RESUMO: Com o advento da Lei 11441/2007 fora possível a formalização do procedimento do divórcio e inventário através de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas. Tal normatização agregou inúmeros benefícios tanto ao Poder Judiciário quanto às partes, que agora possuem a faculdade de optar pelo procedimento extrajudicial, desfrutando dentre outros benefícios da celeridade e desburocratização. A pesquisa que ora se apresenta é qualitativa através do método dedutivo e procedimento técnico bibliográfico e documental. Analisa-se primeiramente a criação da lei 11.441/2007 e sua parcela significativa no desafogamento das vias judiciárias, analisando-se posteriormente o procedimento para realização do divórcio por meio da Lei 11441/2007 e, por derradeiro, passasse a análise dos objetivos alcançados pela Lei e sua efetividade após onze anos de publicação. O objetivo maior desta pesquisa está em demonstrar a simplicidade e agilidade do procedimento extrajudicial além dos inúmeros benefícios que foram alcançados pela Lei 11.441/2007 no decorrer destes últimos onze anos depois de sua publicação, mostrando-se como um instituto de grande valia, tornando-se um meio efetivo, justo e célere que de fato conseguiu produzir excelentes resultados.
Palavras-chave: Lei nº 11.441/2007. Divórcio Extrajudicial. Procedimento. Benefícios.
INTRODUÇÃO
Por mais absurdo que pareça, há poucos anos atrás, os cidadãos somente tinham a seu alcance a via judicial como forma de atender as pretensões relacionadas à separação, divórcio e inventário.
Ocorre que, em meio aos clamores da sociedade e dos operadores do direito, ocorreu o advento da Lei nº 11.441/07, que veio a permitir que os procedimentos supracitados fossem realizados também extrajudicialmente, através de escritura pública, em tabelionatos de todo o país.
Tal legislação surgiu para facilitar a vida da população e desafogar o Poder Judiciário, já abarrotado e consequentemente moroso.
Com a edição do diploma legal acima mencionado, muitas expectativas emergiram entre os operadores do direito, doutrinadores e sociedade em geral, haja vista que tal diploma legal em poucos artigos concentrou uma carga muito grande de soluções práticas, mais céleres, menos burocráticas e menos custosas. Igualmente surgiu um questionamento sobre a efetividade da nova norma, ou seja, sobre a utilização da via extrajudicial pelos interessados.
Neste contexto, dispôs-se o presente trabalho para apresentar os aspectos importantes da mencionada legislação desde o seu surgimento até as mudanças sofridas no decorrer de sua vigência, citando a Emenda Constitucional nº 66/2010 e discorrendo sobre a sua criação e sua parcela significativa no desafogamento do Poder Judiciário. Além disso, apresentam-se os procedimentos para realização do divórcio através da referida via extrajudicial e finalmente mencionam-se os reflexos práticos das mudanças propugnadas pela Lei nº 11.441/2007 após decorridos onze anos do início de sua vigência
Tal pesquisa será qualitativa no que se refere a abordagem, empregando-se o método dedutivo e auxiliar comparativo tendo por base os dados e informações apresentados na doutrina, na legislação, artigos e sites especializados no assunto.
Conforme descrito acima, no capítulo inicial deste trabalho será analisado o surgimento da Lei 11.441/2007 e os benefícios por ela trazidos como a redução significativa no número de processos encaminhados ao Judiciário e a facilidade no acesso do cidadão a um procedimento mais célere e menos burocrático.
Em seu segundo capítulo, o mencionado estudo abordará quais os procedimentos adotados para a realização do divórcio extrajudicial, apresentando os requisitos indispensáveis a serem observados quando da realização de tal ato através da via administrativa e finalmente a importância da Emenda Constitucional nº 66 de 2010.
Já no terceiro e último capítulo serão apresentados os inúmeros benefícios trazidos pela referida legislação e sua efetividade nos últimos onze anos após sua publicação.
