O presente artigo traz uma ANÁLISE ao tratamento diferenciado que o “Livro V do Código Civil – Do Direito das Sucessões”, faz ao companheiro e o cônjuge, uma vez que a “Constituição Federal” e o próprio “Direito de Família”, os equiparam.
Analisando do ponto de vista histórico, no Código Civil de 1916, não havia normas que regulassem os direitos daquelas pessoas que moravam juntas, mas que não eram casadas.
Com o passar do tempo, o Estado, percebendo que cada vez mais crescia o número de pessoas que recorriam a ele, pedindo auxílio sobre a maneira de agir com estas relações, viu na intervenção o único meio de controlar e nortear as tais relações.
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira que trouxe regulamentação para estas uniões, regulando em seu §3º do artigo 226, que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, bem como, assegurando o direito de herança a partir do inciso XXX, do artigo 5º.
A primeira lei que regulamentou os direitos dessas uniões foi a Lei n. 8.971 de 1994. Quase dois anos após, uma nova comissão de legisladores criam uma nova Lei n.9.278 de 1996, melhor redigida, que entrara em vigor sem a revogação da Lei de 1994.
Em 2002 o novo Código Civil entra em vigor regulamentando o casamento e a união estável. Portanto, como não houve revogação da Lei de 1994, o nosso Código Civil é uma mistura das leis de 1994 e 1996. Diz o artigo 1.723, do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Desta forma, analisando partes do Código Civil e da Constituição Federal, constatamos que para a lei, os companheiros e cônjuges possuem os mesmos direitos e deveres se equiparando. Tanto é claro tal equiparação, que o próprio Regime Geral da Previdência Social (RGPS) prevê a concessão de pensão previdenciária ao convivente sobrevivente.
O CÔNJUGE NO DIREITO SUCESSÓRIO
A posição do cônjuge dentro do instituto do direito sucessório vêm, ao longo do tempo se modificando, sendo classificado como terceiro na ordem de vocação hereditária, conforme artigo 1.829 Código Civil de 2002, passando a concorrer com igualdade de condições com os descendentes e ascendentes do de cujus.
A participação do cônjuge supérstite na herança do falecido dependerá do regime de bens que regia a sua relação, concorrendo com os demais herdeiros. Sendo que, neste caso, processar-se-á primeiro a sucessão de forma que se considere o regime de bens, no qual eram casados.
Nos casos em que o regime é o da comunhão universal e comunhão parcial de bens, o direito de família já garante ao cônjuge direito sobre os bens a serem inventariados. No caso da comunhão universal, terá direito a metade de todo o patrimônio do de cujus e, na comunhão parcial de bens, terá direito a metade de todo patrimônio adquirido na constância do casamento a título oneroso, além de concorrer com os descendentes do falecido no caso de existência de bens particulares.
A história muda quando o regime é o da separação total de bens. Nesse caso, o cônjuge supérstite não concorrerá com os herdeiros, atingindo inclusive os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso. Isto ocorre, pois, os cônjuges optaram por não ter comunicação patrimonial e, não faz sentido permitir que o cônjuge supérstite receba como herança os mesmos bens que não se comunicavam anteriormente.
Portanto, o cônjuge supérstite será concorrente dos demais herdeiros se o regime for o da comunhão parcial de bens, excluindo-se primeiro a sua parte na meação de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e, dividindo os bens particulares do falecido entre ele e os descendentes ou ascendentes, ressaltando-se que, não havendo bens particulares do falecido, o cônjuge supérstite recebera somente a sua meação nos aquestos.
O COMPANHEIRO NO DIREITO SUCESSÓRIO
Apesar de equiparado ao cônjuge pela Constituição Federal, o Código Civil de 2002 não atribuiu ao convivente supérstite à qualidade de herdeiro necessário e legítimo, conforme ocorrido com o cônjuge, ficando o seu tratamento em caso de sucessão, regulado pelo artigo 1.790 do Código Civil.
Conforme “caput” do referido artigo, o convivente supérstite participará da sucessão somente em relação aos bens adquiridos na constância da união, não tendo direito a concorrência com os demais herdeiros em caso de patrimônio particular do falecido, por não ter sido classificado como herdeiro necessário. O legislador também não assegurou ao convivente supérstite o direito real a habitação, conforme assegurado ao cônjuge supérstite pelo artigo 1.831, do Código Civil.
Vislumbra-se nessa parte do Código Civil um grande retrocesso, pois, contrariando a equiparação feita pela Constituição Federal, os legisladores trataram os conviventes supérstites de forma bastante inflexível, distinguindo-os claramente dos cônjuges, principalmente quando trata da concorrência do convivente com descendentes exclusivos do falecido e descendentes comuns, bem como, quando estabelece que o convivente supérstite concorra com herdeiros colaterais, o que não ocorre com o cônjuge.
No entanto, é plausível dizer que o tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge supérstite pelo Código Civil, ora é prejudicial ora lhe traz benefícios. Conforme exemplificado por Carlos Roberto Gonçalves, se o falecido possuía apenas um imóvel, o cônjuge supérstite terá direito a apenas 50% do bem, ao cabo que os outros 50% ficaram para os demais herdeiros, figurando o cônjuge apenas como meeiro. Já o convivente supérstite, a partir do artigo 1.790, fará jus a 50% do imóvel e mais 25% pela concorrência na herança com o filho.
Verdade é que, não importa os benefícios que o referido dispositivo traz, e sim o fato de que já evoluímos nesta matéria e conseguimos a equiparação de tratamento entre cônjuges e conviventes, não sendo justo que apenas em tal matéria, estes sejam tratados de forma desproporcional.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL
Alegando “não haver família de segunda classe” o IBDFAM representado pela vice-presidente do instituto Ana Luíza Maia Nevares, pediu ao Supremo Tribunal Federal que considere inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, por fazer distinção no tratamento dado ao cônjuge e convivente supérstite, contrariando assim a equiparação dada pela Constituição Federal.
Com sete votos favoráveis, os ministros do STF decidiram pela inconstitucionalidade do referido artigo, reconhecendo a diferenciação de tratamento na matéria sucessória entre convivente e cônjuge supérstite. Mas vale ressaltar que, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade, não caberá recurso aos casos já julgados.
Assim, com a declaração de inconstitucionalidade de tal artigo, resta claro que, dentro do direito sucessório deverá o convivente ficar lado a lado do cônjuge, não sendo-lhes atribuído qualquer tratamento diferenciado. Tendo eles os mesmos direitos e deveres previstos pela Constituição Federal.
Bibliografia:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões.11ª. edição. São Paulo: Saraiva, 2017.
Lei 10.409, de 10 de Janeiro de 2002.
https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional
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