O presente estudo tem como principal objetivo avaliar o Assédio Moral na Relação do Trabalho bem como mostrar os avanços alcançados com a instituição da Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT.
Para melhor elucidação do assunto, mister é que nos socorramos no inciso X do art. 50CF, que traz um rol daquilo que poderíamos conceituar como valores internos ou íntimos da personalidade e que se confundem com o próprio ser, consubstanciando-se em intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa humana os quais, pelo grau de importância, de que se revestem, são considerados como invioláveis.
De início, compete nos lembrar, diversamente do que ocorre em todas as demais relações jurídicas e/ou negociais, onde as partes convenentes se colocam em equilíbrio, no âmbito do direito individual do trabalho, encontra-se o empregado num estado de constante subordinação em relação ao empregador.
O assédio moral é uma exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, atenta diretamente contra a dignidade física e psíquica, traz com isso conseqüências terríveis para este, bem como para a empresa e a sociedade. O assédio moral que antes era estudo do ramo da Psicologia passou a ser também interesse do ramo jurídico devido aos seus reflexos no campo da Responsabilidade civil(danos morais),não existe uma forma de exteriorização deve ser analisado o caso concreto de casa situação em que o empregador abusa de direitos ao exercer seu poder diretivo e disciplinar.
O objetivo desse artigo é analisar as conseqüências jurídicas desse comportamento,ensejando, em alguns casos, o direito do assediado de ser ressarcido.
A metodologia é uma revisão bibliográfica, com base em estudo em revistas, internet, artigos já publicados, livros e a constituição.
As relações de trabalho com um mundo globalizado que tem a perspectiva de competição é caracterizado pela insuficiência de trabalho e mão de obra em demasia principalmente em épocas de crise econômica e enorme desemprego encontra-se uma facilidade da propagação do assédio moral em que a política do mercado são submetidos por comportamento desumanos prevalecendo a arrogância e o interesse individual.
Cabe ressaltar que esse individualismo pela busca do lucro acima de tudo, viola a dignidade da pessoa humana. Os sentimentos gerados como medo e insegurança são efeitos da globalização que facilitam a manipulação do empregado.
Nas relações de trabalho, não raro, as agressões e humilhações partem do autoritarismo partindo de chefes e dirigidas aos subordinados durante um longo período. Tal atitude, atinge a vítima, desestabilizando esta com o próprio ambiente de trabalho, forçando o empregado em muitos casos a chegar a desistir do emprego.
Atualmente o assédio moral no âmbito das relações de trabalho é alarmante, pois causa graves conseqüências ao empregado e a sociedade.
O ambiente do trabalho é um conjunto de condições, existentes no local de trabalho, relativos à qualidade de vida do trabalhador.
Conforme o inciso VIII do art.200 da Constituição Federal, o meio ambiente do trabalho pode ser conceituado como “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa”.
Consoante, a proteção ao meio ambiente do trabalho tem abrangência constitucional e ao abrigo do Princípio da Dignidade da pessoa humana.
O trabalho é direito fundamental social previsto no art.6º da CF-88.Sendo que os empregadores têm o dever jurídico para assegurar,a saúde,a segurança e o bem-estar dos seus trabalhadores.
Convém ressaltar que o empregado se submete à ordem e à desordem, ao mando e desmando do empregador.
Existe muita dificuldade na definição do termo assédio moral até mesmo por ser utilizada de maneira equivocada para identificar práticas de mal-estar no ambiente de trabalho como exemplo stress, legítima utilização do poder diretivo do empregador ou até mesmo do assédio sexual.
Importante frisar que o conceito contém, em geral, quatro pressupostos para a sua tipificação do assédio moral. Sendo elas: Conduta grave e intensa, prolongamento no tempo com a intenção de causar dano psíquico ou moral à vítima e o dano versus resultado causado conforme a doutrina e jurisprudência tem se manifestado.