DA CRIAÇÃO DA LEI Nº 11.441/2007 E SUA PARCELA SIGNIFICATIVA NO DESAFOGAMENTO DAS VIAS JUDICIAIS
Há tempos, grande parcela dos juristas questionam-se e tentam achar solução para a morosidade do sistema jurisdicional brasileiro, que sofre com uma justiça tardia e que por tal razão acaba por acarretar em situações de injustiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, parágrafo LXXVIII[1], veio a confirmar a necessidade de agilidade no decorrer de qualquer tipo de processo, assegurando ao indivíduo meios que possam garantir a este a referida e almejada agilidade, impondo inclusive que qualquer celeuma deve decorrer em um prazo de tempo razoável.
No caso do procedimento judicial do divórcio, inventário e partilha não se observa situação discrepante. Tais procedimentos acabam por impor aos interessados uma série de providências e requisitos que, por vezes, torna o atendimento da pretensão lento e desgastante.
Por tratarem-se de procedimentos extremamente comuns a toda a população, tais demandas representam parte bastante expressiva nas varas especializadas, acabando por sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, sabidamente abarrotado e deveras moroso.
Em função de tal realidade fora criada a Lei 11.441/07, sancionada em 04 de janeiro de 2007, com vigência a partir de 05 de janeiro do mesmo ano, que veio a permitir que partilhas, separações, divórcios e inventários fossem realizados através da via administrativa, não sendo mais obrigatória sua interposição e processamento via Poder Judiciário.
Referida Lei alterou os artigos 982, 983 e 1031 do Antigo Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), acrescentando ainda o artigo 1124-A ao mesmo diploma legal.
Referidas alterações, apresentadas por esta nova legislação, trouxeram, dentre outros benefícios, maior simplicidade e principalmente maior celeridade aos procedimentos para realização de separações e divórcios, alcançando também estes benefícios aos procedimentos de inventário e partilha.
Paulo Roberto Ferreira apresentou em seu estudo a explanação dos motivos, constante no projeto de lei, que justificaram a criação da mencionada legislação. Dentre os motivos destacados estão a simplificação do procedimento, principalmente no caso de consenso entre as partes, a possibilidade de escolha entre ambos os procedimentos (judicial e extrajudicial), celeridade, desafogamento do Judiciário e baixo custo de despesas para o cidadão, com a possibilidade de gratuidade para os atos e tabela de emolumentos mais baratas.
Observemos na íntegra o que fora mencionado pelo autor supracitado:
1. A lei busca uma simplificação de procedimentos, ou seja, a lei é procedimental, não altera o direito material. 2. Via alternativa para os procedimentos de separação, divórcio, inventário e partilha, em que haja partes maiores e capazes em consenso? ou seja, a via judicial segue possível. 3. Maior racionalidade e celeridade, decorrente do procedimento notarial, que deverá ser mais apropriado para partes que estão em consenso, resguardando o Judiciário para as causas em que haja litígio. Desta forma, se obtém celeridade por duas vias: o procedimento consensual é mais rápido e o procedimento litigioso, pela via judicial também o será, posto que as causas consensuais não tomarão o tempo dos juízes. 4. Concentrar o Poder Judiciário na jurisdição contenciosa, seu destino tradicional, descentralizando para delegados do poder público a atividade consensual [...]. 5. Desafogar o Poder Judiciário, posto que o diagnóstico é de uma sobrecarga de causas, com tendência a crescimento, e o Estado não pretende ou não pode destinar mais recursos para aparelhar o Poder e fazer face à demanda. 6. Facilitar a vida do cidadão, visto que o procedimento notarial envolve burocracia menor. 7. Desonerar o cidadão, com a previsão de gratuidade para os atos de separação e divórcio e com tabelas de emolumentos notariais mais baratas do que as tabelas de custas em vigor na maioria dos Estados para os atos de inventário e partilha.(Ferreira, 2008, p. 14).
