RESUMO: A inclusão previdenciária faz-se necessário com o objetivo de se permitir que os trabalhadores tenham garantidos seus direitos fundamentais, podendo exercitar assim os direitos contemplados na nossa constituição, sem o que não se alcança a justiça social.
Palavras-chaves: Inclusão previdenciária. Justiça Social. Estado de bem-estar.
ABSTRACT: Social security inclusion is necessary in order to allow workers to have their fundamental rights guaranteed, thus exercising the rights contemplated in our constitution, without which social justice can not be achieved.
Keywords: Inclusion of social security. Social justice. Welfare state.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A importância da contribuição previdenciária – 3. A justiça social da inclusão previdenciária – 4. Conclusão – 5. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente com o advento do processo de industrialização do Brasil, observou-se um imenso processo de êxodo rural, onde inúmeros camponeses abandonaram suas terras em virtude da seca e foram em direção aos grandes centros urbanos.
Contudo, esta massa de cidadãos não conseguiram se alocar no mercado de trabalho, decorrendo deste fato o aumento da criminalidade em virtude do desemprego, bem como a formação de inúmeras favelas.
Como a industrialização deu-se de maneira mais enfática na região sudeste do Brasil, observou-se o aumento das desigualdades sociais, onde nas regiões Norte e Nordeste existia poucos empregos e ínfima proteção social dos trabalhadores, e em contrapartida nas regiões Sul e Sudeste houve um elevado número de cargos de trabalho.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi que se iniciou a proteção social previdenciária, onde em seu art. 1º, V, apresentava como fundamento da república os “valores sociais do trabalho de da livre iniciativa”.
O poder constituinte, ainda entendeu que deveria ser um objetivo da República Federativa do Brasil buscar a redução das desigualdades regionais, conforme art. 3º, III “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, se compromissando ainda que “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, de acordo com o art. 193, CF/88.
Almejando desta maneira na conjugação destes princípios neoconstitucionais e neoliberais, inserir-se o Estado de bem-estar social, através dos objetivos previstos no art. 3º, CF:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Sendo assim, o Welfare State impõe ações afirmativas aos setores público e privado, a fim de garantir o desenvolvimento nacional, assegurando ainda “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”, conforme art. 170, parágrafo único, CF/88.
2. A IMPORTÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
De acordo com o juiz Océlio Morais, “a inclusão social politizada na Constituição Federal de 1988 coloca às mãos do Estado do bem estar social a obrigação de garantir a inclusão previdenciária real” (MORAIS, 2015, p. 30).
Afirma ainda o ilustre magistrado que “sob o prisma do liberalismo igualitário, a função garantista do Estado do bem-estar não pode implicar restrição nem engessamento ao princípio da livre-iniciativa” (MORAIS, 2015, p. 30).
Defende Océlio Morais que a democracia liberal, deve ser embasada no desenvolvimento como liberdade, defendendo, contudo que esta liberdade individual deve corroborar com o comprometimento social.
Neste sentido afirma Amartya Sen que:
“O desenvolvimento requer que se removam as principais fontes de privação de liberdade; de pobreza e tirania, carências de oportunidades econômicas e destruição social sistemática, negligência dos serviços públicos, intolerância ou interferência excessivas de Estados repressivos” (SEN, 2010, p. 18)
Desta forma o Estado de bem-estar, busca a proteção social, objetivando garantir a todos a existência digna, de acordo com os princípios da justiça social.
Com o intuito de alcançar tal meta, a Carta Magna de 1988, vincula ações afirmativas para o bem coletivo, tal como a inclusão social previdenciária, a qual se estabelece pelo princípio do solidarismo socioeconômico.
Alegando Océlio Morais a este respeito que “As contribuições sociais do contrato de trabalho, no espírito dos princípios da proteção social da Constituição de 1988, objetivam a inclusão social previdenciária dos trabalhadores e de suas famílias” (MORAIS, 2015, p. 34).
Contudo o princípio do solidarismo social e econômico é desfalcado pela enorme quantidade de trabalhadores que se encontram na informalidade nos dias atuais, tendo em vista que a grande parte destes deixam de contribuir para a previdência social, quer seja por ignorância, quer seja por puro descaso, deixando de ficar cobertos de possíveis eventos, tais como: a licença gestante; à aposentadoria; à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; à proteção ao desemprego involuntário; etc.
Duas são as fontes de custeio da previdência social, a primeira dá-se através de recursos da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, e a segunda, através das contribuições previdenciárias oriundas dos contratos de trabalho ou da relação de trabalho, sendo estas indispensáveis a concretização do princípio da inclusão social previdenciária.
