Murilo Braz Vieira[1]
RESUMO: Este artigo tem como objeto de estudo analisar se o direito ao ambiente de trabalho seguro foi tutela para o Teletrabalho nos termos da Lei 13.467 de julho de 2017 nos artigos 75-A a 75-E. Insta inicialmente, falar do conceito do Teletrabalho, posteriormente averiguar o ambiente seguro do trabalho que tem matrizes no princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, uma vez que segurança é um direito garantido a todos os trabalhadores e amparado no ordenamento jurídico brasileiro, por razão elementar de proteger à vida humana.
PALAVRAS-CHAVE: Teletrabalho – Segurança no Trabalho – Irrenunciabilidade.
ABSTRACT : This article has as its object of study to analyze whether the right to safe work environment was safeguard for the teleworking in terms of Law 13,467 of July 2017 in articles 75 to 75-E. Urges initially, speak of the concept of teleworking, subsequently investigate the safe environment of the job that has the principle of irrenunciabilidade matrices of human labor, since security is a right guaranteed to all workers and sustained in the Brazilian legal system, by reason elementary protect human life.
KEYWORDS Teleworking - Safe Work Environment – Irrenunciabilidade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. A DEFINIÇÃO LEGAL DO TELETRABALHO NO BRASIL – 3. O AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO AO TELETRABALHO – 4. A IRRENUNCIABILIDADE AO DIREITO A SEGURANÇA DO TRABALHO – 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS – 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa estudar a inclusão do teletrabalho na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT pela Lei 13.467 de julho de 2017 nos artigos 75-A a 75-E. Trata-se de uma nova modalidade de trabalho. Ela é produto da sociedade contemporânea, que propõe não somente novas noções de realidade como também estabelece novas formas de relações sociais e jurídicas, cenário este que desafia o Direito do Trabalho.
Atualmente a CLT passa por um processo de inovação sendo inserido o Teletrabalho como uma modalidade de execução de trabalho de forma virtual como consequência das novas tecnologias que se tem nos dias atuais, mais uma vez os avanços técnicos provocam a esfera trabalhista. Nesse sentido, a proposta é averiguar se para o Teletrabalho será assegurado o seu direito a um ambiente de trabalho seguro, conforme preconiza a Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXII, pois o direito supracitado é sua matriz no Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas, tendo em vista que reflete diretamente sobre a vida do trabalhador. Assim, a questão a ser apurada é se de fato o Princípio da Irrenunciabilidade ao direito ao ambiente de trabalho seguro foi tutelado para modalidade do Teletrabalho, conforme prevê a reforma trabalhista em seu artigo 75-E, da CLT.
Para desenvolver este assunto o seu objetivo geral é analisar a inserção do teletrabalho pela Lei pela Lei 13.467 de julho de 2017 nos artigos 75-A a 75-E, sendo seus objetivos específicos a conceituação do teletrabalho a partir do entendimento doutrinário e legal, analisar o artigo 75-E que dispõe acerca do direito a Segurança e Medicina do Trabalho para o Teletrabalho e por fim, verificar se este dispositivo legal viola o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas ou se de fato o tutela para nova categoria.
Diante do exposto, o presente estudo adotará o método de pesquisa teórica é a descritiva, onde elencará conceitos e características acerca do tema proposto. O recurso de pesquisa será a bibliográfica, portanto faz-se necessário a utilização de livros e artigos já publicados sobre o tema, leis pertinentes ao assunto, para melhor elucidar o estudo, trata-se de um trabalho qualitativo, pois a base não serão os números ou estatísticas, mas tão somente em conceitos. Sendo que a técnica eleita é do método dedutivo, tendo em vista que este trabalho partirá de premissas gerais, sobre conceitos, com o intuito de verificar se para o teletrabalhador o direito a Segurança do Trabalho será assegurado neste processo de inovação da legislação brasileira.
2. A DEFINIÇÃO LEGAL DO TELETRABALHO NO BRASIL
O teletrabalho é reflexo da sociedade atual pautada pelo uso da tecnologia mais precisamente da internet e dos meios de telecomunicação, esses elementos propuseram uma nova realidade de trabalho para a sociedade do século XXI. Consequentemente a sociedade contemporânea vivencia a virtualização com maior ênfase do que em qualquer época anterior.
