ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO
(Orientador)[1]
Resumo: O objetivo deste artigo é demonstrar a efetividade da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no combate aos crimes contra gestão pública nas diversas esferas do poder no Brasil, relacionando os dispositivos que auxiliam no combate a corrupção.Durante a elaboração da pesquisa, fez-se necessário expor os princípios que dão sustentação a Lei complementar 101 de 2000, assim como seus benefícios para a gestão pública. Além disto,apresentam-se também as responsabilidades em torno da mesma, os instrumentos para sua normatização e os limites impostos perante a gestão pública em prol de aplicações equilibrada e que finda melhorias para a sociedade. Ao final, conclui-se as respostas de sua implantação até os dias atuais, com análise da eficácia jurídica no combate a corrupção.
PALAVRAS-CHAVE: LRF; Responsabilidade Fiscal; Corrupção.
Abstract: The objective of this article is to demonstrate the effectiveness of the Fiscal Responsibility Law - LRF in the fight against crimes against public management in the various spheres of power in Brazil, relating the devices that help in the fight against corruption. During the elaboration of the research, it was necessary to expose the principles that support the complementary Law 101 of 2000, as well as its benefits for public management. In addition, there are also the responsibilities around it, the instruments for its standardization, and the limits imposed by public management for balanced applications, and the improvement of society. At the end, the answers of its implementation to the present day, with analysis of the legal effectiveness in the fight against corruption, are concluded.
KEYWORDS:LRF; Fiscal Responsibility; Corruption.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 2.1 PRINCÍPIOS QUE DERAM SUSTENTAÇÃO À LRF. 3 BENEFÍCIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO PÚBLICA. 3.1 A RESPONSABILIDADE COM OS GASTOS NA LFR. 3.2 A GESTÃO PÚBLICA E OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO NORMATIZADOS PELA LRF. 3.3 OS LIMITES IMPOSTOS PELA LRF À GESTÃO PÚBLICA. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5 REFERÊNCIAS.
O presente artigo visa enfrentar, sem a pretensão de esgotar o tema, a aplicabilidade efetiva da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, como baliza norteadora das ações dos agentes públicos na condução de suas funções como norteadora da gestão pública eficiente e responsável nas diversas esferas de poder no Brasil.
Entende-se, para o escopo deste artigo, que a LRF não é bem observada quando da condução da gestão pública em alguns entes de governo, mas que, contudo, esta realidade vem se alterando em face da fiscalização empreendida pelos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas, bem como o aprimoramento dos gestores e técnicos da administração pública brasileira.
Dentre os objetivos traçados, este artigo foca especialmente em buscar os aprimoramentos, com base em referenciais bibliográficos de artigos e livros, trazidos com o implemento da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a sua consolidação ao longo desses anos.
Para tanto dividimos o trabalho nos seguintes capítulos: Lei de Responsabilidade Fiscal, dando uma breve enfatizada em seu conceito e elucidando a mesma e os princípios a que acarreta sua sustentação.No segundo capítulo tratamos de como se deu a corrupção nacional, quais os efeitos que a mesma tem e suas penalidades.Por fim, no último capítulo, disserta-se sobre o impacto da LRF perante a gestão pública, abrangendo os limites impostos pela LRF perante a gestão pública.
Concluímos, ao final que a LRF tem proporcionado grandes avanços no que desrespeito o combate da corrupção administrativa pública, uma vez que se tem observado a sua aplicabilidade juntamente com os órgãos fiscalizadores e a sociedade.
2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei Complementar 101, datada de 04 de maio de 2000, também conhecida por Lei de responsabilidade Fiscal - LRF, segundo Pinto (2006, p. 24) é um dos mais importantes conjuntos normativos destinados a mudar o perfil e o jeito de gerenciar a gestão pública no Brasil.
