ANTÔNIO CESAR MELLO
(Orientador)[1]
RESUMO: Com recorrentes relatos de menores sendo abdicados de seus direitos como crianças e adolescente, pelo fato de iniciarem em suas vidas uma jornada de trabalho e com isso causando um grande prejuízo irreversível para esse menores, que é o lazer, a brincadeira, e isso por causa da ocupação que por maioria das vezes é pelo fato de ajudarem as famílias ou mesmo por que são obrigados. Fez se necessário o Estado intervim e resguardar esses menores, por meio de políticas de erradicação e normas jurídicas que faz proteção integral desses indivíduos, no entanto os índices mostram que a ocupação dessas crianças e adolescentes continuam em um grau absurdo e cada vez mais o Estado vem criando meios de erradicar esse problema no Brasil, e temos como principais maios de erradicar o trabalho infantil o Estatuto da Crianças e Adolescente, a própria Constituição da Republica, a Consolidação das Leis Trabalhistas, e alguns programas criados por meio dessas políticas publicas que o Estado vem oferecendo para a extinção dessa imensa causa desumana que afeta não só uma classe de pessoas mas uma nação inteira.
Palavras-chave: Criança e adolescente, trabalho, proteção integral, erradicação.
ABSTRACT: With recurring reports of children being abdicated their rights as children and adolescents, because they start a work day in their lives and with this causing a great irreversible harm to this minor, which is leisure, play, and that because of of the occupation that most of the time is because they help the families or even because they are obliged. If necessary, the State intervened and protected these minors, through eradication policies and legal norms that makes full protection of these individuals, however the indices show that the occupation of these children and adolescents continue to an absurd degree and increasingly the State has created the means to eradicate this problem in Brazil, and we have as main tools to eradicate child labor, the Statute of Children and Adolescents, the Constitution of the Republic itself, the Consolidation of Labor Laws, and some programs created through these public policies that State has been offering to extinguish this immense inhuman cause that affects not only one class of people but one entire nation.
Keywords: Child and adolescent, work, integral protection, eradication.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Conceitos; 3 Estatísticas Do Cenário Brasileiro Em Relação Ao Trabalho Infantil; 4 Garantia Constitucional Sobre A Erradicação Do Trabalho Infantil; 4.1 Estatuto Da Criança E Adolescente Contra O Trabalho Infantil; 4.2 Consolidação Das Leis Do Trabalho Contra O Trabalho Infantil; 5 Programa De Erradicação Do Trabalho Infantil; 6 Conselho Tutelar; 7 Considerações Finais; 8 Referências
1 INTRODUÇÃO
Devido à gravidade e o alto índice de trabalho infantil no Brasil, o Estado teve que tomar algumas atitudes em relação ao trabalho infantil, trazendo algumas ações para erradicar esse problema que afeta milhares de criança não só no Brasil mas no mundo todo, e com isso fez se necessário o Estado brasileiro tomar algumas atitudes para amenizar esse grande surto que afeta não só uma determinada classe social, mas uma nação inteira.
Esses meios de erradicação criados pelo Estado não foram elaborados visando apenas o principal, que é a extinção do trabalho infanto juvenis, mas sim de promover uma igualdade de condições, tanto financeira quanto na assistência social, no lazer, na cultura e entre outros, essas ações visam buscar uma solução e uma continuação das claras oportunidades em longo prazo que terá no decorrer da vida dessas crianças e adolescentes, seguindo esse mesmo pensamento o ministro do Superior Tribunal do Trabalho Lélio Bentes Corrêa participou do debate promovido pelo Programa Arise em um seminário realizado em Porto Alegre nos dias 18 e 19 de agosto de 2016 e explanou da seguinte forma
Não se combate o trabalho infantil só com medidas imediatas. É fundamental que se invista em educação de qualidade, que se assegure a permanência destas crianças e adolescentes na escola e que elas tenham o direito a sua formação profissional, que está prevista na Constituição brasileira.[2]
Após a Constituição da Republica Federativa Brasileira (CRFB) ser promulgada, deu-se uma maior valorização as crianças e adolescente, constituição essa que foi reconhecida pela sua característica mais humana, indo de encontro com a necessidade do povo brasileiro, e com as crianças não foi diferente, e assim sendo conhecida como a constituição cidadã, deixando de lado um período em que os direitos das pessoas eram ofuscados, minimizados e até mesmo sendo extintos pelo regime ditatorial.