Considerando tais características, o teletrabalho é fruto da sociedade moderna e reflete a ideia de um mundo sem fronteira, ou melhor, ao alcance das mãos (computador, smartphones), sendo que sua definição é primordial para melhor entender a proposta de trabalho do teletrabalho.
Na lição de Barros (2016, p. 213) cita que essa modalidade de trabalho tem “origem etimológica grega, tele significa a distância. O teletrabalho é modalidade especial de trabalho a distância.”
Já para a OIT - Organização Internacional de Trabalho, a definição do teletrabalho é ampliada, e assevera que “o teletrabalho é qualquer trabalho realizado um lugar onde, longe dos escritórios ou oficinas centrais, as pode comunicar-se com eles por meio das novas tecnologias.” (ESTRADA, 2014, p. 26). Verifica-se que no entendimento da OIT a definição desta modalidade passa pelo o uso da tecnologia motivo pelo qual o trabalho pode ser realizado em lugar diverso das dependências da empresa, muito embora ela somente delimita quais ambientes e recursos que estão ao alcance da referida modalidade, mas resta mencionar os demais componentes desta forma de trabalho.
Para além da simples menção do local e dos meios utilizados para exercer o teletrabalho, Estrada ensina que:
O Teletrabalho é aquele realizado com ou sem subordinação através do uso de antigas e novas formas de telecomunicação em virtude de uma relação de trabalho, permitindo a sua execução à distância, prescindindo da presença física do trabalhador em lugar específico de trabalho, ou seja, podendo ser executado também tanto bidirecional, tridimensional conforme o seu uso como na internet superficial, profunda ou escura segundo a sua realidade. (ESTRADA, 2014, p. 17-18).
Observa-se que o teletrabalho rompe com o modelo tradicional da definição de trabalho, como bem expõe Martins:
O trabalho tradicional é aquele em que o empregado se desloca diariamente ao seu local de trabalho, permanecendo, nos termos do art. 4º da CLT ((LGL19435), “à disposição do empregador aguardando ou executando ordens”, inferindo-se daí uma presença física – não necessária- do local do trabalho. (MARTINS, 2017, p. 02)
Diferente do padrão convencional, em virtude do uso da tecnologia o teletrabalho se desprende não só da presença física, mas também propõe um novo paradigma nas relações de trabalho devido à chamada realidade virtual.
No Brasil, o primeiro passo em direção a inserção e definição do teletrabalho advém com a Lei nº 12.551 de dezembro de 2011, na época a lei alterou o artigo 6º da CLT, e assim passa a dispor:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
O teletrabalho foi apresentado muito timidamente nesta alteração, ela vem basicamente para pontuar as distinções entre o trabalho realizado dentro do estabelecimento da empresa, trabalho no domicílio do trabalhador ou à distância, sendo que em todos eles a relação de emprego deve estar presente. Não abordando os instrumentos para a execução do trabalho a distância, e sobre o uso da telemática e informática eles estariam à disposição do empregador para controlar e supervisionar o trabalhador, pois este estaria distante da presença física do empregador.
Assim, a Lei nº 12.551 de dezembro de 2011, dispôs pouco sobre a definição do teletrabalho. Somente em 2017, com a Reforma Trabalhista proposta pela Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017, inseridas no Título II, Capítulo II-A, nos termos dos artigos 75-A a 75-E, que o Teletrabalho finalmente recebeu uma tratativa legal no Brasil. Sendo extraído do artigo 75-A o conceito próprio do teletrabalho:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A lei brasileira destaca três pontos essências para definir o teletrabalho, quais sejam primeiro a prestação do serviço predominantemente fora do estabelecimento patronal, o uso de tecnologia de informação e de comunicação, e por fim, não deve caracterizar trabalho externo.
Segundo Souza Júnior (2017, p. 103) diz que “a essência jurídica do teletrabalho reside não no labor residencial, mas no labor praticado preponderantemente fora das dependências da empresa mediante uso de recursos telemáticos”, o pensamento doutrinário, reforça as ideias anteriormente apresentadas acerca das definições sobre o que é a modalidade do teletrabalho.