De acordo com Océlio Morais: “O fato gerador da contribuição social é a prestação de serviços, jamais a decisão judicial que, por exemplo, condena o empregador ao pagamento de verbas de natureza remuneratória” (MORAIS, 2015, p. 37).
Segundo o art. 195, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, constituem as contribuições sociais:
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
II - das contribuições sociais; e
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Neste diapasão deve-se atentar para as duas grandes finalidades da constitucionalização das contribuições sociais, as quais se destinam ao financiamento da seguridade social e a implementação das ações de inclusão social.
Ressalta-se ainda que almejando assegurar o direito subjetivo do trabalhador ao gozo dos benefícios e prestações previdenciárias, as contribuições previdenciárias devem incidir compulsoriamente sobre a folha de salário do empregado-segurado e do empregador.
As contribuições sociais são compulsoriamente impostas a fim de financiar a seguridade social, situando-se na ordem das obrigações tributárias, representando institucionalmente através da sua obrigatoriedade, a garantia de efetivação do direito social fundamental.
Ferrajoli destaca que “a eficácia das normas constitucionais está associada à existência de garantias que assegurem sua materialização” (FERRAJOLI, 2005, p. 20-21)
Océlio Morais afirma: “o que a ordem jurídica constitucional brasileira quer, para a sua ordem social, é a promoção do bem-estar de seus cidadãos e a justiça social, com a erradicação da pobreza e da marginalização” (MORAIS, 2015, p. 48).
Desta maneira se observa ainda as contribuições sociais se destinam a financiar a tríade da seguridade social, abarcando a saúde, a previdência e a assistência social.
3. A JUSTIÇA SOCIAL DA INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA
A consciência judicial acerca das contribuições previdenciárias do contrato de trabalho é elemento sine qua non para a efetividade do princípio da inclusão social previdenciária.
O juiz Océlio, entende ainda que:
“A perspectiva do princípio ativo ou condutor coletivo para a consciência judicial também está vinculada ao acolhimento dos fundamentos da antropologia jurídica como ferramenta analítica, porque o conteúdo ideológico e a institucionalização do indivíduo como centro moral do sistema indica que a sociedade passou a ser vista como um instrumento de sua felicidade” (MORAIS, 2015, p. 69)
Devendo-se desta forma alocar o trabalhador como o centro jurídico-moral da proteção previdenciária, da mesma forma que o cidadão é o alvo a ser protegido pelos direitos humanos.
Océlio alega ainda que:
“A consciência judicial da função solidária das contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, nessa perspectiva, exige a compreensão da racionalidade lógico-jurídica do sistema de proteção social, quanto à função solidária dessas contribuições no sentido da sustentação do sentido solidário da proteção previdenciária à coletividade” (MORAIS, 2015, p. 71)
Sendo assim, as contribuições sociais tem o papel fundamental de garantir a inclusão social dos trabalhadores nas ações e serviços de proteção social da saúde, da previdência e da assistência social promovidas pelo Estado.
Dentro deste contexto, constata-se uma profunda discussão a respeito das decisões emanadas pelos tribunais trabalhistas, quando os seus magistrados decidem pelo recolhimento das contribuições sociais e pela averbação do tempo de serviço.
Observando-se, ocorrer desta maneira um constrangimento moral no nosso Poder Judiciário, haja vista ocorrer constantemente uma “situação jurídica engessada pela força da concepção puramente legalista do Direito, quando esta aceita a importância referente às contribuições sociais recolhidas na decisão trabalhista, mas não integra tais contribuições no período contributivo do trabalhador” (MORAIS, 2015, p. 74).
Como forma de fundamentar a decisão pela da negativa em se reconhecer a coisa julgada material trabalhista com efeitos previdenciários, o órgão previdenciário se utiliza do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, o qual estipula que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ressalta-se que tal norma diversas vezes é invocada para combater normas, valores e princípios constitucionais, os quais conforme ditames do professor Océlio quando “conjugados harmonicamente, um dando sentido ao outro, autorizam concluir e dizer claramente: sim, os efeitos da decisão judicial trabalhista transitada em julgado, com repercussão previdenciária, também incluem os casos de averbação de tempo de serviço” (MORAIS, 2015, p. 75).
Dessa maneira a norma geral invocada pelo órgão previdenciário a fim de não admitir os efeitos da decisão judicial trabalhista transitada em julgado, não pode prevalecer diante de uma norma constitucional, indo de encontro ainda ao disposto no art. 114, VIII, da EC 45/04, o qual estipula que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
Deve-se atentar ainda que as contribuições sociais decorrentes do contrato de trabalho ou de relação trabalhista devem ser consideradas adequadas ao direito fundamental à previdência social, haja vista que integram o financiamento da seguridade social.