A realização de tais procedimentos nos cartórios especializados, ou seja, sem a necessidade de se utilizar a máquina judiciária, afora diminuir significativamente a quantidade de ações em trâmite, proporcionaram significativa economia de tempo e dinheiro para as partes envolvidas.
Tais economias não foram significativas somente em relação as partes, mas também em relação ao Estado, que pode ficar alheio a inúmeras pendências agora resolvidas extrajudicialmente, sem a sua desnecessária intervenção/homologação.
Montalvão (2007, p. 1) afirma que “o processo judicial brasileiro é ainda excessivamente burocrático e quanto mais se fizer desnecessária a intervenção do Estado Jurisdicional sobre os atos de vontade, maior avanço terá a sociedade”.
A lei nº 11.441/07 veio, dessa maneira, a criar uma revolução silenciosa no sistema judiciário como um todo, já que casos consensuais, que normalmente poderiam ser resolvidos de forma célere e ainda assim deveriam obrigatoriamente passar pela via processual, poderão ser transferidos para os cartórios extrajudiciais, desobstruindo o Judiciário, permanecendo este apenas como uma esfera superior que visa solucionar causas complexas e que carecem de maior análise.
Coadunando com os argumentos acima expostos, Cassetari afirma que:
Dessa forma, abre-se uma possibilidade de duplo favorecimento para ambos os lados: o jurisdicionado ganha uma nova forma de realizar separação, divórcio e inventário muito mais ágil, e o Judiciário ganha mais tempo para se dedicar às questões complexas, com a redução da tramitação desses processos.(Cassetari, 2010, p. 29)
Neste mesmo norte, conforme bem asseverado por Chaves e Rezende (2010, p. 299/300) “o grande mérito da Lei nº 11.441/2007 reside no fato de que seu espírito visa o bem do cidadão, colocando-o acima de qualquer outro interesse. Por meio de um procedimento rápido, eficiente e de menor custo, desobstrui o Poder Judiciário”.
Já no que se refere a diminuição expressiva dos custos quando da escolha pelo procedimento extrajudicial Loureiro menciona:
Esta medida favorece a celeridade dos atos, sem prejuízo à sua segurança jurídica. Certamente também resulta em diminuição de custos, pois, embora haja necessidade de pagamento de emolumentos pela lavratura de escritura pública (salvo para as pessoas reconhecidamente pobres), os honorários advocatícios tenderão a ser menores (o advogado não precisará acompanhar uma ação por vários meses) e, não será paga a taxa judiciária e outras despesas decorrentes do processo judicial. (Loureiro, 2010, p. 536)
Certamente ao se analisar a Lei e seus institutos percebe-se que a mesma veio ao encontro do cidadão e da sociedade como um todo, já desgastada com a morosidade e os altos custos impostos as demandas em curso no Judiciário.
Além dos inúmeros benefícios acima mencionados, o cidadão, ao eleger o procedimento extrajudicial proposto pela Lei 11.441/2007, além arcar com custos expressivamente menores, irá se abster de enfrentar inúmeros incômodos sabidamente vivenciados em meio a uma demanda judicial, já que sua pretensão será rapidamente alcançada. Chaves e Rezende se posicionaram neste sentido, vejamos:
Não há nenhuma dúvida de que o procedimento extrajudicial é muito menos dispendioso para todos os envolvidos, qualquer que seja o montante patrimonial. Evitam-se enormes desgastes, tendo em vista o rápido alcance das pretensões dos envolvidos. (Chaves e Rezende, 2010, p. 302/303)
Enfim, aparentemente, o que se tem através da criação da Lei 11.441/2007 é um primeiro passo de uma tendência legislativa de descentralização da competência do Poder Judiciário, atribuindo-a a outros órgãos e setores melhor capacitados e com maior disponibilidade de tempo para tais providências, com a finalidade de reduzir o movimento judicial e, por decorrência, dar maior celeridade aos feitos, tanto judiciais como extrajudiciais.
