Um alerta aos consumidores que muitas vezes desconhecem seus direitos ao comprarem um bombom de chocolate e verificarem a presença de larvas vivas. A responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, ou seja, afasta a necessidade da comprovação de culpa pelo evento danoso, advindo do nexo de causalidade do defeito do produto e do dano causado ao consumidor, nos termos do art. 12 do CDC. O alegado vício do produto teria ocorrido durante o processo de fabricação ou ser decorrente do armazenamento do produto no estabelecimento comercial.
Quando é configurada a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante, porquanto originada em fato ou vício do produto, nos temos firmados pelo art. 18 do CDC:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Cabe lembrar que a responsabilidade pelo fato do produto, em razão de acidente de consumo, inaplicável ao caso as regras do art. 26 do CDC, uma vez que tal instituto diz respeito aos casos de reclamação de vício aparente.
O consumidor ajuíza nos juizados especiais cíveis uma ação indenizatória, pois o produto adquirido não ofereceu a segurança que dele se esperava, tendo em vista a existência de larvas no chocolate.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. LARVAS E TEIAS EM BARRA DE CHOCOLATE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE AFASTADA. DEFEITO DE SEGURANÇA ALIMENTAR. INGESTÃO DO PRODUTO PELOS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO ESPECÍFICO. QUANTUM MANTIDO. 1. Ilegitimidade passiva do comerciante. Tendo em vista que se está diante de responsabilidade por vício do produto, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Inteligência do art. 18, caput e § 6º, do CDC. No caso, sendo a corré Companhia Zaffari Comércio e Indústria a responsável pelo armazenamento, conservação e exposição do produto em suas gôndolas, é igualmente responsável por eventual inadequação deste produto ao fim a que se destina, notoriamente porque a perícia sanitária não foi conclusiva quanto ao momento em que ocorrida a contaminação da barra de chocolate. 2. Regime de responsabilidade do fornecedor. Tratando-se de defeito de segurança alimentar, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, na forma do art. 12 do CDC. 3. Danos morais. 3.1. Caso no qual o conjunto probatório respalda a tese inicial quanto à presença de larvase teias na barra de chocolate e a respectiva ingestão do alimento contaminado, fazendo jus à reparação por dano moral ante a natural repulsa e nojo por ingestão de alimento impróprio. Indenização que atende à função compensatória e punitivo/pedagógica da reparação. 3.2. Quantum fixado na sentença (R$ 8.000,00, metade para cada autora) que vai mantido, observados os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros da Câmara no enfrentamento de situações similares. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072903016, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/05/2017)
Convém ressaltar que a relação havida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, como também é aplicável o disposto no art. 6º inc. VIII, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com direito à inversão do ônus da prova.
A demanda fundada em defeito do produto incide a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos a que, por ação ou omissão tiverem dado causa.
Nesse sentido, para á vítima basta a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, ao passo que o fornecedor somente se livrará da responsabilidade se comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cabe, portanto, ao consumidor levar ao poder judiciário nos juizados especiais cíveis e requerer os seus direitos. Na maioria dos casos a empresa é condenada a restituir o valor pago pelo consumidor e ainda indenizá-lo.
Precisa estar logado para fazer comentários.