Essencialmente, todos os três poderes da Republica utilizam a LRF como parâmetro e norma para suas ações que envolvem a aplicação dos recursos públicos, mesmo sendo o poder executivo o principal ordenador das financias públicas no Brasil.
A LRF foi concebida, no ordenamento jurídico nacional, como uma Lei Complementar, devendo-se, para entender tal conjunto normativo, preliminarmente entender o que vem a ser esta tipologia legislativa no ordenamento pátrio. Nas palavras de Silva, 1982, p.229.
Leis Complementares da Constituição são leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada, contendo princípio institutivo ou de criação de órgãos, e sujeitas a aprovação pela maioria absoluta dos membros das duas casas do congresso nacional, integram a ordem jurídica nacional numa escala imediatamente abaixo das normas constitucionais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal é uma lei complementar federal. Este dispositivo sofreu influências tanto externas como internas antes e durante seu surgimento. Observa-se a influência externa na adoção de práticas de gestão fiscal bem sucedida em outros ordenamentos jurídicos e até mesmo em organismos internacionais. Exemplifica-se isto com o Código de Boas Práticas para Transparência Fiscal, influenciado pelo Fundo Monetário Internacional, internamente, a LRF coaduna-se com as reformas constitucionais, especialmente as emendas constitucionais (NASCIMENTO 2013, p. 56).
Machado Jr. e Costa Reis (2008, p.15)firmam que a “Lei de Responsabilidade Fiscal, como a sua denominação indica, dispõe sobre normas de comportamento ético para o gestor público no trato do patrimônio público que lhe fora confiado”.
Oliveira (2002, p. 21) ensina que a LRF foi criada com o intuito de disciplinar os artigos 163 e 169 da CRFB/88 e se difere da Lei Ordinária porque em alguns casos o texto constitucional expressamente a exige, sendo que:
A diferença está na previsão de quorum qualificado para sua aprovação. A ordinária é aprovada pela maioria dos presentes; a segunda pede a maioria absoluta, nos exatos termos do art. 69 do texto da Lei Maior. A maioria absoluta exige a metade mais um dos congressistas. A lei complementar apenas é necessária quando o texto constitucional assim estabelecer.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não tem limite estipulado em suprir a lacuna aberta pelo Art. 163 da Constituição Federal de 88, mas também conceitua, de modo impositivo, a cobrança da efetividade da programação financeira e conteúdos das leis que norteiam os orçamentos públicos, por exemplo, a Lei n. 4.320 de 1964.
A LRF é uma Lei Complementar criada com intuito de organizar o sistema público financeiro, envolvendo a União, Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, e tendo como fato novo o de “responsabilizar especificamente a parte da gestão financeira a partir de um acompanhamento sistemático do desempenho mensal, trimestral, anual e plurianual” (CRUZ, 2001).
Com a edição da LRF, foram criados novos mecanismos de prestação de contas e ainda houve reforço dos já existentes. Toda norma legal tem em seu nascimento a vontade de ajustar as distorções existentes, isto porque a irresponsabilidade praticada atualmente em qualquer nível de governo resultará amanhã em mais impostos, menos investimentos ou mais inflação. Os governantes além do julgamento do poder judiciário, poderá também ser julgado pelos eleitores e pelo mercado se descumprirem as regras estipuladas pela legislação, sendo o segundo o que mais penaliza.
Com o surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, “o administrador pode ser constantemente avaliado, analisado, fiscalizado, penalizado e expungido da administração, desde que verificados atos lesivos à gestão pública e obedecido o devido processo legal” (ROSA; NETO, 2001).
2.1 PRINCÍPIOS QUE DERAM SUSTENTAÇÃO À LRF
A LRF está apoiada em quatro princípios intimamente ligados, os quais são responsáveis pela tentativa de alcançar os seus propósitos: o Planejamento, o Controle, a Transparência e a Responsabilidade.