Em virtude dessa promulgação o poder legislativo por meios de estudos e pesquisas realizadas por parcerias, trouxe inúmeras normas inovadoras em relação a esse problema, criando normas para regularem e criarem ações de erradicação, e alem de tudo os programas que executam essas ações.
2 CONCEITOS
A legislação brasileira juntamente com os doutrinadores trouxe uma larga definição do que venha ser o trabalho infantil, para André Viana Custódio e Josiane Rose Petry Veronese[3]
O conceito de trabalho infantil (precoce) é o que melhor expressa a proibição do trabalho infanto-juvenil entendido como todo trabalho realizado por criança ou adolescente com idades inferiores aos determinados pela legislação.
Já para o grande doutrinador Oris de Oliveira, o trabalho infantil é definido da seguinte forma
É tecnicamente “infantil” todo trabalho proibido com fins econômicos ou equiparados ou sem fins lucrativos em ambiente residencial para terceiros (doméstico) quando não se obedece às limitações acima apontadas sobre idades mínimas.
Levando em consideração esses posicionamentos podemos posicionar da serguinte forma, trabalho infantil é toda atividade realizada por crianças e adolescente mesmo por interesse próprio e até mesmo sem fins lucrativos, que caracteriza-se pela ocupação de atividades laborais que estão em desacordo com as limitações sobre a idade mínima permitida.
No entanto o mais importante de tudo é que o ordenamento jurídico brasileiro faz o uso de três parecidas palavras mas com sentidos totalmente diferentes na sua aplicação, que são as palavras, menor, criança e adolescente, apesarem de serem parecidas os seus significados são distintos.
O emprego da palavra “menor” fazia referencia aquele que ainda não tinha completado os 18 anos de idade, e com isso a constituição da republica federativa brasileira CRFB foi conivente a esse posicionamento doutrinário, no entanto o Estatuo da Criança e Adolescente (ECA) no seu artigo segundo trouxe uma delimitação do que venha a ser criança e adolescente, contrariado a definição da Organização das Nações Unidas, segundo NOGUEIRA[4], no qual afirma:
O ECA , no caput do art. 2°, conceitua o termo “criança” da seguinte forma: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Já a Organização das Nações Unidas (ONU) aduz que criança é aquele indivíduo de 0 a 18 anos. O termo “adolescente” é empregado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) com o objetivo de designar indivíduos com a faixa etária entre 15 e 18 anos.
Já o trabalho infantil na sua conceituação, aglomerou a criança e o adolescente, segundo a rede peteca o Trabalho infantil é toda forma de trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, de acordo com a legislação de cada país, levando em consideração essa definição, o trabalho infantil no Brasil segundo as normas jurídicas vai alterar de acordo com a faixa etária e com o tipo de atividades ou condições em que é exercido.
A OIT diferenciou o trabalho infantil da atividade econômica, segunda Nogueira que esclareceu da seguinte forma:
Trabalho infantil é um conceito mais restrito do que “crianças economicamente ativas”, excluindo todas as crianças com 12 ou mais anos que trabalham apenas algumas horas por semana em trabalhos leves autorizados e aquelas com 15 ou mais anos cujo trabalho não é classificado como “perigoso”. O conceito de “trabalho infantil” baseia-se na Convenção da Idade Mínima da OIT, de 1973 (n. 138), que constitui a mais completa e oficial definição internacional sobre a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho, indicando uma “atividade econômica”. A atividade econômica é um conceito amplo que engloba a maioria das atividades produtivas realizadas por crianças, sejam ou não para o mercado, remuneradas ou não, por algumas horas ou em tempo integral, de forma ocasional ou regular, legais ou ilegais; excluem-se as pequenas tarefas realizadas pelas crianças em sua casa ou na escola. Para ser considerada como economicamente ativa, uma criança deverá ter trabalhado pelo menos uma hora em qualquer dia, num período de referência de sete dias. “Crianças economicamente ativas” é um conceito estatístico e não uma noção jurídica (OIT, 2006, p.12).