E outra distinção que o artigo 75-B da CLT impõe é que o teletrabalho não se confunde com trabalho externo, embora ambos sejam realizados a distância, mais esse afastamento em relação a dependências da empresa comina em uma rotina de trabalho diferente para cada modalidade como cita Miziara:
A Lei faz distinção entre o trabalhador externo e o teletrabalhador. Ambos são trabalhadores à distância, mas, o externo, como o próprio nome indica, é o que trabalha externamente e geralmente não possui um local fixo para exercer suas atividades [...] o teletrabalhador geralmente possui um local fixo para exercer suas atividades. (MIZIARA, 2017, p. 37 - 38)
Como por exemplo, o motorista, o vendedor dentre outras, trabalham “distante” da empresa, mas não é teletrabalho, ocorre que a natureza destas atividades laborais exige a sua execução fora do estabelecimento patronal. Já o teletrabalhador tem local específico para trabalhar, que muitas vezes não será na empresa, exemplo, em casa, shopping, lan house, uma cafeteria, etc, deste que seja possível através de uma conexão virtual executar seu trabalho como se na empresa estivesse fisicamente.
Para encerar estudo acerca da definição do teletrabalho, no parágrafo único do art. 75-B da CLT, afirmar que mesmo quando o teletrabalhador seja requisitado apresentar-se na empresa para realizar uma atividade específica não descaracteriza o Teletrabalho, segundo Souza Júnior (2017, p. 102) “comparecer à empresa para reuniões presenciais a fim de os superiores hierárquicos repassem ordens e/ou conferir relatórios, sem que isso desnature o teletrabalho”, assim a presença esporádica do teletrabalhador é pertinente e natural à rotina de trabalho.
Em fase de evolução legal a definição do que é teletrabalho, nota-se que a legislação teve um avanço significativo com a Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017, nos termos artigo 75-B, § único, em relação a Lei nº 12.551 de dezembro de 2011, pois está última abordava não foi enfática quanto a definição do Teletrabalho.
Cabe ressaltar ainda, que a lei vigente busca inserir os elementos de definição já preconizados pela doutrinária, inicialmente o cerne da caracterização do teletrabalho é que se trata de uma atividade laboral executada à distância (que não se confunde com trabalho externo), pois existe acesso virtual aos dados da empresa por meio do uso da tecnologia da informação e comunicação para produzir o trabalho imposto a esta modalidade, condição fática que dispensa a presença física do teletrabalhador nas dependências patronais. Essa descrição como fica demostrado neste estudo tem berço nos ensinamentos doutrinários, e a lei brasileira não apresentou grandes divergência com os posicionamentos acerca do teletrabalho.
3. O AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO AO TELETRABALHO
Na própria fase de conceituação do teletrabalho, é exposto que se trata de uma atividade laboral que será executada fora do estabelecimento patronal, essa circunstância chama a atenção para o tema ambiente de trabalho. Vale salientar, que o teletrabalho, impõe novos parâmetros quanto ao lugar da execução do trabalho, essa altercação provoca um debate que é o de garantir para o teletrabalhador um local de trabalho seguro mesmo ele estando fora do estabelecimento patronal.
Inicialmente verifica-se que a Constituição Federal de 1988 dispõe nos termos dos artigos 7º, inciso XXII cominado com o artigo 200, inciso VIII sobre a redução dos riscos decorrentes do trabalho e proteção ao meio ambiente do trabalho, a tutela constitucional vem para assegurar um ambiente de trabalho seguro como o objetivo de garantir a vida e a integridade física do trabalhador. Ora, o bem jurídico em questão é a vida, condição incipiente a existência humana, assim, o Direito deve resguardar condições mínimas para as práticas do trabalho, como preconiza o doutor doutrinador Nascimento:
Para que o trabalhador atue em local apropriado, o Direito deve fixar condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações e demais dependências, quanto às condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou perigo que a atividade possa oferecer. (NASCIMENTO, 2015, p 881).
Nesse mesmo sentido, a OIT através da CONVENÇÃO nº 155 estabelece que, cabe ao ente público determinar em seu regramento as normas a fim de assegurar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, com o propósito de evitar acidentes e danos à saúde do trabalhador.
