Resumo: trata das medidas executivas atípicas, notadamente da possibilidade de suspensão da CNH, de apreensão do passaporte e de cancelamento do cartão de crédito do devedor.
Palavras-chave: execução - cumprimento de sentença - medidas atípicas - suspensão - CNH - passaporte - cartão de crédito.
Sumário: 1 INTRÓITO; 2 O DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LIMITES NA ATUAÇÃO JURISDICIONAL EXECUTIVA; 3 SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO; 4 APREENSÃO DE PASSAPORTE; 5 CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO; 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
1 INTRÓITO
É a partir dos meios executivos que a execução autônoma e o módulo de cumprimento de sentença são capazes de produzir efeitos práticos. Os meios de execução representam, na verdade, a técnica processual pela qual a atividade executiva se afigura capaz de produzir resultados, podendo ser agrupados em dois grupos: os típicos e os atípicos.
Os meios de execução típicos são aqueles tradicionalmente utilizados no processo civil e consistem, de um lado, na sub-rogação, e de outro na coação (ou coerção). No primeiro, o Estado-Juiz se coloca no lugar do devedor e cumpre a obrigação, enquanto no segundo, constrange o próprio executado a cumpri-la. Exemplo de sub-rogação ocorre quando é determinada a penhora de um bem do devedor com a respectiva alienação judicial; e de coação ou coerção, quando é fixada multa (astreintes) para forçar o devedor ao cumprimento da obrigação.
O novo Código de Processo Civil amplia as possibilidades no cenário processual executivo[1] ao contemplar no art. 139, inc. IV, o princípio da atipicidade dos meios executivos, prevendo que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Com isso, o Juiz passa a ter a possibilidade de determinar medidas não contempladas na lei, valendo-se do seu prudente arbítrio, a partir de um modelo flexível, de modo a compelir o devedor ao cumprimento das obrigações[2] .
2 O DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LIMITES NA ATUAÇÃO JURISDICIONAL EXECUTIVA
O credor tem o direito de ver o seu crédito satisfeito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Estado, desde longa data, avocou para si o monopólio da atividade jurisdicional e, por tal motivo, não pode negar-se a prestar tal atividade ou mesmo prestá-la de modo defeituoso ou incompleto. O jurisdicionado tem direito à satisfação do seu crédito, devendo isso ser feito em tempo razoável.
Por sinal, o Código de Processo Civil prevê no art. 4º que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, estabelecendo ainda no art. 824 que “A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais”.
Há, contudo, limites ao exercício da atividade jurisdicional executiva. Se por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro não se pode olvidar da dignidade da pessoa humana, devendo ser preservado o conteúdo do princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor. O princípio da efetividade da execução deve ser equacionado com o postulado da menor onerosidade do executado, representando boa noção disso a regra contemplada no art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Nessa ordem de ideias, as medidas executivas atípicas devem ter caráter subsidiário em relação às medidas executivas típicas. Assim, aquelas medidas atípicas somente devem ser decretadas pelo Magistrado caso as medidas típicas não se demonstrem eficazes. Sobre a matéria, a doutrina de qualidade esclarece que “estas medidas [atípicas] podem ser aplicadas seja qual for a natureza da obrigação, tanto no procedimento destinado ao cumprimento das sentenças como na execução fundada em título extrajudicial, mas são subsidiárias às medidas executivas típicas”[3].
Nessa ordem de ideias, em respeitável precedente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal assentou que “O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal”[4].
3 SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Diante do inadimplemento contumaz do devedor em relação a uma obrigação de pagar importância em dinheiro pode o Juiz de Direito, em uma execução autônoma ou no módulo de cumprimento de sentença, determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com a respectiva apreensão dela? Tenho que o art. 139, inc. IV[5], do Código de Processo Civil, contempla tal possibilidade.
O processo civil moderno exige a necessidade de aperfeiçoamento constante da atividade jurisdicional, notadamente a satisfativa. Nesse particular, a construção por parte da jurisprudência de um instrumento judicial de efetiva produção de resultados é pilar fundamental no Estado Democrático de Direito. Não se pode olvidar que o monopólio da atividade jurisdicional pelo Estado legitima-se, dente outros fatores, a partir dos próprios resultados práticos que aquela atividade é capaz de produzir.
Tenho que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura medida capaz de cercear o direito de liberdade do executado porque ele, devedor, prescinde daquela autorização para se locomover. Por óbvio que em tal caso não poderá o devedor se locomover dirigindo nenhum automóvel, mas nada impedirá que ele venha a deslocar valendo-se de outros meios. Por isso, o direito de liberdade do devedor não é violado diante da eventual suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dele.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu não existir violação do direito de liberdade diante da proibição de dirigir veículo automotor, ao assentar que “é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor”[6].