Ademais, é sabido que o papel fundamental das contribuições sociais do trabalho dentro do contexto, dos objetivos do bem estar e da justiça social, é o de incluir legitimamente o direito social dos trabalhadores a previdência.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal decidiu favoravelmente, através do RE 560930, a aceitação da competência da Justiça do Trabalho para julgar através de decisão trabalhista de natureza condenatória a incidência das contribuições sociais:
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - EXECUÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho pressupõe decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da contribuição social.
(STF - RE: 560930 SC, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-08 PP-01574)
Ressalta-se, contudo que embora que ainda se não tenha concedido repercussão geral a referida decisão, tal julgado é muito importante haja visa solucionar a controvérsia sobre tal competência da Justiça Trabalhista.
Logo, com a inserção dessas contribuições sociais na base de dados do trabalhador no sistema do órgão previdenciário, o mesmo gozará a partir de então da proteção previdenciária.
O professor Bandeira de Mello ensina que “todas as normas constitucionais concernentes à justiça social – inclusive as programáticas – geram imediatamente direitos para os cidadãos. Inobstante tenham teores eficaciais distintos” (MELLO, 2011, p. 56).
Océlio destaca que as normas constitucionais relativas à justiça do trabalho podem ser agrupadas e três espécies tipológicas:
“a) Algumas são concessivas de poderes jurídicos, os quais podem ser exercidos de imediato, com prescindência de lei; b) outras são atributivas do direito de fruir, imediatamente, benefícios jurídicos concretos, cujo gozo se faz mediante prestação alheia que é exigível juridicamente, se negada; c) outras, que apenas apontam finalidades a serem atingidas pelo Poder Público, sem indicar a conduta qua a satisfaz, conferem aos administrados, de imediato, direito de se oporem juridicamente aos atos do Poder Público acaso conflitantes com tais finalidades” (MORAIS, 2015, p. 79)
A justiça social ainda encontra sua realização amparada tanto pela ordem econômica, art. 170, CF, quanto pela ordem social, art. 193, CF, conforme se observa:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”. (GRIFO NOSSO)
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” (GRIFO NOSSO)
Observa-se assim que a inclusão social política é a efetiva materialização do Estado de bem-estar social, enquanto que a realização da inclusão jurídica é a configuração do Estado de direito.
Dentro desta perspectiva obedecendo aos objetivos da ordem social estipulados no art. 194, da CF, que se norteia o papel da contribuições sociais em função do bem estar:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Um aspecto importante, que se objetiva com as contribuições sociais do contrato de trabalho, é a inclusão politizada e jurídica, sobre a qual repousa o ideário de um Estado de Bem-Estar, não se restringindo tão somente a garantia compensatória de serviços sociais estatais.
Desta maneira, como assevera Océlio:
“as contribuições previdenciárias de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho (em suas modalidades autônomas) não podem ser compreendidas fora do conteúdo material da Constituição, tampouco podem se escanteadas do conteúdo formal da Carta Magna, sob pena de negação do princípio do proteção social previdenciária do ordem social republicana pós-moderna” (MORAIS, 2015, p. 84)
Portanto, deve-se atentar que a força normativa do Constituição Federal de 1988, não podem ser violada pelo Poder Público, pelos empregadores, nem muito menos pelos operadores do Direito.
4. CONCLUSÃO
O Poder Judiciário não pode se omitir diante das arbitrariedades do órgão previdenciário, devendo agir de forma a assegurar a inclusão social previdenciária de acordo com os ditames previstos na Carta Magna.
A República Federativa do Brasil a fim de verdadeiramente alcançar o status de Estado de Bem-Estar, deve entre outras medidas buscar a inclusão politizada e jurídica, garantindo a realização dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, ressalta-se que o papel fundamental das contribuições do contrato de trabalho, no atual ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, é legitimar o direito a proteção social previdenciária dos trabalhadores.
5. BIBLIOGRAFIA
BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do estado. São Paulo: Saraiva, 2010.
FERRAJOLI, Luigi. Pasado y futuro del derecho. In: CARBONELL, M. (ed.). Neoconstitucionalismo. Madri: Trotta, 2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. São Paulo: Malheiros, 2009.
MORAIS, Océlio de Jesus C. Inclusão previdenciária: uma questão de justiça social. São Paulo: Ltr, 2015.
Bacharel em Direito, e Especialista em Direito Previdenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGO QUEIROZ DE ARAúJO, . A realização da justiça social através da inclusão previdenciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52205/a-realizacao-da-justica-social-atraves-da-inclusao-previdenciaria. Acesso em: 01 nov 2024.
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