Para atender a diretriz da OIT, no Brasil tem-se a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, é tratada pelo decreto 1.254/994 e cita no artigo 4º, item 2, os objetivos:
Artigo 4º - item 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
Nas palavras de Souza Júnior (2017, p. 110) a regra brasileira “é taxativa ao afirmar que se deve fomentar a estruturação da “atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis”, fixa, portanto que prevenir acidentes de trabalho e proporcionar um ambiente de trabalho é um direito do trabalhador e o Estado promover e assegurar tal direito.
Sendo que a definição de meio ambiente é extraída da Lei 6938/81do artigo 3º, inciso I, que diz “o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, ou seja, para garantir o direito a um lugar seguro de trabalho é preciso recorrer a todos os instrumentos que compõe o ambiente de trabalho.
Na mesma direção Nascimento (2015, p. 884), define segurança do trabalho “como adequação dos estabelecimentos e máquinas, que permitirá proteção ao trabalhador de possíveis riscos inerentes a prática da atividade profissional”. Portanto falar em ambiente de trabalho traduz a ideia de proporcionar segurança através de medidas eficazes afins de que o profissional possa atuar de maneira saudável.
Nesse contexto, o ambiente deve ser seguro para qualquer trabalhador, e quem será responsável por assegurar e conceder condições de segurança durante a execução do trabalho é a empresa, como expõe Martins:
As empresas tem por obrigação: a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; b) instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; c) adotar medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente art 157, CLT. (MARTINS 2016, p. 957).
A enumeração dos itens que o empregador deve cumprir corrobora com os preceitos Política Nacional ora supracitada. E fixa ainda que a responsabilidade pelo ambiente de trabalho é sem dúvida daquele que emprega, sua assistência é ampla e não exclui qualquer atividade laboral.
Voltando o tema para realidade do teletrabalho, a Lei nº 13.467 de julho de 2017 no artigo 75-E apresenta a seguinte concepção acerca de segurança para o teletrabalhador:
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Na primeira parte artigo aduz que o empregador tem a obrigação de “instruir de forma expressa e ostensiva” o seu empregado, e este deve assinar um termo de responsabilidade onde se compromete a cumprir as instruções patronais, mas segundo Souza Júnior (2017, p. 110) “o compromisso documental do obreiro não pode ser encarado como um salvo-conduto de deveres patronais que, em verdade, são inegociáveis e incontornáveis.” Desta forma, a formalização das instruções não afasta o dever do patrono a sua responsabilidade em viabilizar as condições de um ambiente seguro de trabalho para atividade do teletrabalho, mesmo que este esteja fora das dependências da empresa.
Com intuito deixar claro que é responsabilidade da empresa o ambiente seguro de trabalho e essa lógica legal, não foi alterada pelo artigo 75-E para a modalidade do teletrabalho, que Souza Júnior enfatiza:
Nesse regime, continuará sendo incumbência do empregador prevenir, identificar, aferir, avaliar, diagnosticar e reduzir os riscos do meio ambiente laboral, sendo que a violação a esse dever certamente implicará reparação pelos possíveis danos advindos ao trabalhador. (SOUZA JÚNIOR, 2017, p. 111).
Certamente não há dúvidas que é direito do trabalhador ter um ambiente seguro de trabalho. Em contrapartida, é dever o empregador garantir o referido direito.
Portanto não se admite uma interpretação diferente para o teletrabalho tendo em vista que as regras preexistentes a respeito de segurança no ambiente seguro do trabalho não foram alteradas, pelo contrário, são amplamente consolidadas em nosso ordenamento jurídico como explicitado neste estudo.
4. A IRRENUNCIABILIDADE AO DIREITO A SEGURANÇA DO TRABALHO
No decorrer de todo processo de inovação é natural à dinâmica entre o antigo e novo. Para o teletrabalho não é diferente, pois ele vem com a proposta do trabalho realizado fora da empresa e em um ambiente virtual. Para que tal realidade se consolide no plano justrabalhista, é necessário que a referida novidade firme suas bases nos pilares do Direito do Trabalho.
Embora o teletrabalho tenha características peculiares do processo de globalização somado à ideia de romper a fronteira do tempo e do espaço, e leia-se que o seu cerne é a utilização dos meios da informática e telecomunicação para realização do trabalho, essas transformações suscitam a necessidade de um diálogo mais próximo com os pilares do Direito do Trabalho, mais precisamente com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas em relação ao disposto no artigo 75-E e seu parágrafo único da CLT acerca do direito a segurança e medicina do trabalho com foco no ambiente seguro do trabalho para modalidade do teletrabalho.