Adiante far-se-á um estudo mais aprofundado acerca dos requisitos e procedimentos adotados pela Lei 11.441/2007 no que se refere a realização do divórcio extrajudicial, abordando-se ainda as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
O DIVÓRCIO CONSENSUAL ATRAVÉS DA LEI Nº 11.441/2007 E A IMPORTÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010
A Lei nº 11.441/2007 veio para disciplinar em um primeiro momento a possibilidade de se lavrar escritura pública para realização de separação e divórcio consensual, possibilitando que tais institutos fossem alcançados pela via extrajudicial, através de escritura pública, sem passar pela homologação judicial que por vezes tornava-se excessivamente demorada, além de extremamente custosa, conforme já antes mencionado.
Ocorre que, já no ano de 2010 alterações legislativas expressivas vieram em benefício não só da mencionada Lei, mas também do cidadão, que há muito clamava por uma possibilidade de dissolução do matrimônio menos onerosa e burocrática.
A Emenda Constitucional de nº 66/2010, também conhecida quando de seu surgimento como a PEC do Divórcio, veio a modificar a redação dada ao Artigo 226 da Constituição Federal, principalmente no que se refere a seu parágrafo sexto.
Após o advento da referida Emenda, mencionado artigo restou assim redigido:
Constituição Federal
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Ou seja, a partir de então, os prazos anteriormente exigidos não necessitariam mais ser cumpridos, podendo os cônjuges ingressarem com o pedido de divórcio a partir do momento que julgarem haver ocorrido a dissolução conjugal, senão vejamos:
Agora basta um único procedimento para a concessão do divórcio. Não se faz necessário buscar a separação de corpos, depois a separação judicial para finalmente obter, depois de um ano, a sua conversão em divórcio. Também os processos terão prazo de tramitação muito menor eliminando-se anos de conflitos, pois não há mais provas a serem produzidas. Basta a juntada da certidão de casamento para buscar a sua dissolução. (DIAS, 2010, p. 16)
Inúmeros doutrinadores e estudiosos elogiaram referida alteração, mencionando que a mesma trouxe agilidade, posto que assim, “o divórcio deixou de estar atrelado àquela natureza conversiva, tendo sido eliminados os requisitos objetivos da prévia separação judicial por um ano e os da separação de fato por dois anos” (SILVA, 2011, p. 15).
Frisa-se ainda que “[...] nesse aspecto, inconteste que a nova emenda se fez eficaz, pois desapareceram os requisitos antes indispensáveis, tal como a separação antecedente” (SILVA, 2011,p. 15).
Importa ressaltar que restou também assegurada a realização da conversão da separação já realizada em divórcio, através de escritura pública, conforme determinado por meio da Resolução nº 35/2007, artigo 52, do Conselho Nacional de Justiça, assim redigida:
Resolução nº 35/2007
Artigo 52: A Lei número 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Neste sentido, mais uma vez se viu beneficiado o cidadão, já que possui a faculdade de realizar a conversão sem a necessidade de aguardar os prazos anteriormente estipulados.
Porém, para que se faça uso desta louvável medida mostra-se necessária a observância de requisitos obrigatórios.
O preenchimento de tais condições são importantíssimas quando se elege a via administrativa acima mencionada: o casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes que necessitem de tutela ainda que tenham alcançado a maioridade; a escritura pública deve ser lavrada por tabelião de notas expressando a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, caso necessário, ou ainda acerca da dispensa deste pagamento; a descrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento bem como sobre a decisão do cônjuge em manter ou não o sobrenome adotado após a união.
Ressalta-se que, em relação aos filhos, admite-se a realização de tal procedimento quando existirem filhos menores, desde que emancipados, tendo em vista que o cidadão emancipado torna-se totalmente capaz para os atos da vida civil.
Lavrada a escritura pública, não se mostra necessária a homologação judicial, constituindo a mesma título hábil tanto para o registro civil como para o imobiliário.
