 2024.
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