Ao longo dos últimos 16 anos os juízes trabalhistas sempre se posicionaram contra a reforma trabalhista. As manifestações vinham à tona na medida em que sinalizasse mudanças no seu formato judicial.
Na verdade para esses atires a manutenção do modelo anterior da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) era conveniente por que alimentava a saga dos julgadores que priorizavam a judicialização, como forma de se autovalorizar, e assim conseqüente, manter postura de julgador, quando na verdade sempre foram avessos a Carta Celetista um Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, modelão ultrapassado com 922 artigos, mas que ainda se mantém na pauta das sessões dos tribunais.
Em que pesem as severas observações de renomados juristas um código do trabalho, nunca foi digerido pelos seus juízes. Como se não bastasse essas deformação, o quadro de servidores seguiu a filosofia da hostilidade aos que demandam nesta justiça.
Donatários - Os juízes trabalhistas sempre se comportaram como donatários da especializada. Para reinarem absolutos, no final da década de 90, pressionaram para a extinção da representação sindical neste judiciário. Como conseqüência, o congestionamento de milhões de ações e o aumento brutal da despesa dos tribunais, gestando uma folha de pagamento capaz de sugar 93% do orçamento.
E por isso combateram antes mesmo da entrada em vigor a Lei 9.958/2000 que institui as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) nos sindicatos. Bem lembrado, o art. 625-D da Legislação Consolidada, asseverava: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.” Já a adoção da negociação através da arbitragem (Lei 9307/06) foi injustamente criticada ainda ameaçada de nulidade nas questões trabalhistas.
Em que pese o esforço do legislador ordinário em municiar o sistema laboral de ferramenta hábil à pacificação das classes obreira e empresária, como também, a tentativa dos operadores de inculcar facultatividade ao procedimento estatuído, o instituto jurídico das Comissões de Conciliação. Foi prestigiado os valores contidos na Carta da República, quanto ao direito cidadão do acesso à Justiça.
Arbitragem - Quando finalmente a lei 13.129/15, entrou em vigor no dia 25 de julho de 2015, veio fortalecer a posição pró-arbitragem que já estava sendo adotada pelo Brasil desde a promulgação da Lei de Arbitragem.
Seu texto veio em plena consonância com as mais modernas normas sobre o instituto em outros países em que esta forma alternativa de resolução de disputas já vem sendo utilizada há muitas décadas com sucesso. “Já as espécies de CCP: a) de empresa; b) de um grupo de empresas; e c) entre sindicatos de empregados e de patrões. A primeira, constitui-se por meio de entendimentos diretos entre as partes; a segunda por um Acordo Coletivo de Trabalho, e, a terceira, por Convenção Coletiva de Trabalho.
Ao contrário, considerando inexistir qualquer mazela ao princípio, doutrinadores do porte de Valentin Carrion, entendem que o preceituado no artigo “coloca-se como condição de ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse para agir”.
91,9 milhões de processos - Agora os juízes trabalhistas retomam a mesma discussão, revestidos de “donatários da especializada”. A Reforma trabalhista questionada na OITpor exemplo, indica a valorização da negociação coletiva – tema da Convenção n.98 da OIT, mas, não é alvo de nenhuma das ações movidas contra a reforma trabalhista no STF.
Na verdade quando foi orquestrada a discussão sobre a constitucionalidade da CCP e por ser obrigatoriamente submetida a sindicatos, os juízes pressionaram para o fim do imposto sindical. O argumento dos que enfrentavam a sua adoção, se firmou no que compete ao direito cidadão de invocar a atividade jurisdicional, precisamente no artigo 5º, XXXV da Carta Cidadã: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Essa postura colide com a realidade dos dados do “Relatório Justiça em Números 2015” onde revelam que dos 99,7 milhões de processos que tramitaram no Judiciário brasileiro no ano de 2014, 91,9 milhões (hoje são 108 milhões) encontravam-se no primeiro grau, o que corresponde a 92% do total. Neste universo está a Justiça Laboral.
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