No entanto, com vários posicionamento de idéias em relação a idade que é permitida o trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro posicional da seguinte forma, a CRFB considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII) já a idade autorizada pela consolidação das leis trabalhista (CLT) ficou a partir dos 14 anos, mas na forma de menor aprendiz.
3 ESTATÍSTICAS DO CENÁRIO BRASILEIRO EM RELAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL
Para demonstrar o grau da complexidade que o Brasil vive, a Organização das Nações Unidas no Brasil (ONUBR) juntamente com a OIT apontaram dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no qual apontam que em 2014 haviam 41,1 milhões de crianças no Brasil, das quais 3,3 milhões (8,1%) eram ocupadas. A tendência, contudo, tem sido de redução nas últimas décadas e a projeção é de que, em 2020, o número caia para 1,9 milhões de crianças.
Já no ano de 2015 segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2015, fez um novo panorama do quadro existente no Brasil, foi detectado que cerca de 2,7 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos trabalham em todo o território nacional.
O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) no ano de 2017 lançou uma nota explicativa posicionando sobre uma nova pesquisa realizada em 2016 pelo PNAD Contínua 2016, divulgado pelo IBGE, que apresentou os dados de 1,8 milhão de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos e de 30 mil na faixa de 5 a 9 anos, no entanto o FNPETI[5] repudiou a pesquisa e posicionou da seguinte forma.
Ressaltamos que as informações precisam ser avaliadas e compreendidas a partir da seguinte mudança metodológica: foram excluídas da apresentação dos dados sobre trabalho infantil 716 mil crianças e adolescentes que trabalham para o próprio consumo. Nessa ocupação, há uma maior incidência de trabalho infantil abaixo de 13 anos. Os dados apresentados de 1,8 milhão de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos e de 30 mil na faixa de 5 a 9 anos mascaram a realidade do trabalho infantil no Brasil. O número real sobre trabalho infantil, somados os 1,8 milhão aos 716 mil, é de 2,5 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em 2016.
No entanto, o IBGE informou segundo a rede peteca, que a metodologia usada para realizar essa pesquisa foi feita diferente da metodologia da pesquisa de 2015, pois essa mais recente não considera trabalho infantil aquele realizado para a próprio sobrevivência da criança e do adolescente, igualmente as atividades domésticas, com isso o PNADE minimizou uma grande proporção apresentado em 2015, e sendo assim, os dados apresentados revelam uma queda em que mais de 1 milhão de trabalhadores infantis estão invisíveis para os programas sociais, no primeiro momento da pesquisa parecia ser uma grande vitoria, pelo fato de vários órgãos estarem empenhados nessa erradicação, mas logo depois veio a realidade, um período em que o Estado passa por uma das maiores crises existente, tanto financeira como política, com reduções de verbas para as políticas sociais e as demais, não tem cabimento essa redução tão alarmante, isso só evidencia mais ainda o desprezo e falta de caráter do Estado quando tenta burlar uma pesquisa para mostrar para a sociedade uma falsa imagem no intuito de enganar as pessoas.
Sobre isso a Procuradora do Trabalho e Coordenadora do Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em São Paulo, Elisiane Santos em uma coluna publicada pela Rede Peteca posicionou da seguinte forma
O IBGE deve uma explicação à sociedade brasileira sobre os dados apresentados, que contrariam uma série histórica e a realidade social, ocultando a triste realidade do trabalho que atinge um contingente de pelo menos 2,5 milhões de crianças e adolescentes brasileiros, em sua maioria pretos e pardas.[6]
Alem disso o Ministério Público do Trabalho (MPT) também solicitou ao IBGE esclarecimentos sobre as mudanças implementadas na PNAD divulgada em 2017. Em ofício assinado pelo procurador geral do Trabalho (PGT), Ronaldo Fleury, a instituição questionou a motivação das modificações mais preocupantes na metodologia, capazes de distorcerem os resultados e tornarem a atual pesquisa impassível de comparação com edições anteriores.
