ANTÔNIO CÉSAR MELLO[1]
(Orientador)
RESUMO: Partindo da premissa que a família é a base que fundamenta a personalidade de um indivíduo, sendo o núcleo básico e essencial para sociedade, que a afetividade passou ser o elemento principal em uma relação, trazendo a possibilidade de novas configurações de família, dando igualdade tanto para mãe e como para pai. Este artigo irá abordar o conceito e diferença entre a Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental (SAP), além de abordar as consequências psicológicas e emocionais na criança ou adolescente, no qual foi influenciada por um dos pais a odiar e repudiar o outro, de uma forma injustificada. É necessário compreender que a Alienação Parental está presente na realidade, advinda das diversas mudanças, como os divórcios e um fim na relação de conviventes, situação que traz dificuldade dos pais em conviverem em harmonia e acabam passando seus problemas para os filhos. Destarte que com a tipificação da alienação parental teve grande importância para o âmbito jurídico, pois a lei nº 12.318/10 além de definir o que é a alienação parental, também dispôs meios efetivos para combater e prevenir.
Palavras-Chaves: Alienação Parental, Síndrome de Alienação Parental (SAP), Guarda Compartilhada.
ABSTRACT: Starting from the premise that the family is the basis that bases the personality of an individual, being the basic core and essential for society, that affectivity happened to be the main element in a relation, bringing the possibility of new family configurations, giving equality both for mother and for father. This article will address the concept and difference between Parental Alienation and Parental Alienation Syndrome (SAP), in addition to addressing the psychological and emotional consequences in the child or adolescent, in which was influenced by one parent to hate and repudiate the other, in an unjustified way. It is necessary to understand that the Parental Alienation is present in the reality, coming from the diverse changes, as the divorces and an end in the relation of coexistents, situation that brings difficulty of the parents to live in harmony and end up passing their problems to the children. Thus, with the classification of parental alienation, it was of great importance for the legal sphere, since Law No. 12.318 / 10, besides defining parental alienation, also provided effective means to combat and prevent.
Keywords: Parental Alienation, Parental Alienation Syndrome (PAS), Shared Guard.
Sumário: Introdução; 1. Evolução familiar e suas noções conceituais sobre o poder de família; 2. Conceito e diferenças entre alienação parental e a síndrome de alienação parental (sap); 3. Consequências da alienação parental para criança ou adolescente 4. Conceito e mudanças no instituto da guarda; 5. Formas de solução para alienação parental; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
No código Civil de 1916, do qual a natureza era unicamente matrimonializada ( apenas permitia a constituição da família pelo casamento), falava-se que o Direito de Família era o “ complexo de normas e princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência”, como escreveu Clóvis Beviláqua, autor do projeto de lei que se converteu na Codificação já revogada.
Assim, no primeiro momento este trabalho irá abordar a evolução familiar, suas noções conceituais sobre o Poder de Família, abordando as transformações jurídicas e a estrutura do Direito de Família, trazendo uma visão mais ampla, conforme Augusto César Belluscio o Direito de Família é um conjunto de normas jurídicas que regulamentam as múltiplas relações familiares.
Nos capítulos subsequentes, serão abordadas as diferenças entre a Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental (SAP), bem como as consequências da interferência psicológicas na criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, que por um modo injustificados a criança passa a odiar e negar a convivência com o pai alienado.
Enfim, nos capítulos derradeiros, falará quais as melhores formas de solucionar os conflitos entre os pais em relação ao filho, sendo a Guarda Compartilhada ou Guarda Conjunta, recomendada pela psicologia, como uma forma de evitar competições entre os pais, sendo que responsabiliza o exercício de direitos e deveres de forma igual ao pai e a mãe. Também, será analisado como forma de solução, para alienação parental, a mediação de conflitos.