A rigor, esses pontos são recorrentes na doutrina sobre requisitos da boa administração pública. Para José Nilo de Castro (2006), parecem ter tomado revigorado impulso, dado o alto grau de endividamento dos entes da federação e também devido à democratização e desejo de maior participação e controle da sociedade, extenuada por suportar elevada carga tributária, sem a correspondente contrapartida em termos de prestação de serviços.
Ainda de acordo com Castro (2006) o planejamento dá suporte técnico à gestão fiscal, através de mecanismos operacionais, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária - LOA. Por meio desses instrumentos, há condições objetivas de programar a execução orçamentária e atuar no sentido do alcance de objetivos e metas prioritárias.
Segundo Flávio Régis Xavier de Moura Castro (2000), os sistemas de controle deverão ser capazes de tornar efetivo e factível o comando legal, fiscalizando a direção da atividade administrativa para que ocorra em conformidade com as novas normas. Pois, fiscalização deverá ser rigorosa e contínua, exigindo atenção redobrada de seus executores, principalmente dos tribunais de contas.
Nas linhas de Carlos Maurício Figueiredo et. al (2000) a transparência coloca à disposição da sociedade diversos mecanismos de cunho democrático, entre os quais merecem relevo: a participação em audiências públicas e a ampla divulgação das informações gerenciais, através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal, bem como dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais.
O último alicerce, referente à responsabilidade, é importantíssimo, pois ele impõe ao gestor público o cumprimento da lei, sob a pena de responder por seus atos e sofrer as sanções inseridas na própria Lei Complementar 101/2000 e em outros diplomas legais, como disposto no artigo 73 da LRF. Como foi aludido, o planejamento é o primeiro sustentáculo, a ferramenta básica para que o Estado alcance o seu fim último, que deve ser o bem-comum.
3 BENEFÍCIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO PÚBLICA
Em maio de 2000, a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal dá um passo decisivo na institucionalização do sistema de finanças públicas brasileiras.
O conceito de administração pública não oferece contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a atividade administrativa. Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade de bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos de Direito e da Moral, visando ao bem comum (MEIRELLES, 2008).
A administração em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão geral, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes, são os chamados atos administrativos (MEIRELLES, 2008).
Em suma a administração é senão como meio de atingir o bem-estar social. Para tanto ensina Prof. Cirne Lima que “O fim, e não a vontade do administrador domina todas as formas da administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, consequentemente, a administração pública debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a regra de Direito” (LIMA 2007, p. 39-40).
3.1 A RESPONSABILIDADE COM OS GASTOS NA LFR
Motta, 2002 traz as normas de finanças públicas através da LFR voltada para a gestão fiscal e as providencias relacionadas aos comandos, condicionamentos e cautelas perante à estrutura jurídica das licitações e contratos, afim de prezar pela eficiência da gestão pública brasileira e pelo equilíbrio fiscal nas contas públicas. Assim, os avanços importantes adquiridos após a implementação desta Lei complementar exige uma concentração de esforços de todos os seguimentos envolvidos na gestão da coisa pública.
3.2 A GESTÃO PÚBLICA E OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO NORMATIZADOS PELA LRF
Conforme os autores Figueiredo e Nóbrega (2002), a LRF determina normas de finanças públicas que apontam para a responsabilidade na Gestão fiscal com amparo no Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal (art. 1º da LRF). A gestão fiscal responsável, constitui instrumento indispensável para a manutenção da estabilidade da moeda e para o desenvolvimento nacional, merecendo, portanto, em virtude de sua magnitude e relevância, tutela e salvaguarda por meio de modernas normas de natureza penal, voltadas para a repressão de condutas que atentam contra as finanças públicas e a lei orçamentária.
Segundo Greggianin e Oliveira (2000), considerando as inovações implementadas pela LRF, está o sistema de planejamento, execução orçamentária e disciplina fiscal, a qual orienta que num prazo de 3 ou 4 anos, os estados e municípios deverão se preparar para fazer previsões de médio prazo para suas receitas e despesas, de modo a acompanhá-las mensalmente, além de dispor de um bom sistema de controle e finanças, principalmente da dívida (Artigos 4 ao 10).
