A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) ganhou fôlego na medida em que uma série de injunções praticadas por juízes, da especializada, que ha três décadas estão programadas a dar decisões e prolatar sentenças, de forma exacerbada. O resultado é que (99% das ações são com resultados pró-empregado) aos empregadores, atingindo justamente aqueles por conta da parca situação econômica não conseguem se defender. Fato que se agrava diante dos valores extrapolados do depósito recursal.
Isso ocorre ainda no caso, quando, o micro e pequeno empregador buscam o direito. O cerceio do (acesso a justiça), é gravíssimo neste caso. Neste momento é voz corrente nos tribunais que a Reforma constitucional poderá dar nova composição da justiça federal, integrando a justiça do trabalho, com a unificação de pessoal, bens e estrutura. Com isso, toda a questão previdenciária, seja em relação ao empregador, seja em relação ao INSS, seria apreciada pela mesma vara.
Onerosidade aos cofres da União - Todos concordam indubitavelmente que a Justiça do Trabalho é muito onerosa ao estado. No mundo essa divisão dentro de um mesmo poder é praticamente zero. Só existem a justiça comum, estadual (para tratar das questões civis e penais entre outros segmentos) e a justiça especializada, federal, dividida em varas de acordo com sua especialização.
O problema brasileiro remonta às origens da justiça do trabalho e a participação de juízes classistas, que foi extinta. Diante desse quadro inquestionável, nada justifica a separação da justiça do trabalho e da justiça federal.
Os que dela subvertem, são seus próprios atores, os juízes e serventuários, porém frontalmente contestados em razão de serem os que mais praticam atrocidades, destratam partes e reinam com absoluta intransigência no trato urbano. De fato não eles, legítimos, moral e legal para contestar a anexação.
Na América Latina, praticamente todos. Na Europa, isso ocorre na Alemanha, na Finlândia, na França, na Hungria, na Irlanda, na Noruega e na Suécia. No entanto nessas nações os magistrados julgam apenas os conflitos coletivos. Na Bélgica, na Espanha, na Holanda e em Portugal, a Justiça do Trabalho atende a conflitos individuais, mas apenas na primeira instância: os recursos são encaminhados para a Justiça Cível.
A extinção - Na fase da aplicação das regras da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), os juízes do Trabalho, através de nota da classista Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) provocaram indignação dos parlamentares em face do processo da aprovação da referida lei.
Diante dessa injunção, de explícito (cunho corporativo) voltou-se a especular sobre a extinção da Justiça do Trabalho. O resultado dessa injunção, é que sobraram argumentos para pôr fim à autonomia e independência da Justiça do Trabalho. Embora inúmeros países possuam cortes trabalhistas autônomas e separadas, aqui com o advento da nova lei passou a ser realidade.
A anexação a justiça federal - Senão vejamos: Ao lado desses países, há aqueles em que a Justiça do Trabalho está integrada na Justiça comum. É o caso da Eslováquia e Polônia para conflitos coletivos e individuais. Na Áustria, na Bulgária, na Dinamarca, na Estônia, na Grécia, na Itália, na Letônia, na Lituânia e em Luxemburgo, os magistrados julgam conflitos individuais. Na Holanda e em Malta, é na segunda instância.
Precisa estar logado para fazer comentários.