1- EVOLUÇÃO FAMILIAR E SUAS NOÇÕES CONCEITUAIS SOBRE O PODER DE FAMÍLIA
A família é o núcleo básico e fundamental para a sociedade, podendo a forma de sua constituição variar, de acordo com o tempo e o espaço em que ela se encontra, mas o seu íntimo estará sempre o âmago estruturante da pessoa e do desenvolvimento da personalidade e o direito do ser humano. (CRISTIANO, NELSON, 2016)
A constituição da família fora do casamento era execrado pelo legislador, não lhe permitindo direitos que os filhos legítimos possuíam. Assim, dispõe o texto:
A família natural – até a que se constituía pela união estável de pessoas livres – era abominada. Tinha a repulsa do legislador, recusado qualquer direito aos parceiros e condenado o fruto de sua união através da proibição absoluta do reconhecimento os filhos espúrios e limitado o direito hereditário do filho simplesmente natural se à sucessão do pai houvesse de concorrer com filho legítimo (GOMES, 2002, p.21).
Tradicionais institutos perderam a relevância e sentido, tendo assim uma transformação de valores jurídicos, em sentido a valorização da pessoa. Deste modo compreende-se que o Direito de Família está diretamente vinculado a dignidade, inclusão e cidadania. Consequentemente, não se pode mais proferir ilegitimidade de filhos ou deu qualquer tipo de família, pois todos os filhos são legítimos e todos os tipos de famílias devem ser reconhecidas pelo Estado (CRISTIANO, NELSON, 2016).
O instituto do Poder de Família também sofreu mudanças ao longo do tempo, era utilizada a denominação pátrio poder ou pátria potestas para mostrar quem mantinha o poder no âmbito familiar. O pai de família era reconhecido como chefe da casa, tinha o poder de decisão sobre a vida do filho e a mãe era vista apenas como uma colaboradora. (VERONESE, Josiane Rose Petry, 2005).
Contudo as modificações em favor da mulher, a igualdade em relação à titularidade e utilização do pátrio poder só foi realizada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que considerou os pais como detentores do poder. Assim dispõe no seu artigo 226, § 5º e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 21:
Art. 226, § 5º, CF: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 21, ECA: O pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução de divergência.
Pode ser dizer que apenas com a Constituição de 1988 que ocorreu mudanças jurídicas nos moldes de família, representando assim um marco do Direito de Família no Brasil. Tornou a União Estável a condição de família, igualou o casamento civil ao religioso e constitucionalizou o direito ao divórcio. Assim dispõe no art. 226 da Carta Magna:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Portanto nota-se que as mudanças ao longo do tempo vieram para concretizar a realidade familiar, priorizando o vínculo afetivo ao sanguíneo, biológico ou genético, bem como não descriminando filhos e no poder de familiar dando responsabilidade igual ao pai e a mãe, ou seja, igualdade entre homem e mulher (MORAES, Magali Aparecida Vieira de. Op. Cite).
Ademais, o Direito de Família foi desvinculado a ideia de matrimonio, possibilitando o afeto ser o norte desse ramo do Direito. Em outras palavras não é necessário mais para existência de uma família ter necessariamente um pai, mãe ou filho, assim surgindo novas configurações de família, que incluem as homoafetiva, monoafetivas, etc. (Dias, Maria Berenice, 2010).
Modificando de forma revolucionaria o Direito de Família, em que o casamento passa a ser apenas uma solenidade, já a família é um fato natural, independente do modelo adotado. Segundo Pontes de Miranda (1947, p. 93) casamento é:
[...] contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes, conforme a lei, seu unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade do vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, a sua escolha ou por imposição legal, um dos regimes regulados pelo Código Civil, e comprometendo-se a educar a prole que de ambos nascer.
A união estável pode se dizer que é a relação duradora mantida entre duas pessoas, com a intenção de construir família, que mantêm uma comunhão afetiva. Corroborando esse entendimento, o art. 1723 da Lei Civil dispõe:
“ É reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Destarte, seja casamento, seja união estável, seja qualquer outro modelo de família, é correto que toda entidade familiar seja fundada pela base do sentimento de afeto. Sendo que, a união estável homoafetiva produz todos os efeitos de uma união estável entre homem e mulher, conforme a interpretação da Constituição pelo Supremo Tribunal Federal:
(...) 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” [...] Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (STF, Ac. Unân., Tribunal Pleno, ADIn 4277/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 5.5.11, DJe 14.10.11).
