ANDRÉIA AYRES GABARDO DA ROSA[1]
(Orientadora)
RESUMO : O presente artigo tem como objetivo apresentar o dano moral causado pelo bullying e a responsabilidade civil das escolas particulares. Considera-se um fenômeno escolar mundial que vem tomando proporções alarmantes e a cada dia vem surgindo novas formas de sua prática. O tema tem sido estudado nos campos da Educação, Psicologia e Direito, entre outros, na busca de soluções para estas atitudes hostis, agressivas e em muitos casos violentas, que ocorrem de forma sistemática tanto nas relações interpessoais como em contextos grupais. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Verificou-se que o bullying está associado, em parte, a preconceitos sociais, a dificuldades decorrentes da formação moral de personalidades ligadas à fragilidade de modelos sociais encontrados no âmbito familiar e social. A vítima do bullying sofre danos por vezes irreparáveis já que afeta profundamente a parte psicológica, ferindo direitos da personalidade e ensejando a reparação do dano moral e a responsabilidade civil da escola, responsável contratualmente pelo aluno e por isso, ensejando o dano moral.
PALAVRAS-CHAVE: Dano moral, Responsabilidade civil, Bullying.
ABSTRACT : The present article aims to present the moral damage caused by bullying and the civil responsibility of private schools. It is considered a worldwide school phenomenon that has been taking alarming proportions and new forms of its practice are emerging every day. The theme has been studied in the fields of Education, Psychology and Law, among others, in the search for solutions to these hostile, aggressive and often violent attitudes that occur systematically in both interpersonal relationships and in group contexts. It is a qualitative research, carried out by means of a deductive method and a technical bibliographical and documentary procedure. It was verified that the bullying is associated, in part, to social prejudices, to difficulties arising from the moral formation of personalities linked to the fragility of social models found in the family and social sphere. The victim of bullying suffers damages that are sometimes irreparable, as it deeply affects the psychological part, injuring personality rights and providing compensation for the moral damage and the civil responsibility of the school, contracted by the student and therefore, providing civil damages and moral damages.
KEYWORDS: Moral damage, Civil liability, Bullying.
1. INTRODUÇÃO
O Direito tem por natureza cultural a solução de conflitos por meio de normatização. Em sua evolução histórica, a primeira ideia de responsabilidade por dano ocasionado foi a vingança coletiva. Entretanto, com as mudanças constantes da sociedade, a responsabilidade civil busca adaptar-se para que assim, possa atender ao interesse social da melhor forma possível.
O presente artigo tem como finalidade abordar acerca de tema que vem ganhando espaço no âmbito jurídico, por tratar-se de relevância social que se faz presente principalmente no ambiente escolar, e vem trazendo repercussões na esfera jurídica. O intuito é esclarecer o que é o bullying, suas características e consequências.
Será abordada também a responsabilidade civil quanto ao dever de indenizar a vítima do bullying, que geralmente são vítimas no ambiente escolar. A pessoa que comete o bullying pode ser uma pessoa menor de idade, que ainda não responde pelos atos que pratica, porém isso não isenta a aplicação de uma penalidade pelo ato cometido.
A palavra bullying é um termo da língua inglesa no qual em sua tradução literal, bully como adjetivo é igual a valentão e, como verbo significa assediar, intimidar. Acrescido do ing tem o sentido de frequente, como, por exemplo, assediando, intimidando, ou seja, tem na própria palavra em si à tradução de um ato pejorativo (SILVA, 2016).
Denomina-se bullying o fenômeno que tem como intenção intimidar ou agredir de forma intencional e repetida uma pessoa que, geralmente, não possui o impulso ou é incapaz de defender-se. Referida prática constitui-se em agressões físicas e morais e pode ocorrer em instituições de ensino públicas ou privadas e pode envolver não só alunos como também funcionários (SOUSA, 2016).