Destaca-se, porém que algumas ressalvas devem ser feitas no que se refere aos requisitos exigidos pela Lei, principalmente quanto a vedação do divórcio por meio extrajudicial em caso de existência de filhos menores e incapazes.
Tais requisitos, podem ser flexibilizados nos casos onde, por exemplo, já fora realizada a separação judicial, estando o ex casal apenas buscando a conversão da mesma em divórcio através da via extrajudicial, desde que não haja nenhuma alteração no que foi convencionado e homologado na separação judicial realizada anteriormente em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes.
Existe inclusive Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça neste sentido, vejamos:
Provimento nº 48/08
Artigo 1º - Fica criado o parágrafo 6º do artigo 619-C da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: ‘Artigo 619-C [...] Parágrafo 6º - É possível a lavratura de escritura pública de conversão de separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes’.
Rolf Madaleno igualmente manifestou-se quanto a flexibilização dos requisitos apresentados pela Lei 11.441, apontando que:
[...] embora a lei vede expressamente a separação ou o divórcio extrajudicial para casais com filhos menores ou maiores, mas incapazes, não é de todo modo descartável a utilização da via extrajudicial, sem com isso ferir a clara preocupação do legislador em não afastar da intervenção do juiz direitos indisponíveis, e cuja tutela judicial é imperativa [...] (MADALENO, 2011, p. 303).
Tal flexibilização não se verifica porém quanto a obrigatoriedade de assistência de procurador às partes, que devem necessariamente estar acompanhadas por advogado, podendo ser este comum à ambos os cônjuges.
O procedimento extrajudicial traz ao casal, por exemplo, a oportunidade de uma seção de mediação no escritório, onde poderão, orientados pelo advogado, discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens. Definidas tais questões, o advogado elabora documento contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório. No cartório, presentes as partes e o advogado é realizado o divórcio nos termos anteriormente consignados.
Já no que se refere aos documentos necessários para a lavratura da escritura pública de divórcio ressalta-se que poucas são as exigências neste sentido, devendo ser apresentada apenas a certidão de casamento, o documento de identidade oficial e o CPF, além do pacto antenupcial, certidão de nascimento ou identidade dos filhos absolutamente capazes, certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, acaso existentes.
Além dos documentos obrigatoriamente apresentados pelos cônjuges, resta necessária a qualificação dosadvogados contratados pelas partes ou do causídico escolhido por ambos, através da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Artigo 33, dispõe a respeito:
Art. 33 Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver [...].
Importa ressaltar ainda que fora possibilitado às partes solicitar a gratuidade da escritura e dos atos notariais bastando apenas que as mesmas declararem-se pobres sob as penas da lei.
Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 35, artigo 6º, com o intuito de sanar eventuais dúvidas neste sentido regulamentou que: “a gratuidade prevista na Lei 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Além do que fora esclarecido acima, importa ressaltar novamente que as partes, mesmo que preenchendo os requisitos exigidos pela Lei 11.441/07, ainda possuem a faculdade de escolha pela via judicial, acaso busquem sigilo ou ainda em razão de qualquer outro motivo de ordem pessoal, o que continua lhes sendo assegurado.
Ao se analisar o que fora acima tratado, verifica-se que este novo veículo legislativo veio a trazer grande facilidade além de significativa agilidade na realização do divórcio, haja vista que consegue-se dar fim ao procedimento administrativo em até quinze dias, dependendo do número de bens envolvidos, o que jamais se poderia observar em se tratando de procedimento realizado via Poder Judiciário. Ademais, além da celeridade, os custos podem ser reduzidos em até 90%, outro benefício importantíssimo trazido por esta legislação.
Adiante, realizar-se-á uma avaliação acerca dos benefícios alcançados pela Lei 11.441/2007 e sua efetividade após decorridos onze anos de sua publicação.