Por esse entendimento, conclui-se que no Brasil o casamento e a união estável, podem ser identificados como entidade hétero ou homoaefetiva, em igualdade de condições, efeitos e requisitos. Pois qualquer entidade familiar, seja constituída pelo casamento ou não, requer especial proteção, não sendo justificado tratamento diferente e discriminatório, que implicará em recusar proteção à pessoa humana – violando a ratio constitucional (CRISTIANO, NELSON, 2016).
Os artigos 227 e 229 da CF/1988 estabelecem que é dever dos pais assistir, educar e criar os filhos, lhes assegurando direito à vida, educação, lazer, alimentação, dignidade, respeito, liberdade, deixando-lhes ainda a salvo de discriminações, negligências, explorações e crueldades. Também é dever dos pais tê-los em sua companhia e guarda, afinal compete-lhes criar os filhos, além de terem poder (e dever) legal para reter os filhos junto ao lar, caso seja necessário. Podem os pais proibirem os filhos de frequentar determinados lugares e vetar sua convivência com determinadas pessoas. Os pais são civilmente responsáveis pelos filhos, e o dever de guarda-los abrange sua vigilância, buscando garantir a devida formação moral dos menores (DINIZ, 2005).
O Código Civil de 2002 mudou a denominação de Pátrio Poder para Poder Familiar, estabelecendo que os pais sem distinção têm igualdade de condições e responsabilidades no poder decisório sobre os filhos.
“A destituição do poder familiar é uma sanção mais grave do que a suspensão, operando-se por sentença judicial, se o juiz se convencer que houve uma das causas que justificam, abrangendo, por ser medida imperativa, toda a prole e não somente um filho ou alguns filhos. A ação judicial, com esse fim, é promovida pelo outro cônjuge, por um parente do menor, por ele mesmo, se púbere, pela pessoa a quem se confiou a guarda, ou pelo Ministério Público. A perda do poder familiar, em regra, é permanente, embora seu exercício possa ser, excepcionalmente, reestabelecido, se provada a regeneração do genitor ou se desaparecida a causa que a determinou, mediante processo judicial de caráter contencioso. ” (DINIZ, 2005, p. 525).
Salientando que o Poder de Família deve ser sempre realizado em favor da criança ou adolescente, sendo desrespeitado esse princípio o Estado poder interferir nessa relação que está prejudicando a família, podendo o Ministério Público solicitar ou algum parente a suspensão do poder de família.
2- CONCEITO E DIFERENÇAS ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)
O primeiro conceito da Síndrome da Alienação Parental – SAP, conhecida também em inglês como PAS, foi apresentada em 1985, pelo americano Richard Gardner, a partir de sua prática como perito judicial. Sendo que a denominação Síndrome não é usada na lei brasileira em virtude de não existir na Classificação Internacional de Doenças (CID) e também porque a lei não trata dos sintomas e efeitos da Alienação Parental. (Madaleno, Ana Carolina Carpes, 2017).
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódias de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegatória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é explicável. (Richard Gardner.1998. p.148)
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é decorrente dos atos praticados pelo genitor provedor da guarda do filho, no sentido de influenciar a criança para que odeie e repudie, sem motivo algum, o outro genitor, mudando a seu entendimento por meio de diferentes estratagemas, com o intuito de bloquear, impossibilitar ou até mesmo acabar com os vínculos entre o menor e o pai não guardião. Definida, também, pelo grupo de sintomas dela decorrentes, ocorrendo, assim, uma grande relação de obediência e dependência do filho com o genitor alienante. E sendo uma vez realizado o assédio, a própria criança ajuda para ocorrer a alienação. (Madaleno, Ana Carolina Carpes, 2017).
“A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. ” (DIAS, 2008, p. 12)
A síndrome normalmente começa quando ocorre disputas judiciais pela guarda do menor, sendo que nos processos de separação geralmente podem desenvolver sentimentos de enganação, rejeição, abandono e desespero – momento em que aparece o medo de não ter mais importância para o outro, consequentemente faz com que os pais usem os filhos como meio para atingir vingança contra o outro. Tornando a situação totalmente desagradável para criança, pois não tem maturidade para interpretar as manipulações do genitor alienador e faz que o ocorra afastamento do menor com o pai que não detém da guarda, além de poder gerar problemas psicológicos graves na criança. (Madaleno, Ana Carolina Carpes, 2017).