Esta ação tão violenta que, por vezes deixa sequelas irreparáveis, pode ser praticada por alguém ou por um grupo e demonstra claramente uma relação de total desequilíbrio de poder das partes envolvidas. Normalmente, os agressores são hostis e se julgam superiores e, no âmbito escolar, acreditam na impunidade dos seus atos, o que fortalece a agressividade das suas ações (SILVA, 2016).
Vale ressaltar que no dia 6 de novembro de 2015, sancionou-se a Lei nº 13.185 conhecida como Lei do Bullying que instituiu o programa de combate à intimidação sistemática (bullying), com objetivo de combater esta prática.
Dessa forma, promoveu-se grandes discussões sobre a responsabilidade civil das escolas nos casos de bullying que ocorrem dentro de suas dependências, pois a referida lei dispõe sobre deveres dos estabelecimentos de ensino com objetivo de opor-se a este instituto.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - realiza, em diversas cidades do país, a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), em parceria com o Ministério da Saúde e com o apoio do Ministério da Educação. A pesquisa tem como objetivos conhecer e dimensionar fatores de risco e proteção à saúde de adolescentes, subsidiar o monitoramento da saúde dos estudantes do país, orientar intervenções de saúde destinadas a esse grupo populacional, mediante fornecimento de informações confiáveis sobre o tema (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2017).
Em 2015, o PenSE realizou pesquisa com cerca de 2,6 milhões de estudantes que cursavam o 9º ano do ensino fundamental. Quase 195 mil alunos do 9º ano (7,4%) afirmaram ter sofrido bullying (zombaria, intimidação) por parte de colegas de escola, na maior parte do tempo ou sempre, nos 30 dias anteriores à pesquisa.
Trata-se de um fenômeno social muitas vezes encoberto pelo medo e ignorado por aqueles que devem prestar assistência. O tema é, portanto, de fundamental relevância para pesquisas que promovam intervenções escolares, coibindo esta prática e garantindo o que já está expresso em lei que é o direito da criança e do adolescente à dignidade e à integridade física e psicológica.
Neste cenário, o presente estudo tem como objetivo verificar a responsabilidade civil das escolas particulares frente ao bullying ocorrido em suas dependências para que se promova então, indenização da vítima.
O método de abordagem utilizado na pesquisa é de pensamento dedutivo, pois parte do bullying para a responsabilidade civil, de natureza qualitativa, elaborada por meio de técnica bibliográfica, com base em legislação, doutrina, jurisprudência, periódicos, artigos científicos e levantamento de dados.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DO BULLYING
Historicamente, este fenômeno acompanha a escola. Seu surgimento deu-se em 1970 juntamente com as instituições escolares e então, tornou-se objeto de estudo científico como parte da violência escolar, porém sem grandes repercussões. Nessa época, surgiu na Suécia o interesse e a preocupação com esse fenômeno e mais tarde percorreram os países escandinavos (FANTE, 2012, p. 43).
Entre 1978 e 1993, o pesquisador e professor Dan Olweus, da Universidade de Bergen, na Noruega foi o precursor dos estudos sobre o bullying, e criou critérios para diagnosticar o problema de forma eficaz. Em sua pesquisa, Olweus buscou identificar as atitudes que possibilitavam tipificar e diferenciar o fenômeno de brincadeiras típicas do desenvolvimento de um ser humano, como, por exemplo, as gozações e as hostilidades comuns entre crianças e jovens (BARBOZA; RAMOS, 2012, p. 79).
Já nos anos 80, três rapazes entre 10 e 14 anos cometeram suicídio e segundo indícios estes incidentes pareciam ter ocorridos devido à prática de bullying. Por esse motivo, despertou-se a atenção das instituições de ensino que passaram a se preocupar com o problema (LOPES, 2012, p.13).
Inicialmente, Olweus pesquisou cerca de 84.000 estudantes, de 300 a 400 professores e 1.000 pais entre os vários períodos de ensino. Na avaliação foi fundamental a percepção da natureza e ocorrência do fato. No entanto, como estudos de observação são pesquisas prolongadas, o pesquisador adotou o uso de questionários que serviram para analisar as características e a extensão do bullying além do impacto das intervenções já implementadas na campanha (BARBOZA; RAMOS, 2012).
