RESUMO: O diálogo sobre a trajetória histórica da legislação da adoção no Brasil importa à compreensão relativo aos aspectos psicossociais deste contexto na contemporaneidade. O presente artigo visa apresentar breve discussão teórica sobre a legislação da adoção desde o período colonial até os dias atuais, com a promulgação da Lei 13.509 de 22 de novembro de 2017. O texto apresenta, em forma de síntese crítica, a contextualização histórica dos processos de institucionalização de crianças e adolescentes no Brasil e de como a legislação da adoção evoluiu nesse contexto. A principal crítica apresentada no presente estudo refere-se aos efeitos negativos provocados ao desenvolvimento de crianças e adolescentes em função dos processos de internação. Ademais, pontua-se questões relativas às novas perspectivas do cenário contemporâneo da adoção no Brasil, buscando trazer reflexões psicossociais sobre as possibilidades e desafios neste cenário.
Palavras-chave: Adoção, Trajetória histórico-legislativa, Psicologia Jurídica.
ABSTRACT: The dialogue about the historical trajectory of the legislation of the adoption in Brazil matters to the understanding regarding the psychosocial aspects of this context in the contemporaneity. The present article aims to present a brief theoretical discussion about the adoption legislation from the colonial period to the present day, with the enactment of Law 13,509 of November 22, 2017. The text presents, in a critical synthesis, the historical contextualization of the processes of institutionalization of children and adolescents in Brazil and how adoption legislation has evolved in this context. The main criticism presented in the present study refers to the negative effects caused to the development of children and adolescents due to hospitalization processes. In addition, questions are raised regarding the new perspectives of the contemporary scenario of adoption in Brazil, seeking to bring psychosocial reflections on the possibilities and challenges in this scenario.
Keywords: Adoption, historical-legislative trajectory, Legal Psychology.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. TRAJETÓRIA HISTÓRICO-LEGISLATIVA DA ADOÇÃO NO BRASIL – 3. CONCLUSÃO – 4. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo central apresentar uma breve discussão teórica relativo aos aspectos históricos da legislação da adoção no Brasil. A importância em ampliar este estudo encontra-se no sentido de compreender a trajetória que resultou na formulação da lei que atualmente está em voga, Lei 13.509/2017, que cria mecanismos para acelerar o processo de adoção no Brasil. Através da presente síntese crítica, busca-se apresentar sobretudo as implicações nos aspectos psicossociais observados no panorama histórico e social da lei.
2 TRAJETÓRIA HISTÓRICO-LEGISLATIVA DA ADOÇÃO NO BRASIL
Até meados do século XX, o Brasil não dispunha de uma regulamentação jurídica para a adoção. A prática de adotar uma criança era permitida exclusivamente a casais que não tinham filhos biológicos. Para contextualizar os processos de institucionalização de crianças e adolescentes no Brasil, será apresentado um panorama histórico dos modelos de abrigamento e acolhimento perpassando pelo período colonial chegando até os dias atuais.
A leitura de Cagnani (2016) aponta que no período colonial no Brasil, até meados do século XVIII foi a chamada fase caritativa, nos conventos e colégios de órfãos; o que prevalecia era o sentimento de fraternidade, a maioria com iniciativa religiosa e sem intenção de promover mudanças sociais.
Posteriormente, na metade do século XIX até parte do século XX, a autora sinaliza para a fase filantrópica, pontuando sobre os novos modos de assistência em creches, asilos, internatos. Nesse contexto, as crianças e adolescentes institucionalizados passaram a ser alvo de intervenções de caráter formador/reformador do Estado e de setores ligados à religião e à filantropia.
Importa dialogar com Rizzini e Rizzini (2004), em que os autores criticam a queda do modelo de internato nessa fase, em que as camadas burguesas abriram mão dessa modalidade enquanto que para as famílias pobres o modelo permanece até a contemporaneidade.
Somente em meados do século XIX e início do século XX é que iniciam as novas formulações de políticas públicas voltadas à proteção das crianças. Neste cenário, a primeira legislação sobre adoção é promulgada: Lei 3.071 de 1916, no Código Civil Brasileiro, dentro do direito de família. Esta lei preconizava que a adoção poderia ser realizada apenas para pessoas ou casais sem filhos, com idade mínima de 50 anos, restringindo, desta forma, as adoções para pessoas que não tiveram filhos biológicos. Além disso, deveria haver uma diferença de idade entre os adotantes e os adotados de 18 anos; o adotante poderia ser uma única pessoa, mas caso fosse um casal, deveriam ser civilmente casados.