O que se percebe é que parte do Estado tenta mascarar um problema no intuito de ser reconhecido no cenário internacional como um Estado avançado, e assim dificultando a eficácia das medidas tomadas para as efetivações dessas ações.
4 GARANTIA CONSTITUCIONAL SOBRE A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Após um ardente período do regime militar, o Estado brasileiro promulgou a constituição de 1988, saindo de um estado puramente ditatorial e indo para um estado democrático de direito, dando uma maior importância na inclusão de idéias diversas, voltadas à elaboração de uma sociedade justa, livre e solidária, e assim renascendo os valores sociais e culturais.
Durante esse regime militar surgiu um texto normativo importante na proteção dos menores, que ficou conhecido como Código dos Menores, pela época que foi criado entende-se que o Estado não se preocupou em compreender e atender à criança e ao adolescente, apenas criar métodos para a punição dos menores infratores.
Um grande avanço com a promulgação da constituição de 1988 foi a respeito da criança e o adolescente, dando uma maior importância na concretização de seus direitos, trazendo uma segurança jurídica com o principio da proteção integral, disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), no qual diz
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Essa proteção da infância orientada pelo princípio estabelecido na Constituição CRFB da proteção integral fez a inclusão nos direitos fundamentais dos direitos sociais (CRFB, artigo 6º), e com isso introduzido no rol das clausulas pétreas, não podendo sequer ser objeto de deliberação de emenda tendente a abolir este direito fundamental (CRFB, artigo 60, §4º, IV), com essa garantia deu-se o reconhecimento de um Estado que valoriza as pessoas, que reconhece o valor de cada ser humano e aplicando o principio da igualdade, igualando as oportunidades de cada ser humano que vive de formas diferentes uns dos outros, e assim aplicando o principio da isonomia no qual Aristóteles definiu da seguinte forma, Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
A partir desse momento fez necessárias criações de normas para regularem esses direitos das crianças e adolescentes, e com isso foi promulgada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 conhecido como Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que pode ser considerada uma das principais normas do ordenamento jurídico em relação aos direitos das crianças e adolescentes.
Logo em seguida o Brasil comprometeu-se com a OIT, por meio das convenções 138 e 182, a efetuar condições imediatas para a prevenção e erradicação das formas de escravidão; trabalhos forçados; prostituição infantil; atividades ilícitas; e atividades que ferem a saúde, a segurança e a moral das crianças, criando condições e promovendo o acesso à educação básica.
Já a convenção 182 da OIT direcionou a fixação da idade mínima permitida para a concessão de trabalho na forma de aprendiz para o adolescente, e a CLT trouxe essa ideia, em sua atualização alguns artigos foram modificados e trouxe essa novidade, que é o trabalho do adolescente na qualidade do menor aprendiz.
4.1 ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CONTRA O TRABALHO INFANTIL
Em 13 de julho de 1990 foi promulgada a lei 8.069/90 o Estatuto da Criança e Adolescente conhecida como ECA, firmando uma grande vitoria da sociedade brasileira, pois esse estatuto contemplou de forma avançada e minuciosa a carta dos direitos humanos nos aspectos que trata dos direitos das crianças e adolescente, deixando de lado qualquer margem de intervenção nos direitos ou mesmo usurpação arbitrária do Estado contra essas pessoas.
Os direitos fundamentais foram a base em que se alicerçou o ECA, estabelecidos pelos Artigos 5°, 227° e 228 da Carta Magna. O primeiro, em seu corpo de texto, é composto por um rol de direitos fundamentais coletivos de maneira extremamente ampla, que possui a finalidade básica de proteção da dignidade da pessoa como ser humano, direitos essenciais para vida em sociedade
O Art. 227 apresenta de forma específica os direitos básicos e necessários à pessoa como a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, como também estabelece a proteção referente a negligencia, exploração, violência, crueldade e opressão.