Segundo Leite (2005, p. 104) após a promulgação da LRF, que estava prevista para janeiro de 2000, pela equipe de planejamento, os prefeitos eram contra a entrada em vigor imediata da lei, o intuito do governo, no entanto, era que a lei atingisse justamente o último ano de mandato dos prefeitos em exercício na época. Os prefeitos por sua vez, não satisfeitos, reivindicaram junto a Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios (ABRASF) para que a lei entrasse em vigor um ano após a sua promulgação.
Dessa forma, tais inovações surtiram o receio de muitos prefeitos em assumir mais responsabilidades na gestão fiscal, pois em média os municípios controlavam apenas 29% das receitas que gastavam, caindo para 13% nos casos dos municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o que representa 91% do total. Se algum problema, político ou econômico, afetasse o volume ou o prazo das transferências de recursos para o município, eles correriam o risco de pagar pelo não cumprimento da LRF, sem ter controle sobre o maior montante da receita. (LEITE, 2005).
As principais inovações trazidas pela LRF foram: i) a exigência de estabelecimento de metas fiscais trienais e de corte de despesas em casos de previsão de descumprimento de metas; ii) mecanismo de compensação para renúncia de receita e geração de despesas de caráter continuado; iii) imposição de limites para despesas com pessoal; iv) vedação ao endividamento entre entes da federação; v) obrigatoriedade de transparência, incluindo a publicação frequente e o acesso público aos relatórios de cumprimento de metas; e vi) a imposição de penalidades, inclusive pessoais, aos administradores públicos de descumprirem as regras.
Assim, podemos concluir que umas das maiores mudança trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal foi ter feito do processo orçamentário um efetivo mecanismo de planejamento da gestão pública.
3.3 OS LIMITES IMPOSTOS PELA LRF À GESTÃO PÚBLICA
Há vários limites fixados na LRF, às vezes referidos a outros documentos legais. São monitorados pelo Ministério da Fazenda, Banco Central ou Tribunais de Contas, ou ainda, pelos próprios órgãos ou poderes que devam prover os recursos.
São definidos na Lei os limites de gastos com pessoal, com percentual das receitas, dentre outros, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim que o administrador público verificar que ultrapassou os limites para despesa de pessoal, deverá tomar providências para se enquadrar, no prazo estabelecido pela Lei.
A LRF determina os quantitativos de gastos através de percentuais para os três poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para a União, os limites máximos relativos a gastos com pessoal (50% da Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos (BRASIL, 2000):
a) 2,5% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas;
b) 6% para o Judiciário;
c) 0,6% para o Ministério Público da União;
d) 3% para custeio de despesas do Distrito Federal e de ex-territórios;
e) 37,9% para o Poder Executivo.
Nos Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão (BRASIL, 2000):
a) 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas;
b) 6% para o Poder Judiciário;
c) 2% para o Ministério Público;
d) 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.
Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão (BRASIL, 2000):
a) 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas;
b) 6% para o Poder Judiciário;
c) 2% para o Ministério Público;
d) 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo;
e) 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas;
f) 54% para o Executivo
Caso continue a existir excessos, o gestor sofrerá penalidades. Os excessos cometidos em todos os limites fixados em lei têm prazo e forma para correção.
A LRF permite aos municípios gastar no máximo 60% (sessenta por cento) de sua receita corrente líquida com o pagamento de servidores ativos e inativos. Há ainda sublimites - de 54% para o Poder Executivo Municipal e de 6% para as Câmaras de Vereadores. (BRASIL, 2000)
Os ingredientes contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal são no sentido de que seja adotado um processo permanente de planejamento, com transparência na elaboração e divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas e a adoção de medidas corretivas e punitivas de eventuais desvios.
Nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. Isso faz com que o administrador público consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o orçamento.