A adoção poderia ser desfeita após a maioridade da criança adotada, se ela e o(s) adotante(s) assim quisessem, ou então quando o adotado cometesse ingratidão contra o adotante, sem que fosse explicitado na lei do que se tratava exatamente. A regulamentação se dava através de escritura, ou seja, era feito um contrato e o Cartório emitia o documento da adoção sem que houvesse um processo judicial. Como na maioria das vezes a família biológica estava de acordo com a adoção, a lei não interferiu nos direitos destes sobre a criança, não ocorrendo a destituição desse poder.
Por volta do início do século XX, em meio a pedidos de ações mais centralizadas de assistência por parte do poder público de forma que a evolução nessa área seguisse os avanços da ciência, em 1927 foi aprovado o Código de Menores, prevendo medidas de assistência e proteção à infância, fazendo com que o Brasil pudesse adotar medidas de vigilância e controle da criança e do adolescente abandonados e em conflito com a lei. Em 1941 foi criado o Serviço de Assistência ao Menor – SAM, que tinha o objetivo de atender crianças e adolescentes autores de atos infracionais com o uso de um modelo tipicamente correcional e repressivo (CAGNANI, 2016).
Decorreram 40 anos para que novas mudanças fossem efetivadas visando estimular as adoções. A Lei 3.133 de 1957 diminuiu a idade mínima do adotante para 30 anos e a diferença entre o adotante e o adotado para 16 anos, colocando como requisito aos pretendentes que fossem um casal, que tivessem pelo menos 5 anos de relacionamento oficial. A adoção também deixa de ser exclusividade de casais sem filhos biológicos. Um incremento interessante dessa lei foi a possibilidade do adotado, a seu critério, manter o sobrenome da família de origem e/ou acrescentar o sobrenome da família adotante.
Desde a primeira lei, o adotado deveria consentir com a adoção. Em sendo um bebê, a concordância deveria ser dada por seu representante legal – tutor, curador, mãe ou pai. A partir do incentivo da lei de 1957 os juízes da infância (denominados na época como juízes de menores) passaram a pressionar os Cartórios para que somente regularizasse a escritura da adoção de bebês mediante uma autorização judicial. É neste momento que o poder judiciário começa a intermediar a prática da adoção
Com a criação da Política Nacional de Bem-Estar do Menor – PNBEM, a autora critica a proposta claramente assistencialista, pontuando que a partir da década de 1960, tem-se a fase do Estado do Bem-Estar do Menor por meio da Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor – FUNABEM e suas instituições popularmente chamadas de “FEBEM”.
Em 1965, uma nova lei é promulgada, Lei 4.655 e a questão mais inovadora desta lei foi a criação da “legitimação adotiva”. Por meio de uma decisão judicial as crianças que estavam em “situação irregular” passaram a ter os mesmos direitos dos filhos biológicos. Tais situações foram descritas na legislação como filhos de pais desconhecidos ou pais que declararam por escrito a concordância com adoção. Para as crianças menores de 7 anos, também foram consideradas situações em que os pais perderam os direitos legais sobre os filhos e nenhum outro familiar reivindicou sua guarda; já para as maiores de 7 anos, foi prevista a legitimação adotiva para as crianças que já estavam sob os cuidados dos adotantes, como no caso de viúvos(as) ou desquitados(as).
Esta legislação de 1965 pontua outras questões que são mantidas até os dias atuais: a) o rompimento definitivo da criança com a família de origem por meio de formalização do registro de nascimento, fazendo constar o nome dos pais e avós adotantes, suprimindo o nome da família biológica e, por conseguinte, b) a irrevogabilidade da adoção, isto é, ela não poderia ser mais desfeita.
Décadas mais tarde, a realidade das instituições começou a orientar-se para novas configurações com a abertura democrática, a legislação e políticas se voltavam para as crianças e adolescentes. Dessa forma, a trajetória histórica do processo de desenvolvimento político-econômico-social do Brasil encontrava-se relacionada à institucionalização de crianças e adolescentes.
Ademais, os processos de internação provocavam efeitos negativos aos seus desenvolvimentos, em razão da realidade dessas instituições implicar em uma estranheza à vida desses sujeitos, causando desajustes no contexto ambiental, social, familiar, escolar dentre outros.
As atenções do poder público continuaram voltadas para a infância, e a Lei de 1979, Código de Menores, traz grandes alterações quanto à “assistência, proteção e vigilância” de crianças menores de idade. No que diz respeito à adoção, esta passa a ser incluída agora como uma medida protetiva da infância – e não mais dentro do direito de família.