Foi sancionada no Brasil, em 26 de agosto de 2010, a lei nº 12.318 que dispõe sobre Alienação Parental, tendo sua definição em seu artigo 2º, caput, nos seguintes termos:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Em vista disso, Alienação Parental é o ato que interfere na formação psicológica da criança ou adolescente que pode ser realizado ou pela mãe, ou pelo pai, ou por ambos os pais, ou pelos avós, ou por quem detém a guarda. No artigo titulado Síndrome de Alienação Parental, afirma que:
(...) a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, dia respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. (Fonseca, 2006, p. 164)
A insatisfação de um dos pais com o término do relacionamento é o principal motivo para que ocorra a alienação parental. No entanto, existe outros motivos, sendo progenitor uma pessoa ciumenta e egoísta, de forma que não aceita o outro genitor se aproximar do filho. Outra situação é quando o alienante se considera o único capaz de cuidar do menor. Há também casos em que o genitor quer manter o amor da criança apenas para si, jugando o genitor alienado indigno do afeto do seu filho. (FONSECA, 2006)
Outra criminosa, perigosa e maldosa estratégia colocada em prática é a acusação do abuso sexual, em que pode ocorrer a suspensão da visita do genitor acusado, até que prove que a denúncia era falsa e realizada por alienação parental, porém com o decorrer do tempo o alienador pode ter gerado ideias na psique do menor trazendo extensos problemas psicológicos, além de ter impedido o convívio entre pai e filho. (Madaleno, Ana Carolina Carpes, 2017)
Em suma, a diferença de Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental (SAP), é que a primeira se identifica como ato que interfere na formação psicológica da criança ou adolescente que é realizado por um dos genitores, com o objetivo de impedir o contato do filho com o pai não detentor da guarda. Enquanto, a síndrome caracteriza nos problemas psicológicos, emocionais e comportamentais do menor que, influenciado pelo pai alienador, se afasta de modo injustificado do genitor alienado. (FONSECA, 2006)
3 – CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL PARA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
A Síndrome da Alienação Parental, anteriormente mencionada, é quando a criança ou adolescente são submetidos por um genitor considerado alienador que, de várias formas e estratégias, conseguem impedir o convívio, denegrir a imagem do outro genitor, assim a criança passa a desenvolver um ódio sem justificativa pelo genitor alienado. (DIAS, 2002)
As consequências para a criança ou adolescente podem se tornar gravíssimas, podendo apresentar os seguintes comportamentos: Constante sentimento de raiva pelo genitor e família, recusar a visitar ou ver o genitor, criar uma imagem negativa, exagerada, inconsequente ou incorretas com a realidade do genitor. (GARDNER, 2002).
As vítimas do SAP podem ser propensas a desenvolver distúrbio psicológicos, ansiedade e pânico, utilizar meios para aliviar a dor e pressão sofridas por meio do álcool e drogas. Além disso podem sofrer com baixa alta estima e terem em sua vida adulta consequências, tendo dificuldade em se relacionar ou manter um relacionamento estável (GARDNER, 2002).
Por meio de dados da a organização SplitnTwo[2] estima-se que mais de 20 milhões de crianças já sofreram este tipo de violência, sendo assim fundamental a divulgação da SAP, para que possam orientar os pais o quanto é fundamental o convívio da criança no ambiente familiar “saudável” e com ambos os genitores, mesmo que estejam separados.
Especialista indicam diferentes estágios que identificam a progressão e gravidade da Síndrome de Alienação Parental, podendo ser definidos em três níveis. O primeiro considerando nível leve, a intenção de difamação surge de modo moderado, em algumas situações o genitor alienador escolhe um tema ou motivo para falar do outro genitor, causando na criança um sentimento de culpa por ser amoroso com o pai alienado. (MADELENO, 2017)
O segundo nível é estágio médio, a insinuações contra o outro genitor se intensificam, causando na criança o pensamento que existe um pai bom e outro mau, surgem sempre desculpas nos dias de visitas, tais como doença, festa, atividade escolares e entre outros, podendo causar um afastamento tanto do genitor alienado quanto da família. (MADELENO, 2017)
E terceiro e último nível configura-se em estágio grave, os menores encontra-se completamente perturbados sobre como devem agir com o pai alienado, podendo dificultar as visitas ou não ter mais, pois quando ocorrem a criança o trata com ódio, crise de choro, violência, de maneira injustificada. (MADELENO, 2017)
Em situações em que ocorre acusação de abuso sexual, a criança vítima dessas falsas alegações passa a considerar real o que era apenas fantasia. Além de passar a ter o sentimento de culpa, pois a criança não consegue negar acusação achando que ao fazer isso estaria traindo o genitor acusador.
