Decisões conflitantes, insubordinação a ordem jurídica, insolência com as partes, ausência de lisura, postura e excessos podem agravar ainda mais a insatisfação do governo e da própria sociedade, que vem há décadas sendo açodada pelas atitudes hostis dos juízes trabalhistas.
O pivô da crise que prevê a extinção da especializada veio, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) quando foram alteradas normas da CLT, e consideradas abusivas e até mesmo inconstitucionais, muito embora por dez anos se discutisse a reforma nos termos que foi apr9vada.
Para renomados juristas embo9ra ligados ao direito em sua essência e não no código especializado, o ordenamento prevê que o julgador deve ater a letra da lei, e primar pela isenção. O que não vem ocorrendo na condução do processo do trabalho.
Reforma - No dia 29 de julho o STF, julgou a ADI 5.794 e validou o fim da contribuição sindical obrigatória para as entidades sindicais. Dessa forma a medida tornou-se opcional.
O item foi derrubado pelo voto de seis ministros contra três, endossando a Lei 13.467, aprovada no ano passado e implementada a partir de 11 de novembro. A Justiça do Trabalho, segundo se especula, já está com os dias contados e há previsão, embora apenas de fonte próxima do Planalto de que o fim da especializada será decretado em 2020.
Sem a especializada, e o caminho já aberto com a extinção do imposto sindical compulsório, as novas ações trabalhistas, chegarão aos tribunais, num formato mais enxuto e sem as nulidades dos processos já existentes.
Voltaire: "A interpretação das leis conduz, muitas vezes, à alteração delas." Nesse ponto é necessário que se faça uma profunda radiografia da reforma trabalhista para verificar entre essas e outras a existência de injunções e influência corporativa no texto da Reforma Trabalhista. Da mesma forma que os juízes interferem, ou seja, detectados segmentos que influenciaram a sua aprovação.
Fiscalização do CNJ - O eixo do judiciário laboral vem sendo corroído por várias razões, merece advertência, uma delas por ser de cunho político e antagônico aos interesses dos próprios litigantes e o sindicalismo, porque sofre a intervenção de juízes (leia-se entidade classista Anamatra), na ordem legislativa, quanto aos projetos de lei enlaçados nos direitos do trabalho, em curso no Congresso.
Com isso a magistratura trabalhista está em flagrante colisão com a moral, sobrepondo os limites da sua atuação judicante, para fazer política no Congresso Nacional, intervindo no texto da reforma trabalhista, quando deveria se abstiver.
O caminho para desmanchar este esbulho jurídico, é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), calcado nas atribuições previstas no art. 103-B, parágrafo 4° da CF, atuando incontinente dentro de suas prerrogativas de órgão fiscalizador das ações dos juízes e dos tribunais.
Inovações desastrosas - O fato é que a CLT tenha seis décadas, e por conseqüência reúne um elenco de direitos basilares para dar ao trabalhador as garantias no contrato laboral, infelizmente para agruras de muitos, esses direitos acabam discutidos eternamente nas lides trabalhistas, capitaneados por incidentes provocados em parte por execuções fragilizadas, que abrem precedentes para uma série de intervenções, justamente por conta das “inovações”, em sua maioria inútil e perversa ao próprio trabalhador.
Neste capítulo registramos flagrantes situações em que juízo imprudente, delegando a servidores despreparados o trato dessas questões. Conseqüente os resultados são estapafúrdios e chegam às raias da intolerância.
Pecam pela imprudência ao determinar bloqueio nas contas correntes, bens de terceiros e executam pessoas jurídicas sem consistência e base estrutural, e que não mais existem no universo comercial.
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