Os resultados das pesquisas de Olweus foram retratados em seu livro ”BULLYING at the school” e, além disso, também foi delineado um conjunto de medidas intervencionistas com objetivo de inibir o bullying, já que a partir delas era possível identificar vítimas e agressores (FANTE, 2012, p. 45).
Surpreendentemente, a obra teve como resultado a queda de 50% da incidência dos casos de bullying na Noruega e as medidas propostas no livro disseminaram-se na Inglaterra, Portugal e Canadá, servindo como grande incentivo em outros países que pouco a pouco foram implementando o que já era considerado um método de sucesso (MANZINI, 2013, p.59-60).
Manzini (2013, p.60) explica ainda que dentre as normas criadas pelo já então famoso professor, destacava-se a importância do envolvimento de pais e professores, para aumentar a conscientização sobre o bullying, bem como a proteção e apoio para as vítimas.
No Brasil, o termo bullying foi popularizado somente em meados da primeira década do ano 2000. Nessa época a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção a Infância e Adolescente – ABRAPIA começou as pesquisas sobre o problema que já se espalhara pelo mundo (ABRAPIA, 2008).
Atualmente, de acordo com Souza, Silva e Faro (2015):
O fenômeno se expandiu para além dos muros escolares juntando-se aos preconceitos e transcendendo outros planos e fazendo surgir expressões como: bullying étnico-racial, bullying homofóbico, bullying corporativo, bullying esportivo, bullying familiar e bullying político têm aparecido com frequência tanto na cobertura midiática, quanto em matérias do legislativo brasileiro.
Tudo indica que o fenômeno tomou grandes proporções abrangendo novos espaços aliando-se a condutas já criminalizadas como o preconceito.
Cabe então, conceituar este fenômeno para que se possa fundamentar o objeto deste estudo.
3. CONCEITO DE BULLYING
Conceitua-se bullying como um fenômeno complexo de diversas facetas. Tem como característica atitudes ofensivas, intimidação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão, difamação, agressão física e/ou verbal e até mesmo furtos. Apesar de estar presente nas escolas, muitas delas negam que haja esse tipo de comportamento em suas dependências e imediações (OLIVEIRA, 2015, p. 11).
No mesmo entendimento Ristum (2010, p. 96) afirma que:
De modo geral, conceitua-se bullying como abuso de poder físico ou psicológico entre pares, envolvendo dominação, prepotência, por um lado, e submissão, humilhação, conformismo e sentimentos de impotência, raiva e medo, por outro. As ações abrangem formas diversas, como colocar apelidos, humilhar, discriminar, bater, roubar, aterrorizar, excluir, divulgar comentários maldosos, excluir socialmente, dentre outras.
Olweus (2013) esclarece ainda que para haver bullying é preciso que haja premeditação ou intencionalidade, ser repetido ao longo do tempo como ato continuado ou persistente e com desequilíbrio de poder.
Desse modo, observa-se que o bullying é um fenômeno grave que vem se disseminando no ambiente escolar e que pode acontecer de diversas formas.
4. TIPOS DE BULLYING
Existem vários tipos de bullying: verbal, físico, virtual, também chamado de cyberbullying, sexual, social e bullying homofóbico.
Bullying verbal – é o tipo mais comum. Os principais comportamentos a registar são as injúrias, gritos, humilhações verbais e críticas, além de fofocas e gozações (COSTA, 2017; MARCOLINO et al., 2018).
Bullying físico – como o próprio nome indica, implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, bem como dar pontapés, cuspir, roubar dinheiro ou estragar objetos pessoais. É o tipo mais visível e, por isso, o mais percebido entre professores e pais de alunos (COSTA, 2017; MARCOLINO et al., 2018).