No entanto existe um longo caminho a ser trilhado para efetivar esses direitos que o ECA trás, e em seu artigo 4º o estatuto trouxe uma garantia para essa classe de pessoas, que diz da seguinte forma:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Fica evidente que para garantir esse objetivo é preciso a contribuição não só do Estado, mas toda a sociedade, sendo necessária a participação dos três âmbitos, tanto o federal como o municipal e o estadual, é o que diz Antonio Carlos Gomes da Costa citado pela Gisella Lorenzi[7], no qual aponta em seu texto “O Desfio da Implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente”, ele trás três eixos que tem que ser realizado para o Estado conseguir executar o plano de erradicação do trabalho infantil, que são:
1. Mudanças no panorama legal: os municípios e estados precisam se adaptar à nova realidade legal. Muitos deles ainda não contam, em suas leis municipais, com os conselhos e fundos para a infância.
2. Ordenamento e reordenamento institucional: colocar em prática as novas institucionalidades trazidas pelo ECA: conselhos dos direitos, conselhos tutelares, fundos, instituições que executam as medidas sócio-educativas e articulação das redes locais de proteção integral.
3. Melhoria nas formas de atenção direita: É preciso aqui “mudar a maneira de ver, entender e agir” dos profissionais que trabalham diretamente com as crianças e adolescentes”. Estes profissionais são historicamente marcados pelas práticas assistencialistas, corretivas e muitas vezes repressoras, presentes por longo tempo na historia das práticas sociais do Brasil.
O ECA possui a sua estrutura textual dividida em duas partes: geral e especial. A parte geral dispõe sobre os direitos fundamentais com expiração total na Constituição Federal, ao apresentar quais são e como eles serão aplicados, assegurados o Estado e a sociedade.
Na parte específica pode-se encontrar as medidas de proteção, sua aplicabilidade e as normas relativas aos atos infracionais. Além destas, também é possível verificar nesta parte os órgãos responsáveis pelas resoluções de conflitos e necessidades supridas por parte do Estado, como crimes e infrações administrativas
O estatuto é recheado de artigos que resguarda direitos das crianças e adolescentes, e assim não da margem para se eximir da responsabilidade com o dever de exercer essas obrigações com esses menores, como exemplo desses direito o artigo 7º menciona que toda criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Nesse mesmo sentido o artigo 16 estabelece a liberdade infanto-juvenil que ela é plena na medida em que permite o ir e vir das crianças e dos adolescentes; respeitando as opiniões e a religião deles; oferece-lhes convívio com a família e a comunidade; entre outras questões. Logo em seguida o artigo 17 vem tratar do respeito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Está evidente que o estatuto trouxe uma larga e imensa prerrogativas quando diz respeito a direitos e garantias para as crianças e adolescentes, apesar dos avanços que já foram alcançados pelos esforços continuamente dos que abraçam essa causa, as crianças e adolescentes precisam de muito mais, e o ECA tem legitimidade de oferecer isso, no entanto o que falta é a efetividade dessas políticas públicas.
4.2 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONTRA O TRABALHO INFANTIL
Mencionado anteriormente sobre a convenção 182 da OIT, faz–se necessário a implementação de uma norma que regulasse essa visão da OIT, visão essa que aponta a cerca da Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a sua eliminação, com isso no ano de 2000, foi publicada a Consolidação das leis trabalhista CLT que promoveu a regularização do contrato de trabalho para os adolescente, e indicando pelo art. 428, parágrafo 2º que ao menor aprendiz, será garantido salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, ou seja o ordenamento jurídico está tentando de todas as formas resguarda os direitos das crianças e adolescente, além de tudo promover uma formação técnica profissional.
No entanto, o adolescente para conseguir ser inserido nesse contexto precisa preencher alguns requisitos existentes pela norma, que é de está matriculado devidamente em uma unidade de ensino e ter frequência regular, o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem sua moralidade, em local insalubre, penoso, perigoso, e durante a noite, e assim ficando resguardado de qualquer abuso, é o que está escrito no parágrafo único do artigo 403 da CLT que diz da seguinte forma, o trabalho do adolescente não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
5 PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL-PETI
Levando em consideração esse contexto brasileiro, o confronto contra a erradicação do trabalho infantil adquiriu maior proporção a partir dos anos de 1992 à 1994, no que fez o Brasil tornar-se parte do Programa Internacional de Erradicação do Trabalho Infantil da OIT e elaborou o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, assim fazendo surgir o Programa de Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil-PETI um programa do Governo Federal, criado no ano de 1996, que tem por objetivo erradicar todas as formas de trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos e garantir que frequentem a escola e atividades socioeducativas.