As consequências a curto prazo, em crianças que foram induzidas acreditar ter sido abusadas, seria alterações na área afetiva como: depressão infantil, angústia, insegurança e fobias, choro compulsivo sem motivo aparente; alterações na área interpessoal como: dificuldade em confiar, dificuldade em fazer amizade e manter relações, apego excessivo a figura acusadora; e alterações na área da sexualidade como: não querer mostrar o corpo, recusar anormal a exames médicos e ginecológicos. (MADALENO, 2017)
Em logo prazo pode ter um grande sentimento de culpa, quando a criança, na época, se enxerga como cumplice contra alguém que ele realmente amava. Além disso, na fase adulta pode ter uma visão dicotômica do mundo, onde todo estão a favor ou contra ele. Pode também, apresentar-se inseguros, oprimidos, submissos, isto sem deixar de mencionar os efeitos físicos dessas características de abuso emocional, sendo alteração de sono e na alimentação, tendo ainda alterações no convívio social, acadêmico e familiar, por sua conduta revoltosa. (MADELENO, 2017)
4- CONCEITO E MUDANÇAS NO INSTITUTO DA GUARDA
No modelo de família formada pelo casamento ou pela união estável, em que o casal divide os direitos e obrigações sobre os filhos, define-se em guarda comum ou conjunta, que decorre do dever conjugal de sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, e 1.724 do Co?digo Civil). (RAMOS, 2016)
Quando os pais não dividem a mesma residência, ora porque nunca moraram juntos ou se separaram, utiliza-se a denominação guarda unilateral ou guarda compartilhada para se proferir ao modo de cuidado e responsabilidade em relação a? criança ou ao adolescente. (RAMOS, 2016)
A guarda é uma atribuição do poder familiar e, também, está direcionado na proteção da criança ou adolescente, assegurando a sua integridade fisiopsíquica, preservando o seu desenvolvimento e crescimento, ainda contribuir para evitar o abandono e o desdém de pais ou responsável.
No Código Civil de 2002 em seu artigo nº 1583 prevê a alternativa de Guarda Unilateral como opção secundária, sendo em regra a adoção da Guarda Compartilhada. Ou seja, ao passar do tempo o sistema jurídico direcionou a entender que a separação da relação afetiva traria consigo a ruptura na convivência entre pais e filhos: um deles seria o guardião e o outro apenas um visitante que paga alimentos. (CRISTIANO, NELSON, 2016).
A Guarda Unilateral é atribuída apenas a um genitor, definindo ao outro o direito de visita. A concessão deverá ser requerida por consenso entre os genitores, ou por qualquer um deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, bem como pode ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor e seu interesse, tentando o magistrado sempre conciliar a distribuição do tempo da criança ou adolescente com seus genitores, nos termos dos incisos do artigo 1.584 do Código Civil de 2002.
O Genitor que terá a guarda unilateral é aquele que demonstre maiores requisitos para proporcionar ao filho afeto nas relações parentais e com o grupo familiar; saúde e segurança, e por fim, educação, nos termos dos incisos do parágrafo 2º do artigo 1.584 do CC/02. Contudo com a modificação no Código de 2002, a guarda dos filhos será unilateral apenas quando o casal não tiver vontade no compartilhamento do convívio ou quando assim for o melhor para a criança (CRISTIANO, NELSON, 2016)
A Guarda compartilhada veio com a finalidade de suprir a carência das outras formas de guarda, sendo uma forma inovadora de custódia dos filhos por qual a criança ou adolescente terá uma residência principal, mantendo uma relação simultânea e concomitante com o lar de ambos os pais, não tendo uma definição pronta e acabada que atenda todos os casos, pois depende do caso concreto e considera as particularidades e a disponibilidade dos pais. O entendimento consagrado na jurisprudência superior dispõe o seguinte:
“A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente).