Bullying virtual – consiste numa tipologia de bullying mais recente, impulsionado pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação. Por isso, também é chamado de cyberbullying caracteriza-se pela divulgação de informação falsa, assédio, perseguição, tudo isto através de SMS, e-mail, redes sociais, ou outros veículos de comunicação semelhantes. Neste tipo tem-se ainda o agravante da possibilidade do anonimato do agressor e o fenômeno pode ir além dos limites da escola (SILVA, 2015; COSTA, 2017; MARCOLINO et al., 2018).
Bullying sexual – consiste em insultar ou fazer comentários de índole sexual. Obrigar a vítima a praticar atos sexuais, também constitui esta tipologia de bullying (COSTA, 2017; MARCOLINO et al., 2018).
Bullying social – apresenta como comportamentos típicos a invenção de mentiras, boatos/rumores, comentários negativos e exclusão da vítima em trabalhos de grupo/atividades (COSTA, 2017; MARCOLINO et al., 2018).
Bullying homofóbico – envolve o preconceito relacionado com a orientação sexual da vítima e com a identidade de gênero. Esta forma de bullying pode assumir qualquer outra tipologia supramencionada (COSTA, 2017; MARCOLINO et al., 2018).
Assim, o bullying vem tomando proporções alarmantes e fragmentando-se em mais formas e causando mais vítimas.
5. AS VÍTIMAS
Vítima típica - Nos dias de hoje, muitos estudiosos e pesquisadores do comportamento humano tentam entender o perfil comportamental e psicológico e, observou-se que as vítimas desse fenômeno possuem padrões comportamentais trazendo vulnerabilidade as agressões e isolamentos. Têm pouca habilidade social ou alguma característica física que diferencia das outras. Em geral são crianças ou adolescentes que vivenciam suas inseguranças através de sensibilidade extrema, passividade, submissão, baixa autoestima, ansiedade excessiva, dentre outras características que as tornam alvos fáceis para os agressores (BORGES, 2015, p. 32; PIGOSI; MACHADO, 2015).
Vítima provocadora - Essas vítimas incitam seus colegas a terem reações agressivas contra si mesmas. Entretanto, não conseguem responder as provocações de forma satisfatória. A vítima provocadora até consegue defende-se e brigar quando se sente ameaçada ou é atacada, porém, sua resposta não é suficiente o bastante para coibir o agressor (BORGES, 2015, p. 32-33; PIGOSI; MACHADO, 2015).
Vítima agressora – Neste caso, por sofrer continuamente agressão, ameaça e ficar isolada por um agressor mais forte e mais popular do que ela, busca uma maneira para se fortalecer e, como uma forma de compensar seu sofrimento, busca fazer com outras crianças/adolescentes o que fazem a ela, ou seja, reagem às agressões. Ressalte-se que tanto a vítima provocadora quanto a agressora possuem alguns traços da vitima típica, pois também apresentam dificuldade em se defender. A diferença é na forma com que lidam com a agressão (BORGES, 2015, p. 33; PIGOSI; MACHADO, 2015).
6. ESCOLA PARTICULAR: CONCEITO, FUNÇÃO, OBRIGAÇÃO
A escola particular não faz parte dos serviços públicos do Estado. Trata-se de uma instituição educacional privada com fins lucrativos que, de acordo com art. 20 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/96), as particulares são definidas, em sentido estrito, como as escolas instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características das demais escolas privadas, disciplinadas na Constituição Federal de 1988, ou seja, comunitárias, confessionais e filantrópicas (LEI DE DIRETRIZES E BASES, 1996; SILVA; FERREIRA, 2014, p. 6-7).
O art. 209 da Constituição Federal de 1988 determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional (inciso I) e autorização e avaliação de qualidade pelo poder público (inciso II) (BRASIL, 1988).
Sendo considerada uma empresa privada reserva-se ao direito de transmitir valores militares, religiosos, elitistas dentre outros, ou seja, ao ser uma escola especializada, como as militares, ensina princípios militares e é regida pela disciplina aplicada a eles (BINATTI, 2012).