Há diversos doutrinadores que entende que se não houver a presença simultânea, desses quatro elementos não há que se falar em assédio moral, mas apenas condutas que geram mal-estar no ambiente de trabalho.
Convém salientar que o dano causado versus resultado um dos pressupostos caracterizadores do assédio moral não parece essencial até mesmo por questão de quebra de isonomia mesmo estando presente na maioria dos casos. A avaliação somente poderá ser realizada através do caso concreto até mesmo porque o ser humano reage de maneira diversa uns dos outros a qualquer investida do empregador ou preposto.
Salienta-se serem sérios os riscos de doenças desenvolvidas mediante o assédio moral. Isso ocorre problemas muitas vezes irreversíveis na vida do trabalhador. Na maioria dos casos as principais doenças são de cunho psicológico tais como distúrbios alimentares e do sono, ansiedade, insegurança, pressão arterial, depressão, medo, crises do pânico, alcoolismo e até mesmo a morte através do suicídio.
Nesta fase do desenvolvimento do contrato, é que costuma aparecer a figura do assédio moral que se revela de várias formas, sendo elas:
a) Ociosidade forçada do empregado – ao empregador incube a obrigação de distribuir o trabalho que deva ser desenvolvido por seus empregados, não podendo impor a nenhum deles qualquer espécie de ociosidade forçada, ainda que sob o pagamento de salário, sob pena de colocar o obreiro em situação vexatória e submetida ao crivo de comentários maldosos, além de lesivos ao seu patrimônio moral.
b) Rebaixamento funcional – o rebaixamento funcional ou a colocação do empregado em qualquer outra situação que lhe cause desconforto, que o ridicularize perante os demais empregados, constitui inequívoca agressão ao patrimônio moral do primeiro enseja a correlata obrigação de indenizar por parte do empregador.
c) Assédio sexual – o ambiente de trabalho indiscutivelmente facilita a aproximação das pessoas, quer em função da duração prolongada da jornada de trabalho; quer em razão contato freqüente imposto pelo desenvolvimento das tarefas cotidianas; quer, finalmente, pelo processo natural entre homem e mulher. Não são raros os casos em que o relacionamento profissional entre homem e mulher transforma-se em relacionamento afetivo, derivado da vontade de ambos e livremente estabelecido pelos mesmos, o que não trás nenhuma implicação para o presente estudo e retrata uma circunstância natural da vida privada intima do ser humano.
De outro lado, casos existem em que o relacionamento afetivo pretendido por um dos trabalhadores (ou pelo empregador) não é correspondido pelo outro (em que pese a insistência do primeiro), gerando conseqüências na vida pessoal dos envolvidos e, de maneira significativa no mundo laboral. Aliás, quando esta circunstância se dá entre trabalhadores de nível hierárquico diferente e/ou entre empregador e empregado (quando uma das pessoas tem o poder de decidir sobre a permanência ou não da outra no emprego, como também de influir nas promoções ou na carreira da mesma), temos que a situação (nada obstante seja extremamente desconfortável e prejudique o rendimento profissional) gera humilhação, insulto e intimidação do subordinado, notadamente quando a conduta do assediante se traduz em pressões ou ameaças (explícitas ou implícitas), objetivando obter a capitulação do assediado e traduzindo-se num evidente prejuízo moral.
Muito embora, em geral, seja a mulher a principal vítima do assédio, no âmbito das relações individuais de trabalho, nada impede que a verificação da referida figura tenha o homem na condição de assediado, tampouco que ocorra entre pessoas do mesmo sexo.
Ademais, é preciso haver muita cautela, pois os empregados na maioria dos casos não denunciam ao setor de recursos humanos, ou ao Ministério Público do Trabalho a ocorrência do assédio sofrido sentem esse sofrimento calados com receio de terem seu contrato de trabalho rescindido.
Convém ressaltar que o empregado costuma reclamar quando há o desfazimento do vínculo empregatício, procura um advogado, denúncia ao MPT se procura buscar se houve ou não o assédio.