Como já elucidado, o teletrabalho vem para possibilitar uma nova rotina de trabalho nas empresas, onde o universo virtual cria uma nova forma de execução do trabalho, consequência dos processos tecnológicos em que vive a sociedade atual. Mas é primordial reforçar que a quebra de paradigmas representa evolução, quer seja ela material, humana, cultural ou jurídica, e nesse aspecto olhando para as bases do Direito do Trabalho o uso dessas tecnologias nas relações de trabalho devem estar em consonância com as conquistas justrabalhistas, que também foram pautas em desenvolvimento de outras épocas que concedem hoje novos caminhos, como preconiza Delgado:
O Direito do Trabalho consiste em um dos principais instrumentos existentes de elevação das condições de contratação e regência da força de trabalho no sistema capitalista, atuando no núcleo das relações sociais. (DELGADO, 2013. p. 52).
Assim, o Direito do Trabalho é um ramo do direito que busca conceder parâmetros mínimos entre a condição humana e a execução do trabalho. Para viabilizar tal equilíbrio entre estes dois elementos é preciso oferecer ao trabalhador um ambiente seguro de trabalho sendo este o instrumento pelo qual se assegura a vida, sob este tema Delgado cita:
Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre com como já apontado, ilustrativamente, como o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. (DELGADO, 2009, p. 201).
Nesse sentido, o direito a um ambiente de trabalho seguro é protegido por razão de ordem pública, uma vez que ele deve garantir a vida do trabalhador trata-se de um direito do qual não se pode dispor e a sociedade já elencou dentro da sua formação como uma condição essencial para a existência humana.
Assim, quando no artigo 75-E da CLT dispõe sobre segurança do trabalho para a modalidade do teletrabalho através da assinatura de um termo onde o trabalhador se compromete em cumprir as instruções do empregador, não significa que este último foi eximido da sua responsabilidade de garantir o direito em destaque, como elucida Souza Júnior:
Não se pode interpretar o novel art. 75-E da CLT, no sentido de que assinado o empregado compromisso de seguir à risca as instruções patronais sobre riscos à saúde humana no teletrabalho, doravante qualquer infortúnio que venha a sofrer será fruto de seu puro descaso. (SOUZA JÚNIOR, 2017, p. 110).
Consequentemente, para o teletrabalho é assegurado o direito a um ambiente seguro de trabalho e o empregador fica responsável pelo local diverso onde o trabalho é executado mesmo que distante das dependências patronais. Tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico reserva de forma ampla o direito a segurança do trabalho, bem como um ambiente seguro, e é pacificado que se trata de um direito irrenunciável e não cabe ressalva.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, ressalta-se que o Direito do Trabalho para se estruturar e consolidar na sociedade passou por momentos históricos diversos, dentre eles a Revolução Industrial no século VIII na Inglaterra, trouxe inovações dentre elas, à máquina a vapor somada posteriormente a descoberta da eletricidade alterou a relação de trabalho da época, fazendo com que surgisse a necessidade criar leis que garantisse condições mínimas aos trabalhadores, nasce assim às primeiras normas pertinentes ao Direito do Trabalho, ou seja, a inferência do desenvolvimento de técnicas incidem na esfera justrabalhista desde os seus primeiros passos.
Na linha do tempo, a história do Direito do Trabalho reproduz a dinâmica entre o desenvolvimento técnico e como seus processos influenciaram a necessidade de regras e leis de pacificassem as relações de trabalho. Nesse sentido, o teletrabalho surgiu para propor uma nova de trabalho e desfia o ordenamento jurídico.
A inserção do teletrabalho no Brasil com a reforma trabalhista conforme Lei nº 13.467 de julho de 2017 nos artigos 75-A a 75-E representa a inclusão legal de uma modalidade de trabalho que já era praticada em determinados segmentos empresariais. A ausência legal gerava insegurança jurídica tanto para o empregado como ao empregador. Verifica-se, portanto que o legislador dispõe para teletrabalho, o conceito, a forma de contratação e a aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho.