OS BENEFÍCIOS ALCANÇADOS PELA LEI 11.441/2007 APÓS DECORRIDOS ONZE ANOS DE SUA PUBLICAÇÃO
Tanto o próprio Direito como a legislação, em todo o mundo, surgiram como instrumentos para atender os desejos e necessidades dos cidadãos, apaziguando o convívio e resolvendo os conflitos porventura existentes. Em função de tal premissa, o Processo Civil Brasileiro tem sido objeto de reformas com muita frequência.
Referidas mudanças legislativas nada mais pretendem do que adequar as normas aos anseios da sociedade.
Neste sentido, a Lei n. 11.441/07 surgiu como um mecanismo de modernização do direito processual pátrio, possibilitando que inventários, separações e divórcios, em preenchendo-se os requisitos obrigatórios, pudessem ser realizados através da via administrativa.
Com o decorrer dos anos, pode-se observar que os objetivos que impulsionaram a criação deste instituto legal foram realmente alcançados.
Além da expressiva redução dos custos, tendo em vista que os emolumentos são bem menos onerosos que as custas processuais, existindo ainda a possibilidade de gratuidade dos atos extrajudiciais (art.3°, §3° da Lei 11.441/2007), o número de audiências que deixaram de ser realizadas também foi significativa, possibilitando a redução do volume de atividades do Judiciário, liberando os Julgadores para concentrarem-se em demandas mais complexas e que consequentemente exigem uma maior análise.
Referido instrumento legislativo mostrou-se extremamente oportuno, já que o Poder Judiciário encontra-se abarrotado, não possuindo mão de obra capaz de dar vazão as inúmeras demandas propostas.
No decorrer destes onze anos, observa-se que este regramento legal revelou-se capaz de possibilitar ao cidadão um acesso mais facilitado à justiça, de maneira menos onerosa, conseguindo ainda eliminar a burocracia que acaba muitas vezes por distanciar o jurisdicionado do acesso básico a seus direitos.
Conforme menciona Cristiano Chaves Farias (2007, p.141) “as necessidades do homem contemporâneo são incompatíveis com o excesso de formalidade e burocracia do Direito”.
Verifica-se portanto que, com o advento da Lei 11.441/2007, inúmeros benefícios, tanto de ordem patrimonial quanto de ordem moral foram alcançados, já que as partes envolvidas conseguem agora resolver uma situação desgastante, como o divórcio, em questão de dias, sem a necessidade de aguardar meses ou até mesmo anos como se verificava antes da referida alteração.
Conforme observado por Maria Luiza Póvoa (2008, p. 21), o procedimento extrajudicial aqui estudado conseguiu mostrar-se “[...] célere e singelo, sem audiência, prazos e outros atos processuais”.
Em análise aos inúmeros benefícios trazidos pela Lei 11.441/2007, pode-se perceber de forma clara que os objetivos almejados quando de sua criação foram largamente alcançados. Referida legislação conseguiu de maneira brilhante promover aos cidadãos um acesso mais facilitado à justiça obtendo ainda, com sucesso, a desburocratização procedimental e agilidade no que se refere à jurisdição voluntária.
O caminho a ser percorrer é longo, “[...] ainda surgirão outras discussões sobre as alterações legislativas introduzidas pela Lei 11.441/2007, mas é inegável o avanço introduzido no sistema jurídico brasileiro [...]” (CHICUTA, 2008, p. 99).
Pode-se afirmar sem sombra de dúvida que a Lei 11.441/2007 alcançou sua finalidade inicial, causando mudanças significativas no cenário jurídico brasileiro, trazendo benefícios grandiosos principalmente em razão de seu formato simples e ágil, em meio a um sistema jurídico deveras moroso e complexo.
Assim sendo, a Lei nº 11.441/2007 mostrou-se como um instituto de grande valia, tornando-se um meio efetivo, justo e célere que de fato conseguiu produzir excelentes resultados.