Sem dúvida, o assédio moral causa um prejuízo muitas vezes irreparável ao empregado e esses atos do empregador devem ser coibidos. O MPT deve fiscalizar as empresas que cometem o assédio moral abrir um termo de ajustamento de conduta e se necessário multar a empresa para que não haja desrespeito com o empregado.
A exteriorização do assédio moral se dá através do comportamento inadequado dos prepostos das empregadoras, os quais utilizam tratamento ofensivo aos empregados, acarretando constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho.
Vale lembrar que caso o empregado ingresse com uma reclamatória trabalhista o assédio moral,como espécie do gênero dano moral deve ser cabalmente comprovada pelo reclamante nos termos dos arts.818,da CLT.
No entanto importante frisar que prática do assédio moral está pendente de previsão em legislação específica, atenta contra inúmeros direitos positivados em nosso ordenamento jurídico, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o da inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e o direito a saúde, em específico a saúde mental, tal como constam nos artigos 1º, III, 5º, X e 6º, todos da Constituição Federal.
Existe diferença entre o assédio moral, assédio sexual e o dano moral.O assédio sexual atenta contra a liberdade sexual, enquanto que o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
Por sua vez, essas duas condutas assediadoras tem como consequência o dano podendo ser de natureza patrimonial ou extra patrimonial.
A verdade é que o dano moral é o dano extra patrimonial, portanto, uma consequência do assédio moral sofrido seja ele moral ou sexual.
Com relação ao assédio moral considera-se uma violência de natureza psicológica sofrida pelo empregado, implicando lesão de um interesse extra patrimonial (sem equivalência econômica), porém juridicamente protegido, ou seja, dano moral.
Importa salientar que a reparação do dano moral tem por objetivo compensar o lesado pelo prejuízo sofrido, de modo que lhe assegure confiança, equilíbrio e conforto moral para o retorno à atividade laboral conforme jurisprudências do TST.
De acordo com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, ensejadores do dever de reparar o dano.
Com relação à fixação do valor da indenização, têm que se levar em consideração uma série de circunstâncias entre elas as condições do ofensor, o local onde ocorreu o fato, a extrapolação deste em relação a terceiros e principalmente não se pode permitir que o valor estabelecido importe na insolvência do ofensor, como uma loteria para o ofendido.
As empresas deveriam inserir treinamentos especiais nas áreas de gestão para que seus responsáveis saibam efetivamente lidar com conflitos de maneira mais produtiva.
Ocorre que na maioria das vezes os superiores hierárquicos são excelentes técnicos em sua área, mas jamais conseguiram compreender a gestão de pessoas. Se as empresas adotassem um processo positivo que iria gerar mais respeito entre o subordinado e a chefia direta conquistando respeito e admiração.
A dignidade da pessoa humana de acordo com a Constituição Federal da Republica de 1988 ganhou um patamar de princípio foi inserida pelo artigo 1º inciso III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito ao lado de outros fundamentos.
A carta magna ao valorizar o direito do trabalho e ao proteger a dignidade da pessoa humana.
O reconhecimento expresso da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental,bem como posição privilegiada no texto constitucional,são, sem sombra de dúvidas, manifestações inequívocas de que para o nosso constituinte este princípio é basilar e informa todo o ordenamento jurídico. A dignidade, como valor inerente à pessoa, é inalienável e irrenunciável. Como princípio fundamental, goza de status de norma jurídica e reclama proteção e promoção pelo poder público e particulares.
As empresas precisão criar meios de prevenção quanto ao assédio moral,que não se resume em cumprir a lei,mas envolve ações afirmativas sobre todo e qualquer negócio jurídico praticado. Sendo necessário mecanismos internos e de políticas de liderança com responsabilidade na empresa, para que se destinem a disseminar a compreensão das diferenças existentes entre os colaboradores.