Entretanto, apesar da escola particular de alguma forma ter a possibilidade de escolher o tipo de ensino, o Estado delimita algumas normas que obrigatoriamente devem ser seguidas. A Lei Nº 8069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e LDB 9.394/96, têm determinações que são impostas a todas as escolas quer sejam públicas ou particulares, ou seja, são regras comuns às escolas públicas que devem obrigatoriamente ser seguidas pelas escolas particulares (SILVA; FERREIRA, 2014).
E, também, dizer que todas as instituições seguem as menções do capítulo IV, artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que garante o acesso ao ensino para todos, de acordo com a vigência contratual estabelecida entre as partes – pais e escola. É de direito de o aluno ser respeitado por seus educadores, funcionários da escola e colegas de turma. (GONÇALVES, 2016).
A escola tem um papel fundamental na sociedade que vai muito além da transmissão do saber, já que tem o dever de cooperar para a transformação social e, colaborar para o desenvolvimento da consciência crítica daqueles que utilizam seus serviços Ou seja, a escola é essencial para formação da cidadania e, por isso, nenhuma criança pode ficar excluída dela (SANTOS; MELO; LUCIMI, 2012).
Ademais, Binatti (2012) explica que:
A empresa-escola precisa manter suas portas abertas à sociedade na qual está inserida, deve ser um exemplo do exercício da cidadania, precisa inserir-se nas campanhas sociais da sua comunidade e incentivar o diálogo entre alunos, professores, diretores e funcionários em geral dentro da própria instituição.
Portanto, a escola particular assim como a pública, segue as normas impostas pela União que, aliás, tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional segundo seu art. 22, XXIV (BRASIL, 1988).
Dessa forma, as obrigações da escola particular se diferenciam da pública apenas no que se refere ao contrato de prestação de serviços, pois ambas têm, na vida social, uma busca em comum que é o bem público.
7. DANO MORAL
Tratando-se de bullying, o dano causado pelo agressor refere-se a sua psique, portanto, trata-se de um dano moral que viola o direito de personalidade. Cahali (2005, p. 201) leciona que:
A reparação do dano moral sofrido visa restituir as eventuais despesas do tratamento médico, sendo que, caso o “ferimento resultar aleijão ou deformidade, [...] essa ofensa aos sentimentos ofendidos, [...] determina a indenização do prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Na defesa de qualquer direito da personalidade violado ter-se-á como paradigma o respeito à dignidade da pessoa humana, que é o fundamento do Estado Democrático do Direito (CF, art. 1º, III) e o cerne de todo o ordenamento jurídico (PEZZELLA; PANNAIN, 2015).
Assim, se houver bullying em qualquer de suas formas, por ser ato atentatório à dignidade humana e aos direitos da personalidade, deve ser rejeitado, pois contraria não somente as exigências éticas, mas as jurídicas necessárias para relação em sociedade, pautadas nos direitos humanos e promovendo a efetividade dos direitos da personalidade de todos os integrantes da comunidade educacional (DINIZ, 2016).
A violação desses direitos fere a dignidade humana e direitos da personalidade geram responsabilidade civil por dano moral. Dessa forma, como ensina Cavalieri Filho (2010): a dignidade humana é na verdade, a base de todos os valores morais e a essência dos direitos personalíssimos.
8. RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil está disciplinada no CC, no art. 927, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).
De acordo com o art. 186 do CC, a caracterização do ato ilícito dá-se pela comprovação da conduta dolosa ou culposa do agente, do dano e do nexo causal CÓDIGO CIVIL, 2002).
Sendo assim, é necessário que a vítima do bullying comprove no processo que o aquele que praticou a conduta agiu dolosa ou culposa, causando-lhe dano, seja patrimonial ou extrapatrimonial. Na ausência de um desses elementos inexiste o dever de indenizar do agente causador do bullying ou do responsável legal ou, ainda, da escola, na medida em que não ocorrerá o ato ilícito previsto no art. 186, do CC (CAVALIERI FILHO, 2010).