Importa saber que em sede conceitual a lei brasileira não apresenta novidades com relação ao que a doutrina já definia acerca do teletrabalho, o nosso ordenamento define que se trata de uma modalidade cujo trabalho será realizado à distância (leia-se espaço virtual) por meio do uso da informática e telecomunicação e pode ser executado dentro ou fora do estabelecimento patronal e por fim não se confunde com o trabalho externo.
O que de fato determina se um dado trabalho se enquadra na modalidade de teletrabalho não é o local, mas sim, os seguintes elementos: trabalho realizado à distância através de acesso viabilizado pelos recursos da informática (internet) e telecomunicação. Quando na definição do teletrabalho se fala em realizado a distância, não é por imposição da sua natureza como acontece com o trabalho externo, este somente pode ser realizado fora do estabelecimento patronal. Mas sim, por disposição das partes contratantes, ou seja, entre empregado e empregador, somado a real possibilidade de executar o trabalho pelos meios virtuais como se o teletrabalhador estivesse na empresa, por isso é que o termo “a distância” não é a natureza da atividade laboral para o Teletrabalho, mas ela determina a modalidade do teletrabalho.
Como toda novidade, é natural a dúvida se realmente essa forma de trabalho é viável no sentido de assegurar os direitos trabalhistas preexistentes, sendo que o direito em destaque neste estudo é o direito a segurança e medicina do trabalho sob o aspecto ambiente seguro do trabalho foi respeitado nos termos do artigo 75-E da CLT.
Como se trata de um direito irrenunciável para o teletrabalho é garantido o direito a um ambiente seguro de trabalho tanto que a lei determina a necessidade da assinatura do termo de compromisso para firmar as instruções e regras que o trabalhador deve obedecer. O fato da lei não especificar quais os meios ou recursos que o empregador deve adotar para garantir um ambiente seguro mesmo quando o trabalhador esteja fora do estabelecimento patronal, este ainda é responsável por zelar pelo ambiente de trabalho independentemente da modalidade de trabalho.
As normas de segurança e medicina para o teletrabalho contidas no artigo 75-E da CLT expressa os elementos requisitos que cada parte o empregador deve repassar instruções pertinentes à segurança por escrito e o empregado assinará um termo de compromisso. Mas tal termo não exime o empregador de garantir para a modalidade um ambiente seguro de trabalho. No teletrabalho o trabalho será executado fora do convívio da empresa e em locais diversos e alheios a observação patronal, este, ainda assim, responderá pelos danos ou riscos à saúde física e mental do trabalhador.
Assim, fica demostrado que embora o teletrabalho seja uma realidade inovadora, o empregador que contratar nesta modalidade é obrigado a cumprir as regras inerentes de segurança a fim de garantir um ambiente de trabalho seguro, pois este é um direito na seara trabalhista irrenunciável, tendo em vista que ele assegurar a vida do trabalhador.
Portanto, toda vez que o ordenamento jurídico for invocado para dirimir as lides pertinentes à garantia de um ambiente de trabalho seguro em caso de danos ocupacionais em virtude da atividade do teletrabalho, deverá ser observado os pilares já consolidados do direito do trabalho, qual seja que o ambiente seguro de trabalho é um direito de irrenunciabilidade absoluta, onde o trabalhador não pode dispor do seu bem maior que é a vida e, portanto nas relações justrabalhistas o referido direito assegura existe para conceder ao trabalhador condições mínimas de proteção, estas devem permitir que o trabalho seja executado de forma digna resguardando a vida do trabalhador que é um bem jurídico indisponível e inegociável.
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______.. Lei n. 12.551 de 13 de dezembro de 2011. Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12551.htm>. Acesso em: 10.abr. 2018.
______.. Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Disponível em: . Acesso em: 10.abr. 2018.
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[1] Murilo Braz Vieira. Advogado, graduado em Direito pela Universidade Católica de Goiás (2004) e Pós-graduado em Direito Público (EPD-SP) e Direito Constitucional (UFG). É Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), Brasil(2015) Professor da Faculdade Serra do Carmo, Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, PATRICIA DE OLIVEIRA. O direito ao ambiente de trabalho seguro para o teletrabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51877/o-direito-ao-ambiente-de-trabalho-seguro-para-o-teletrabalho. Acesso em: 02 nov 2024.
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