No dia 11 de julho completou-se um ano da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim que entrou em vigor em novembro de 2017, nos meses que se sucederam um fato se tornou marcante, as demandas de novas ações caíram 70%. Mas seria esse o único sinal de que a litigiosidade uma vez arrefecida tornou a essa justiça mais justa e perene?
A reação maior (o que não causa surpresa) é dos próprios juízes, que responderam ameaçando não cumprir a nova regra, e com isso acabaram por confirmar de que essa postura, antes mesmo da reforma era uma constante, ou seja: as decisões eram sempre ao contrário das normas existente, assim foi artigo por artigo da CLT, onde 60% deles não eram sequer assimilados pelos atores da especializada. Com isso promoveram um processo canibalesco, com juízes dando decisões e prolatando sentenças, até mesmo fora do diploma constitucional.
Danos irreparáveis - Sem dúvida o temor está na previsão do Art. 793-C: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Com base em que o juiz pode não acatar este artigo? Uma vez constatado o dolo não há o que discutir. Outra questão é a condição do litigante- trabalhador, ter condições de fato para arcar com a despesa. A insegurança jurídica sempre foi constantemente ameaçada no âmbito da laboral.
Não foram poucas as decisões em execução que causaram dano irreparável para acionado que sequer estava no pólo da demanda no inicio da lide. Foram chamados ao processo de forma insana por juízes xenófobos, com o firme propósito rancoroso e político, incorporando o dogma da “luta de classes”.
E o futuro das relações de trabalho? Tramita na subcomissão no Senado federal o texto base do Estatuto do Trabalho (SUG 12/2018) que foi criada no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A carta possui mais de 700 artigos, divididos em duas partes, a primeira sobre o direito do trabalho e a segunda sobre o direito processual. Os principais pontos são a auto-regulação sindical, a modernização do trabalho, o salário mínimo mensal e a jornada de trabalho de 40h semanais. Esses em quarentena, visto que existe PL na Câmara que trata exatamente do tema.
Inchamento/Congestionamento - A JT não era, mas passou a ser uma justiça onde o empregador, é o vilão. Nem com a verdade comprovada, em sua defesa, já, ais conseguia resultado favorável. Isso foi primordial para que demandantes conseguissem enriquecimento ilícito, e sem causa.
O ranço discricionário desses juízes era para todos, até mesmo o empregador doméstico, o micro e pequeno. Milhares de negócio fecharam suas portas contaminadas pelo veneno desse atores. Foram execuções fora da realidade do próprio negócio. Indenizações que ruboriza até mesmo os que dela se beneficiam.
Em meio a essa metamorfose veio a EC45/04 e ampliou a competência da especializada. As ações fiscais desmembraram com execução de títulos da Previdência Social e da Fazenda Pública e foi aceita como moeda de troca, para que a aquela altura a JT não fosse extinta. Com imigração de milhares de processos públicos que se somaram as execuções de oficio, a laboral congestionou ainda mais.
Presença do advogado - O papel transformador pilotado pelo atores da especializada há muito ultrapassou o limite da razoabilidade. Mesmo assim ainda prevalece o acesso a justiça, como todos os riscos da legislação e ainda da postura de seus juízes e serventias.
O preceito constitucional é taxativo quanto à indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, sendo raros os procedimentos que independem de sua participação para que sejam efetivados. Dessa forma sua presença e extremamente necessária, daí que nunca, nem por argumento algum, este poderia estar submetido a esse caos, de um judiciário destroçado, sem credibilidade e xenófobo.
Daí que ausente o advogado, não se perfaz a administração da Justiça, pois é ele quem assegura a defesa dos interesses das partes em Juízo, o alcance do conceito "exercício de advocacia" leva a conclusão de que sem a qual não há efetivação da Justiça por meio do processo legal.
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