O Brasil figura na lista de 24 países que devem prestar informações à Comissão de Aplicação de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No entanto com relação à Reforma Trabalhista (Lei 13, 467/17) as alegações pós reforma é descabida e sem consistência técnica ou fundamento nas normas internacionais trabalhistas.
Essa é a posição do vice-presidente para a América Latina da Organização Internacional dos Empregados (OIE) e presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan, ao se pronunciar afirmando que a “modernização da legislação trabalhista no Brasil está em harmonia com todos os convênios da OIT e não tem qualquer relação com redução ou precarização das relações do trabalho”.
OIT - O dirigente destacou que o fato de que, embora esteja sendo questionada na OIT, a valorização da negociação coletiva – tema da Convenção n.98 da OIT – não é alvo de nenhuma das ações movidas contra a reforma trabalhista no Supremo Tribunal Federal (STF). “É, no mínimo, inusitado”. Essa é a questão mais combatida pelos sindicatos representantes da classe patronal.
Para ele “Não há elementos concretos que sustentem as conclusões do Comitê de Peritos de ‘riscos’ de violação à Convenção n° 98. Até porque, do ponto de vista normativo, a legislação brasileira está alinhada com suas regras de valorização do diálogo por meio da negociação coletiva”, disse, em entrevista à Agência CNI de Notícias, fonte das informações aqui transcritas.
Para o advogado trabalhista a reforma foi um desastre. Começando com relação à justiça gratuita e aos honorárias sucumbências. Agora, a parte vencida deverá pagar os honorários sucumbênciais da parte vencedora, mesmo que este, seja contemplado pela justiça gratuita.
Código trabalhista - Este dilúvio de incertezas e afirmações até certo ponto eloqüentes tem origem nos setores interessados na produção de ações, a exemplo do que vinha ocorrendo. Isso somado a judicialização patrocinada pelos juízes de primeiro grau, fez com que o quadro se tornasse insuportável.
E com isso entupindo a Justiça do Trabalho até mesmo com questões que poderiam ser resolvida através de mecanismos ágeis de solução de controvérsias, a exemplo a arbitragem, nada será mudado.
No meu entendimento, somente com um Código do Trabalho, onde dos 922 artigos da CLT, os quais mais de 300 são inócuos, poderia ser rediscutidos e até mesmo os pontos da reforma, indo incorporar o novo texto trabalhista. Assim iria aplacar com justiça a insegurança do empregado, a reforma resultou em mudanças que pode acarretar diversos prejuízos para os trabalhadores, em especial aqueles com baixa instrução escolar e que são facilmente ludibriados.
O prejuízo - Temos que estar atentos quanto ao hipossuficiente que jamais poderia ter sua causa sem a assistência de um membro do MPT. Dado sua característica humanística e de risco de uma transação mal homologada pelo juízo criaria dano irreparável.
Afinal até que ponto o juiz estaria entre puros e justos? E ainda mais se tratando de um judiciário onde seus atores em nada assimilam essa questão da pobreza (eis que recebem altos salários e nicho de penduricalhos.
O fim da obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual no sindicado ou no ministério do trabalho e a realização de negociações coletivas em que sejam firmados acordos menos benéficos do que as previsões legais, como por exemplo, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre que necessitava da autorização do Ministério do Trabalho, hoje se torna possível desde que esteja prevista em norma coletiva.
Com a reforma os trabalhadores foram excluídos da obrigatoriedade do controle de jornada, e com isso, aumentam as chances de realização trabalho excedente ao permitido legalmente sem que seja pago os valores corretos de horas extras.
Precisa estar logado para fazer comentários.