No mais, é oportuno lembrar que não há um direito subjetivo e incondicional do cidadão de conduzir veículos automotores. Tal direito somente será deferido ao cidadão caso seja por ele atendidos os respectivos requisitos legais. Vale lembrar da existência de procedimento administrativo prévio, inclusive com a realização de exames teóricos e práticos, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Assim, como o direito de dirigir não é absoluto, tenho que não há óbice para que o Juiz determine a suspensão da CNH.
De outro giro, caso a Carteira Nacional de Habilitação seja um mecanismo para exercício de atividade profissional, deve prevalecer o princípio da menor onerosidade possível do devedor em detrimento da implementação do meio atípico de execução. Assim, se o devedor é um motorista profissional, vivendo dos rendimentos auferidos a partir do exercício de tal atividade, não se afigura correto determinar-se a suspensão da sua CNH.
No caso, deve ser aplicada a mesma ratio que norteia o art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis os instrumentos ou “outros bens móveis necessários ou úteis” ao exercício da profissão do executado. Por outras palavras, as medidas executivas atípicas que sejam desproporcionais ao resultado pretendido não devem ser implementadas. Lembro que o art. 8º, do Código de Processo Civil, prevê que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em respeitável precedente assentou que se trata de “Medida de suspensão da CNH que não trará qualquer efeito coercitivo para fins de pagamento dos valores devidos” porque “em se tratando de motorista profissional, a ausência da habilitação inviabilizaria o exercício da profissão e, via de consequência, qualquer possibilidade de o agravante quitar a dívida já existente e prestações futuras, o que causaria prejuízos tanto a ele quanto ao filho”[7].
4 APREENSÃO DO PASSAPORTE
Admite-se a apreensão do passaporte do executado, a título de medida executiva atípica, para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação? A jurisprudência tem sido resistente em relação ao deferimento de tal medida, mas me parece que não fica configurado cerceamento absoluto do direito de ir e vir do executado diante da decretação dela.
De fato, a apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade porque o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional. Ademais, existem países no Mercosul que autorizam a entrada de brasileiros mesmo que não estejam munidos de passaporte.
Demais, tenho que os princípios da efetividade, da boa-fé objetiva e da lealidade, todos norteadores do processo civil moderno, maculam por demais o comportamento do devedor contumaz que deixa de pagar suas dívidas e passa a empregar o seu dinheiro com viagens para o exterior.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar recurso de agravo de instrumento, manteve decisão que, em fase de execução que perdura há anos, “deferiu o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, bem como a retenção de seu passaporte”, anotando que o art. 139, IV, do CPC, “ampliou as providências à disposição dos magistrados para além da penhora e da expropriação de bens como meios de cobrança”[8].
Particularmente, tenho que não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se dos “valores preservados”, por exemplo, para realizar viagens para o exterior. Há um comportamento mínimo ético a ser exigido daquele que participa do processo, que não pode ser desprezado. O art. 5º, do CPC, prevê que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Nesse passo, não age pautado na boa-fé o devedor que deixa de pagar a dívida que é cobrada na execução para emprego dos valores com viagens ao exterior.
A decisão judicial que determina o pagamento de uma dívida, se não for impugnada pela via processual própria ou não tiver os seus efeitos suspensos por força de algum recurso, deve ser cumprida pelo executado. O art. 77, inc. IV, do Código de Processo Civil, estabelece que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.
Assim, caso o devedor não realize o pagamento da dívida, esgotados os meios executivos típicos, parece-me que não existe óbice à apreensão do seu passaporte para compeli-lo ao adimplemento obrigacional. Nesse passo, não se pode olvidar da necessidade de aplicação do princípio da efetividade, segundo o qual “o processo de execução não deve ser um processo meramente dogmático, imbuído de incidentes processuais e de tecnicismo; deve ser um processo efetivo, que produza os resultados esperados pelo credor”[9].
Esclareça-se que situações pontuais poderão ser excluídas do espectro de abrangência da medida executiva atípica consistente na apreensão do passaporte do devedor. Basta imaginar situação na qual o devedor exerce atividade laboral que exige dele a realização de viagens frequentes para o exterior. Nesse caso, o passaporte não estará sendo utilizado para lazer, mas, sim, como condição imprescindível para o exercício de atividade laborativa. Não se afigura correto privar o executado da sua fonte de produção de renda, devendo ser aplicada no caso a mesma ideia contida no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis os instrumentos ou “outros bens móveis necessários ou úteis” ao exercício da profissão do executado. O critério de razoabilidade e de proporcionalidade deve nortear sempre o Julgador.