Tal legislação foi capaz de suprir com maestria os anseios da sociedade que a muito clamava por uma legislação apropriada para resolver de forma rápida e eficaz questões de pequena complexidade, trazendo ainda ares de modernidade ao Sistema Processual Brasileiro.
CONCLUSÃO
Já há muito tempo, grande parcela dos operadores do direito buscam solução para a morosidade do sistema jurisdicional brasileiro, que sofre com uma justiça tardia e que por tal razão acarreta muitas das vezes em situações de injustiça.
No caso do procedimento judicial do divórcio não se observa situação discrepante. Tal procedimento impõe aos interessados uma série de providências e requisitos que, por vezes, torna o atendimento da pretensão lento e desgastante.
Desta feita, em função de tal realidade, desde o ano de 2007, tanto os cidadãos, quanto o Judiciário e também os operadores do direito tiveram seus anseios atendidos, já que entrou em vigor a Lei 11.441, trazendo a possibilidade de realização de separações e divórcios através de escritura pública.
Tal meio extrajudicial veio a permitir que as partes, em preenchendo os requisitos exigidos, possam dissolver o enlace matrimonial de forma célere e menos onerosa.
O presente estudo buscou apresentar incialmente os motivos que justificaram a criação desta valorosa legislação e sua parcela significativa no desafogamento das vias judiciais.
Em um segundo momento, analisou-se os procedimentos adotados para a realização do divórcio extrajudicial e a importância da Emenda Constitucional nº 66, que no ano de 2010 veio a alterar significativamente não só a mencionada Lei 11441/2077 mas também o direito de família brasileiro como um todo, extinguindo os prazos anteriormente exigidos para a realização do divórcio.
Já no terceiro e último capítulo do desenvolvimento restaram descritos os benefícios alcançados pela Lei 11.441/2007 após decorridos oito anos de sua publicação, afirmando-se sem sombras de dúvida que a referida legislação alcançou sua finalidade inicial, causando mudanças significativas no cenário jurídico brasileiro, trazendo benefícios grandiosos principalmente em razão de seu formato simples e ágil, em meio a um sistema jurídico deveras moroso e complexo, tornando-se ainda um meio efetivo, justo e célere que de fato conseguiu produzir excelentes resultados.
Assim verifica-se que do exame do problema colocado sob estudo neste trabalho, pode-se auferir que a hipótese inicial levantada mostra-se verdadeira, tendo em vista que a Lei 11.441/2007 vem cumprindo sua finalidade, alcançando avanço inegável e mudando de forma significativa o cenário jurídico brasileiro.
Contudo o caminho a se percorrer na busca pela efetividade ainda é longo. É necessário um maior incentivo por parte dos operadores do direito para a escolha da via extrajudicial quando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que uma pequena parcela de causídicos ainda orientam seus clientes, seja por desconhecimento ou por pretensão de recebimento de honorários mais vultuosos, a seguirem a via judicial. Existe ainda um minoritário número de cidadãos que por puro desconhecimento acreditam que a via judicial lhes oferecerá maior credibilidade.
Porém espera-se que com um acesso maior a informação e com incentivo de seu uso por parte dos operadores do direito referida legislação continuará a surtir seus gloriosos efeitos na sociedade, certamente ingressando no rol das mudanças legislativas de grande importância para o sistema jurídico brasileiro.
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[1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA-RS. Pós Graduada no curso DIREITO PROCESSUAL CIVIL: A PRÁXIS JURÍDICA APÓS REFORMAS do Centro Universitário UNINTER. Advogada atuante na área cível e assessora jurídica pleno na Cia. Hering.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Sanira Pedroso da. Dos benefícios alcançados pela Lei nº 11.441/2007 em relação ao divórcio extrajudicial após onze anos de vigência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52012/dos-beneficios-alcancados-pela-lei-no-11-441-2007-em-relacao-ao-divorcio-extrajudicial-apos-onze-anos-de-vigencia. Acesso em: 02 nov 2024.
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