2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. ”
(STJ, Ac. Unân. 3ª T., REsp. 1417.868/MG, rel. Min. João Otávio de Noranha, j. 10.5.16, DJe 10.6.16).
Em vista disso, alguns tópicos devem ser analisados. O primeiro é a determinação de que a guarda compartilhada seja aplicada indistintamente, independentemente do modo da dinâmica familiar, conforme estabelecido pelo art. 1.584, § 2.º, Código Civil, modificado pela referida lei:
“§ 2.º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. ”
Assim o legislador acaba em priorizar de forma contundente esse modelo de guarda, tendo como a justificativa que essa norma é que atende melhor o interesse da criança e do adolescente, independentemente do contexto em que estão inseridos. Além de terminar que a guarda compartilhada só não deve ser utilizada em duas hipóteses: a inexistência de interesse por um dos pais ou a incapacidade de um dos genitores de realizar o poder familiar. (DELGADO, 2018)
Em virtude, de existir conflitos em que os pais não consigam entrar em um acordo, tais como definir qual colégio o filho vai frequentar, das atividades extracurriculares, da religião, entre outros, recomenda-se que os genitores sejam submetidos ao processo de mediação. (DELGADO, 2018)
5 – FORMAS DE SOLUÇÃO PARA ALIENAÇÃO PARENTAL
De acordo como seja a forma de conflito e como ele encontra é necessário arrumar uma forma de solução, o meio tradicional é o Judiciário. Porém, existem outras possibilidades, de solucionar os conflitos, evitando que o caso seja judicializado, e assim, demorar a ser resolvido, trazendo mais desgastes e transtornos às partes. A mediação é um método alternativo para solução de conflitos que não há oponentes, onde os interesses das partes prevalecem, sendo que um outro profissional do direito, ou ainda de outras áreas dependendo do método a ser aplicado, que não o juiz, intervém no caso de forma a orientar os envolvidos a chegar em um acordo. (TORRES, 2005)
Em conflitos familiares a mediação é a melhor forma de solução, segundo a autora Liane Thomé a mediação familiar apresenta como um processo de monitoramento de conflitos, trazendo ao meio familiar um ambiente propício para que se escutem, negociem, uma maneira de se entenderem após a concretização de um divórcio, por exemplo. Esse procedimento fornece um fortalecimento nos lações familiares, fazendo as partes assumirem as responsabilidades por seus atos. Por meio de diálogo trata o conflito, principalmente em questão dos menores, que em muitas ocasiões são utilizados como instrumentos para causar danos contra o outro. Assim, com a mediação, os pais conseguem enxergar que a criança merece ser tratada com amor e proteção, não sendo utilizada como artimanhas para causar sofrimentos no ex-cônjuge.[3]
Assim, a mediação pode trazer uma decisão em curto prazo, dando uma resolução rápida ao litígio, garantindo à família qualidade, efetividade e eficiência na solução do caso. O que é essencial em ocorrência de alienação parental, onde os laços afetivos estão se rompendo, consequentemente, trazendo um distanciando entre pai e filho.
Para alguns casos, até a medição de conflitos não é suficiente, dessa forma esses pais necessitam ser submetidos a técnicas psicológicas que, pelos objetivos e profundidade, atingem o intrapsíquico e o interpsíquico, propiciando, assim, maior possibilidade de minimização ou dissolução dos conflitos interpessoais. (CEZAR-FERREIRA, 2016)
Outro meio, para prevenir, até mesmo, extinguir a alienação parental é a aplicação da guarda compartilhada, pois protege o menor de possíveis prejuízos que a guarda unilateral pode acarretar. Como falado anteriormente, a guarda unilateral pode afastar o genitor não detentor da guarda do filho, surgindo, em muitos casos, a alienação parental. Já com aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a criança poderá ter o convívio com ambos os pais, de maneira equilibrada, dessa forma, pode trazer ao núcleo familiar um ambiente saudável.