5 CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO
Não me parece possível o Julgador determinar, a título de medida executiva atípica, o cancelamento do cartão de crédito do executado. Tal providência não proporciona proveito direto para o processo de execução ou para o módulo de cumprimento de sentença, valendo lembrar que o executado poderá, mesmo com o seu cartão de crédito cancelado, utilizar-se de outras formas para contrair dívidas e para realizar o pagamento delas.
De outro lado, o cancelamento do cartão de crédito também pode ser reputado medida sobremaneira excessiva porque o devedor, diante dela, passa a sofrer evidente restrição de importante mecanismo de crédito, o qual viabiliza o pagamento das dívidas de modo prolongado e parcelado. O cartão de crédito, malgrado sejam cobrados juros elevadíssimos em muitos casos, constitui importante mecanismo de recuperação do estado econômico do devedor. Por isso mesmo, o cancelamento dele não deve ser determinado como medida executiva atípica para constranger o devedor ao cumprimento da obrigação.
Não se pode olvidar ainda do princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou em respeitável precedente que “O magistrado pode determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive na execução. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de cancelamento do cartão de crédito do devedor”[10].
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo de execução e o módulo de cumprimento de sentença são norteados pelo princípio da efetividade, mas tal cânone não é absoluto e deve ser equacionado com o princípio do menor sacrifício possível do executado. A ponderação de tais princípios pode ser bem equalizado a partir da norma contida no art. 805, parágrafo único, que estabelece que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
O novo Código de Processo Civil, além das medidas executivas típicas, possibilitou o Julgador, com amparo no art. 139, inc. IV, deferir medidas executivas atípicas para viabilizar o efetivo cumprimento das obrigações. Nessa linha de intelecção, afigura-se possível, por exemplo, o Juiz durante a execução determinar a suspensão da CHN ou a apreensão do passaporte do devedor. De outro giro, parece destoar dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade o deferimento de medida executiva atípica para ser cancelado o cartão de crédito do executado.
O fato é que as definições das balizas das medidas executivas atípicas configuram verdadeiro desafio para o processo civil moderno porque, ao mesmo tempo em que se deve prestigiar a ideia de efetividade, não se pode descuidar da ideia que decorre do princípio do menor sacrifício possível do devedor. Nesse particular, a doutrina e a jurisprudência serão de fundamental importância, cabendo a elas desenhar o futuro dos meios atípicos de execução, levando sempre em consideração as luzes lançadas pelo neoprocessualismo.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 348. |
HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2009. |
______. Cumprimento da sentença pecuniária. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2011. |
______. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. |
MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2016. |
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. |
NOTAS:
[1] É bem verdade que o Código de Processo Civil de 1973 já previa no art. 461, §5º, a possibilidade de concessão de medidas atípicas em relação ao descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, sendo tal possibilidade estendida também para as obrigações de dar (art. 461-A, §3º).
[2] Afirma a doutrina de qualidade que o princípio da atipicidade executiva “já vinha, cada vez mais com mais veemência, ocupando o espaço do princípio que lhe é oposto, o da tipicidade das medidas executivas” (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2016. p. 292.).
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 108.
[4] TJDF, proc. 0701.11.9.562018-8070000; Ac. 110.2609; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 13-06-2018; DJDFTE 19-06-2018.
[5] Sobre o art. 139, inc. IV, do CPC a doutrina afirma que “há evidente excesso nas expressões empregadas (“medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”), na medida em que as medidas coercitivas são espécie de medidas indutivas” mas “essa falta de rigor técnico... não compromete a intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. p. 213).
[6] STJ, HC 411.519/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017.
[7] TJRS; AI 0040014-89.2018.8.21.7000; Espumoso; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoé Cezar; Julg. 26-04-2018; DJERS 03-05-2018.
[8] TJSP; AI 2196977-38.2017.8.26.0000; Ac. 11117776; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 29-01-2018; DJESP 07-02-2018; Pág. 2027.
[9] HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2009. p. 23.
[10] TJMG; AI 1.0145.15.010121-3/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 17-10-2017; DJEMG 25-10-2017.
graduado em Administração e em Direito pela Universidade Vila Velha, especializado em Direito Público e em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória e mestre em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela FDV - Faculdades Integradas de Vitória. É professor Adjunto de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV e ex-professor da Fundação de Assistência e Educação (FAESA). É professor convidado de Direito Processual Civil de Cursos de Pós-Graduação em Direito, já tendo ministrado aulas na Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É autor de diversos artigos e livros na área jurídica, tendo participado da composição de Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça na condição de examinador representante da OAB-ES. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HERTEL, Daniel Roberto. Suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento do cartão de crédito do devedor e o novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52093/suspensao-da-cnh-apreensao-do-passaporte-cancelamento-do-cartao-de-credito-do-devedor-e-o-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 01 nov 2024.
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