No ano de 2008 o STJ editou o enunciado nº 362 de sua súmula, de seguinte teor: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
À época, o STJ afastou a incidência do enunciado nº 43 de sua súmula (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) sobre a indenização por dano moral, determinando que a correção deveria incidir desde o arbitramento. A razão determinante desse entendimento, conforme se vê de precedente de lavra do então ministro Teori Zavascki (REsp 657.026/SE), era que “no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual de valor da moeda”, de modo que haveria bis in idem em nova atualização.
O entendimento era consentâneo com o CPC/73, no qual não competia ao autor da demanda formular pedido determinado e atribuir valor certo à indenização por dano moral. Isso autorizava que o juiz – que não estava vinculado ao valor “sugerido” na petição inicial – arbitrasse o montante que reputava justo para a indenização até o momento do proferimento de sua decisão. Daí por que nova correção incidiria somente a partir “do arbitramento”.
Todavia, com a entrada em vigência do art. 292, inc. V do CPC/2015, é exigido que “nas demandas de compensação por danos morais, o autor indique o valor pretendido, formulando-se, deste modo, pedido determinado, inadmissível, por conseguinte, pedido genérico nessas hipóteses”.
E porque está vinculado ao pedido, ainda que o processo tramite por vários anos e a quantia pleiteada esteja defasada no momento do proferimento da decisão, o juiz não poderá arbitrar quantia superior levando “em consideração a expressão atual de valor da moeda”, entendimento que determinou a edição do enunciado nº 362 da súmula do STJ.
Significa dizer que, ainda que acolhido o pedido de indenização por dano moral no montante indicado pelo autor na petição inicial (art. 292, inc. V do CPC), se a correção incidir somente a partir do arbitramento, o montante já estará defasado pelo decurso do tempo.
Daí se percebe que o enunciado nº 362 da súmula do STJ é incompatível com a formulação de pedido determinado para a indenização por dano moral na forma do art. 292, inc. V do CPC, e, portanto, deve ser superado.
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