Entretanto, em casos de abuso sexual, citados anteriormente, é de suma importância a interferência do judiciário dado os efeitos gravíssimos causados na criança, nessa essência a autora Glicia Barbosa de Mattos Brazil fala “se o Judiciário não intervier rapidamente, não será a simples confirmação suficiente para cessar o processo de alienação parental. Nos casos de falsas denúncias o tempo é um inimigo do afeto”. (2007, pg. 54)
Nesses tipos de casos de falsa acusação de abuso sexual, a preferência, será de que o genitor alienador seja afastado da criança, pois continuando o convívio maior será as investidas contra o outro genitor, impedindo completamente a oportunidade do genitor alienado de ter uma relação com o filho. Nesse seguimento, Glicia Barbosa de Matos Brazil afirma: “mas em casos patológicos de afastamento, como é a SAP, o papel do judiciário é fundamental para oportunizar a construção do amor entre filhos e pais afastados. Ainda que impondo o convívio”. (2007, pg. 59)
Além disso, com a tipificação da Lei nº 12.318 que dispõe sobre Alienação Parental, ajuda na identificação de alienação. Deve ser aplicada de forma delicada, pois envolve um grupo de família que está passando por uma situação complicada, porém, de forma rápida, pois a lentidão, neste caso, trará o total benefício ao genitor alienador. A Lei que dispõe sobre alienação parental prevê o seguinte, como meio de punir:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Em muitos casos o genitor alienador acaba sendo favorecido em virtude de ter um processo longo, sendo praticamente impossível no final do processo uma decisão favorável, pois o filho estará alienado de tal forma em que se recusará a conviver com outro progenitor. Assim para maior eficácia da justiça, é necessário que o operador de direito tenha maior conhecimento sobre a Síndrome de Alienação parental, bem como ter a ajuda de outros profissionais como psicólogos e psicanalistas para analisar o caso concreto.
Sempre com a finalidade de resguardar a integridade psíquica da criança, dentre outras, as medidas judiciais podem ser: impor tratamento psicológico aos pais, impedir que o genitor alienador conduza a criança ao fórum para o acompanhamento com o psicológico, determinar visitas monitoradas no interior do fórum, afastar o genitor alienador da criança etc. é que a presença do genitor alienador gera na criança uma pressão psicológica, dificultando a sua real manifestação de vontade. (Glicia Barbosa de Mattos,2007, pg. 55).
Destarte, que é de suma importância que o Poder Judiciário conheça e saiba lidar com este conflito familiar, para deste modo possa fornecer soluções as partes, priorizando sempre o que for melhor para criança. Sendo que ao preservar esse ambiente harmonioso a família, não apenas garante-se o melhor para os envolvidos, bem como um desenvolvimento saudável ao menor que são os maiores prejudicados no fim dos relacionamentos dos pais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a crescente evolução no direito de família, houveram grandes mudanças, tais como para mulher que conseguiu conquistar sua independência, pois antigamente o pai era quem exercia autoridade sobre a família, tinha o poder de decisão sobre a vida do filho e a mãe era vista como incapaz, podendo apenas cuidar dos filhos e trabalhos domésticos.
Além disso, ocorreram mudanças no ambiente familiar, tornando o afeto como centro de uma relação, priorizando esse vínculo afetivo ao sanguíneo, biológico ou genético, assim trazendo igualdade no poder familiar, onde a mãe e o pai têm as mesmas responsa idades. Trazendo, ainda a desvinculação do matrimonio, possibilitando novas configurações de família.
Com todas essas transformações no Direito de Família, o casamento passou a ser uma solenidade, ainda tendo a possibilidade de divórcio, o principal motivo para ocorrer a alienação parental, sendo diversos os motivos da separação do casal e na busca de encontrar um culpado, ou por ter magoas, ou ter sentimentos de vinganças, acabam transferindo esses sentimentos negativos a criança.
A tipificação da Lei nº 12.318 foi fundamental para assegurar a proteção da criança nas situações de alienação parental, mostrando quais os atos e aplicando medidas protetivas. Tal legislação tem como objetivo assegurar uma convivência familiar saudável e o desenvolvimento do menor, sendo o principal intuito é assegurar o que for melhor ao interesse da criança ou adolescente.
Além da lei retromencionada, existe outros meios, para prevenir a síndrome de alienação parental, um deles é a guarda compartilhada que traz tanto ao pai quanto a mãe obrigações, deveres e direitos iguais em relação ao filho, sendo ambos responsáveis em trazer segurança, educação e afeto a vida do menor, mesmo não estando mais juntos.