Segundo o Portal Brasil esse desejo de crianças e adolescentes frequentarem a escola teve resultados satisfatórios, pois segundo a secretária nacional adjunta de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS afirma que:
Entre 2004 e 2014, o número de ocupados de 5 a 17 anos entre os pobres e extremamente pobres caiu 78%. Já entre o público de renda per capita acima de R$ 415 houve aumento de 33%. Destes, quase metade tem renda acima de R$ 830. “O que observamos são crianças e adolescentes acompanhando os pais no setor de comércio ou na agricultura.
O acesso à educação. Em 2002, 32,1% dos 20% mais pobres estavam em idade escolar adequada. Em 2014, o número saltou para 58,2%, um aumento de 80%. Considerando os 5% mais pobres, entre 6 e 14 anos, 97,8% estão na escola. “Não estamos mais lidando predominantemente com crianças do trabalho infantil fora da escola”. Ao contrário, elas estão majoritariamente na escola.
Nesses últimos anos o PETI por meio da Cofinanciamento das Ações Estratégicas do PETI ampliou-se para tentar acolher aos novos desafios que o Brasil adquiriu em relação ao trabalho infantil brasileiro, em maio de 2018 aconteceu uma nova reforma nas ações estratégicas do PETI.
A reforma do programa foi introduzida a partir do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, o PETI organizou ações planejadas em cinco eixos principais, que são:
(a) Informação e mobilização: sensibilização, mobilização, realização de campanhas e acompanhamento de audiências públicas;
(b) Identificação: busca ativa e registro no Cadastro Único;
(c) Proteção social: transferência de renda (continua a integração Bolsa Família e PETI), inserção das crianças, adolescentes e suas famílias em serviços sócias assistenciais e encaminhamento para serviços de saúde, educação, cultura, esporte, lazer ou trabalho (intersetorialidade);
(d) Defesa e responsabilização: reforço das ações de fiscalização, acompanhamento das famílias com aplicação de medidas protetivas, articuladas com Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares;
(e) Monitoramento: registro em sistema de informação e monitoramento do processo de identificação e cadastramento (Cadastro Único), do atendimento em serviços sócio assistenciais.
Com isso constata que o Brasil vem adquirido status quando tem por tema erradicar trabalho infantil, segundo a Diretora do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís Abramo, o Brasil está promovendo avanços importantes neste tema, que se constitui numa grave violação dos Direitos Humanos e dos direitos fundamentais no trabalho.
6 CONSELHO TUTELAR
Pode-se dizer que o Conselho Tutelar é um órgão de integração do Estado com a sociedade, de natureza administrativa, ou seja, atua na orientação e direcionamento para outros órgãos de cunho específico. Auxiliando na aplicação das medidas cabíveis e apresentadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, é possível a partir do seu trabalho, a garantia aos menores de idade, os direitos constitucionalmente estabelecidos em Lei.
Como a própria nomenclatura diz, esse órgão tem sua estrutura em forma de conselho, ou seja, um conjunto de pessoas que acordam sobre tomadas de decisões e sistemática de trabalho em prol de um mesmo objetivo.
O órgão possui algumas medidas especificas de aplicação das normas e direitos inerentes à proteção integral da criança e do adolescente, dotado ainda de autonomia em disciplinar sua forma de atuação, porém isso deverá estar composto em lei municipal.
Abordando o papel relevante da sociedade e a família junto ao Conselho Tutelar, Wilson Donizeti Liberati (2010, p.111) afirma que o mesmo é um órgão da sociedade, dividirá com o Estado e a família a responsabilidade da execução da política de atendimento social da criança e do adolescente.
Diante disso, Roberto João Elias (2010, p112), destaca o Conselho Tutelar como “um órgão representativo por excelência”. Característica que além de auxiliar, ele também representa a sociedade municipal, na forma de conselheiros na busca por soluções referentes aos problemas da criança e o adolescente em situação de risco.