O Código de Menores estabelecia que os adotantes deveriam comprovar por meio de documentos as seguintes qualificações: estabilidade conjugal, comprovação de idoneidade moral, atestado de sanidade física e mental e adequação do lar. Tais documentações tornaram-se obrigatórias nos processos de adoção.
A legislação, nesses novos moldes, pontuou dois tipos de adoção: simples e plena. A adoção simples visava a regulamentação da situação irregular que algumas crianças se encontravam, intermediando o acordo entre famílias, seguindo um rito semelhante ao descrito anteriormente. Já na adoção plena, dissolvia as diferenças entre os direitos de filhos biológicos e filhos por adoção, e explicitou o rompimento de qualquer vínculo entre o adotado e a família de origem. Pela primeira vez, a lei passa a ordenar parâmetros para a adoção internacional: os estrangeiros só podiam realizar a adoção simples.
Com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em 1990, na lei 8.069 o país testemunhou importante passo na garantia de direitos e mudanças nos moldes desses serviços. Neste contexto, o abrigo passa a ser considerado uma medida protetiva de caráter excepcional e provisório, que deve atender crianças e adolescentes sob medida protetiva de abrigo (Art. 101, ECA), ou seja, em situação de vulnerabilidade social, abandono ou afastados do convívio familiar pela autoridade competente.
Portanto, as instituições e o Estado passaram a ter seu compromisso pautado na contraposição às antigas práticas, sendo necessário romper com o modelo institucional mantido até então, como orfanatos, internatos e abrigos de longa duração; e assim, nessa nova configuração, importaria preservar os vínculos familiares ou integrar em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção da família de origem. A intermediação e autorização das adoções pelo poder judiciário passa a ser imperiosa no caso de crianças e adolescentes, deixando de existir a modalidade de adoção simples.
O ECA propõe uma crítica aos modelos antecedentes, que eram pautados no confinamento em instituições totais, passando a defender que a pobreza se trata de uma problemática estrutural exigindo, por sua vez, novas perspectivas de tratamento, valorizando a permanência de crianças e adolescentes com suas famílias (CASTEL, 2003). Esta é apontada como a perspectiva na qual as crianças e adolescentes passam a ser vistos como sujeitos que tiveram seus direitos violados ou ameaçados.
A leitura de Paiva (2004) é esclarecedora no tocante aos significados e possibilidades da adoção. A autora pontua que as principais inovações do ECA relativamente à adoção de crianças e adolescentes referem-se a:
“redução da idade mínima do adotante para 21 anos; a desvinculação da adoção do estado civil do adotante; a impossibilidade de avós e irmãos adotarem; a introdução e regulamentação das adoções unilaterais (um dos cônjuges ou concubinos podendo adotar o filho do outro); a adoção póstuma (que se concretiza mesmo se o adotante falecer durante o processo de adoção); a regulamentação das adoções internacionais (…)” (p. 46).
Num panorama mais recente, ainda dentro do histórico das mudanças e avanços no cenário da adoção no Brasil, em 2009 foi sancionada a lei 12.010, conhecida como Nova Lei da Adoção que veio com a intenção de modernizar, organizar e aumentar o sistema protetivo da criança e do adolescente, dando prioridade ao convívio familiar e comunitário, ressaltando a importância da acessibilidade e consideração à história de vida no processo (BRASIL, 2012). Esta legislação versa sobre outros aspectos da proteção da infância, objetivando o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes.
A adoção continua sendo analisada como uma modalidade de colocação da criança em família substituta, mas introduz a noção de excepcionalidade. Preconiza que quando um direito da criança ou adolescente está sendo violado ela pode ser protegida por meio do acolhimento institucional.
O primeiro objetivo a ser realizado pela rede de proteção (serviços de acolhimento, equipamentos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e Sistema Único de Saúde - SUS, vara da infância) deve ser o retorno à família de origem (pais biológicos ou família extensa). Quando esse retorno não se faz possível, o objetivo passa a ser a colocação em família adotiva.
