RESUMO: O presente artigo possui o objetivo de analisar a condenação em danos morais em decorrência de inscrição indevida no Sistema de informações do Banco Central- SCR/SISBACEN;
Palavras chave: Danos morais, inscrição indevida, SCR- SISBACEN
Abstract: The purpose of this article is to analyze the conviction in moral damages as a result of improper registration in the Information System of the Central Bank - SCR / SISBACEN;
Keywords: Moral damages, improper registration, SCR- SISBACEN
SUMÁRIO: 1. Noções introdutórias acerca da natureza jurídica do SCR- SISBACEN. 2. Legislação consumerista aplicável e do entendimento jurisprudencial acerca do scr- sisbacen e 4. Conclusão;
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS- DA NATUREZA JURIDICA DO SCR- SISBACEN
O presente estudo pretende analisar de forma perfunctória possibilidade de condenação em danos morais ao consumidor que está inscrito indevidamente junto ao SCR- SISBACEN.
Alicerçado em substrato doutrinário, e jurisprudencial o tema bailado é de suma importância para as relações consumeristas cotidianas.
De Prima facie, o sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O sistema em comento foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinares o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
Segunda consta no site do Bacen, o SCR é o principal instrumento utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras. Nesse sentido, desempenha papel importante na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na prevenção de crises.
Assim sendo, o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Inicialmente determinou-se que as instituições enviassem informações sobre o total das operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Paulatinamente, esse valor foi sendo diminuído, inicialmente para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depois para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em seguida para R$ 1.000,00 (mil reais) e atualmente são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes, além de créditos a liberar contabilizados nos balancetes mensais.
As instituições financeiras são responsáveis pelo encaminhamento sistemático de dados sobre as operações de crédito. Cumpre a elas também corrigir ou excluir as informações imprecisas. Eventuais questionamentos judiciais devem ser encaminhados diretamente à instituição financeira que informou os dados sobre a operação.
A base legal para o sistema coletar e compartilhar informações entre as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional e o respeito à privacidade do cliente quanto ao sigilo e à divulgação de informações obedecem às condições previstas na Lei Complementar 105/01 e na Resolução 3.658 de 17/12/2008.
Curial dizer ainda que o acesso ao SCR/SISBACEN será realizado mediante consulta feita pelo consumidor através do próprio site BACEN mediante o sistema REGISTRATO, via correio ou pessoalmente.
Mas, qual a importância do SCR/SISBACEN para as relações consumeristas?
A praxe demonstra que a cada dia existem inúmeros consumidores que dirigem se às agencias bancárias, financeiras, etc em busca de crédito se deparando com a restrição conhecida como “interna”. Provavelmente se o consumidor estabeleceu junto a qualquer entidade financeira contrato de empréstimo, cartão de crédito, etc. poderá estar com o nome negativado junto ao SCR- SISBACEN, como já anunciado possui caráter restritivo em iguais proporções ao do SPC, SERASA, por exemplo.
Nesta toada tendo o contrato de empréstimo, cartão de crédito, leasing em todas as suas modalidades financeiras tendo expirado e totalmente quitado a continuidade do consumidor junto ao SCR/SISBACEN acarretará a condenação por danos morais consoantes à maciça jurisprudência dos sodalícios estaduais, e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICAVEL E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO SCR- SISBACEN
Para maior compreensão acerca da existência do SCR- SISBACEN devemos considerar o que o dispõe o art. 43 do Código de Defesa do consumidor que é categórico:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
A definição e o propósito do SISBACEN estão conceituados na Circular nº 3.232/2004, do Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 1º O Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central - é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central do Brasil na condução de seus processos de trabalho, de forma a:
I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;
II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora;
III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem. (Destaque nosso).
Lado outro, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.658/2008, que tratou de determinar a prestação de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais etc., e tem por finalidade, a análise dos Riscos de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente, in verbis:
Art. 2º As informações de que se trata:
I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente;
II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
Quanto ao dever de sigilo, a Lei Complementar nº 105/2001, dispõe em seu art. 1º, § 3º, inc. I e II, que:
Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
[...]
§ 3º. Não constitui violação do dever de sigilo:
I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; [...] (destaque nosso).
Do que se conclui, o SISBACEN destina-se à troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do Sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos.
Bem por isso, resta claro previsão, pelo Banco Central do Brasil, de norma que possibilite às instituições bancárias, em estrito caráter sigiloso, analisar mediante os cadastros de informações, os dados, tanto positivo, como negativos, dos clientes bancários, para análise de riscos de concessão de crédito.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. [...] (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).
Sobre a natureza do referido Sistema do Banco Central, confira-se a explicação proferida pela ilustre Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial Nº 1.117.319 - SC, de sua relatoria: “O SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil -, conforme definição extraída do sítio do BACEN, "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país" (in http://www.bcb.gov.br/pre) Como todo sistema de informações, o Sisbacen - e nele incluí-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) - deve ser alimentada, missão que cabe às instituições bancárias. A Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem a essas informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN. Prestar informações ao BACEN das operações financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se depreende pela leitura do art. 1º da mencionada resolução. (...)
“Assim, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários” (Precedente do STJ - REsp 1099527/MG).
Resta claro que o SCR- SISBACEN possui caráter restritivo segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ tais como outros órgãos de cadastros de proteção ao crédito tais como: SPC, SCPC, e o Serasa/Experian, dentre outros.
Portanto, em que pese configurar um sistema essencialmente restritivo, a manutenção de informações nessa base de dados pode sim causar transtornos ao consumidor para aprovação de crédito junto a instituições financeiras.