Delimitar o bullying como espécie de ato ilícito, seja do art. 186 ou do art.187, traz como consequência o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do CC. Isso significa dizer que violação de um dever jurídico, isto é, o não cumprimento de uma determinada obrigação surge o instituto da responsabilidade civil, que visa compor o prejuízo causado (GONÇALVES, 2012, p. 57).
Entretanto, a responsabilidade da escola nos casos de bullying, tem como fonte geradora o descumprimento contratual, pois tem por obrigação a segurança e a integridade física e psicológica daquele que lhe foi confiado como aluno, ou seja, decorre do dever de vigilância transferida pelos pais, ainda que temporariamente (GONÇALVES, 2012).
Compreende-se então, que ao descumprir a função contratual, permitindo que o aluno sofra bullying, a escola pode ser responsabilidade por não ter prestado o serviço a que se comprometeu de forma objetiva.
A prestação de serviços educacionais oferecidos pelas instituições particulares, mediante remuneração, caracteriza-se como uma relação de consumo, já que estão identificados os sujeitos: a escola e o aluno, como fornecedor e consumidor. Por isso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (GORON, 2012).
Explica Cavalieri Filho (2008, p. 251) que: “Ao descumprir a relação contratual a escola poderá ser responsabilizada”.
Desse modo, o bullying pode configurar-se tanto na fonte geradora do dever de indenizar o ato ilícito como no descumprimento contratual. Isso vai depender contra quem será ajuizada a ação indenizatória.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificou-se neste estudo que o bullying, enquanto fenômeno, traz consequências por vezes irreparáveis que atinge não só o ambiente escolar, mas a sociedade. Por ser um fenômeno que vem se alastrando a cada dia é necessário que todos, família, escola, sociedade, estejam unidos pelo mesmo ideal, pois suas consequências por vezes, chegam a agressões físicas, sendo a pior, aquela que atinge a parte emocional das vítimas.
Entre 1978 e 1993 Dan Olweus, da Universidade de Bergen, na Noruega estudou o bullying, e desenvolveu critérios que possibilitassem o diagnóstico do problema. Além disso, Olweus escreveu o livro “BULLYING at the school” e a obra resultou em 50% menos da incidência dos casos na Noruega.
Em nosso país o termo popularizou-se na década e 2000. O fenômeno atingiu além dos muros escolares juntando-se ao preconceito e surgindo suas delimitações como byllying verbal, físico, virtual, sexual, homofóbico e social, ou seja, o fenômeno foi se expandindo e ultrapassando barreiras atingindo de toda forma as várias classes da sociedade. Por outro lado, também classificou-se os tipos de vítimas como típica, provocadora e agressora.
Nesse contexto, surge a responsabilidade da escola particular que é considerada uma empresa privada na qual existe uma relação contratual com o aluno. Este tipo de escola, embora possa escolher o tipo de ensino, assim como a pública também é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Bases e Diretrizes.
Em relação a responsabilidade civil da escola observou-se que ela passa a existir a partir do momento que ocorre o descumprimento contratual, isto é, quando a escola deixa de oferecer a segurança e a integridade física e psicológica daquele que lhe foi confiado como aluno.
Por manter com o aluno um contrato de prestação de serviços, o bullying cria no caso da escola, uma relação consumerista e, por isso, possibilita a responsabilidade civil por dano moral. Fundamental a reflexão sobre essa prática para que, na família, célula principal da sociedade, se inicie a prevenção.
Já o dano moral, refere-se ao psique do aluno vítima violando-se, portanto, o direito de personalidade. Fica claro que, é uma tarefa árdua, porém essencial para a vida em sociedade, buscando assegurar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a segurança e o bem estar no ambiente educacional.
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[1] Mestre em psicologia e Professora da Faculdade Serra do Carmo.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Priscyla de Sousa. Dano moral causado pelo bullying e a responsabilidade civil das escolas particulares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51917/dano-moral-causado-pelo-bullying-e-a-responsabilidade-civil-das-escolas-particulares. Acesso em: 02 nov 2024.
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