Ora, segundo a legislação atualmente em vigor, é preciso que os pais biológicos tenham perdido todos os direitos legais sobre a criança ou adolescente para que a adoção possa ser efetivada. A ação de destituição do poder familiar dos pais acontece em um processo independente – portanto, tem ritos processuais próprios
Embora a legislação e as orientações técnicas que regulam os serviços de acolhimento indiquem haver necessidade de se assemelhar à dinâmica de uma residência, atendendo pequenos grupos e mantendo vínculos fraternos, possibilitando um ambiente acolhedor e permitindo com que as crianças e adolescentes se desenvolvam, respeitando sua individualidade, Cagnani (2016) critica que o acolhimento institucional, tal como se configura nos dias atuais, não consegue desempenhar suas funções satisfatoriamente nos serviços em função de se tratar de um contexto estranho ao adolescente, que se depara com outras configurações de ambiente, rotina, regras, pessoas e relações.
De acordo com as orientações técnicas para os serviços de abrigamento (CONANDA/CNAS, 2009), os serviços de acolhimento, a partir do ECA, devem se estruturar em torno dos seguintes princípios: a) excepcionalidade do afastamento do convívio familiar; b) provisoriedade do afastamento do convívio familiar; c) preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; d) garantia de acesso e respeito à diversidade e não-discriminação; e) oferta de atendimento personalizado e individualizado; f) garantia de liberdade de crença e religião; e g) respeito à autonomia da criança, do adolescente e do jovem.
O funcionamento dos serviços de acolhimento não se dá apenas por uma imposição legal, mas pelos efeitos que produz nos espaços sociais. Conforme pontua Cruz Lima (2011), o que se observa é um enorme descompasso entre as medidas jurídicas e a realidade desses serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no Brasil, mantendo a existência de um hiato entre o discurso e a prática cotidiana.
Os dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA/CONANDA, 2003), juntamente com investigações científicas (MENEZES, 2018; HIRATA E GUIMARÃES, 2012; CRUZ LIMA, 2011; YUNES, MIRANDA, CUELLO E ADORNO, 2002) desvelam o cenário dos abrigos no Brasil, dando visibilidade às práticas vivenciadas nessas instituições e apontam para a precariedade que parece caracterizar este universo institucional desde suas condições materiais até sua estrutura de trabalho.
Atualmente, com a Lei 13.509 de 22 de novembro de 2017, novas perspectivas relativas a adoção estão sendo discutidas no Brasil. A lei em questão cria dispositivos que visam dar mais celeridade ao processo de adoção no país. Com a nova legislação, crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, e grupos de irmãos terão prioridade na adoção.
O novo texto estabelece que pais adotivos tenham os mesmos direitos trabalhistas de pais sanguíneos, como licença-maternidade, estabilidade provisória após adoção e direito de amamentação — este garante que, até o filho completar seis meses, a mãe tem dois descansos especiais de meia hora no trabalho.
Nessa nova configuração, a justiça tem até quatro meses, prorrogáveis por mais quatro, para concluir a habilitação da adoção. O estágio de convivência, por sua vez, que antecede a adoção não poderá passar de três meses. Nas adoções internacionais, o estágio de convivência fica entre 30 e 45 dias, prorrogável pelo mesmo período por somente uma vez. Além de modificar trechos ECA e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a lei 13.509/2017 altera, também, o Código Civil. Foi acrescentado mais um caso em que o pai ou a mãe perde o poder familiar: entregar irregularmente o filho para ser adotado.
A expectativa das famílias, crianças e adolescentes, na agilidade dos processos de adoção decorrentes da última legislação não foi alcançada. É notório que entidades ligadas à adoção têm se dedicado a intensos debates que visam dialogar acerca das dificuldades enfrentadas e das possibilidades a serem alcançadas.
3 CONCLUSÃO
O presente texto teve como objetivo principal apresentar breve discussão teórica relativo aos aspectos históricos da legislação da adoção no Brasil. A compreensão do panorama histórico e social do contexto da adoção na legislação brasileira pode dar subsídio para compreender de onde parte, onde encontra-se e busca ajudar na reflexão de onde se quer chegar. A intenção foi despertar a reflexão acerca das possibilidades e desafios observados neste cenário. Para conhecer essas questões atuais, é preciso (re)conhecer a trajetória histórica e refletir sobre o que reverbera na contemporaneidade.
4 REFERÊNCIAS
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RASIL, Lei Federal n 12.010, 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre a adoção. Diário Oficial, Brasília, 2010.
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Advogada, Pós-Graduada em Direito Público: Constitucional e Administrativo pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Tamires. Trajetória histórico-legislativa da adoção no Brasil - uma síntese crítica sobre os aspectos psicossociais na contemporaneidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52222/trajetoria-historico-legislativa-da-adocao-no-brasil-uma-sintese-critica-sobre-os-aspectos-psicossociais-na-contemporaneidade. Acesso em: 01 nov 2024.
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