Cabe-se lembrar que, a prevenção é uma postura que atinge a todos, sendo que o Estado é financiado por todos nós, pode-se gastar menos com doentes. Principalmente a empresa mantém sua imagem de ambiente produtivo conseqüentemente terá um sucesso econômico. O funcionário saudável é parte da função social da empresa em tratar o empregado com dignidade.
O presente artigo abordou o assédio moral no ambiente do trabalho. A partir de uma visão mais humana.
Constatou-se, no entanto, ainda não haver legislação específica para o assédio moral que tenham como escopo resguardar e assegurar a dignidade da pessoa humana de maneira de evitar a degradação da relação de emprego e combatendo o assédio moral.
É certo que o princípio da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho é de suma importância, sem dignidade o trabalhador perde a sua cidadania.
Ressalta-se que uma das maneiras pelas quais se poderá coibir o assédio moral no trabalho relaciona-se diretamente à indenização a ser percebida pelo agredido.
Desse modo, deve haver um ressarcimento do assédio moral a atribuição de valor pecuniário é feito para desestimular a prática de novos constrangimentos e humilhações por parte do assediador.
Por conseguinte, a fixação de um valor pecuniário compatível com o dano sofrido pela vítima servirá de óbice para pratica de novas infrações por parte do empregador. Vale lembrar que o montante fixado deverá representar um valor suficiente para inibir futuras práticas dessas condutas lesivas.Deve ser ponderado a intensidade dos conflitos em questão para que se atinja efetivamente o patrimônio do lesante para que esses atos não venham a serem praticados.
Por conseguinte, o contexto econômico de enorme desigualdade social somada a implantação de novas tecnologias que precisam cada vez menos mão de obra, cresce o desemprego,assim como se acirrou a competição no mercado de trabalho faz-se alteração do perfil do empregado,sendo cada vez mais exigido capacidade,qualificação,agressividade e competência.
Dessa forma torna-se imprescindível que medidas efetivas sejam tomadas de proteção ao trabalhador. No assédio moral, como foi constatado, a vítima é atingida no seu íntimo, na condição de ser humano e na complexidade de sentimentos que lhe são inerentes.
Portanto, caberá à justiça expulsar este comportamento através de medidas punitivas.
Embora inexista legislação especifica sob o tema, a Constituição Federal além de ter o Principio da Dignidade Humana como fundamento da República e finalidade da ordem econômica, assegura o meio ambiente do trabalho sadio, além de proteger a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, entre outras, com a possibilidade de ressarcimento do dano moral. Ademais nossos Tribunais já são pacíficos no sentido de indenizar a pratica de Assédio Moral.
Cabe salientar que a consolidação das leis do trabalho CLT, trata sobre o tema, ainda que superficialmente, tendo em vista que segundo o disposto no art.483, aquele que sofre a humilhação moral poderá obter a extinção contratual indireta, com fundamento no descumprimento das obrigações por parte do empregador.
A conclusão é no sentido de que o dano moral decorrente de assédio, deve ser analisado e indenizado pela Justiça do Trabalho. O quantum indenizatório variará para cada caso, em virtude da situação concreta, e se possível, levando em consideração o salário do empregado, multiplicado por fatores diversos.
A "dor" mais do que nunca merece o ressarcimento, especialmente nos dias atuais, onde a moral deve ser enaltecida e elevada de todas as formas.
Desse modo, a elaboração do presente estudo permitiu obter maiores informações acerca do assédio moral na relação de trabalho, constatando-se que este é um problema que pode afetar qualquer trabalhador, trazendo consequências sérias à saúde do trabalhador.
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Graduada em Bacharel em Direito pela Ucpel, Pós Graduada em Direito Público pela Uniderp. Advogada atuante nas áreas cível e trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCAGLIONI, Veronica Bettin. Assédio Moral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51953/assedio-moral. Acesso em: 02 nov 2024.
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