Para tanto, o Conselho além de atuar de forma executora, como instrumento de execução dos direitos da criança e adolescente, é também um órgão fiscalizador, ou seja, fiscaliza a aplicação das medidas judiciais decretadas quando há necessidade. Ainda destacase como um órgão garantidor, articulador vinculado à sociedade e o Estado na aplicação das medidas de proteção integral juvenil.
Este órgão tem por base a participação da comunidade, isto é, uma socialização entre a sociedade e as instituições públicas responsáveis para o cumprimento dos direitos do menor de idade, caracterizando uma inovação do Estatuto
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exporto fica nítido que o Brasil é um pais que tem uma grande desigualdade social no meio da criança e adolescente, no entanto o Estado brasileiro após a Constituição da República de 1988 deu-se mais uma ênfase a essa causa, com implementações de inúmeros programas sociais, normas que resguarda vários direitos até então não reconhecidos ou mesmo não efetivados pela o Estado, e ao passar do tempo vem sendo expressivo os resultados adquirido.
No entanto, estejamos bastantes longes da total extinção da exploração do trabalho infantil, conforme dados expostos anteriormente, embora que muitos meios de erradicação já foram desenvolvidos, esses mecanismos precisam ser efetivado com a ajuda da sociedade, que é na fiscalização juntamente com o Ministério Público, delegacias de menores, entre outros, enquanto não forem punidos os agentes causadores desse problema o Brasil vai continuar sofrendo.
E por fim o que resta para essas crianças e adolescente é a esperança de ter um futuro melhor, mesmo com uma grande desvantagem em seus passados, e uma frase que pode ficar como um marca de esperança é a do Nobel da Paz Kailash Satyarthi[8], que diz: ainda há muito a ser feito para impedir o trabalho infantil. Se o mundo pode chegar a Marte, por que não podemos alcançar cada criança que corre perigo.
8 REFERÊNCIAS
ALMEIDA NETO, Honor de. Trabalho infantil na terceira revolução industrial. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2007.
BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: Vademecum. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. In: Vademecum. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
______. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2011-2015) Disponivel em http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/ipec/pub/plan-prevencao-trabalhoinfantil-web_758.pdf Acesso em: 17 de agosto 2018.
CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho Infantil Artístico: Do Deslumbramento à Ilegalidade. São Paulo: LTr, 2011
CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho Infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB/SC edit., 2007.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 4° edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
LORENZI, Gisella Werneck. Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Brasil, 2016. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2018.
NOGUEIRA, Jeanne Mendes. Trabalho Infantil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 24 ago. 2018.
SANTOS, Elisiane. CHEGA DE TRABALHO INFANTIL. [S.l.: s.n.], 2017. 2 p. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2018.
OLIVEIRA, Oris de. O Trabalho da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1994
[1] Orientador: Graduado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (Canoas - RS - 1996), é especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce ( Governador Valadares - MG), é Mestre em Ciências do Ambiente pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (Palmas - TO). É doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. (Belo Horizonte). É professor do Centro Universitário Luterano de Palmas e da Faculdade Católica do Tocantins. Tem experiência profissional e catedrática nas áreas de Direito Civil, Constitucional e Ambiental,
Email: [email protected]
[2] Disponível em https://nacoesunidas.org/trabalho-infantil-afeta-3-milhoes-de-criancas-no-brasil-especialistas-pedem-mais-politicas-publicas/
[3] Trabalho infantil p, 125.
[4] Jeanne Mendes Nogueira Trabalho Infantil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov. 2012
[5] Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil 30/11/2017
[6] Procuradora Elisiane Santos
[7] Gisella Werneck Lorenzi Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil.
[8] Encontra-se: https://nacoesunidas.org/se-o-mundo-pode-chegar-a-marte-por-que-nao-podemos-alcancar-cada-crianca-que-corre-perigo/
Bacharelando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins - FACTO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Rangel Brasil. Análise descritiva dos meios de erradicação do trabalho infantil após a Constituição de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52319/analise-descritiva-dos-meios-de-erradicacao-do-trabalho-infantil-apos-a-constituicao-de-1988. Acesso em: 31 out 2024.
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