Os limites para despesa de pessoal estavam previstos na Lei Complementar nº 96 de 31 de maio de 1999, denominada Lei Rita Camata II, aprovada pelo Congresso Nacional. Ocorre que os Poderes Legislativo e Judiciário ficavam fora do alcance dessa lei. Agora, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso mudou e os limites são aplicados a todos os Poderes e às três esferas de governo. Se o governante verificar que ultrapassou os limites para despesa de pessoal, deverá tomar providências para se enquadrar, no prazo de oito meses. Mas, se depois disso, continuarem a existir excessos, ele sofrerá penalidades (SOUZA, 2012).
Pela LRF ainda são definidos mecanismos adicionais de controle das finanças públicas em anos de eleição. A lei impõe restrições adicionais para controle das contas públicas em anos de eleição, com destaque para o seguinte: fica impedida a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO); é proibido ao governante contrair despesa que não possa ser paga no mesmo ano.
A despesa só pode ser transferida para o ano seguinte se houver disponibilidade de caixa; e é proibida qualquer ação que provoque aumento da despesa de pessoal nos Poderes Legislativo e Executivo nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo. (BRASIL, 2000)
Na medida em que os administradores de recursos públicos respeitem a LRF, agindo com responsabilidade, o contribuinte deixa de pagar a conta, seja por meio do aumento de impostos, redução nos investimentos ou cortes nos programas que atendam à sociedade.
Dada a diversidade de situações encontradas entre os Municípios, seria razoável estabelecer limites menores de comprometimento dessas receitas para os Municípios considerados mais pobres.
Com base nos assuntos abordados pode-se dizer que o surgimento da LRF como lei complementar dispôs de normas para as finanças públicas, trazendo regulamentações e garantias para as dívidas públicas voltando mais garantias para a sociedade.
Diante das definições estudadas e dos pressupostos apresentados é verídico que a LRF influência de forma primordial para uma gestão prudente dos recursos públicos, envolvendo mecanismos prévios de ajustes que asseguram a observância dos parâmetros fiscais, assim sendo, os governantes são obrigados a realizar uma administração transparente e equilibrada em prol da sociedade, sendo esta em contra partida, motivada a participar juntamente com os órgãos competentes à fiscalização da comprovação correta do uso dos recursos, para que o equilíbrio de tais demandas trazidas pela LRF seja aplicado e mantido.
A implantação da LRF casou muito pânico nos gestores públicos, assim como foi discutido por Doia (2016), pelo fato do rigor a qual seria aplicado, com isso, os tais gestores tentaram altera-la, numa medida desesperadora de impedir os avanços conjunturais da administração pública.
O tal rigor em questão, hoje, já não pode ser observado, pois temos exemplos fatídicos de casos cujo a fiscalização foi ou está sendo realizada pelos órgãos competente, porém não foram ou puderam ser julgados não foram concluídos como é o caso da investigação intitulada “Lava-Jato”, conforme foi citada por Mauricio Conti, juiz professor da Universidade de São Paulo.
Em contrapartida podemos observar que a LRF tem tido sua finalidade alcançada, uma vez que a transparência da administração das contas públicas tem sido verificada tanto pela sociedade quanto pelos órgãos fiscalizadores.
Neste contexto podemos afirmar que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi e está sendo fundamental para o combate a corrupção, cabe a sociedade o papel de contribuir para que a mesma seja colocada em prática e que o tal rigor que um dia fora questionado seja validado diante dos governantes.
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[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Professor de Processo Penal. Delegado de Polícia Civil do Tocantins.
Bacharelanda do curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Fabíola de Sousa Barbosa de. A Lei de Responsabilidade Fiscal e seus resultados práticos aplicados na tentativa de combater a corrupção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51865/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-e-seus-resultados-praticos-aplicados-na-tentativa-de-combater-a-corrupcao. Acesso em: 02 nov 2024.
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