Portanto, conclui-se que foi de grande importância a Lei nº 12.318 no ornamento jurídico, pois serviu para identificar quais são os atos de alienação e a melhor forma de se lidar, levando sempre em observação o melhor interesse e a proteção da criança ou adolescente, através da conservação e respeito à convivência familiar de forma harmoniosa.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Planalto do Governo. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 15. out. 2017
BRASIL. Planalto do Governo. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 30. out. 2017.
BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. A reconstrução dos vínculos afetivos pelo Judiciário. In___ Revista brasileira de direito das famílias e sucessões. Vol. 13 (dez/jan. 2010). Porto Alegre: Magister: Belo Horizonte: IBDFAM, 2007. pg. 47-59.
CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Guarda compartilhada : uma visão psicojurídica [recurso eletrônico] / Verônica A. da Motta Cezar-Ferreira, Rosa Maria Stefanini de Macedo. – Porto Alegre : Artmed, 2016. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788582713334/cfi/6/8!/4/2/2/6@0:0. Acesso em: 02. Fev. 2018
DIAS, Maria Berenice. A Família Homo afetiva e seus Direitos. Disponível em:
http://www.mariaberenice.com.br/uploads/45_aafam%EDlia_homoafetiva_e_seus_direitos.pdf. Acesso em: 18. out.2017.
DIAS, Maria Berenice. Escritura da União Poliafetiva: Possibilidade. 2012. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/escritura-de-uniao-poliafetiva-possibilidade/9753. Acesso em 18. out.2017.
DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: O preconceito & a Justiça. 5° Edição ver atual. E ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos - APASE - Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 12.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental: o que é isso? Instituto Brasileiro de Direito de Família. 31/10/2008. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/login. Acesso em 15 out. 2017.
DELGADO, Mario. Guarda compartilhada / Antônio Carlos Mathias Coltro, Mário Luiz Delgado. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: 2018.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da alienação parental. Disponível em: http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em: 03/02/2018.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da alienação parental. Disponível em: http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acesso em: 15/03/2018.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: familiar/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosevald – 9. Ed. Ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
GARDNER, Richard. (1998), The Parental Alienation Syndrome, Second Edition. Cresskill, New Jersey: Creative Therapeutics, Inc.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em: 04 out. 2017.
LIMA, Suzana Borges Viegas de. Guarda compartilhada: aspectos teóricos e práticos. Revista CEJ. Brasília, n. 34, p. 22-26, jul./set. 2006.
MORAES, Magali Aparecida Vieira de. A Evolução do Conceito de Família no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28568/a-evolucao-do-conceito-de-familia-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 16 out.2017.
MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais / Ana Carolina Carpes Madaleno, Rolf Madaleno. – 4. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
MORAES, Luiz Felipe Rodrigues. Alienação Parental. Ponta Grossa: Faculdade Estadual de Ponta Grossa/PR. Setor de Ciências Jurídicas. Departamento de direito das Relações Sociais. 2002.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Tratado de Direito de Família: direito matrimonial. Volume I, 3ª ed. São Paulo. Max Limonad Editor de Livros de Direito, 1947.
RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família / Patricia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
SALES, Lilia Maia de Morais. Ouvidoria e mediação: instrumentos de acesso à cidadania. Disponível em: http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/787/1647 . Acesso em: 16 mar. 2018, p. 163-166.
TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 155.
[1] Bacharel em Direito pela Unirriter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutorando pela PUC Minas. Professor da Faculdade Católica do Tocantins e do Centro Universitário Luterano de Palmas. Email: [email protected]
[2] Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/o-que-e
[3] SALES, Lilia Maia de Morais. Ouvidoria e mediação: instrumentos de acesso à cidadania. Disponível em: http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/787/1647 . Acesso em: 16 mar. 2018, p. 163-166.
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Bruna Meneses. Diferença entre alienação parental e síndrome de alienação parental (SAP) e suas consequências para criança ou adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51935/diferenca-entre-alienacao-parental-e-sindrome-de-alienacao-parental-sap-e-suas-consequencias-para-crianca-ou-adolescente. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: Tomas Guillermo Polo
Por: Luciano Batista Enes
Por: LUCAS DA SILVA PEDRO
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