A praxe mostra que os consumidores após ingressaram nas relações bancárias através de cartões de crédito, contratos bancários em todas suas espécies tem o nome gravado no SCR/SISBACEN, que inclusive na maioria das vezes possui permissivo contratual.
Após a extinção da relação bancária contratual, a instituição bancária deve enviar ao BACEN as respectivas informações para cancelamento do apontamento no SCR/SISBACEN que não maioria das vezes não acontece fazendo com que os consumidores fiquem impedidos de contraírem novos negócios jurídicos bancários.
Trata-se da famosa “restrição interna” que impede o consumidor de realizar novos empréstimos, contrair cartões de crédito, etc. E, inconformados os consumidores buscam o poder judiciário a exclusão junto ao cadastro do SCR/SISBACEN obtendo considerações indenizações a titulo de dano moral puro, in repsa, como ocorre nos órgãos de proteção ao crédito mais comum, tais como SPC, SCPC do banco Boavista, e o SERASA, pois possui caráter restritivo.
Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes.4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN/SCR) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.I NSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequada e condizente com precedentes desta Corte, em casos análogos. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1302526/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
Percebe-se, portanto, que o argumento de que o SCR pode também conter informações positivas obviamente não deve alterar o resultado desta lide, em que a indevida anotação em exame constitui evidente prejuízo ao consumidor. Por oportuno, confiram-se as ementas dos diversos tribunais pátrios:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PAGAMENTO DE DÍVIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN OU SCR BACEN) - DANO MORAL PRESUMIDO. As informações fornecidas pela instituição financeira requerida ao SISBACEN o ao SCR Bacen acabam por restringir o crédito do consumidor/cliente bancário, já que tais sistemas são utilizados para avaliar a capacidade de pagamento desse consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0287.14.010700-7/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017)
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - INFORMAÇÕES DESABONADORAS - CARÁTER DE ÓRGÃO RESTRITIVO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA COMPENSAÇÃO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO. Em acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que não chegou a ser assinado, porém, deu-se início à sua execução em atenção a prévio acordo, devem ser declaradas abusivas e extirpadas as cláusulas estipuladas de forma unilateral e em violação à boa-fé objetiva. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil pode conter tanto informações positivas quanto negativas de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante às operações de crédito por elas realizadas. Assim, se contiver informações negativas, por óbvio possui caráter de órgão restritivo de crédito, sendo apto a obstar posteriores operações de crédito solicitadas em instituições financeiras.
Havendo, pois, informações negativas equivocadas e indevidas no SCR são inequívoca a configuração de danos morais à respectiva pessoa física ou jurídica, equiparando-se a situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de restrição ao crédito.
Com efeito, a existência dos danos morais no caso vertente é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao que pode ser equiparado o SCR, sendo prescindível a comprovação de efetivo prejuízo, na medida em que o mesmo é presumido.
O dano em situações que tais - isso é pacífico na jurisprudência - dispensa a prova da sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome, os prejuízos à moral surgem automaticamente, pela exposição negativa da pessoa na praça onde reside e trabalha. (Ministro Aldir Passarinho Júnior no julgamento do Resp Nº 924.079).
Nesse sentido, colhe-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. ASSERTIVA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR (SÚMULA 385/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (...) (STJ. AgRg no Ag 1235525. Ministro RAUL ARAÚJO J. 07/04/2011)
E o entendimento do Tribunal de Justiça Mineiro não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - DEVIDO- COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - FRAUDE - POSSIBILIDADE. (...) II - É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade; (...) (Apelação Cível 1.0027.10.019906-9/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2012, publicação da súmula em 04/12/2012)
Ante aos fortes argumentos jurisprudenciais colacionados é de asseverar que a inscrição dos consumidores no cadastro do SCR/SISCABEN configura dano moral puro o que acarreta a condenação por danos morais diante do seu caráter restritivo.
3. CONCLUSÕES:
Diante do estudo consubstanciado nas decisões dos tribunais pátrios, e da maciça jurisprudência do STJ pode chegar a conclusão é plenamente cabível a condenação em danos morais em decorrência de inscrição no SCR/SISBACEN face o seu caráter restritivo.
Portanto, os consumidores de um modo geral devem ficar atentos no momento das transações bancárias ao se depararem com qualquer restrição interna que com certeza deve ser atrelada ao SCR/SISBACEN sendo cabível inclusive o manejo da ação judicial para a exclusão do nome naquele cadastro, bem como a condenação em Danos morais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS;
TARTUCE, Flávio, AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel. Manual do Direito do Consumidor- Direto Material e processual. São Paulo, Editora Metodo, 2016. Volume único- 5ª edição.
MEDEIROS GARCIA, Leonardo. Código de Defesa do consumidor comentado artigo por artigo-. São Paulo, Editora juspodvim, 2017. Volume único- 13ª edição.
Lei nº 8.078/90. In: Vade Mecum - obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Notas do Autor:
Bacharel em direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos- UNIPAC- Bom Despacho. Pós graduado em direito Público pela Faculdade Dom Bosco- Curitiba/PR. Pós graduando em Direito do consumidor pela faculdade legale. Advogado
Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Nestor Henrique. Da condenação por danos morais em decorrência da inscrição indevida no SCR-SISBACEN Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52037/da-condenacao-por-danos-morais-em-decorrencia-da-inscricao-indevida-no-scr-sisbacen. Acesso em: 01 nov 2024.
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